
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002018-08.2024.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: S. E. C. D. M.
REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002018-08.2024.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: S. E. C. D. M.
REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
Inconformada a parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteado.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002018-08.2024.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: S. E. C. D. M.
REPRESENTANTE: JAQUELINE APARECIDA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, com registro em 31/01/2016, certidão de recolhimento prisional em nome do pai da autora indicando início da última no período de 03/02/2017 a 15/12/2020 e protocolo de requerimento administrativo formulado em 27/06/2024.
Em relação à qualidade de segurado em consulta a cópia da CTPS verifica-se registros em 01/02/2005 a 18/01/2006, 04/09/2006 a 18/10/2006, 02/07/2007 a 22/02/2008, 01/08/2008 a 08/09/2008, 12/06/2009 a 04/07/2009, 01/02/2010 a 27/02/2010, 01/11/2010 a 19/11/2010, 13/10/2011 a 08/11/2011, 12/12/2011 a 01/11/2012 e 02/03/2015 a 19/06/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV e última remuneração em 05/2015 no valor de R$ 1.120,00 e 06/2015 no valor de R$ R$ 280,00.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o último vínculo empregatício, entretanto não podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado não ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 07/2016, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desde modo, o recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (03/02/2017), visto que seu contrato de trabalho foi rescindido em 19/06/2015.
A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de auxílio reclusão, julgado improcedente, perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de concessão do benefício, qualidade de segurado, comprovação da manutenção, período de graça.
III. Razões de decidir.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: artigo 80 da Lei nº 8.213/91; Emenda Constitucional nº 20/98.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal