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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TRF3. 5034522-74.2022.4.03.0000...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034522-74.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO FLAVIO PEZZINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034522-74.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO FLAVIO PEZZINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deu prosseguimento a feito em que discutida a controvérsia posta no âmbito do Tema n.º 1.102 do Supremo Tribunal Federal.

A parte agravante sustenta a necessidade de que o feito seja sobrestado até o trânsito em julgado do precedente tomado como paradigma no Tema n.º 1.102 do Supremo Tribunal Federal, ou, subsidiariamente, à publicação do acórdão do julgamento.

Decisão inicial deferiu a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para suspender os efeitos da tutela de evidência deferida nos autos originários e sobrestar o seu andamento até a publicação do acórdão do Tema n.º 1.102 do Supremo Tribunal Federal.

Tal decisão foi reformada pelo v. acórdão desta 8ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa abaixo transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.102/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO. 

 
– Prevalência da orientação jurisprudencial desta E. Corte no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado do recurso repetitivo para fins de aplicação da tese fixada, nas hipóteses em que tenha sido publicado o acórdão paradigma.

- Observância da superveniente publicação do acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-076  DIVULG 12-04-2023  PUBLIC 13-04-2023), para que se possa dar regular continuidade ao feito de origem, ausente motivo plausível para o sobrestamento dos respectivos autos.

O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Confira-se a ementa do julgado:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

- No caso dos autos, o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

- Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.

Veio Recurso Especial, interpostos pelo INSS, no qual alega, em síntese, que o feito "deverá permanecer suspenso até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do tema pelo STF ou, pelo menos, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE 127697".

A autarquia também interpôs Recurso Extraordinário, requerendo, preliminarmente,  “a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do Tema 1.102 pelo STF, ou, pelo menos, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE 1276977”, e, no mérito, “que seja reformado o acórdão recorrido, fixando-se tese, em regime de repercussão, geral no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, para se adequar ao decidido pelo STF nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão principal da causa piloto (RE 1276977).”.

Decisão Id. 281469521, deixou de apreciar o exame das condições de admissibilidade do apelo especial e determinou a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da Corte máxima sobre a matéria em tela, uma vez que pendente de resolução definitiva o Tema 1.102 – STF.

O INSS peticionou nos autos, requerendo fosse “julgado liminarmente improcedente o pedido”, diante do julgamento das ADI 2110 e 2111.

Sobreveio a decisão da Vice-Presidência, de teor transcrito na sequência, que ao apreciar o Recurso Extraordinário, determinou a devolução do presente feito a este órgão julgador, para verificação da pertinência de se promover juízo positivo de retratação na espécie:

ID 278614077:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.

D e c i d o.

O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que o beneficiário que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.

O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva  prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

(STF, Pleno, RE nº 1.276.977, Ministro Relator Marco Aurélio, Ministro Redator do Acórdão Alexandre de Moraes, j. 1º/12/2022, DJe 13/04/2023)

No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Suprema. 

Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie. 

Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. 

Int.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034522-74.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO FLAVIO PEZZINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Restituídos os presentes autos, como visto, para oportunizar reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema 1.102/STF, contrariamente ao afirmado na decisão de Id. 325022808 (“No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Suprema.") o decreto colegiado tomado neste órgão julgador não está em desacordo com a referida orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, supra.

Longe disso, o acórdão recorrido (Id. 277587203) rejeitou os embargos de declaração do INSS, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS ao fundamento de que “ausente, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, motivo plausível para o sobrestamento dos respectivos autos” – autorizando a aplicação imediata da tese firmada no Tema n.º 1.102 do STF.

Em outras palavras, a fundamentação central empregada no julgado ora sob revisão adotou como pressuposto a possibilidade do segurado de dar regular continuidade ao feito de origem, diante da tese de julgamento formada no Tema 1102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Outrossim, não se pode perder de vista que o não provimento do agravo, na hipótese dos autos, levou o INSS a lançar mão dos recursos especial e extraordinário, pretendendo, justamente, a prevalência da linha de compreensão por ele defendida – de que, em suma, o feito deveria permanecer suspenso até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do Tema n.º 1102 pelo STF.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o encaminhamento conferido no acórdão recorrido, no sentido da remessa dos presentes autos à correspondente Turma Recursal, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

- Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema 1.102/STF: decreto colegiado que não está em desacordo com a referida orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao contrário, decidiu pela sua imediata observância.

- Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, acolheu a proposta da Relatora para manter o encaminhamento conferido no acórdão recorrido, no sentido da remessa dos presentes autos à correspondente Turma Recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal


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