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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGI...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-08.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO JOSE VILELA PEIXOTO

Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-08.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO JOSE VILELA PEIXOTO

Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 325099640) em face do V. Acórdão (ID 324458257), proferido nos seguintes termos:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO VETERINÁRIO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO NÃO IMPOSSIBILITA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária visando ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1985 a 28/04/1995, em razão da exposição a agentes biológicos, com o consequente direito à conversão do tempo especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial para fins previdenciários; e (ii) verificar se a ausência de prévia fonte de custeio impede a conversão do tempo especial em comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária prevê o enquadramento da atividade exercida sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos como atividade especial, conforme os códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

4. O laudo pericial judicial in loco, aliado a documentos como carteira do Conselho Federal de Medicina Veterinária, PPP e comprovantes de atividade como contribuinte individual, demonstram a exposição do autor a agentes biológicos de forma habitual e permanente, comprovando o exercício de atividade especial no período indicado.

5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 664.335/SC, firmou o entendimento de que a ausência de fonte de custeio específica para o tempo especial não impede a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum, pois a própria legislação previdenciária já prevê mecanismos de financiamento para tais benefícios (art. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/91).

6. Assim, a conversão do tempo especial em comum deve ser mantida, garantindo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo legal improvido.
Tese de julgamento:

8. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza atividade especial nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.

9. O reconhecimento da atividade especial pode ser comprovado por laudo pericial judicial, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos aptos a demonstrar a exposição aos agentes nocivos.

10. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial nem sua conversão em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria, uma vez que a legislação previdenciária já prevê contribuições diferenciadas para esse fim.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei 8.212/91, art. 22, II e § 3º; Lei 8.213/91, art. 57; Decreto 53.831/64, código 1.3.2; Decreto 83.080/79, código 1.3.4; Decreto 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC (Tema 555).”

Em seus embargos, aduz a Autarquia que não comprovados os períodos especiais reconhecidos, uma vez que a perícia se fundamentou apenas nos relatos da parte autora, que não pode haver e reconhecimento de atividade especial a empresário e que há inexistência de prévia fonte de custeio.

Contrarrazões da parte autora (ID 325856470).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001790-08.2020.4.03.6112

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO JOSE VILELA PEIXOTO

Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o V. Acórdão foi claro ao expor que à ausência de fonte de custeio não obsta o reconhecimento de período especial e concessão de benefício, nos seguintes termos:

 “não deve prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para garantia do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum, tendo em vista que a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento desses benefícios: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Ademais, o V. Acórdão reconheceu o período especial entre 01/01/1985 a 28/04/1995, nos seguintes termos:

“1) Período: 1º/1/85 a 28/4/95.

Empresa: Marco José Vilela Peixoto ME (Veterinário – Contribuinte individual).

Atividades/funções: médico veterinário.

Descrição das atividades: “A atividade principal do Autor na empresa MARCO JOSE VILELA PEIXOTO ME, era voltada para a atividade ligado a serviço de assistência à saúde dos animais de pequeno porte, realizando o controle sanitário (vacinação), realizar curativos, cirurgias, coleta de materiais biológicos, (sangue, fezes, secreções), vacinas contra raiva, toxoplasmose, leptospirose, leishmaniose, fungos, doença transmissível a ser humano. Realizar e interpretar resultados exame clínico de animais; diagnosticar patologias; prescrever tratamento; indicar medidas de proteção e prevenção; realizar sedação, anestesia, e tranquilização de animais; realizar cirurgias e intervenções de odontologia veterinária; coletar material para exames laboratoriais; realizar exames auxiliares de diagnóstico; realizar necropsias”.

Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (sangue, secreções, leptospirose, febre maculosa, raiva, doença de Lyme e fungos de pele) e radiação ionizante (raio x).

Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Prova: laudo pericial judicial in loco (ID 262905113), carteira do Conselho Federal de Medicina Veterinária em nome do autor, emitida em 20/1/83 (ID 262904766), PPP (ID 262904775, págs. 14/15), datada de 19/3/19, consulta do CNIS (ID 262904775, p. 1), com recolhimentos como contribuinte individual no referido período, alvará de localização de clínica veterinária em nome do autor (ID 262904776, p. 13), com abertura em 25/7/83, contrato de locação comercial (ID 262904776, págs. 14/16), firmado em 15/4/83, em nome do autor, certificado de atualização clínica do autor, em curso realizado em 27/5/88 (ID 262904776, p. 17), diploma de graduação do autor em medicina veterinária em 18/12/82 (ID 262904776, p. 68).

Conclusão: Ficou comprovada a especialidade do labor no período indicado, tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.”

A perícia “in loco” atestou o agente nocivo que tornava insalubre a atividade do autor, não se baseando nas afirmações do próprio autor, como aduz a Autarquia em seus embargos, mas na vistoria realizada pelo próprio perito.

Por fim, em relação à possibilidade de contagem de período especial à empresário, ressalto que o empresário é um contribuinte individual e deve ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial. 

Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. 

A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)

Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os  benefícios.

Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa. Neste sentido também já decidiu  E. STF: 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/5/14).

Também no mesmo sentido, a Súmula n. 62 do TNU:


O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Em conclusão, é assegurado o direito à contagem de tempo especial ao segurado contribuinte individual que demonstre a efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito de contribuinte individual, médico veterinário, à contagem de tempo especial no período de 01/01/1985 a 28/04/1995, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiação ionizante, comprovada por perícia judicial, laudos e documentação. O INSS alegou omissão e obscuridade quanto à ausência de fonte de custeio específico para o benefício e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial a contribuinte individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obscuridade ou omissão no acórdão quanto à necessidade de fonte de custeio específico para o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a agentes nocivos, mesmo sem a contribuição adicional prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC, e não têm efeito infringente, salvo situações excepcionais.

4. O acórdão foi claro ao consignar que a ausência de fonte de custeio específico não obsta o reconhecimento de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial, consoante entendimento firmado pelo STF no RE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral, e no RE n. 151.106/AgR, Rel. Min. Celso de Mello.

5. Constatou-se que a atividade desenvolvida pelo autor no período controvertido, como médico veterinário, exposto a agentes biológicos e radiação ionizante, restou devidamente comprovada por laudo pericial judicial, documentos profissionais e registros de atividade.

6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do contribuinte individual à contagem de tempo especial desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de contribuição adicional, nos termos do REsp n. 1.473.155/RS e AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina.

7. O princípio da solidariedade que rege o custeio da seguridade social, previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988, não exige correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido, como reconhecido pelo STF no RE n. 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso.

8. A Súmula n. 62 da TNU confirma a possibilidade de reconhecimento de atividade especial a contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de tempo de serviço especial a contribuinte individual é juridicamente possível, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. A ausência de fonte de custeio específico não impede a concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual, tendo em vista o princípio da solidariedade que rege o custeio da seguridade social e a sistemática do regime geral de previdência social.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 84, IV; 195, § 5º; 201, § 1º; CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei n. 8.212/1991, art. 22, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 18, I, d, e 57.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral; STF, RE n. 151.106/AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE n. 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.05.2014; STJ, REsp n. 1.473.155/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.03.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; TNU, Súmula n. 62.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal


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