
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000542-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI RICARDO BARISSA CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000542-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI RICARDO BARISSA CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 309790296) e por DARCI RICARDO BARISSA CARNIEL (ID 309890532) em face do V. Acórdão (ID 309082225), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que afastou a especialidade dos períodos entre 02/05/1981 e 04/12/1990, sob o fundamento de ausência de especificação do tipo de veículo conduzido durante o exercício da função de motorista.
2. O pedido inicial visava ao reconhecimento da especialidade desses períodos e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se é possível o reconhecimento dos períodos como especiais diante da alegada ausência de comprovação da espécie de veículo, bem como se há direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
4. Embora o labor como motorista de caminhão permita enquadramento como atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a decisão entendeu que a falta de especificação do tipo de caminhão inviabiliza esse reconhecimento.
5. Foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 01/09/2021.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de especificação do tipo de veículo conduzido inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados.
2. A reafirmação da DER garante à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/2021.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 2.4.2.”
O INSS alega, em síntese:
A. Impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, em afronta ao Tema 995 do STJ;
B. Fixação indevida da Data de Início do Benefício (DIB) em 01/09/2021, sendo o correto a data da citação (art. 240 do CPC);
C. Omissão quanto à fixação dos juros de mora somente após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício;
D. Omissão quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, o que seria incabível diante da ausência de resistência à reafirmação da DER.
Por sua vez, Darci Ricardo Barissa Carniel alega, em síntese:
A. O acórdão foi omisso ao desconsiderar o laudo pericial, que especificava claramente os tipos de caminhão conduzidos, tornando indevida a negativa de reconhecimento dos períodos como especiais;
B. O perito nomeado goza de presunção de boa-fé e seu laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, devendo ser considerado prova técnica válida e suficiente;
C. A jurisprudência reconhece que, até o advento da Lei 9.032/95, havia presunção legal de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão, o que justifica a conversão do tempo especial em comum.
Sem contraminuta pelos embargados.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000542-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI RICARDO BARISSA CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Os embargos de declaração do INSS versam sobre as seguintes matérias:
A. Impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, em afronta ao Tema 995 do STJ;
B. Fixação indevida da Data de Início do Benefício (DIB) em 01/09/2021, sendo o correto a data da citação (art. 240 do CPC);
C. Omissão quanto à fixação dos juros de mora somente após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício;
D. Omissão quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, o que seria incabível diante da ausência de resistência à reafirmação da DER.
Sobre o item "A", a decisão assim dispôs:
"A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para 01/09/2021."
Reitera-se o quanto ali disposto, eis que a reafirmação da DER foi expressamente fixada para 01/09/2021, data posterior ao ajuizamento da ação (26/05/2015), o que está em perfeita conformidade com a tese firmada no Tema 995 do STJ, segundo a qual a reafirmação da DER é admitida quando os requisitos forem preenchidos após o ajuizamento da ação e até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019). Assim, não se verifica a alegada afronta ao precedente obrigatório.
Sobre o item "B", a decisão assim dispôs:
"A data de início do benefício será a data de implemento dos requisitos (01/09/2021)."
Mantém-se o entendimento já manifestado, pois, nos casos de reafirmação da DER, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a DIB deve coincidir com a data da efetiva implementação dos requisitos legais para concessão do benefício, não se aplicando o disposto no art. 240 do CPC. Essa interpretação decorre da própria natureza do instituto da reafirmação da DER, cuja finalidade é permitir o reconhecimento do direito quando este se consolida no curso do processo, a fim de garantir a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Sobre o item "C", a decisão assim dispôs:
"[...] os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): '(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício [...] no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.'"
A decisão embargada não foi omissa. Ao contrário, adotou expressamente o entendimento do STJ no Tema 995, reconhecendo que os juros de mora só incidem após o prazo de 45 dias da intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer, caso esta não seja adimplida. Assim, a alegação de omissão não se sustenta.
Sobre o item "D", a decisão assim dispôs:
"No caso dos autos, a reafirmação da DER se deu no decorrer da ação e o INSS não se opôs ao seu reconhecimento, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios [...]."
Confirma-se o que consta na referida decisão, eis que está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995, o qual estabelece que os honorários advocatícios só são devidos quando o INSS resiste à pretensão da parte autora quanto ao fato novo que enseja a reafirmação da DER. Como não houve resistência da autarquia, não há sucumbência, sendo, portanto, indevida a condenação em honorários.
Os embargos de declaração de Darci Ricardo Barissa Carniel versam sobre as seguintes matérias:
A. O acórdão foi omisso ao desconsiderar o laudo pericial, que especificava claramente os tipos de caminhão conduzidos, tornando indevida a negativa de reconhecimento dos períodos como especiais;
B. O perito nomeado goza de presunção de boa-fé e seu laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, devendo ser considerado prova técnica válida e suficiente;
C. A jurisprudência reconhece que, até o advento da Lei nº 9.032/95, havia presunção legal de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão, o que justifica a conversão do tempo especial em comum.
Sobre o item "A", a decisão assim dispôs:
"Ressalto que, por ocasião da perícia, não havia qualquer outro elemento de prova juntado aos autos a respeito da especialidade dos aludidos períodos.
