
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006628-21.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ADRIANO GOMES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006628-21.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ADRIANO GOMES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal de Campinas/SP, de teor abaixo reproduzido, valendo os destaques sublinhados na parte que diz respeito ao objeto deste recurso:
Intime-se o autor a juntar aos autos os laudos que instruíram os PPPs das empresas 3M DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA.
Com a juntada dê-se vista ao INSS.
Deverá a parte autora com os laudos dizer se insiste na prova pericial, justificando os pontos dos PPPs de cada empresa que pretende impugnar, informando ainda, o endereço do local onde exerceu suas atividades.
Indefiro o pedido de prova pericial por similaridade, tendo em vista que a empresa eventualmente indicada como paradigma dificilmente teria as mesmas condições de trabalho das empresas que o autor laborou.
Int.
Alega-se que “a parte autora requereu a concessão de Aposentadoria Especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de Contribuição com reconhecimento de períodos especiais, o requerimento foi indeferido e, por esse motivo, foi distribuída a ação na justiça, houve o recebimento do feito. (...) O autor é parte hipossuficiente da relação de emprego, conforme amplamente demonstrado, e não se pode negar o direito à produção de provas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Solicitando-se a realização da perícia indireta/similaridade a fim de comprovar o caráter especial da atividade laborada pelo Agravante. Todavia, o juízo inaugural entendeu que, apesar da documentação e solicitações anexadas aos autos, não há necessidade da produção de outras provas, portanto, o pedido de realização da perícia indireta foi indeferido. Aqui, cumpre destacar que indeferir o direito Constitucional à prova, é afastar o direito de acesso à justiça e mais, é exigir do trabalhador, parte hipossuficiente no processo, algo que não é de sua total responsabilidade, vez que cabe à empresa – e ao INSS fiscalizar, a responsabilidade por anotar a CTPS do segurado de forma fidedigna. Ainda, vale destacar que a doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), incluso no art. 6º do NCPC, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). Em que pese o requerimento, devidamente justificado, para a produção de provas, o pedido do agravante foi indeferido”, “demonstrando total arbitrariedade e cerceando o direito de defesa”.
Em conclusão, “a impossibilidade de indeferimento de produção de prova sem justificativa válida é crucial para garantir que o sistema judicial respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório. Quando o juiz indefere a produção de prova, mina a capacidade das partes de se defender de maneira adequada, limitando o direito de contraditar as alegações adversárias e, em última instância, coloca em risco a justiça e a equidade do processo. Portanto, a negação arbitrária da prova pericial deve ser evitada, a fim de preservar a integridade do sistema de justiça”.
Requer-se “seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão da decisão (Id 351963760), determinando-se a realização de prova pericial indireta, em empresas que encontram-se inativas e possuem empregadores que exercem a função de FRENTISTA e OPERADOR DE PRODUÇÃO em ambiente industrial, a fim de comprovar a especialidade do exercício da atividade laborada”; e, ao final, “seja julgado procedente o Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela requerida, reformando-se a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, ora agravado, com o deferimento das produções de provas, para fim de comprovação da atividade especial”.
Decisão liminar indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006628-21.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ADRIANO GOMES CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 318699366 proferida pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos:
De início, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
No mérito propriamente dito, ao menos em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, razão parece não assistir à parte agravante, comportando manutenção, em linha de princípio, a decisão cuja cassação se pretende.
Isso porque ausentes os pressupostos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos moldes pleiteados.
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, até mesmo por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017).
Mesmo assim, “em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).
No caso dos autos, como visto na reprodução da deliberação atacada, em 1.º grau de jurisdição restou indeferida de maneira suficientemente motivada a providência instrutória que agora se insiste na realização, levando-se em conta a forma superficial como formulado o pleito respectivo (“Tendo em vista que as demais empresas constantes na tabela acima vieram a encerrar suas atividades, conforme certidões de baixa anexas em petição de ID 292082303, não deixando qualquer representante, o que impede a obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor, pugna pela realização de PERÍCIA INDIRETA” (Id. 336248219 do ProceComCiv n.º 5008661-70.2023.4.03.6105).
E não se antevê, no processo subjacente ou mesmo neste recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos nos elementos de prova existentes, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017702-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024).
Trata-se, ainda, de abordagem demasiadamente genérica para a almejada realização de perícia por similaridade, não se cuidando sequer de apontar, tanto nas oportunidades em que tratado do assunto nos autos originários – petição inicial, réplica à contestação autárquica e requerimento de especificação de provas, a que se fez menção – como nas razões do presente agravo, estabelecimento similar para a atividade desempenhada ou ao menos, minimamente, o correspondente agente nocivo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012742-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024).
Isso tudo considerado, a negativa da medida liminar, nos termos da fundamentação desenvolvida, impõe-se de rigor, ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo pela 8.ª Turma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARADIGMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal de Campinas/SP, que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta (por similaridade) formulado em ação previdenciária visando à comprovação de atividade especial. A parte agravante alegou hipossuficiência e impossibilidade de obtenção do PPP das empresas onde laborou, requerendo a realização da perícia em empresa similar, em razão da baixa das empregadoras no CNPJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em determinar se é admissível, no curso de ação previdenciária, a produção de prova pericial indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial, quando a empresa empregadora está inativa, sem que tenha sido indicada empresa paradigma ou explicitados os agentes nocivos a serem periciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O art. 1.015 do CPC, segundo interpretação do STJ no Tema 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação.
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A prova da especialidade da atividade laboral é, como regra, documental, admitindo-se a perícia por similaridade apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de perícia direta e indicados, de forma específica, o estabelecimento paradigma, os agentes nocivos e as condições laborais similares, nos termos da jurisprudência consolidada no TRF da 3.ª Região.
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No caso concreto, a decisão de 1º grau está devidamente fundamentada, tendo indeferido a perícia por ausência de elementos mínimos como a identificação da empresa paradigma, o tipo de atividade comparável, o agente nocivo pretendido e os pontos controversos dos PPPs existentes.
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A parte agravante apresentou pedido genérico, sem indicar, em momento oportuno ou no próprio recurso, dados concretos que viabilizassem a produção da prova técnica, não se configurando cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A perícia indireta por similaridade, em matéria previdenciária, exige a demonstração da impossibilidade de produção da prova direta, bem como a indicação precisa de estabelecimento paradigma, período, atividade desenvolvida e agentes nocivos, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de fundamentação específica.
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O indeferimento de prova pericial com base em requerimento genérico, sem demonstração concreta da utilidade da medida, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 464, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5012742-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08/10/2024.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal