
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004071-26.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO ELIAS DE BIAGI
Advogados do(a) APELANTE: MARAISA LEANDRO MORETE IGLESIAS - SP238361-A, ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
APELADO: PAULO ROBERTO ELIAS DE BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004071-26.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO ELIAS DE BIAGI
Advogados do(a) APELANTE: MARAISA LEANDRO MORETE IGLESIAS - SP238361-A, ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
APELADO: PAULO ROBERTO ELIAS DE BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do Acórdão (ID. 321249103) que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, em ação ajuizada por Paulo Roberto Elias de de Biagi e Outros, objetivando a obtenção de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividades especiais.
A ementa do Acórdão embargado veio expressa nos seguintes termos:
"Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Agravo Interno Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia, em ação ajuizada objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais de contribuinte individual não cooperado, ao argumento de omissão na decisão agravada a respeito da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) (há omissão na decisão que reconhece período de trabalho especial de não cooperado como contribuinte individual); e (ii) saber se (o agravo interno veicula matéria repetitiva).
III. Razões de decidir
3. [Fundamento 1 – (A decisão agravada contemplou a apreciação da matéria no julgamento dos embargos de de declaração)]
4. [Fundamento 2 – (O artigo 57 da Lei 8.213/1991, não exclui o contribuinte individual não cooperado do direito ao benefício de aposentadoria. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial)].
IV. Dispositivo e tese
5. [Dispositivo: Recurso desprovido.]
_________
Dispositivos relevantes citados: [(artigo 57 da Lei 8.213/1991; Lei n. 10.666/2003; art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991)].
Jurisprudência relevante citada: [(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)".
Em razões de embargos (ID. 323017982) alega o agravante omissão no Acórdão quanto ao seguinte ponto:
- Impossibilidade de reconhecimento e enquadramento como atividade especial da atividade exercida como contribuinte individual após a 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95) sem previsão legal e sem fonte de custeio.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID. 324494216.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004071-26.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO ELIAS DE BIAGI
Advogados do(a) APELANTE: MARAISA LEANDRO MORETE IGLESIAS - SP238361-A, ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
APELADO: PAULO ROBERTO ELIAS DE BIAGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
Porém, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Contrariamente ao alegado, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:
"Contribuinte individual, fonte de custeio e contagem de tempo especial. Possibilidade. Princípio da Solidariedade.
É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial.
Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
Segundo consta do inteiro teor do referido acórdão, "Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios".
Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa (...).
A respeito da matéria, destaco que, em decisões anteriores, o STJ já reconheceu o direito dos contribuintes individuais não cooperados à aposentadoria especial. Um exemplo foi o julgamento do Recurso Especial nº 1793029, “em que o tribunal defendeu que o direito ao benefício está previsto na legislação, sem exigir um adicional específico de custeio” e a Lei 8.213/91, que regula os benefício previdenciários inclui o contribuinte individual como segurado obrigatório, “não fazendo distinção entre categorias de segurados para concessão de aposentadoria especial”. A lei exige apenas a comprovação de exposição a agentes nocivos, sem distinguir entre trabalhadores empregados ou autônomos, o que está comprovado nos autos, conforme os fundamentos da decisão agravada".
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.
Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorrem da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada.
Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Ademais, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APÓS 29/04/1995. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela autarquia, quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual após a Lei nº 9032/95, aos argumentos de falta de previsão legal e de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) saber se (há omissão em relação ao reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual após 29/04/1995); (ii) saber se (há omissão em relação à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial).
III. RAZÕES DE DECIDIR
É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei ,n. 10.666/2003 que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial.
Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência.
Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88.
Omissões não ocorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991; Lei n. 10.666/2003; art. 195, § 5º, da CF/88; o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada:(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017; RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722).
ACÓRDÃO
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