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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA ...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006628-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ADRIANO GOMES CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006628-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ADRIANO GOMES CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal de Campinas/SP, de teor abaixo reproduzido, valendo os destaques sublinhados na parte que diz respeito ao objeto deste recurso:

Intime-se o autor a juntar aos autos os laudos que instruíram os PPPs das empresas 3M DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA.

Com a juntada dê-se vista ao INSS.

Deverá a parte autora com os laudos dizer se insiste na prova pericial, justificando os pontos dos PPPs de cada empresa que pretende impugnar, informando ainda, o endereço do local onde exerceu suas atividades.

Indefiro o pedido de prova pericial por similaridade, tendo em vista que a empresa eventualmente indicada como paradigma dificilmente teria as mesmas condições de trabalho das empresas que o autor laborou.

Int.

Alega-se que “a parte autora requereu a concessão de Aposentadoria Especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de Contribuição  com reconhecimento de períodos especiais, o requerimento foi indeferido e, por esse motivo, foi distribuída a ação na justiça, houve o recebimento do feito. (...) O autor é parte hipossuficiente da relação de emprego, conforme amplamente demonstrado, e não se pode negar o direito à produção de provas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Solicitando-se a realização da perícia indireta/similaridade a fim de comprovar o caráter especial da atividade laborada pelo Agravante. Todavia, o juízo inaugural entendeu que, apesar da documentação e solicitações anexadas aos autos, não há necessidade da produção de outras provas, portanto, o pedido de realização da perícia indireta foi indeferido. Aqui, cumpre destacar que indeferir o direito Constitucional à prova, é afastar o direito de acesso à justiça e mais, é exigir do trabalhador, parte hipossuficiente no processo, algo que não é de sua total responsabilidade, vez que cabe à empresa – e ao INSS fiscalizar, a responsabilidade por anotar a CTPS do segurado de forma fidedigna. Ainda, vale destacar que a doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), incluso no art. 6º do NCPC, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Em que pese o requerimento, devidamente justificado, para a produção de provas, o pedido do agravante foi indeferido”, “demonstrando total arbitrariedade e cerceando o direito de defesa”.

Em conclusão, “a impossibilidade de indeferimento de produção de prova sem justificativa válida é crucial para garantir que o sistema judicial respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório. Quando o juiz indefere a produção de prova, mina a capacidade das partes de se defender de maneira adequada, limitando o direito de contraditar as alegações adversárias e, em última instância, coloca em risco a justiça e a equidade do processo. Portanto, a negação arbitrária da prova pericial deve ser evitada, a fim de preservar a integridade do sistema de justiça”.

Requer-se “seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão da decisão (Id 351963760), determinando-se a realização de prova pericial indireta, em empresas que encontram-se inativas e possuem empregadores que exercem a função de FRENTISTA e OPERADOR DE PRODUÇÃO em ambiente industrial, a fim de comprovar a especialidade do exercício da atividade laborada”; e, ao final, “seja julgado procedente o Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela requerida, reformando-se a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, ora agravado, com o deferimento das produções de provas, para fim de comprovação da atividade especial”.

Decisão liminar indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo)  não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006628-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ADRIANO GOMES CARDOSO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Por ocasião da decisão de Id. 318699366 proferida pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos:

De início, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).

No mérito propriamente dito, ao menos em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, razão parece não assistir à parte agravante, comportando manutenção, em linha de princípio, a decisão cuja cassação se pretende.

Isso porque ausentes os pressupostos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos moldes pleiteados.

No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, até mesmo por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017).

Mesmo assim, “em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).

No caso dos autos, como visto na reprodução da deliberação atacada, em 1.º grau de jurisdição restou indeferida de maneira suficientemente motivada a providência instrutória que agora se insiste na realização, levando-se em conta a forma superficial como formulado o pleito respectivo (“Tendo em vista que as demais empresas constantes na tabela acima vieram a encerrar suas atividades, conforme certidões de baixa anexas em petição de ID 292082303, não deixando qualquer representante, o que impede a obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor, pugna pela realização de PERÍCIA INDIRETA” (Id. 336248219 do ProceComCiv n.º 5008661-70.2023.4.03.6105).

E não se antevê, no processo subjacente ou mesmo neste recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos nos elementos de prova existentes, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017702-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024).

Trata-se, ainda, de abordagem demasiadamente genérica para a almejada realização de perícia por similaridade, não se cuidando sequer de apontar, tanto nas oportunidades em que tratado do assunto nos autos originários – petição inicial, réplica à contestação autárquica e requerimento de especificação de provas, a que se fez menção – como nas razões do presente agravo, estabelecimento similar para a atividade desempenhada ou ao menos, minimamente, o correspondente agente nocivo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012742-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024).

Isso tudo considerado, a negativa da medida liminar, nos termos da fundamentação desenvolvida, impõe-se de rigor, ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo pela 8.ª Turma.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Por essas razões, nego  provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARADIGMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal de Campinas/SP, que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta (por similaridade) formulado em ação previdenciária visando à comprovação de atividade especial. A parte agravante alegou hipossuficiência e impossibilidade de obtenção do PPP das empresas onde laborou, requerendo a realização da perícia em empresa similar, em razão da baixa das empregadoras no CNPJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, no curso de ação previdenciária, a produção de prova pericial indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial, quando a empresa empregadora está inativa, sem que tenha sido indicada empresa paradigma ou explicitados os agentes nocivos a serem periciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015 do CPC, segundo interpretação do STJ no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação.

  2. A prova da especialidade da atividade laboral é, como regra, documental, admitindo-se a perícia por similaridade apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de perícia direta e indicados, de forma específica, o estabelecimento paradigma, os agentes nocivos e as condições laborais similares, nos termos da jurisprudência consolidada no TRF da 3.ª Região.

  3. No caso concreto, a decisão de 1º grau está devidamente fundamentada, tendo indeferido a perícia por ausência de elementos mínimos como a identificação da empresa paradigma, o tipo de atividade comparável, o agente nocivo pretendido e os pontos controversos dos PPPs existentes.

  4. A parte agravante apresentou pedido genérico, sem indicar, em momento oportuno ou no próprio recurso, dados concretos que viabilizassem a produção da prova técnica, não se configurando cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A perícia indireta por similaridade, em matéria previdenciária, exige a demonstração da impossibilidade de produção da prova direta, bem como a indicação precisa de estabelecimento paradigma, período, atividade desenvolvida e agentes nocivos, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de fundamentação específica.

  2. O indeferimento de prova pericial com base em requerimento genérico, sem demonstração concreta da utilidade da medida, não configura cerceamento de defesa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 464, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5012742-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08/10/2024.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal


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