Fazer nova busca

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTE...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006267-04.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: JORGE TEODORO
AGRAVADO: MARINES TEODORO, MARCOS TEODORO, VANDA TEODORO, SUELEN CRISTINA TEODORO, ALEX TEODORO, ANDERSON APARECIDO TEODORO

Advogado do(a) AGRAVADO: ODILON TRINDADE FILHO - SP90704

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006267-04.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: JORGE TEODORO
AGRAVADO: MARINES TEODORO, MARCOS TEODORO, VANDA TEODORO, SUELEN CRISTINA TEODORO, ALEX TEODORO, ANDERSON APARECIDO TEODORO

Advogado do(a) AGRAVADO: ODILON TRINDADE FILHO - SP90704

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento em que o INSS se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Avaré/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir reproduzido, na parte que diz respeito ao objeto do presente recurso:

Vistos. 

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 

Houve o trânsito em julgado da decisão que concedeu o direito de aposentadoria especial ao autor originário (Sr. Jorge Teodoro), em 25/10/2013 (fls. 87 do documento eletrônico acostado sob o id. 43760056).   

O autor originário veio a óbito em 31/07/2012, data em que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado (fls. 103/104 do documento eletrônico acostado sob o id. 43760056). Data confirmada pela certidão de óbito anexada aos autos sob o id. 277328471.  

A decisão exarada em 20/03/2015 e renovada em 15/03/2016 (respectivamente, fls. 105 e 108 do documento eletrônico acostado sob o id. 43760056), suspendeu o feito, a fim de que houvesse a habilitação dos dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei 8213/91, no prazo de 30 (trinta) dias.

Tendo sido requerido o prosseguimento do feito, promoveu-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo a decisão exarada em 24/08/2021, sob o id. 84020134, homologado os cálculos contábeis e determinado a expedição do ofício requisitório competente, determinando-se a manifestação da parte autora, quanto à habilitação dos sucessores do falecido.

Os sucessores do de cujus tiveram sua habilitação deferida, conforme decidido pela decisão exarada em 11/09/2023 (id. 300443154). Foi juntado aos autos a certidão de óbito da herdeira Marcia Teodoro – data do óbito em 28/08/2021, filha do de cujus (id. 302663147), e da herdeira Maria José Teodoro, esposa do de cujus, sob o id. 313190373, com data de óbito em 09/11/2013.  

 Foram apresentados os cálculos de liquidação pelos exequentes, conforme id. 338140452. À mingua de qualquer elemento contábil indicativo da controvérsia, à propósito do cumprimento do determinado, por meio do despacho de id. 334934089, a executada apresentou impugnação à referida planilha de cálculos apresentada pelos exequentes, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a iliquidez do título judicial, por ausência de determinação da RMI. Por seu turno, a réplica fora anexada aos autos, sob o id. 346401306.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Quanto à preliminar de ocorrência de prescrição intercorrente, aventada pela executada, ante a não habilitação dos sucessores após o decurso de mais de 05 (cinco) anos da morte do autor originário, não lhe assiste razão.

Inobstante, a questão em pauta já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, desposando entendimento majoritário, no sentido de que não ocorre a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, ante a ausência de prazo legal.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO

 PROVIDO

1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)

3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.902.503/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação da ocorrência de prescrição do título, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.498/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE EXPROPRIADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores.

2. O agravante afirma que, a despeito de não olvidar a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente durante o lapso de suspensão processual por motivo de óbito da parte, há especificidade no caso concreto que justificaria a superação dos precedentes. Aduz que, conquanto houvesse ciência do patrono quanto à morte de seu constituído, o curso processual seguiu-se até a sentença, sem que a notícia do passamento tivesse sido trazida aos autos e, mesmo diante de sucessivas intimações, o causídico em referência quedou-se inerte após o sentenciamento do feito.

3. O que o DNOCS pretende é, indicando suposto erro de premissa do julgado, atribuir aos sucessores a responsabilidade por ato de terceiro, que nem sequer era titular de mandato, já extinto com o óbito.

4. Sobressai do acórdão de origem que a notícia da morte da parte expropriada foi trazida aos autos no momento da imissão na posse pelo DNOCS, em 2015; sem que se tenha, a partir daí, logrado êxito em localizar os sucessores, o que somente ocorreu em 2021. Narra o órgão a quo que o espólio "apenas tomou conhecimento do feito quando a filha do falecido, Sulene Gomes Bandeira, foi localizada pelo oficial de justiça via whatsapp, em setembro/2021, e foi intimada a se habilitar nos autos com sua genitora e irmãos e orientada a constituir advogado" (fl. 44).

5. Anote-se que eventual prejuízo derivado do curso processual não foi aferido pela decisão recorrida ou abordado pelos Recursos manejados, de modo que não se trata de matéria devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido da possível validade de atos processuais subsequentes ao óbito, desde que não constatado o prejuízo, o que certamente não significa tolher o direito do sucessor que, segundo consta dos autos, não tinha sequer conhecimento da ação proposta (AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp.

1.361.093/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021; AgInt no AREsp. 1.446.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.107.479/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

Superada a prejudicial de mérito referida, verifica-se que a alegação sustentada pela executada, no sentido da iliquidez do título executivo judicial ante a alegação de potencial ausência de determinação da RMI, deve ser considerada como acertada.

(...)

 As razões recursais vieram assim sistematizadas:

1. Não se desconhece que o artigo 313, ao dizer que o processo fica suspenso com a morte da parte, não fixou para tal hipótese prazo.

Tratando de omissão intencional, uma das interpretações possíveis é a que sustena que tal norma tem fundamento de validade em determinação constitucional que considere imprescritível a sucessão processual e consequentemente o direito de ação.

No entanto, não existe na constituição federal norma nesse sentido, relativa a interesse patrimonial decorrente de benefício previdenciário. Logo, não é possível a interpretação do artigo 313, I, do CPC no sentido de reconhecer que a suspensão do processo não tem prazo.

E tal entendimento é o do supremo, que está expresso na súmula 149, a saber:

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

2. Não obstante, ainda é possível interpretar a omissão intencional como técnica do legislador, de modo que a interpretação do texto normativo deva ocorrer de forma sistemática para que se extraia seu sentido normativo.

Conforme restará melhor explicado no tópico seguinte, uma vez ausente o prazo para se proceder à sucessão processual, deve se ter como limite temporal, em homenagem à segurança jurídica, o prazo para o ajuizamento de ação correspondente à tutela pretendida.

No caso, como a demanda é movida contra a fazenda pública, o prazo é de 5 anos. Tratando de prescrição intercorrente, o prazo tem início a partir do trânsito em julgado do título judicial.

Ora, conforme demonstrado na impugnação, entre o trânsito em julgado do título judicial (25/10/2013, conforme se verifica do ID 43760056 - p. 87) e a habilitação de herdeiro (em 11/09/2023, conforme ID 300443154), transcorreram mais de 5 anos.

Logo, deve prevalecer a segurança jurídica, não se podendo admitir a sujeição do executado ao poder jurídico da parte exequente de forma eterna.

3. Por outro lado, caso se considere que a omissão de fixação de prazo não foi intencional, então estamos diante da lacuna do direito. Sabe-se que ao juiz não se admite o non liquet. Logo, deve decidir o caso com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, conforme previsto no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Neste caso, o douto juízo, sabendo da inexistência de prazo para a suspensão em questão, não se omitiu em decidir. Fixou o prazo de 30 dias (ID 300443154).

Passado o prazo, não houve notícia de habilitação. Tampouco houve nova determinação de suspensão do processo. Logo, desde 19/04/2015, o curso processual voltou a correr.

Isso significa que, mesmo para aqueles que entendem que a suspensão processual em razão do óbito significa a suspensão do prazo prescricional (tese com a qual a presente defesa não concorda, conforme demonstrado anteriormente), no caso, diante da ausência de nova decisão suspendendo o processo, a prescrição voltou a correr em 19/04/2015.

Ora, como o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 25/10/2013, cinco anos após essa data - considerando o prazo de suspensão (na pior das hipóteses, vale repisar) - caiu no dia 24/11/2018, momento em que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição.

4. Para afastar qualquer dúvida em relação a inexistência de imprescritibilidade da ação de cunho patrimonial, no caso de suspensão processual em razão da morte da parte, basta comparar com a hipótese do prazo prescricional da petição de herança. Como não há prazo específico para tal pedido, vige o disposto no artigo 205 do código civil.

Nesse ponto, vale lembrar o seguinte julgado do STJ, que estabelece que o termo inicial para tal petição é a sucessão (AREsp 479648 / MS):

 (...)

(AgInt no AREsp n. 479.648/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 6/3/2020)

Como se pode ver, o STJ não admite a insegurança jurídica. Por isso, teve de fixar o termo inicial para o escoamento do prazo, assim como ratificou o entendimento do supremo, enunciado na súmula 149.

No caso, não obstante os argumentos anteriores, deve, ao menos, ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 1.827 do CC, já que a sucessão processual não deixa de ter caráter reivindicatório do patrimônio do de cujus.

Assim, considerando o droit de saisine, com o falecimento da parte autora ocorrido em 31/07/2012 (ID 43760056 -p. 102-103), o herdeiro tinha até 31/07/2022 para reivindicar a herança, o patrimônio que pertencia anteiormente ao de cujus.

Logo, por todos esses argumentos, resta indefensável a hipótese de imprescritibilidade, razão por que a respeitável decisão deve ser reformada.

0.1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APRESENTADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DO ÓBITO

No caso sob exame, apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, conclui-se que houve a prescrição da pretensão executória.

Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil), ou mesmo decidida de ofício pelo juízo (inciso II do art. 487 do CPC).

A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, ex vi arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932; art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/1942; parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. A Súmula 150 do STF anota que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Além disso, "a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do STF).

Ocorre que os herdeiros permaneceram inertes por período superior a 05 (cinco) anos. Embora a legislação não fixe prazo expresso ao tratar da suspensão do processo no aguardo da habilitação dos sucessores, não se pode concluir que haja uma suspensão eterna do prazo prescricional, de modo que o processo permaneça indefinidamente à espera da iniciativa dos interessados. A prescrição é instituto que visa à sanção do autor que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito, assim como se presta a proteger a duração razoável do processo e a segurança jurídica.

De todo modo, a suspensão do processo a que se refere o inciso I do art. 313 do CPC não suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. A pretensa prorrogação indefinida da suspensão do processo pela morte da parte até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar é incompatível com a segurança jurídica.

A prescrição é matéria de direito civil, tendo como fato gerador a morte da pessoa que litigava em juízo. Assim, o fato do herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo apto a suspender o prazo prescricional que, automaticamente, é acionado com o fato da morte da parte. Portanto, o que o Código de Processo Civil determina é a suspensão do processo diante do falecimento da parte. Enquanto norma processual, não suspende prazo estipulado por norma de direito material, e não rege situação relativa ao curso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva.

De acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Nesse contexto, não cabe ao julgador criar hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente em lei.

O inciso II do §2º do art. 313 do CPC dispõe que, falecido o autor e não ajuizada ação de habilitação, serão intimados os interessados para que promovam a habilitação "no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". O §4º do mesmo art. 213, por sua vez, estabeleceu prazo específico de suspensão processual apenas para outras hipóteses, mas não para o caso de óbito do autor. Essa lacuna legislativa, a toda evidência, não pode implicar imprescritibilidade, pois tal instituto é excepcional e, em homenagem à segurança jurídica, só pode ser excepcionado pelo texto constitucional, e ainda assim merece interpretação sempre restritiva. Haveria até inconstitucionalidade de lei ordinária que estabelecesse algum direito imprescritível sem fundamento constitucional para tanto (sobre isso, vide decisão do STF no julgamento do Tema 666 de Repercussão Geral). Ou seja, "se a prescritibilidade das ações e pretensões é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção, e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente" (Resp 764.278/SP , relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 28/5/2008).

A adequada interpretação da lei, portanto, leva à conclusão de que os herdeiros ou sucessores têm o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do óbito da parte autora, para se habilitarem nos autos. Decorrido o quinquênio, ocorre a prescrição da pretensão executória. Esse entendimento, reputado correto pela Fazenda Pública, vem sendo adotado em diversos julgados no âmbito do TRF da 3ª Região. Note-se:

 (...)

