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INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA U...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

APELANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA

Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  UNIÃO ESTÁVEL. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, com requisitos previstos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica entre a parte autora e segurado (art. 16, § 4º, da LBPS), impondo-se a concessão do benefício em razão do reconhecimento da entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.

3. No caso dos autos, a parte apelante busca reverter a r. sentença que concluiu pela ausência de prova material, suficiente a alicerçar o depoimento das testemunhas, acerca do convívio em união estável com o Sr. João Lucas de Lima, falecido em 13/07/2020.

4. Ocorre que nenhum dos documentos relacionados na Apelação infirmam a conclusão da r. sentença acerca da ausência de prova material suficiente a demonstrar a convivência em união estável.

5. A convivência pelo período de 12 anos é mais do que suficiente para produzir documentos, fotografias, mensagens, testemunhos dos filhos, enfim quaisquer outros elementos de prova, que não vieram aos autos.

6. Portanto, indevida é concessão do benefício de pensão por morte por ausência de comprovação da união estável.

7. Apelação desprovida.”

Sustenta a embargante omissão quanto aos seguintes pontos relevantes: (i) ausência de valoração adequada das provas documentais relativas à união estável e à dependência econômica presumida; e (ii) fixação da data de início do benefício – DIB, caso deferido o pedido, desde a data do óbito (13/07/2020), conforme art. 74 da Lei nº 8.213/1991.

Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA

Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos.

De fato, verifica-se omissão quanto à efetiva comprovação da união estável da autora com o instituidor da pensão por morte, João Lucas de Lima, falecido em 13/07/2020, ante a prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura entre a ela e o falecido, conforme documentos juntados (explicitados abaixo), tampouco analisou o pedido de realização de justificação administrativa ou audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

  • Certidão emitida pelo INCRA, atestando que Luzinete e João Lucas cultivavam juntos, em regime de economia familiar, o Lote 53 do Projeto de Assentamento Porto Velho desde 30/03/2004;

  • Cadastro de Produtor Rural conjunto, com abertura em 28/09/2010, no mesmo lote rural onde residiam, o que demonstra vínculo profissional e econômico comum;

  • Dados cadastrais do INSS, indicando o endereço comum do casal no Sítio Morada do Sol, Lote 53, Assentamento Porto Velho;

  • Comprovante de residência em nome da autora, indicando o mesmo endereço do falecido;

  • Certidão de óbito, em que consta como último domicílio do de cujus o mesmo endereço acima, o que reforça a coabitação.

Tais documentos evidenciam que o casal vivia em união estável por período superior a 15 anos, em situação de mútua dependência econômica, sendo presumida a qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Ademais, o acórdão não se atentou ao fato de que a condição de divorciada da parte autora no requerimento de aposentadoria dizia respeito à união anterior diversa da que se busca comprovar nos autos deste processo.

Assim, preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (13/07/2020), conforme art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

Destarte, é de se reformar a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 13/07/2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que se refere à correção monetária e taxa de juros.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, nos termos em que explicitado.

É o voto.



 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA

Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal.

3- União estável comprovada nos termos do § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/1991.

4- Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.

5- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

6- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

7- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.

8- Embargos de declaração acolhidos. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado


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