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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. TRF3. 5000088-30.2025.4.03.99...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-30.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA SILVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-30.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA SILVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração (Id. 319001506) de acórdão assim ementado (Id. 311883095):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Sustenta a parte autora, em síntese, que houve omissão no acórdão, especificamente por não ter sido analisada a persistência da incapacidade até a data indicada no julgado como sendo aquela em que a condição se tornou permanente — o que conduziria à concessão do auxílio-doença até essa data, quando então foi deferida a aposentadoria por invalidez. Ao final, requer o provimento dos embargos, com a consequente sanção da omissão apontada.

Sem manifestação da parte ré.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-30.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIZA SILVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos requisitos legais a concessão da aposentadoria por invalidez, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.

Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

Sustenta a parte autora, em síntese, que houve omissão no acórdão, especificamente por não ter sido analisada a persistência da incapacidade até a data indicada no julgado como sendo aquela em que a condição se tornou permanente — o que conduziria à concessão do auxílio-doença até essa data, quando então foi deferida a aposentadoria por invalidez.

Depreende-se do contido no voto (Id. 303038788):

“Inicialmente, o pedido de concessão de auxílio-doença desde o requerimento em 28/8/2009 não deve ser conhecido. Isto porque consta na petição inicial:

“E) Ao final, sejam julgadas procedentes as pretensões da requerente:

a. Condenado o requerido a manter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pleiteado, desde a cessação administrativa em 2018 ou requerimento administrativo aviado em 2022 em valor a ser apurado na forma da lei;

b. Na eventualidade de não se caracterizar a invalidez permanente más restar comprovada a existência de doença incapacitante, seja concedido o auxilio por incapacidade temporária desde a desde a cessação administrativa em 2018 ou requerimento administrativo aviado em 2022, em valor a ser apurado na forma da lei, devido até a reabilitação profissional da requerente, desde o requerimento administrativo supramencionado;”

Depreende-se do contido acima que o pedido de auxílio-doença desde 28/8/2009 não consta na petição inicial, sendo nítida inovação recursal em infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa, não tendo a Autarquia ré oportunidade de se manifestar sobre o tema durante a instrução processual. Além disso, conduziria a prolação de uma sentença extra petita.

Desse modo, não conheço do recurso adesivo da parte autora.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

(...)

In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise do termo inicial da incapacidade permanente e do anterior direito ao benefício por incapacidade temporária.

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelante, portadora de esquizofrenia Indiferenciada. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, desde 1/2024 (fls. 67/77, Id. 311667743).

O juízo a quo considerou a incapacidade ocorrida em 1.º/6/2022, conforme abaixo transcrito:

“Sobre o laudo pericial, tenho que razão assiste à parte autora, pois não cabe afirmar que a enfermidade incapacitante teve início em janeiro de 2024. Isso porque realmente o médico perito a indicou estritamente com base no fato de ter um documento médico emitido nesta data. Acontece que há outros, desde o ano de 2009, do mesmo médico psiquiatra, a indicar a enfermidade da parte autora. Aliás, o documento de f. 20, emitido em agosto de 2022, pouco depois do requerimento administrativo considerado, indica a enfermidade, de modo que tenho como adequada a retroação a 01.06.2022, sendo de pontuar que também na esfera administrativa a perícia não acontece no dia em que apresentado o requerimento administrativo.”

A sentença deve ser mantida, de fato, o termo inicial fixado pelo perito considerou apenas um dos documentos apresentados. Há documento anterior que indica a incapacidade em 2022, devendo ser esse o termo inicial da incapacidade.

Importante esclarecer que no sistema processual brasileiro não vigora o princípio da tarifação de provas, de modo que a perícia não é prova absoluta, deve ser examinada conjuntamente com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução.

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos fixados pela sentença proferida pelo juízo a quo.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.

Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

 Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

No cálculo dos valores devidos a título de benefício a serem retroativamente adimplidos, atente-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, Parágrafo Único, da lei n.º 8213/1991.

Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Posto isso, não conheço do recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento a apelação do INSS para fixar honorários aadvocatícios, nos termos da fundamentação supra."

Importante destacar que todos os elementos de prova constantes nos autos foram devidamente analisados, inclusive os documentos médicos apresentados pela parte autora.

Conforme mencionado preliminarmente, a autora, no Id. 311667743, formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir da cessação administrativa ocorrida em 2018 ou, alternativamente, desde o requerimento administrativo protocolado em 2022. O magistrado está vinculado ao pedido formulado pela parte, em observância ao princípio da adstrição, sendo certo que o recebimento de benefício em momento anterior configura direito disponível.

Ademais, leitura atenta do voto revela o reconhecimento da incapacidade somente a partir de 2022. A existência de enfermidade desde 2009 não comprova, por si só, a existência de incapacidade naquela data. É sempre relevante destacar que os conceitos de enfermidade e incapacidade não se confundem: é perfeitamente possível que uma pessoa portadora de enfermidade se mantenha em atividade laboral mediante acompanhamento médico e tratamento adequado.

Por fim, registra-se que tal discussão não foi — nem deve ser — objeto de apreciação nestes autos, por ser estranha ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial.

Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.

- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal


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