DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO A PEDIDO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, uma vez que não houve pedido de prorrogação do benefício antes da cessação administrativa, nem novo indeferimento pelo INSS após a cessação.
2. A falta de interesse de agir foi confirmada, pois o próprio segurado solicitou expressamente a cessação do benefício, declarando-se recuperado e sem incapacidade no exame físico, o que afasta a configuração de resistência do INSS.
3. Mantida a sentença extintiva, pois o caso não se enquadra nas hipóteses de dispensa de prévio requerimento administrativo do Tema 350/STF, uma vez que o segurado solicitou a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DIFERENÇA DE RMI. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O fato de o INSS ter concedido novo benefício por incapacidade após a impetração do mandado de segurança não implica perda superveniente do objeto, quando o impetrante busca o restabelecimento de benefício anterior, cuja renda mensal inicial é superior.
2. O interesse processual subsiste sempre que o provimento jurisdicional pleiteado puder gerar vantagem econômica ou jurídica concreta ao segurado.
3. A cessação do auxílio por incapacidade temporária sem a realização de nova perícia médica viola o devido processo administrativo e o princípio da continuidade do benefício enquanto persistir a incapacidade.
4. Determinado o restabelecimento do auxílio NB 618.486.436-3 desde sua cessação, com possibilidade de pedido de prorrogação e manutenção até nova perícia administrativa, vedada a acumulação com benefício ativo.
5. Mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, sendo devidas as diferenças apenas a partir do ajuizamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que reconheceu o direito da falecida autora à pensão por morte de seu marido, desde a DER até a data de seu falecimento. O INSS alega que o instituidor não detinha a qualidade de segurado especial por ser beneficiário de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado especial do instituidor foi reconhecida, pois a prova material demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde, ao menos, quando ele se casou, com o cumprimento de todos os demais requisitos para a aposentadoria por idade rural no ano em que ele completou 60 anos de idade.
4. O equívoco no deferimento de benefício assistencial ao de cujus, quando ele faria jus à aposentadoria por idade rural, não retira sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência não descaracteriza a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, quando comprovado que, de fato, em vez deste benefício, ele tinha direito adquirido à concessão da aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No momento em que o segurado apresenta novo requerimento administrativo, submetendo à Administração pedido que pode e deve ser reavaliado, a decisão proferida nesse novo processo constitui novo ato administrativo, apto a inaugurar novo prazo decadencial. 2. Apelação provida parcialmente para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir da data do ato pericial. A parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde data anterior e a condenação integral do INSS nos honorários de sucumbência e honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação. O INSS alega coisa julgada e requer efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação à ação anterior; (ii) a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER; (iii) critérios para atualização monetária e juros de mora; e (iv) os honorários sucumbenciais e recursais
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período abrangido pela ação pretérita está acobertado pela coisa julgada, pois possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
4. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação não foi conhecido por inadequação da via eleita, uma vez que deveria ter sido formulado em requerimento autônomo e a sentença já produz efeitos imediatos, não se aplicando o art. 1.012, § 3º, do CPC.
5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia, quando constatada a permanência da incapacidade pelo perito judicial. O pedido do autor para auxílio por incapacidade temporária desde a DER não pode ser acolhido, por falta de preenchimento do requisito carência (12 contribuições).
6. O cálculo da RMI deve seguir o art. 26, § 2º, III, e § 5º da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à emenda. Contudo, como a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI nº 6.279 no STF, a adequação da RMI será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 927, I, do CPC.
7. O apelo do autor sobre atualização monetária e juros de mora não prospera, que deverão seguir: a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária; b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação); c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025) para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, sobre deflação.
8. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença, que estabeleceu sucumbência recíproca (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Em razão da sucumbência recursal da autora, os honorários advocatícios foram majorados em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida, na porção conhecida.
Tese de julgamento:
10. A coisa julgada em ações previdenciárias por incapacidade abrange apenas o período e o benefício específicos da ação anterior, não impedindo nova análise para períodos posteriores ou novos requerimentos administrativos.