Consoante decisão da TNU prolatada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 50229632220164047108, são inaceitáveis laudos genéricos e que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Restou ainda consignado, nesse julgado, que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época".
Dessa forma, o laudo judicial não se revela suficiente para comprovar a especialidade do labor nos períodos em apreço.
Por sua vez, a CTPS do autor apenas indica, nos aludidos interregnos, que o segurado exercia a profissão de "motorista", sem a especificação do tipo de veículo conduzido (ID 206767819, págs. 22/26).
Muito embora o trabalho exercido como motorista de caminhão seja passível de enquadramento, como especial, nos códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, é incabível o enquadramento do período em apreço, como especial, por não haver especificação do tipo de veículo conduzido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal (destaquei):
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Devido o enquadramento em razão da ocupação profissional como "motorista de cargas", consoante perfil profissiográfico previdenciário coligido, à luz dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, corroborado em (i) laudo pericial, (ii) certificado de treinamento para transporte de produtos perigosos, (iii) credencial para transporte de produtos perigosos emitida pelo DETRAN e (iv) cursos de atualização para condutores de veículo de transporte de cargas e produtos perigosos ministrados por SEST/SENAT, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo para a ocupação das funções de "motorista de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 - anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedente. - No tocante aos demais intervalos, inexistem elementos que permitam asseverar o enquadramento vindicado na ocupação de "motorista", porquanto desconhecido o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função; é inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, por não se enquadrar aos termos dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedente. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos na DER, sem incidência do fator previdenciário. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS parcialmente provida." ((ApelRemNec 5171870-47.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 23/03/2022)
Dessa forma, é inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1981 a 30/06/1981, 01/07/1981 a 01/12/1982, 02/05/1983 a 30/01/1984, 01/06/1984 a 01/03/1985, 02/03/1985 a 01/12/1985, 01/06/1989 a 30/09/1989 e 01/06/1990 a 04/12/1990."
O acórdão analisou detidamente o conteúdo do laudo pericial constante no ID 206767819, págs. 119/120, e concluiu que não havia clareza suficiente quanto à espécie de caminhão conduzido, requisito necessário para o enquadramento da atividade como especial nos termos dos decretos aplicáveis. O acórdão não incorreu em omissão, mas sim exerceu juízo de valor com base na prova técnica apresentada, o que afasta a alegação do embargante.
Sobre o item "B", a decisão não negou a validade do laudo, mas fundamentou que:
"[...] a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido impede o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados."
Reitera-se o quanto ali disposto, pois, embora o perito goze de presunção de imparcialidade e o laudo tenha sido produzido sob o crivo do contraditório, a presunção de veracidade não é absoluta, e a prova técnica deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso concreto, o julgador, com base no princípio da livre convicção motivada (art. 479 do CPC), entendeu que o conteúdo do laudo não era suficiente para demonstrar o desempenho de atividade especial. Assim, não há omissão a ser sanada.
Sobre o item "C", o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova da atividade e das condições de trabalho, ainda que se trate de período anterior à Lei nº 9.032/95.
Reitera-se, ainda, que, embora a atividade de motorista de caminhão estivesse prevista nos decretos regulamentares como especial, isso não exime o segurado de comprovar efetivamente o exercício da função em condições que justifiquem tal enquadramento. A jurisprudência atual exige documentação hábil e detalhada que demonstre a exposição a agentes nocivos ou o desempenho da função de forma habitual e permanente, o que não foi evidenciado de forma clara e suficiente no caso em análise. Assim, a decisão seguiu entendimento consolidado, não se tratando de omissão, mas de valoração judicial da prova apresentada.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
-
Embargos de declaração opostos por INSS e por Darci Ricardo Barissa Carniel em face de acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER para 01/09/2021 e afastou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados como motorista.
II. Questão em discussão
-
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro material quanto à reafirmação da DER, fixação da DIB, juros de mora e honorários advocatícios; e (ii) saber se houve omissão quanto à valoração do laudo pericial e aplicação da jurisprudência sobre reconhecimento da especialidade para motoristas.
III. Razões de decidir
-
A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação está em conformidade com o Tema 995 do STJ, não havendo afronta à jurisprudência.
-
A fixação da DIB na data da implementação dos requisitos atende à natureza jurídica da reafirmação da DER, afastando a aplicação do art. 240 do CPC.
-
Os juros de mora foram adequadamente limitados aos 45 dias após intimação do INSS para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ.
-
A ausência de condenação do INSS em honorários decorre da inexistência de resistência quanto ao fato novo, não havendo omissão.
-
A negativa de reconhecimento da especialidade baseou-se em fundamentação clara sobre a insuficiência de provas quanto ao tipo de caminhão conduzido, com análise expressa do laudo pericial, não se verificando omissão.
IV. Dispositivo e tese
-
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos para concessão do benefício são preenchidos após o ajuizamento da ação, respeitado o Tema 995 do STJ. 2. A ausência de especificação do tipo de veículo conduzido inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 240; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 2.4.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.12.2019.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal