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TRF3
Publicado: 21/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ).
- O EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade da exposição a agentes biológicos em atividade realizada em redes de esgoto.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
- À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ).
- O EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade da exposição a agentes biológicos em atividade realizada em redes de esgoto.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
- À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de períodos de atividade especial para fins previdenciários e determinou a revisão do benefício, com concessão de consectários legais e honorários advocatícios. O recurso postulou o efeito suspensivo, a nulidade da perícia judicial, o reconhecimento da remessa necessária, a não caracterização dos períodos especiais e a aplicação de critérios legais distintos para os consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se houve nulidade na perícia judicial realizada; (iii) determinar a necessidade de remessa necessária na hipótese dos autos; (iv) apurar a especialidade de determinados períodos de atividade laboral; (v) fixar o termo inicial do benefício concedido judicialmente; (vi) reconhecer eventual ocorrência de prescrição quinquenal; (vii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se defere o efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
4. Afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, que foi realizada com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
5. Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos.
6. Reconhecida a especialidade dos períodos laborados: de 01.08.1981 a 31.12.1982, pela exposição à umidade, conforme PPP; de 23.03.1983 a 30.01.1988, 02.04.1988 a 03.11.1993 e 01.03.1994 a 05.01.1996, pela exposição à eletricidade, conforme laudo pericial; e de 01.09.2000 a 30.09.2004 e 01.01.2005 a 13.09.2012, pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), também mediante PPP.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, estabeleceu-se que, na hipótese de comprovação apenas em juízo, deverá observar-se o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, incidindo seus efeitos na fase de execução, em atenção à celeridade processual.
8. A prescrição quinquenal não se configurou, pois não transcorridos mais de cinco anos entre a DER (2012) e o ajuizamento da ação (2013), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
9. Não se exige a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para a concessão de benefício, por ausência de previsão legal.
10. Para os consectários legais, aplicam-se os critérios definidos pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221 (Tema 905), com incidência da SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
11. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, considerado o parâmetro usual da Corte.
12. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), sendo vedado o reembolso na hipótese, ante a gratuidade deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Não se concede efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015.
2. A perícia judicial realizada com respeito ao contraditório e ampla defesa é válida.
3. É desnecessária a remessa necessária quando a condenação não ultrapassa os limites fixados no art. 496 do CPC/2015.
4. Deve-se reconhecer como atividade especial o labor comprovadamente exercido sob condições insalubres ou perigosas, mediante PPP ou laudo pericial.
5. O termo inicial do benefício judicialmente reconhecido, quando baseado exclusivamente em prova pericial, deve aguardar a definição do Tema 1124 pelo STJ, com efeitos na fase de execução.
6. Não incide prescrição quinquenal quando entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.
7. É desnecessária a apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para concessão do benefício.
8. Os consectários legais incidem conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.
9. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação.
10. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, salvo reembolso se houver recolhimento antecipado pela parte contrária não beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; CPC/2015, arts. 1.012, 240, 496, 927, III, e 85, § 3º, I; CC/2002, art. 406; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425, Pleno, j. 14.03.2013; STF, REsp nº 1.492.221, STJ, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp nº 1.497.616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021; TRF-3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de períodos de atividade especial para fins previdenciários e determinou a revisão do benefício, com concessão de consectários legais e honorários advocatícios. O recurso postulou o efeito suspensivo, a nulidade da perícia judicial, o reconhecimento da remessa necessária, a não caracterização dos períodos especiais e a aplicação de critérios legais distintos para os consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se houve nulidade na perícia judicial realizada; (iii) determinar a necessidade de remessa necessária na hipótese dos autos; (iv) apurar a especialidade de determinados períodos de atividade laboral; (v) fixar o termo inicial do benefício concedido judicialmente; (vi) reconhecer eventual ocorrência de prescrição quinquenal; (vii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se defere o efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
4. Afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, que foi realizada com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
5. Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos.
6. Reconhecida a especialidade dos períodos laborados: de 01.08.1981 a 31.12.1982, pela exposição à umidade, conforme PPP; de 23.03.1983 a 30.01.1988, 02.04.1988 a 03.11.1993 e 01.03.1994 a 05.01.1996, pela exposição à eletricidade, conforme laudo pericial; e de 01.09.2000 a 30.09.2004 e 01.01.2005 a 13.09.2012, pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), também mediante PPP.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, estabeleceu-se que, na hipótese de comprovação apenas em juízo, deverá observar-se o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, incidindo seus efeitos na fase de execução, em atenção à celeridade processual.
8. A prescrição quinquenal não se configurou, pois não transcorridos mais de cinco anos entre a DER (2012) e o ajuizamento da ação (2013), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
9. Não se exige a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para a concessão de benefício, por ausência de previsão legal.
10. Para os consectários legais, aplicam-se os critérios definidos pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221 (Tema 905), com incidência da SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
11. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, considerado o parâmetro usual da Corte.
12. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), sendo vedado o reembolso na hipótese, ante a gratuidade deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Não se concede efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015.
2. A perícia judicial realizada com respeito ao contraditório e ampla defesa é válida.
3. É desnecessária a remessa necessária quando a condenação não ultrapassa os limites fixados no art. 496 do CPC/2015.
4. Deve-se reconhecer como atividade especial o labor comprovadamente exercido sob condições insalubres ou perigosas, mediante PPP ou laudo pericial.
5. O termo inicial do benefício judicialmente reconhecido, quando baseado exclusivamente em prova pericial, deve aguardar a definição do Tema 1124 pelo STJ, com efeitos na fase de execução.
6. Não incide prescrição quinquenal quando entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.
7. É desnecessária a apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para concessão do benefício.
8. Os consectários legais incidem conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.
9. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação.
10. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, salvo reembolso se houver recolhimento antecipado pela parte contrária não beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; CPC/2015, arts. 1.012, 240, 496, 927, III, e 85, § 3º, I; CC/2002, art. 406; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425, Pleno, j. 14.03.2013; STF, REsp nº 1.492.221, STJ, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp nº 1.497.616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021; TRF-3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. A autora, criança de 8 anos de idade à época da perícia, alegou enquadrar-se no conceito de pessoa com deficiência nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, à luz do laudo médico pericial e do conceito legal e internacional de pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta histórico de torção ovariana, tendo sido submetida a cirurgia e acompanhamento médico, mas que a doença encontra-se estabilizada, inexistindo limitação funcional, privação ou incapacidade que configure impedimento de longo prazo.
O conceito de pessoa com deficiência aplicável ao BPC/LOAS exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica no caso concreto.
A necessidade de acompanhamento da parte autora decorre exclusivamente de sua menoridade, não constituindo deficiência nos moldes exigidos pela legislação.
A decisão agravada enfrentou adequadamente todos os argumentos suscitados, inexistindo violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a reiteração de fundamentos já analisados, sem a apresentação de novas teses, não obriga o julgador a redigir nova motivação.
Precedentes do STJ e do TRF-3ª Região reconhecem que a simples repetição de argumentos no agravo interno não enseja rediscussão da matéria nem reformulação da fundamentação pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A caracterização de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 489, 1.021, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021; TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021; TRF3, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. A autora, criança de 8 anos de idade à época da perícia, alegou enquadrar-se no conceito de pessoa com deficiência nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, à luz do laudo médico pericial e do conceito legal e internacional de pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta histórico de torção ovariana, tendo sido submetida a cirurgia e acompanhamento médico, mas que a doença encontra-se estabilizada, inexistindo limitação funcional, privação ou incapacidade que configure impedimento de longo prazo.
O conceito de pessoa com deficiência aplicável ao BPC/LOAS exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica no caso concreto.
A necessidade de acompanhamento da parte autora decorre exclusivamente de sua menoridade, não constituindo deficiência nos moldes exigidos pela legislação.
A decisão agravada enfrentou adequadamente todos os argumentos suscitados, inexistindo violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a reiteração de fundamentos já analisados, sem a apresentação de novas teses, não obriga o julgador a redigir nova motivação.
Precedentes do STJ e do TRF-3ª Região reconhecem que a simples repetição de argumentos no agravo interno não enseja rediscussão da matéria nem reformulação da fundamentação pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A caracterização de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 489, 1.021, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021; TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021; TRF3, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de auxílio reclusão, julgado improcedente, perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de concessão do benefício, qualidade de segurado, comprovação da manutenção, período de graça.
III. Razões de decidir.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: artigo 80 da Lei nº 8.213/91; Emenda Constitucional nº 20/98.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de auxílio reclusão, julgado improcedente, perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de concessão do benefício, qualidade de segurado, comprovação da manutenção, período de graça.
III. Razões de decidir.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: artigo 80 da Lei nº 8.213/91; Emenda Constitucional nº 20/98.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SEM DEFICIÊNCIA. IDADE NO CURSO. COMPROVA MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente, julgado procedente, ausência de deficiência.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Parte autora implementou requisito etário no curso do processo.
III. Razões de decidir
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
4. Entretanto, incorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).
5. Assim, verifica-se que o autor implementou o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso no curso do processo, sendo que tal fato não pode, pois, ser ignorado, visto que se subsume ao quanto ditado pelo artigo 462 do CPC (atual artigo 493, do CPC/2015), in verbis: "Art. 462: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
6. Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida.
___
Dispositivos relevantes citados: art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente, julgado procedente, ausência de deficiência.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Parte autora implementou requisito etário no curso do processo.
III. Razões de decidir
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
4. Entretanto, incorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).
5. Assim, verifica-se que o autor implementou o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso no curso do processo, sendo que tal fato não pode, pois, ser ignorado, visto que se subsume ao quanto ditado pelo artigo 462 do CPC (atual artigo 493, do CPC/2015), in verbis: "Art. 462: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
6. Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida.
___
Dispositivos relevantes citados: art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por INSS e por Darci Ricardo Barissa Carniel em face de acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER para 01/09/2021 e afastou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados como motorista.II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro material quanto à reafirmação da DER, fixação da DIB, juros de mora e honorários advocatícios; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração do laudo pericial e aplicação da jurisprudência sobre reconhecimento da especialidade para motoristas.III. Razões de decidir
A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação está em conformidade com o Tema 995 do STJ, não havendo afronta à jurisprudência.
A fixação da DIB na data da implementação dos requisitos atende à natureza jurídica da reafirmação da DER, afastando a aplicação do art. 240 do CPC.
Os juros de mora foram adequadamente limitados aos 45 dias após intimação do INSS para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ.
A ausência de condenação do INSS em honorários decorre da inexistência de resistência quanto ao fato novo, não havendo omissão.
A negativa de reconhecimento da especialidade baseou-se em fundamentação clara sobre a insuficiência de provas quanto ao tipo de caminhão conduzido, com análise expressa do laudo pericial, não se verificando omissão.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos para concessão do benefício são preenchidos após o ajuizamento da ação, respeitado o Tema 995 do STJ. 2. A ausência de especificação do tipo de veículo conduzido inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 240; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 2.4.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.12.2019.
Embargos de declaração opostos por INSS e por Darci Ricardo Barissa Carniel em face de acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER para 01/09/2021 e afastou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados como motorista.II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro material quanto à reafirmação da DER, fixação da DIB, juros de mora e honorários advocatícios; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração do laudo pericial e aplicação da jurisprudência sobre reconhecimento da especialidade para motoristas.III. Razões de decidir
A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação está em conformidade com o Tema 995 do STJ, não havendo afronta à jurisprudência.
A fixação da DIB na data da implementação dos requisitos atende à natureza jurídica da reafirmação da DER, afastando a aplicação do art. 240 do CPC.
Os juros de mora foram adequadamente limitados aos 45 dias após intimação do INSS para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ.
A ausência de condenação do INSS em honorários decorre da inexistência de resistência quanto ao fato novo, não havendo omissão.
A negativa de reconhecimento da especialidade baseou-se em fundamentação clara sobre a insuficiência de provas quanto ao tipo de caminhão conduzido, com análise expressa do laudo pericial, não se verificando omissão.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos para concessão do benefício são preenchidos após o ajuizamento da ação, respeitado o Tema 995 do STJ. 2. A ausência de especificação do tipo de veículo conduzido inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 240; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 2.4.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.12.2019.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema 1.102/STF: decreto colegiado que não está em desacordo com a referida orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao contrário, decidiu pela sua imediata observância.
- Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto.
- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema 1.102/STF: decreto colegiado que não está em desacordo com a referida orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao contrário, decidiu pela sua imediata observância.
- Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente na época do acidente de qualquer natureza.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial (ID 324830623), elaborado em 15/10/2024, atesta que o autor, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em 2006, é portador de “CID10 S43. Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular. M75.1 Síndrome do manguito rotador”, sem, contudo, apresentar redução ou limitação em sua capacidade laborativa.
4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação da parte autora desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; e STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente na época do acidente de qualquer natureza.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial (ID 324830623), elaborado em 15/10/2024, atesta que o autor, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em 2006, é portador de “CID10 S43. Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular. M75.1 Síndrome do manguito rotador”, sem, contudo, apresentar redução ou limitação em sua capacidade laborativa.
4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação da parte autora desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; e STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, contribuinte individual, eletricista, com base na exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts. O INSS impugna o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a 30/06/1998 e de 15/07/1998 a 07/10/2019, a concessão do benefício, a necessidade de afastamento da atividade laboral, e a ausência de prescrição quinquenal.II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF (RE nº 1.368.225/RS - periculosidade); (ii) saber se é necessária remessa oficial por tratar-se de sentença ilíquida; (iii) saber se os períodos laborados como eletricista, com exposição à eletricidade, são passíveis de reconhecimento como especiais; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial; (v) saber se é exigível o afastamento da atividade especial para concessão do benefício; e (vi) saber se há prescrição quinquenal a ser reconhecida.III. Razões de decidir
3. A suspensão processual em razão do Tema 1209 do STF (RE nº 1.368.225/RS) não se aplica ao caso concreto, pois não há identidade de objeto.
4. Inexistente condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, é descabida a remessa oficial.
5. A exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts, ainda que na condição de contribuinte individual, é suficiente para reconhecimento da atividade como especial, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. Comprovado o exercício da atividade especial por mais de 25 anos até a DER (07/10/2019), faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial.
7. A exigência de afastamento da atividade especial se aplica a partir do deferimento do benefício; como não houve antecipação de tutela ou concessão administrativa, a atividade pôde ser mantida até a concessão judicial.
8. Inexistente prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos desde a DER.IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts, independentemente de contribuição diferenciada. 2. Não se exige o afastamento da atividade especial enquanto não houver concessão da aposentadoria especial. 3. Não se configura a prescrição quinquenal quando a ação é proposta em menos de cinco anos da DER.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 84, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Lei nº 9.528/1997; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; STF, RE 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.05.2014; TNU, Súmula 62.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, contribuinte individual, eletricista, com base na exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts. O INSS impugna o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a 30/06/1998 e de 15/07/1998 a 07/10/2019, a concessão do benefício, a necessidade de afastamento da atividade laboral, e a ausência de prescrição quinquenal.II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF (RE nº 1.368.225/RS - periculosidade); (ii) saber se é necessária remessa oficial por tratar-se de sentença ilíquida; (iii) saber se os períodos laborados como eletricista, com exposição à eletricidade, são passíveis de reconhecimento como especiais; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial; (v) saber se é exigível o afastamento da atividade especial para concessão do benefício; e (vi) saber se há prescrição quinquenal a ser reconhecida.III. Razões de decidir
3. A suspensão processual em razão do Tema 1209 do STF (RE nº 1.368.225/RS) não se aplica ao caso concreto, pois não há identidade de objeto.
4. Inexistente condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, é descabida a remessa oficial.
5. A exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts, ainda que na condição de contribuinte individual, é suficiente para reconhecimento da atividade como especial, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. Comprovado o exercício da atividade especial por mais de 25 anos até a DER (07/10/2019), faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial.
7. A exigência de afastamento da atividade especial se aplica a partir do deferimento do benefício; como não houve antecipação de tutela ou concessão administrativa, a atividade pôde ser mantida até a concessão judicial.
8. Inexistente prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos desde a DER.IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts, independentemente de contribuição diferenciada. 2. Não se exige o afastamento da atividade especial enquanto não houver concessão da aposentadoria especial. 3. Não se configura a prescrição quinquenal quando a ação é proposta em menos de cinco anos da DER.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 84, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Lei nº 9.528/1997; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; STF, RE 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.05.2014; TNU, Súmula 62.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APÓS 29/04/1995. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela autarquia, quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual após a Lei nº 9032/95, aos argumentos de falta de previsão legal e de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) saber se (há omissão em relação ao reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual após 29/04/1995); (ii) saber se (há omissão em relação à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial).
III. RAZÕES DE DECIDIR
É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei ,n. 10.666/2003 que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial.
Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência.
Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88.
Omissões não ocorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991; Lei n. 10.666/2003; art. 195, § 5º, da CF/88; o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada:(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017; RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722).
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela autarquia, quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual após a Lei nº 9032/95, aos argumentos de falta de previsão legal e de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) saber se (há omissão em relação ao reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual após 29/04/1995); (ii) saber se (há omissão em relação à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial).
III. RAZÕES DE DECIDIR
É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei ,n. 10.666/2003 que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial.
Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência.
Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88.
Omissões não ocorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991; Lei n. 10.666/2003; art. 195, § 5º, da CF/88; o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada:(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017; RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722).
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO PELO TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE AOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas até 07/05/2017 (data da DER do benefício administrativo mais vantajoso), desconsiderando a determinação expressa no título judicial para apuração dos honorários até 12/02/2019, data do acórdão concessivo do benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento: se a data da cessação do benefício administrativo (DER do benefício mais vantajoso – 07/05/2017), conforme entendimento da contadoria e decisão agravada, ou se a data do acórdão concessivo do benefício judicial (12/02/2019), conforme fixado no título executivo e sustentado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma, pertencente ao advogado, sendo definidos no título judicial conforme os critérios do art. 85 do CPC, não se sujeitando às limitações impostas à execução das parcelas do benefício principal por força do Tema 1018/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 (REsp 1.847.848/SC), firmou a tese de que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que total ou parcial, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve considerar a totalidade dos valores devidos até a data da condenação.
A decisão agravada, ao acolher os cálculos da contadoria que limitam os honorários à DER do benefício administrativo, desrespeita o comando do título executivo judicial, em violação ao art. 505 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência da 8.ª Turma do TRF-3, bem como de outros órgãos fracionários deste Tribunal, é firme no sentido de que a limitação da execução ao período anterior à concessão do benefício administrativo não se estende à base de cálculo dos honorários advocatícios, cuja definição deve respeitar a decisão transitada em julgado.
Estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de prejuízo à parte agravante com a expedição de requisição em valor inferior ao devido, impõe-se a confirmação da antecipação de tutela deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve observar o comando do título executivo judicial, não se sujeitando à limitação temporal imposta à execução das parcelas do benefício principal pelo Tema 1018 do STJ.
A concessão de benefício previdenciário na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1050 do STJ.
A exclusão de parcelas da base de cálculo dos honorários em desacordo com o título judicial caracteriza violação ao art. 505 do CPC e afronta o direito autônomo do advogado à integralidade da verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 14 e 17; 505, caput; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.847.848/SC (Tema 1050), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.03.2020, DJe 13.03.2020;
TRF3, 8ª Turma, AI 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 25.07.2024, DJEN 29.07.2024;
TRF3, 8ª Turma, AI 5010451-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024, DJEN 10.10.2024;
TRF3, 7ª Turma, AI 5026071-26.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 24.04.2024, DJEN 29.04.2024;
TRF3, 10ª Turma, AI 5006950-75.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 12.06.2024, DJEN 18.06.2024.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas até 07/05/2017 (data da DER do benefício administrativo mais vantajoso), desconsiderando a determinação expressa no título judicial para apuração dos honorários até 12/02/2019, data do acórdão concessivo do benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento: se a data da cessação do benefício administrativo (DER do benefício mais vantajoso – 07/05/2017), conforme entendimento da contadoria e decisão agravada, ou se a data do acórdão concessivo do benefício judicial (12/02/2019), conforme fixado no título executivo e sustentado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma, pertencente ao advogado, sendo definidos no título judicial conforme os critérios do art. 85 do CPC, não se sujeitando às limitações impostas à execução das parcelas do benefício principal por força do Tema 1018/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 (REsp 1.847.848/SC), firmou a tese de que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que total ou parcial, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve considerar a totalidade dos valores devidos até a data da condenação.
A decisão agravada, ao acolher os cálculos da contadoria que limitam os honorários à DER do benefício administrativo, desrespeita o comando do título executivo judicial, em violação ao art. 505 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência da 8.ª Turma do TRF-3, bem como de outros órgãos fracionários deste Tribunal, é firme no sentido de que a limitação da execução ao período anterior à concessão do benefício administrativo não se estende à base de cálculo dos honorários advocatícios, cuja definição deve respeitar a decisão transitada em julgado.
Estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de prejuízo à parte agravante com a expedição de requisição em valor inferior ao devido, impõe-se a confirmação da antecipação de tutela deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve observar o comando do título executivo judicial, não se sujeitando à limitação temporal imposta à execução das parcelas do benefício principal pelo Tema 1018 do STJ.
A concessão de benefício previdenciário na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1050 do STJ.
A exclusão de parcelas da base de cálculo dos honorários em desacordo com o título judicial caracteriza violação ao art. 505 do CPC e afronta o direito autônomo do advogado à integralidade da verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 14 e 17; 505, caput; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.847.848/SC (Tema 1050), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.03.2020, DJe 13.03.2020;
TRF3, 8ª Turma, AI 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 25.07.2024, DJEN 29.07.2024;
TRF3, 8ª Turma, AI 5010451-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024, DJEN 10.10.2024;
TRF3, 7ª Turma, AI 5026071-26.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 24.04.2024, DJEN 29.04.2024;
TRF3, 10ª Turma, AI 5006950-75.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 12.06.2024, DJEN 18.06.2024.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DA 8.ª TURMA DO TRF3. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do juízo da 1.ª Vara Federal de Avaré/SP, proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de prescrição intercorrente sustentada pela autarquia, rejeitando o pedido de extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. A controvérsia envolve a habilitação de herdeiros do segurado falecido durante a tramitação do processo originário, promovida mais de cinco anos após seu óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida no curso do processo, por prazo superior a cinco anos, implica a prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.869.009/CE e o AgInt no REsp 2.102.691/RJ, afasta a aplicação da prescrição intercorrente durante o período em que o feito permanece suspenso em razão do óbito da parte, por ausência de previsão legal que imponha prazo para habilitação dos sucessores.
A suspensão do processo por morte da parte, prevista no art. 313, I, do CPC, é medida compulsória e decorre de norma processual. Enquanto não regularizado o polo ativo por meio da habilitação dos sucessores, não há fluência de prazo prescricional material.
A tese defendida pelo INSS, de que deve ser aplicado prazo de cinco anos para habilitação, por analogia com a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932), foi expressamente refutada pelo STJ e não encontra amparo na legislação vigente, tampouco pode ser suprida por construção jurisprudencial em prejuízo do exequente.
A inércia dos herdeiros não pode ser interpretada como causa de extinção da pretensão executória sem previsão legal clara, especialmente em se tratando de direito patrimonial decorrente de benefício previdenciário judicialmente reconhecido.
O entendimento prevalente na 8.ª Turma do TRF-3 segue a linha da jurisprudência do STJ, reconhecendo que não há prescrição intercorrente no período de suspensão por falecimento da parte autora, devendo o processo permanecer sobrestado até que se promova a habilitação dos sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prazo legal para habilitação dos herdeiros da parte falecida no curso da ação afasta a configuração de prescrição intercorrente enquanto o processo permanece suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC.
A suspensão processual decorrente do óbito da parte autora interrompe o curso da pretensão executória, não se aplicando, por analogia, prazos prescricionais materiais, como o quinquênio previsto no Decreto 20.910/1932.
A extinção do processo com fundamento no art. 924, V, do CPC exige a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, o que não se verifica durante a suspensão processual motivada por falecimento da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e da 8.ª Turma do TRF-3.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 924, V; CC, art. 205; LINDB, art. 4º; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 06/03/2024;
STJ, AgInt no REsp 2.107.479/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, DJe 28/06/2024;
STJ, REsp 1.869.009/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020;
TRF3, 8ª Turma, AI 5013306-86.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Raecler Baldresca, j. 18/02/2025, DJEN 19/02/2025.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do juízo da 1.ª Vara Federal de Avaré/SP, proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de prescrição intercorrente sustentada pela autarquia, rejeitando o pedido de extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. A controvérsia envolve a habilitação de herdeiros do segurado falecido durante a tramitação do processo originário, promovida mais de cinco anos após seu óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida no curso do processo, por prazo superior a cinco anos, implica a prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.869.009/CE e o AgInt no REsp 2.102.691/RJ, afasta a aplicação da prescrição intercorrente durante o período em que o feito permanece suspenso em razão do óbito da parte, por ausência de previsão legal que imponha prazo para habilitação dos sucessores.
A suspensão do processo por morte da parte, prevista no art. 313, I, do CPC, é medida compulsória e decorre de norma processual. Enquanto não regularizado o polo ativo por meio da habilitação dos sucessores, não há fluência de prazo prescricional material.
A tese defendida pelo INSS, de que deve ser aplicado prazo de cinco anos para habilitação, por analogia com a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932), foi expressamente refutada pelo STJ e não encontra amparo na legislação vigente, tampouco pode ser suprida por construção jurisprudencial em prejuízo do exequente.
A inércia dos herdeiros não pode ser interpretada como causa de extinção da pretensão executória sem previsão legal clara, especialmente em se tratando de direito patrimonial decorrente de benefício previdenciário judicialmente reconhecido.
O entendimento prevalente na 8.ª Turma do TRF-3 segue a linha da jurisprudência do STJ, reconhecendo que não há prescrição intercorrente no período de suspensão por falecimento da parte autora, devendo o processo permanecer sobrestado até que se promova a habilitação dos sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prazo legal para habilitação dos herdeiros da parte falecida no curso da ação afasta a configuração de prescrição intercorrente enquanto o processo permanece suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC.
A suspensão processual decorrente do óbito da parte autora interrompe o curso da pretensão executória, não se aplicando, por analogia, prazos prescricionais materiais, como o quinquênio previsto no Decreto 20.910/1932.
A extinção do processo com fundamento no art. 924, V, do CPC exige a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, o que não se verifica durante a suspensão processual motivada por falecimento da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e da 8.ª Turma do TRF-3.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 924, V; CC, art. 205; LINDB, art. 4º; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 06/03/2024;
STJ, AgInt no REsp 2.107.479/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, DJe 28/06/2024;
STJ, REsp 1.869.009/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020;
TRF3, 8ª Turma, AI 5013306-86.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Raecler Baldresca, j. 18/02/2025, DJEN 19/02/2025.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, reconhecendo a presença de deficiência sensorial e hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e da Lei nº 14.126/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, portadora de visão monocular, preenche o requisito legal de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) estabelecer se está configurada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR
A visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, pela Lei nº 14.126/2021, devendo ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com o de incapacidade laborativa, devendo considerar os impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruem a plena participação social da pessoa em igualdade de condições com as demais.
A autora, com 61 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional limitado à função de empregada doméstica, apresenta cegueira em um olho e encontra-se em tratamento do outro, situação que compromete suas atividades cotidianas e acentua as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
O estudo social revela que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seu esposo, cuja única fonte de subsistência é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, o qual, por força do art. 20, §14, da LOAS, não é computado para o cálculo da renda familiar per capita.
As despesas mensais da família superam a renda auferida, restando demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à caracterização da hipossuficiência.
A jurisprudência da Corte reconhece que a exclusão legal de benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo deve ser observada para correta apuração da renda per capita, sendo indevido o indeferimento do BPC quando, desconsideradas essas parcelas, não remanesce renda familiar.
Ausente demonstração de erro, ilegalidade ou vício na decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe, conforme orientação consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, conforme a Lei nº 14.126/2021.
A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS deve considerar os impedimentos de longo prazo em interação com o contexto social e econômico da parte autora, e não apenas sua capacidade laboral.
O benefício assistencial de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não integra a renda familiar para fins de apuração da hipossuficiência, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993.
Reconhecida a hipossuficiência econômica e a deficiência legalmente qualificada, é devida a concessão do benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 3º e 14; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5008919-79.2019.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 27.05.2021; TRF-3, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 26.11.2002.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, reconhecendo a presença de deficiência sensorial e hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e da Lei nº 14.126/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, portadora de visão monocular, preenche o requisito legal de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) estabelecer se está configurada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR
A visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, pela Lei nº 14.126/2021, devendo ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com o de incapacidade laborativa, devendo considerar os impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruem a plena participação social da pessoa em igualdade de condições com as demais.
A autora, com 61 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional limitado à função de empregada doméstica, apresenta cegueira em um olho e encontra-se em tratamento do outro, situação que compromete suas atividades cotidianas e acentua as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
O estudo social revela que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seu esposo, cuja única fonte de subsistência é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, o qual, por força do art. 20, §14, da LOAS, não é computado para o cálculo da renda familiar per capita.
As despesas mensais da família superam a renda auferida, restando demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à caracterização da hipossuficiência.
A jurisprudência da Corte reconhece que a exclusão legal de benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo deve ser observada para correta apuração da renda per capita, sendo indevido o indeferimento do BPC quando, desconsideradas essas parcelas, não remanesce renda familiar.
Ausente demonstração de erro, ilegalidade ou vício na decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe, conforme orientação consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, conforme a Lei nº 14.126/2021.
A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS deve considerar os impedimentos de longo prazo em interação com o contexto social e econômico da parte autora, e não apenas sua capacidade laboral.
O benefício assistencial de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não integra a renda familiar para fins de apuração da hipossuficiência, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993.
Reconhecida a hipossuficiência econômica e a deficiência legalmente qualificada, é devida a concessão do benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 3º e 14; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5008919-79.2019.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 27.05.2021; TRF-3, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 26.11.2002.
TRF3
Publicado: 20/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARADIGMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal de Campinas/SP, que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta (por similaridade) formulado em ação previdenciária visando à comprovação de atividade especial. A parte agravante alegou hipossuficiência e impossibilidade de obtenção do PPP das empresas onde laborou, requerendo a realização da perícia em empresa similar, em razão da baixa das empregadoras no CNPJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, no curso de ação previdenciária, a produção de prova pericial indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial, quando a empresa empregadora está inativa, sem que tenha sido indicada empresa paradigma ou explicitados os agentes nocivos a serem periciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015 do CPC, segundo interpretação do STJ no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação.
A prova da especialidade da atividade laboral é, como regra, documental, admitindo-se a perícia por similaridade apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de perícia direta e indicados, de forma específica, o estabelecimento paradigma, os agentes nocivos e as condições laborais similares, nos termos da jurisprudência consolidada no TRF da 3.ª Região.
No caso concreto, a decisão de 1º grau está devidamente fundamentada, tendo indeferido a perícia por ausência de elementos mínimos como a identificação da empresa paradigma, o tipo de atividade comparável, o agente nocivo pretendido e os pontos controversos dos PPPs existentes.
A parte agravante apresentou pedido genérico, sem indicar, em momento oportuno ou no próprio recurso, dados concretos que viabilizassem a produção da prova técnica, não se configurando cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A perícia indireta por similaridade, em matéria previdenciária, exige a demonstração da impossibilidade de produção da prova direta, bem como a indicação precisa de estabelecimento paradigma, período, atividade desenvolvida e agentes nocivos, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de fundamentação específica.
O indeferimento de prova pericial com base em requerimento genérico, sem demonstração concreta da utilidade da medida, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 464, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5012742-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08/10/2024.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal de Campinas/SP, que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta (por similaridade) formulado em ação previdenciária visando à comprovação de atividade especial. A parte agravante alegou hipossuficiência e impossibilidade de obtenção do PPP das empresas onde laborou, requerendo a realização da perícia em empresa similar, em razão da baixa das empregadoras no CNPJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, no curso de ação previdenciária, a produção de prova pericial indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial, quando a empresa empregadora está inativa, sem que tenha sido indicada empresa paradigma ou explicitados os agentes nocivos a serem periciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015 do CPC, segundo interpretação do STJ no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação.
A prova da especialidade da atividade laboral é, como regra, documental, admitindo-se a perícia por similaridade apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de perícia direta e indicados, de forma específica, o estabelecimento paradigma, os agentes nocivos e as condições laborais similares, nos termos da jurisprudência consolidada no TRF da 3.ª Região.
No caso concreto, a decisão de 1º grau está devidamente fundamentada, tendo indeferido a perícia por ausência de elementos mínimos como a identificação da empresa paradigma, o tipo de atividade comparável, o agente nocivo pretendido e os pontos controversos dos PPPs existentes.
A parte agravante apresentou pedido genérico, sem indicar, em momento oportuno ou no próprio recurso, dados concretos que viabilizassem a produção da prova técnica, não se configurando cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A perícia indireta por similaridade, em matéria previdenciária, exige a demonstração da impossibilidade de produção da prova direta, bem como a indicação precisa de estabelecimento paradigma, período, atividade desenvolvida e agentes nocivos, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de fundamentação específica.
O indeferimento de prova pericial com base em requerimento genérico, sem demonstração concreta da utilidade da medida, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 464, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5012742-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08/10/2024.
TRF3
Publicado: 19/07/2025
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5040489-13.2021.4.03.9999Requerente:BENEDITO DE PAULA FREITAS FILHORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. VALIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de 01/08/1996 a 15/08/2001 (empresa Sebastião Blanco Machado), de 12/01/2007 a 14/12/2007 e de 07/01/2008 a 23/06/2017 (empresa Usina Colombo). A controvérsia gira em torno da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e produtos químicos, em níveis superiores aos limites legais, com base em perícia técnica judicial determinada após anulação da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os períodos laborados pelo autor estão devidamente comprovados como tempo especial pela perícia técnica judicial, superando as inconsistências dos documentos (PPPs) fornecidos pelas empregadoras.III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de informações técnicas suficientes nos PPPs apresentados — como a não indicação do laudo técnico e a omissão de fatores de risco — autoriza a realização de prova pericial judicial, nos termos da jurisprudência consolidada.
O laudo pericial realizado por engenheiro especializado constatou que, no período de 01/08/1996 a 15/08/2001, o autor operava trator MF 275 em ambiente rural, estando exposto a ruído de 96,5 dB(A) e a agentes químicos classificados como nocivos (organoclorados, organofosforados, entre outros), em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente à época.
A prova pericial demonstrou que, nos períodos de 12/01/2007 a 14/12/2007 e de 07/01/2008 a 23/06/2017, o autor, como motorista de caminhão na Usina Colombo, esteve exposto a ruído de 88,6 dB(A), com habitualidade e permanência, além de transporte de produtos químicos, comprovando a insalubridade do labor mesmo diante da insuficiência dos registros no PPP.
Os níveis de ruído aferidos nos três períodos superam os limites estabelecidos no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e no Decreto 3.048/99 (85 dB(A) após 18/11/2003), configurando exposição nociva à saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de informações técnicas suficientes nos PPPs justifica a realização de perícia judicial para comprovação do tempo especial.
A exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) após 18/11/2003 e a agentes químicos reconhecidamente nocivos configura tempo de serviço especial.
O laudo pericial judicial, desde que tecnicamente fundamentado e realizado por profissional habilitado, possui força probatória suficiente para comprovar a especialidade do labor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/99; NR 15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. VALIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de 01/08/1996 a 15/08/2001 (empresa Sebastião Blanco Machado), de 12/01/2007 a 14/12/2007 e de 07/01/2008 a 23/06/2017 (empresa Usina Colombo). A controvérsia gira em torno da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e produtos químicos, em níveis superiores aos limites legais, com base em perícia técnica judicial determinada após anulação da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os períodos laborados pelo autor estão devidamente comprovados como tempo especial pela perícia técnica judicial, superando as inconsistências dos documentos (PPPs) fornecidos pelas empregadoras.III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de informações técnicas suficientes nos PPPs apresentados — como a não indicação do laudo técnico e a omissão de fatores de risco — autoriza a realização de prova pericial judicial, nos termos da jurisprudência consolidada.
O laudo pericial realizado por engenheiro especializado constatou que, no período de 01/08/1996 a 15/08/2001, o autor operava trator MF 275 em ambiente rural, estando exposto a ruído de 96,5 dB(A) e a agentes químicos classificados como nocivos (organoclorados, organofosforados, entre outros), em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente à época.
A prova pericial demonstrou que, nos períodos de 12/01/2007 a 14/12/2007 e de 07/01/2008 a 23/06/2017, o autor, como motorista de caminhão na Usina Colombo, esteve exposto a ruído de 88,6 dB(A), com habitualidade e permanência, além de transporte de produtos químicos, comprovando a insalubridade do labor mesmo diante da insuficiência dos registros no PPP.
Os níveis de ruído aferidos nos três períodos superam os limites estabelecidos no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e no Decreto 3.048/99 (85 dB(A) após 18/11/2003), configurando exposição nociva à saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de informações técnicas suficientes nos PPPs justifica a realização de perícia judicial para comprovação do tempo especial.
A exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) após 18/11/2003 e a agentes químicos reconhecidamente nocivos configura tempo de serviço especial.
O laudo pericial judicial, desde que tecnicamente fundamentado e realizado por profissional habilitado, possui força probatória suficiente para comprovar a especialidade do labor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/99; NR 15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
TRF3
Publicado: 17/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DE VERBA POR ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DESCONSIDERA CONTRATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE RESERVA PARCIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA CONTROVÉRSIA ENTRE ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por advogados que atuaram em ação previdenciária durante cinco anos, buscando reformar decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o destaque de honorários contratuais exclusivamente à advogada que ingressou nos autos após o trânsito em julgado. Os agravantes requerem a reserva do percentual contratual de 30%, com base em contrato juntado antes da expedição do precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva de honorários contratuais, nos próprios autos de cumprimento de sentença, em favor dos advogados substituídos que atuaram durante a maior parte do processo e firmaram contrato antes da expedição do precatório; (ii) estabelecer se a controvérsia entre advogados acerca da titularidade dos honorários contratuais deve ser resolvida nos próprios autos ou por meio de ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de requerer, nos próprios autos, a reserva de honorários contratuais, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, sendo desnecessária a anuência da parte ou a demonstração de adiantamento de valores.
A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece a possibilidade de destaque da verba contratual em favor do advogado originário, mesmo após sua substituição, desde que presentes os requisitos legais e ausente prova de quitação.
No entanto, eventuais controvérsias entre advogados sobre a titularidade e o percentual de honorários devem ser resolvidas em ação própria, por se tratar de matéria estranha à lide principal, conforme entendimento consolidado no TRF3.
A decisão de primeiro grau, ao desconsiderar completamente o contrato anterior dos agravantes, sem motivação suficiente, configura indevida interferência na relação contratual privada firmada antes do falecimento da representada e da substituição da patrona.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Controvérsias entre advogados sobre a titularidade ou o percentual de honorários contratuais devem ser solucionadas em ação autônoma.
A substituição do patrono após o trânsito em julgado não afasta, por si só, o direito à reserva proporcional dos honorários contratuais pactuados com a parte originalmente representada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 995, parágrafo único; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, § 4º, e 24, § 5º; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5007204-48.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 27.01.2025; TRF3, AI nº 5019167-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06.03.2024; TRF3, AI nº 5005339-92.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 07.10.2021; STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.08.2010.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por advogados que atuaram em ação previdenciária durante cinco anos, buscando reformar decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o destaque de honorários contratuais exclusivamente à advogada que ingressou nos autos após o trânsito em julgado. Os agravantes requerem a reserva do percentual contratual de 30%, com base em contrato juntado antes da expedição do precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva de honorários contratuais, nos próprios autos de cumprimento de sentença, em favor dos advogados substituídos que atuaram durante a maior parte do processo e firmaram contrato antes da expedição do precatório; (ii) estabelecer se a controvérsia entre advogados acerca da titularidade dos honorários contratuais deve ser resolvida nos próprios autos ou por meio de ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de requerer, nos próprios autos, a reserva de honorários contratuais, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, sendo desnecessária a anuência da parte ou a demonstração de adiantamento de valores.
A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece a possibilidade de destaque da verba contratual em favor do advogado originário, mesmo após sua substituição, desde que presentes os requisitos legais e ausente prova de quitação.
No entanto, eventuais controvérsias entre advogados sobre a titularidade e o percentual de honorários devem ser resolvidas em ação própria, por se tratar de matéria estranha à lide principal, conforme entendimento consolidado no TRF3.
A decisão de primeiro grau, ao desconsiderar completamente o contrato anterior dos agravantes, sem motivação suficiente, configura indevida interferência na relação contratual privada firmada antes do falecimento da representada e da substituição da patrona.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Controvérsias entre advogados sobre a titularidade ou o percentual de honorários contratuais devem ser solucionadas em ação autônoma.
A substituição do patrono após o trânsito em julgado não afasta, por si só, o direito à reserva proporcional dos honorários contratuais pactuados com a parte originalmente representada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 995, parágrafo único; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, § 4º, e 24, § 5º; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5007204-48.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 27.01.2025; TRF3, AI nº 5019167-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06.03.2024; TRF3, AI nº 5005339-92.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 07.10.2021; STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.08.2010.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito de contribuinte individual, médico veterinário, à contagem de tempo especial no período de 01/01/1985 a 28/04/1995, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, comprovada por perícia judicial, laudos e documentação. O INSS alegou omissão e obscuridade quanto à ausência de fonte de custeio específico para o benefício e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial a contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obscuridade ou omissão no acórdão quanto à necessidade de fonte de custeio específico para o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a agentes nocivos, mesmo sem a contribuição adicional prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC, e não têm efeito infringente, salvo situações excepcionais.
4. O acórdão foi claro ao consignar que a ausência de fonte de custeio específico não obsta o reconhecimento de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial, consoante entendimento firmado pelo STF no RE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral, e no RE n. 151.106/AgR, Rel. Min. Celso de Mello.
5. Constatou-se que a atividade desenvolvida pelo autor no período controvertido, como médico veterinário, exposto a agentes biológicos e radiação ionizante, restou devidamente comprovada por laudo pericial judicial, documentos profissionais e registros de atividade.
6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do contribuinte individual à contagem de tempo especial desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de contribuição adicional, nos termos do REsp n. 1.473.155/RS e AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina.
7. O princípio da solidariedade que rege o custeio da seguridade social, previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988, não exige correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido, como reconhecido pelo STF no RE n. 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso.
8. A Súmula n. 62 da TNU confirma a possibilidade de reconhecimento de atividade especial a contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de tempo de serviço especial a contribuinte individual é juridicamente possível, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. A ausência de fonte de custeio específico não impede a concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual, tendo em vista o princípio da solidariedade que rege o custeio da seguridade social e a sistemática do regime geral de previdência social.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 84, IV; 195, § 5º; 201, § 1º; CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei n. 8.212/1991, art. 22, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 18, I, d, e 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral; STF, RE n. 151.106/AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE n. 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.05.2014; STJ, REsp n. 1.473.155/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.03.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; TNU, Súmula n. 62.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito de contribuinte individual, médico veterinário, à contagem de tempo especial no período de 01/01/1985 a 28/04/1995, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, comprovada por perícia judicial, laudos e documentação. O INSS alegou omissão e obscuridade quanto à ausência de fonte de custeio específico para o benefício e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial a contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obscuridade ou omissão no acórdão quanto à necessidade de fonte de custeio específico para o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a agentes nocivos, mesmo sem a contribuição adicional prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC, e não têm efeito infringente, salvo situações excepcionais.
4. O acórdão foi claro ao consignar que a ausência de fonte de custeio específico não obsta o reconhecimento de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial, consoante entendimento firmado pelo STF no RE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral, e no RE n. 151.106/AgR, Rel. Min. Celso de Mello.
5. Constatou-se que a atividade desenvolvida pelo autor no período controvertido, como médico veterinário, exposto a agentes biológicos e radiação ionizante, restou devidamente comprovada por laudo pericial judicial, documentos profissionais e registros de atividade.
6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do contribuinte individual à contagem de tempo especial desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de contribuição adicional, nos termos do REsp n. 1.473.155/RS e AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina.
7. O princípio da solidariedade que rege o custeio da seguridade social, previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988, não exige correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido, como reconhecido pelo STF no RE n. 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso.
8. A Súmula n. 62 da TNU confirma a possibilidade de reconhecimento de atividade especial a contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de tempo de serviço especial a contribuinte individual é juridicamente possível, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. A ausência de fonte de custeio específico não impede a concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual, tendo em vista o princípio da solidariedade que rege o custeio da seguridade social e a sistemática do regime geral de previdência social.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 84, IV; 195, § 5º; 201, § 1º; CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei n. 8.212/1991, art. 22, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 18, I, d, e 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral; STF, RE n. 151.106/AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE n. 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.05.2014; STJ, REsp n. 1.473.155/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.03.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; TNU, Súmula n. 62.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de inexistência de deficiência que impeça a parte autora, diagnosticada com transtorno dissociativo-conversivo (CID 10-F44.7), de exercer atividade laboral. A recorrente sustenta incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando seu histórico ocupacional, baixa escolaridade e necessidade de tratamento por tempo indeterminado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais, notadamente o da deficiência, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), à luz do laudo médico-pericial acostado aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do BPC exige a presença cumulativa dos requisitos de hipossuficiência econômica e deficiência, entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia médica realizada conclui, com base na avaliação da história clínica, exame psíquico e documentação apresentada, que a autora está apta ao exercício de qualquer atividade laboral, não apresentando limitação funcional que configure deficiência nos termos legais.
O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado, razão pela qual não há obrigação do julgador de reformular os fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao reconhecer que a mera reiteração de argumentos já enfrentados não enseja nova fundamentação, sendo legítima a manutenção da decisão agravada nos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impedimento funcional de longo prazo, conforme constatado por perícia médica, afasta o requisito de deficiência necessário à concessão do BPC/LOAS.
A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não impõe ao julgador o dever de reapresentar os fundamentos em novas palavras, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
A improcedência do pedido é mantida quando não demonstrada incapacidade laboral nem barreiras que impeçam a participação plena e efetiva da parte na sociedade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021;
STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021;
TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021;
TRF3, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de inexistência de deficiência que impeça a parte autora, diagnosticada com transtorno dissociativo-conversivo (CID 10-F44.7), de exercer atividade laboral. A recorrente sustenta incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando seu histórico ocupacional, baixa escolaridade e necessidade de tratamento por tempo indeterminado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais, notadamente o da deficiência, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), à luz do laudo médico-pericial acostado aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do BPC exige a presença cumulativa dos requisitos de hipossuficiência econômica e deficiência, entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia médica realizada conclui, com base na avaliação da história clínica, exame psíquico e documentação apresentada, que a autora está apta ao exercício de qualquer atividade laboral, não apresentando limitação funcional que configure deficiência nos termos legais.
O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado, razão pela qual não há obrigação do julgador de reformular os fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao reconhecer que a mera reiteração de argumentos já enfrentados não enseja nova fundamentação, sendo legítima a manutenção da decisão agravada nos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impedimento funcional de longo prazo, conforme constatado por perícia médica, afasta o requisito de deficiência necessário à concessão do BPC/LOAS.
A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não impõe ao julgador o dever de reapresentar os fundamentos em novas palavras, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
A improcedência do pedido é mantida quando não demonstrada incapacidade laboral nem barreiras que impeçam a participação plena e efetiva da parte na sociedade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021;
STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021;
TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021;
TRF3, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA
Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal.
3- União estável comprovada nos termos do § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/1991.
4- Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
7- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
8- Embargos de declaração acolhidos. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA
Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal.
3- União estável comprovada nos termos do § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/1991.
4- Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
7- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
8- Embargos de declaração acolhidos. Apelação provida.
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