11. O cálculo da RMI para benefícios com fato gerador posterior à EC nº 103/2019 deve seguir suas regras, com ressalva para decisão futura do STF sobre a ADI nº 6.279.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e indenização por danos morais. O autor busca a reforma da decisão, alegando fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o julgador não está adstrito a ele. No caso concreto, os atestados do médico assistente e as condições pessoais do autor demonstram a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência com dignidade. Assim, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de cessação e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
4. O pedido de indenização por danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem o mero incômodo ou infortúnio.
5. O cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez que o fato gerador da incapacidade (DIB do auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente) é anterior à vigência da referida Emenda Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
7. A incapacidade laboral, mesmo que não atestada pelo perito judicial, pode ser reconhecida com base nos atestados do médico assistente e das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA Nº 1.329 STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A discussão sobre a possibilidade de considerar contribuições indenizadas para fins de cumprimento das regras de transição da EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao julgamento do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que reconheceu a repercussão geral da matéria.
2. O STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a questão, inclusive os que tramitam em primeiro grau.
3. Reafirmação do entendimento desta Turma, no sentido de que o Tema nº 1.329 STF abrange também as situações em que o cômputo das contribuições extemporâneas, a cargo do segurado, recolhidas após a vigência da referida Emenda Constitucional, seja necessário para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019.
4. Diante da ordem de suspensão, impõe-se a anulação da sentença que julgou o mérito da demanda, proferida após publicada a ordem nacional de suspensão, determinando-se sobrestamento do feito na origem até decisão final no RE 1.508.285 ou eventual revogação da ordem.
5. Em razão desse encaminhamento, vai sendo julgada prejudicada a apelação interposta no presente feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. IAC Nº 5. IAC Nº 12. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos das teses firmadas por este Tribunal em sede de incidente de assunção de competência (IAC nº 5 e IAC nº 12), é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão, posterior a 28/04/1995, em razão da penosidade, sendo indispensável, para tanto, a realização de perícia judicial.
2. Caso em que embora o juízo tenha determinado a realização da perícia, o perito não avaliou as condições de trabalho do autor, limitando-se a colacionar, no laudo, trechos doutrinários a respeito da penosidade, tendo o juízo julgado improcedente o pedido.
3. Caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, após a realização de perícia técnica, quanto aos períodos ainda controvertidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A EC 136/2025, ao suprimir a taxa SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a taxa do SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
2. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987 e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo urbano do cônjuge da autora descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, é autorizado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999.4. O cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar aproveita a todos os membros do grupo familiar que com ele laboram, estendendo-se a condição de segurado, conforme o art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (REsp 506.959/RS).5. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.6. Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme a Súmula nº 73 do TRF4.7. Não é necessário que os documentos comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural para caracterizar o início de prova material, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos, conforme a Súmula nº 577 do STJ.8. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ.9. No caso concreto, a sentença reconheceu o labor rural da autora em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987, ou seja, até a véspera do início do vínculo urbano do cônjuge, que se deu em 01/03/1987. A autarquia não comprovou que a subsistência da família era garantida pela atividade urbana, tornando dispensável a atividade rural da autora.10. A autora apresentou razoável início de prova material em nome do marido, como ficha e carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cartão de registro de produtor rural, certidão de nascimento do filho com a profissão de lavrador do esposo, contrato rural e recibo do Sindicato, que demonstram a vinculação do grupo familiar às lides campesinas.11. Com o reconhecimento do tempo rural, a autora totaliza 35 anos, 9 meses e 0 dias de tempo de contribuição até a DER (19/06/2019), e 87.6639 pontos, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998, e o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.12. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora seguirão os índices da caderneta de poupança, com a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, e a partir de 09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406 do CC, sem capitalização, conforme jurisprudência do STJ e STF (Temas 810 e 905).13. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, Súmula nº 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar dos demais, desde que não torne dispensável a atividade rural para a subsistência do grupo, sendo o tempo rural comprovado por início de prova material e testemunhal suficiente para a concessão de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, § 14, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, art. 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. II, 41-A, 55, § 2º, § 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula nº 121 do STF; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 577 do STJ; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS alega que o vínculo urbano do marido da autora descaracteriza o período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando um dos membros do grupo familiar possui vínculo urbano; e (ii) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987 foi mantido, pois a sentença limitou o período à véspera do vínculo urbano do cônjuge da autora. A jurisprudência do STJ (Tema 532) estabelece que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, cabendo à autarquia previdenciária comprovar que a subsistência familiar era garantida pela renda urbana, tornando a atividade rural dispensável, o que não foi demonstrado.4. O início de prova material em nome do cônjuge é válido para comprovar o labor rural da autora, conforme Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ, sendo desnecessária a comprovação ano a ano.5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora foi mantida, uma vez que, na DER (19/06/2019), a segurada totalizou mais de 35 anos de contribuição e pontuação superior a 86 pontos, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91.6. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (STJ, Tema 905 e STF, Tema 810). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09 e Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09/2025, a SELIC com base no art. 406 do CC, ressalvada a ADI 7.873. A capitalização de juros é vedada pela Súmula nº 121 do STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 11, do CPC, observando-se os critérios do § 2º e a Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.8. A implantação imediata do benefício foi determinada em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e por não haver recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, desde que a atividade rural seja essencial para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14, 240, *caput*, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. II, 41-A, 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/99, art. 127, inc. V; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE nº 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula nº 204; STF, Súmula nº 121; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Décima Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 6. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025). No caso, em se tratando de atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022) e de sujeição ao agente agressivo ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015) a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admitindo-se o reconhecimento da especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08.04.2019, em razão de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), Infarto agudo do miocárdio (CID I21) e Doença isquêmica crônica (CID I25).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de o juízo discordar do laudo pericial, considerando as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade definitiva da autora para a atividade de faxineira é reconhecida, apesar do laudo pericial concluir pela aptidão. Isso se justifica pelo histórico clínico grave (dois infartos agudos do miocárdio em menos de um ano, doença arterial grave e diabetes), idade (61 anos) e baixa qualificação profissional, que tornam a atividade de faxineira (que exige esforço físico intenso e contínuo) contraindicada, com risco iminente de novo evento cardíaco.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme arts. 375 e 479 do CPC e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).5. Desde 2019, a autora já se encontrava debilitada em razão do quadro de diabetes, com glicemia elevada, e o INSS ignorou suas queixas em perícia anterior, apesar de solicitação médica de afastamento.6. Os consectários são fixados conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146-MG; STF, Tema 810, RE 870.947); juros de mora de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ) e, após, índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; STF, Tema 810, RE 870.947); a partir de 09.12.2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09.2025, Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ; CPC, art. 85, § 2º). O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral para benefício previdenciário pode ser reconhecida, mesmo contra laudo pericial, quando as condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e histórico clínico grave) inviabilizam o retorno à atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LC Estadual nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A EC 136/2025, ao suprimir a taxa SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a taxa do SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
2. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A retificação das informações constantes do CNIS pode ser por solicitada a qualquer momento, na forma do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, artigo 61 da Instrução Normativa nº 77/2015 e artigo 12 da Instrução Normativa nº 128/2022, sem necessidade de requerimento de benefício previdenciário. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. FIXAÇÃO NA DIB ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Início do Benefício (DIB) original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que reconhece tempo de labor rural para fins de acréscimo na aposentadoria por tempo de contribuição, quando a condição de segurado especial não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não postulou o reconhecimento de períodos de labor rural no requerimento administrativo original, nem instruiu o pedido com documentação que indicasse o exercício de labor dessa natureza. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo.4. O pedido de reconhecimento de labor rurícola foi levado ao exame do INSS pela primeira vez no requerimento de revisão administrativa e sua comprovação, mediante juntada da documentação idônea, em cumprimento à carta de exigências emitida, somente veio em se de reabertura da aludida revisão. Assim, não é possível atribuir efeitos financeiros pretéritos ao requerimento administrativo de revisão a fim de fixá-los na DIB original do benefício.5. A sentença está harmonizada com a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, que é de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III), impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que reconhece tempo de labor rural para fins de acréscimo na aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser a data do requerimento revisional, se a condição de segurado especial não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.018 STJ.
1. Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida nos autos é suficiente à análise da controvérsia.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003
5. Com relação aos períodos anteriores a 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que a prova técnica juntada, apontando a exposição do segurado a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, mostra-se suficiente para o reconhecimento da especialidade.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
8. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, o PPP indica a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.
9. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
11. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício postulado, observando-se o disposto no Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO, DA QUAL RESULTOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. FIXAÇÃO NA DPR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação que visa a fixar o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência na Data de Início do Benefício (DIB) original, em vez da Data do Pedido Revisional (DPR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, quando a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não informou sua condição de pessoa com deficiência no requerimento administrativo original nem instruiu o pedido com documentação que indicasse essa condição. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo.4. A condição de pessoa com deficiência foi levada ao exame do INSS pela primeira vez no requerimento de revisão administrativa. Assim, não é possível atribuir efeitos financeiros pretéritos ao requerimento administrativo de revisão, devendo o respectivo termo inicial ser fixado na Data do Pedido Revisional (DPR), pois os efeitos financeiros terão início desde a nova DER ou da data da produção da prova anteriormente omitida.5. A sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DPR está harmonizada com a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, que é de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III), impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, deve ser a data do requerimento revisional, se a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.