
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA
Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, com requisitos previstos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica entre a parte autora e segurado (art. 16, § 4º, da LBPS), impondo-se a concessão do benefício em razão do reconhecimento da entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
3. No caso dos autos, a parte apelante busca reverter a r. sentença que concluiu pela ausência de prova material, suficiente a alicerçar o depoimento das testemunhas, acerca do convívio em união estável com o Sr. João Lucas de Lima, falecido em 13/07/2020.
4. Ocorre que nenhum dos documentos relacionados na Apelação infirmam a conclusão da r. sentença acerca da ausência de prova material suficiente a demonstrar a convivência em união estável.
5. A convivência pelo período de 12 anos é mais do que suficiente para produzir documentos, fotografias, mensagens, testemunhos dos filhos, enfim quaisquer outros elementos de prova, que não vieram aos autos.
6. Portanto, indevida é concessão do benefício de pensão por morte por ausência de comprovação da união estável.
7. Apelação desprovida.”
Sustenta a embargante omissão quanto aos seguintes pontos relevantes: (i) ausência de valoração adequada das provas documentais relativas à união estável e à dependência econômica presumida; e (ii) fixação da data de início do benefício – DIB, caso deferido o pedido, desde a data do óbito (13/07/2020), conforme art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
8ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA
Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos.
De fato, verifica-se omissão quanto à efetiva comprovação da união estável da autora com o instituidor da pensão por morte, João Lucas de Lima, falecido em 13/07/2020, ante a prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura entre a ela e o falecido, conforme documentos juntados (explicitados abaixo), tampouco analisou o pedido de realização de justificação administrativa ou audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
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Certidão emitida pelo INCRA, atestando que Luzinete e João Lucas cultivavam juntos, em regime de economia familiar, o Lote 53 do Projeto de Assentamento Porto Velho desde 30/03/2004;
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Cadastro de Produtor Rural conjunto, com abertura em 28/09/2010, no mesmo lote rural onde residiam, o que demonstra vínculo profissional e econômico comum;
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Dados cadastrais do INSS, indicando o endereço comum do casal no Sítio Morada do Sol, Lote 53, Assentamento Porto Velho;
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Comprovante de residência em nome da autora, indicando o mesmo endereço do falecido;
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Certidão de óbito, em que consta como último domicílio do de cujus o mesmo endereço acima, o que reforça a coabitação.
Tais documentos evidenciam que o casal vivia em união estável por período superior a 15 anos, em situação de mútua dependência econômica, sendo presumida a qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, o acórdão não se atentou ao fato de que a condição de divorciada da parte autora no requerimento de aposentadoria dizia respeito à união anterior diversa da que se busca comprovar nos autos deste processo.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (13/07/2020), conforme art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Destarte, é de se reformar a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 13/07/2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que se refere à correção monetária e taxa de juros.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
8ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167441-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: LUZINETE BATISTA DA SILVA
Advogado: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal.
3- União estável comprovada nos termos do § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/1991.
4- Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
7- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
8- Embargos de declaração acolhidos. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Juiz Federal Convocado