(TRF-3, 9ª Turma, AI 5003260-72.2023.4.03.0000, Relator: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Data de Julgamento: 03/08/2023)

 (...)

(TRF-3, 9ª Turma, AI 50014812420194030000 SP, Relator: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022)

 (...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0002670-58.2005.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 07/05/2018, publicado em 14/05/2018)

 Não há dúvidas, portanto, de que o não-exercício da pretensão executiva durante mais de cinco anos leva à sua prescrição, e não há razões para que seja diverso o tratamento no caso de execução movida por herdeiros ou sucessores da parte autora falecida. Não se pode falar, em casos tais, de qualquer proteção excepcional diante da natureza alimentar das prestações previdenciárias. Trata-se dos herdeiros ou sucessores e da pretensão de recebimento de precatório relacionado a direito alheio, que lhes foi transmitido por sucessão mortis causa¸ não de benefício a que fazem jus.

Diante disso, apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória (inciso V do art. 924 do CPC).

Requer-se “a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir”; e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Decisão inicial indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006267-04.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: JORGE TEODORO
AGRAVADO: MARINES TEODORO, MARCOS TEODORO, VANDA TEODORO, SUELEN CRISTINA TEODORO, ALEX TEODORO, ANDERSON APARECIDO TEODORO

Advogado do(a) AGRAVADO: ODILON TRINDADE FILHO - SP90704

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Por ocasião da decisão a que se fez menção acima (Id. 318395966) proferida pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos:

Ressalte-se, primeiramente, assistir razão à representação jurídica do ente autárquico, no pronunciamento de Id. 318360727 (“Com o respeito que é devido, não obstante os autos de origem estejam em seu formato eletrônico, inclusive com acesso à parcela processual digitalizada, e não obstante o sistema de origem seja o PJe e o órgão jurisdicional recorrido seja parte da Justiça federal da 3º região (o que faz incidir a regra do §5º, do artigo 1.017 do CPC), o INSS, tendo em vista a razoável duração do processo, junta em anexo cópia dos autos de origem.”), tendo sido equivocada a determinação – de resto, como visto, prontamente cumprida – objeto do despacho de Id. 318006436.

No mais, estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

O exame dos autos, todavia, ao menos em sede de análise inicial, revela parecer não assistir razão ao insurgente na tese desenvolvida.

Cabe ser mantida, isto sim, em linha de princípio, a solução dada em 1.º grau de jurisdição, sem prejuízo de que outra possa ser a compreensão por ocasião do julgamento propriamente dito do recurso.

Isso porque no órgão colegiado responsável pela oportuna apreciação deste feito, conquanto não se desconheça a existência de acórdãos em sentido diverso em outras Turmas que apreciam a matéria previdenciária no TRF3, o entendimento prevalescente acerca da temática sob discussão é no mesmo sentido dos julgados a que se fez menção na deliberação agravada, acima transcrita, ou seja, de que, na esteira da jurisprudência do Tribunal da Cidadania (REsp nº 1.869.009/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; REsp nº 1.850.947/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1059362 2017.00.36922-2, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/03/2018) não há falar em prescrição intercorrente no período em que o feito está suspenso, aguardando habilitação dos sucessores:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I – Consoante a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do C. STJ, na hipótese de falecimento da parte autora, não corre o prazo prescricional durante o período em que se aguarda a habilitação de seus sucessores. Precedentes.

II- “É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.” (STJ, REsp nº 1.869.009/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

III- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001651-30.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, cuja pretensão é a de discutir critérios de INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

Situação em que a parte faleceu e houve suspensão do processo, em consonância com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consoante a jurisprudência, o prazo de habilitação de herdeiros não se sujeita aos efeitos da prescrição intercorrente.

Assim ocorre por falta de previsão normativa de incidência da prescrição intercorrente em momento posterior ao óbito do autor do processo previdenciário.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021.

Assim, não se há de falar em prescrição intercorrente em hipóteses de decurso de mais de cinco anos entre o falecimento do titular da ação previdenciária e habilitação dos respectivos herdeiros.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020839-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NO CASO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

– Consoante a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do C. STJ, na hipótese de falecimento da parte autora, não corre o prazo prescricional durante o período em que se aguarda a habilitação de seus sucessores. Precedentes.

- “É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.” (STJ, REsp nº 1.869.009/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

- A prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica.

- A legislação processual vigente prevê o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em virtude do princípio da causalidade e, neste passo, em havendo impugnação do cumprimento de sentença pelo INSS, deve ser condenado ao pagamento de honorários de advogado a favor do exequente.

-  Agravo de instrumento improvido. 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019214-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021 do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da CF. 

2. Nota-se, pois, que o INSS deseja que seja decretada a prescrição do direito de a sucessora requerer sua habilitação em relação a benefício previdenciário de sua genitora após o decurso de quase 7 anos do falecimento. No entanto, o STJ, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, firmou entendimento de que não há prescrição, mas sim suspensão do processo até a regularização do polo ativo, inclusive no curso da execução.

3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.

4. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013306-86.2024.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 18/02/2025, Intimação via sistema DATA: 19/02/2025)

Portanto, em avaliação sumária própria do presente momento processual, impossível identificar, desde já, a probabilidade de provimento do agravo.

Assim, nada há a alterar, neste instante, na decisão recorrida, cujo encaminhamento dado atendeu exatamente às balizas firmadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria 8.ª Turma, pelo que ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento, até que se resolva em definitivo a insurgência posta.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DA 8.ª TURMA DO TRF3. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do juízo da 1.ª Vara Federal de Avaré/SP, proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de prescrição intercorrente sustentada pela autarquia, rejeitando o pedido de extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. A controvérsia envolve a habilitação de herdeiros do segurado falecido durante a tramitação do processo originário, promovida mais de cinco anos após seu óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida no curso do processo, por prazo superior a cinco anos, implica a prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.869.009/CE e o AgInt no REsp 2.102.691/RJ, afasta a aplicação da prescrição intercorrente durante o período em que o feito permanece suspenso em razão do óbito da parte, por ausência de previsão legal que imponha prazo para habilitação dos sucessores.

  2. A suspensão do processo por morte da parte, prevista no art. 313, I, do CPC, é medida compulsória e decorre de norma processual. Enquanto não regularizado o polo ativo por meio da habilitação dos sucessores, não há fluência de prazo prescricional material.

  3. A tese defendida pelo INSS, de que deve ser aplicado prazo de cinco anos para habilitação, por analogia com a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932), foi expressamente refutada pelo STJ e não encontra amparo na legislação vigente, tampouco pode ser suprida por construção jurisprudencial em prejuízo do exequente.

  4. A inércia dos herdeiros não pode ser interpretada como causa de extinção da pretensão executória sem previsão legal clara, especialmente em se tratando de direito patrimonial decorrente de benefício previdenciário judicialmente reconhecido.

  5. O entendimento prevalente na 8.ª Turma do TRF-3 segue a linha da jurisprudência do STJ, reconhecendo que não há prescrição intercorrente no período de suspensão por falecimento da parte autora, devendo o processo permanecer sobrestado até que se promova a habilitação dos sucessores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prazo legal para habilitação dos herdeiros da parte falecida no curso da ação afasta a configuração de prescrição intercorrente enquanto o processo permanece suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC.

  2. A suspensão processual decorrente do óbito da parte autora interrompe o curso da pretensão executória, não se aplicando, por analogia, prazos prescricionais materiais, como o quinquênio previsto no Decreto 20.910/1932.

  3. A extinção do processo com fundamento no art. 924, V, do CPC exige a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, o que não se verifica durante a suspensão processual motivada por falecimento da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e da 8.ª Turma do TRF-3.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 924, V; CC, art. 205; LINDB, art. 4º; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 06/03/2024;
STJ, AgInt no REsp 2.107.479/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, DJe 28/06/2024;
STJ, REsp 1.869.009/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020;
TRF3, 8ª Turma, AI 5013306-86.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Raecler Baldresca, j. 18/02/2025, DJEN 19/02/2025.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal


A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.

Produtos Previdenciaristas
Facebook PrevidenciaristaYoutube PrevidenciaristaInstagram PrevidenciaristaLinkedin Previdenciarista

Previdenciarista - CNPJ
19.765.871/0001-24

Logo Previdenciarista