Fazer nova busca

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DE VERBA POR ADVOGADOS S...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005940-59.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: CESAR GOMES CALILLE, JOAO CARLOS FERREIRA
ESPOLIO: ANDREA LUNA ESPERANCA, ALCIR FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR GOMES CALILLE - SP115863-B

AGRAVADO: ALDIR FERREIRA E SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS NOGUEIRA DO CANTO - RJ178491

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005940-59.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: CESAR GOMES CALILLE, JOAO CARLOS FERREIRA
ESPOLIO: ANDREA LUNA ESPERANCA, ALCIR FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR GOMES CALILLE - SP115863-B

AGRAVADO: ALDIR FERREIRA E SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS NOGUEIRA DO CANTO - RJ178491

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que se questiona deliberação oriunda do juízo da 3.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir reproduzido:

Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do advogado Dr. César Gomes Calille, expeça-se o ofício requisitório em favor de Aldir Ferreira e Silva com destaque dos honorários contratuais em favor da advogada Dra. Thais Nogueira do Canto, conforme contrato juntado no ID 337185536.

Int.

As razões recursais vieram assim sistematizadas:

Os agravantes foram contratados para inicialmente requererem administrativamente a aposentadoria da falecida Andrea, nos idos do ano de 2020, que foi indeferido(id. 186973183), o que derivou a propositura da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA objetivando a CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, requerendo, dentre outros pedidos, de Pensão POR MORTE para Andréa, pelo fato da mesma não possuir quaisquer condições de sobrevivência, ante sua interdição por doença, não tendo a época condições de trabalhar e prover meios, vivendo a sua vida toda as custas da pensão que a Mãe recebia ( pelo falecimento seu Pai - Bellino), a qual foi cessada em 11.07.2019 , quando do falecimento da sua genitora.

Transitado em julgado a respeitável sentença que deu total provimento o pleito estampado na peça vestibular, deu-se início ao cumprimento da sentença, com requerimento de precatórios para os honorários de sucumbência, contratuais e principal.

Entretanto, inobstante a prova documental representada pelo contrato de honorários em favor dos agravantes (id 335103570), o juiz a quo fez letra morta daquele, e sem respeitar o ato jurídico perfeito, validou tão-somente o contrato da nova advogada, que ingressou no processo quando já havia se materializado o trânsito em julgado da sentença que deu provimento integral do pedido inicial.

(...)

Portanto, merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que por meio desta decisão ora guerreada - que sequer foi fundamentada, desconsiderou o contrato de honorários dos agravantes, e por conseguinte também os 5 anos de trabalho dos mesmos (id 335103570), senão vejamos:

Com efeito, alguns juízes, a despeito da Lei 8.906/94 que está em vigor há mais de 25 anos, teimam em intervir na relação contratual privada, entre advogado e cliente, é nesse sentido que se vislumbra a ato judicial de desconsiderar o pagamento previsto no contrato de honorários, com percentual de 30%.

Da mesma forma, apesar do artigo 22 da Lei 8.906 dizer expressamente que se o advogado fizer juntar o contrato de honorários(o que foi feito), antes da expedição de Requisição Precatório, deverá o juiz ordenar o destaque dos honorários contratuais, por dedução do que tem a receber do constituinte, e não obstante não foi o que se viu, na ordem agravada (id 353761510), tratando “contrato de honorários matéria estranha a lide”, não permitindo o levantamento dos honorários contratuais por dedução, do que for pago ao Agravado. Ora, a omissão do juiz a quo não encontra ressonância em nenhum artigo de Lei.

É bem verdade que a parte final do parágrafo quarto do artigo 22 da Lei 8906/94 traz uma ressalva “salvo se este provar que já os pagou”, e os Tribunais têm decidido que não há afronta ao parágrafo quarto se o juiz condicionar a liberação dos honorários mediante prova de que eles ainda não haviam foram pagos pelo constituinte, ora, haja visa que é expresso que os honorários serão pagos ao final e somente com seu êxito, afigura-se abuso de autoridade do juiz a quo qualquer condição para ordenar de forma diferença de determinado no parágrafo quarto do artigo 22 da Lei 8.906/94, ou o que é pior, deliberar que a nova advogada – que ingressou 6 meses após o transito em julgado da sentença que deu provimento integral do pedido vestibular, recebera integralmente o que não lhe é de direito, suprimindo dos agravantes mais de R$ 120.000,00.

Logo, se firma com convicção, que esse tribunal deve determinar a retenção do valor dos honorários contratuais destacados por ocasião do pagamento dos precatórios ao credor, e a qualquer título, havendo ou não a quitação total do precatório, abordando o problema a partir da distinção entre as duas ordens de relação jurídica envolvidas, ou seja, a relação credor-exequente/ devedora, e a relação entre credor-exequente/ advogado comprovadamente constituído, para sustentar a possibilidade de que, em qualquer hipótese, e desde que cumpridas as exigências do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, seja efetuado o referido desconto e pagamento direto ao advogado por ocasião do pagamento ao cliente, nada mais óbvio, visto que a Lei 8906/94 está em pleno vigor.

Quanto ao percentual de 30%, é importante destacar que honorários advocatícios constituem a fonte de renda do advogado e de todos os seus funcionários. Além disso, também é a fonte de manutenção do escritório, material de expediente, água, luz, internet, manutenção de site e outros meios digitais de comunicação, uso de sistemas de informática e uma série de outras contas necessárias para se manter um bom atendimento.

Não se pode esquecer ainda, que os advogados que patrocinaram os interesses de seus constituintes em uma demanda que transita há 5 anos, e tudo por contrato de risco dos agravantes.

É certo que ao juiz a quo competia reconhecer a validade do contrato (id 335103570), posto que suas cláusulas não ferem preceitos de ordem pública, e mais não pode interferir na relação privada entre o advogado e seu constituinte, pois isso vai além de suas funções.

Não se pode de vista ainda, que o contrato é personalíssimo entre as partes envolvidas. E correndo a morte do contratante, as obrigações decorrentes do contrato devem ser arcadas pelos herdeiros/espólio, até o montante da herança.

Havendo a substituição processual em decorrência do falecimento da cliente e seu representante, o herdeiro/espólio, deve respeitar e remunerar os agravantes nos termos em que foi contratado.

O art. 1.997 do Código Civil determina o pagamento das dívidas contraídas pela parte falecida e/ou pelos herdeiros:

(...)

O contrato de honorários advocatícios em questão foi firmado com o ex-curador da incapaz e, portanto, obrigação contraída antes do falecimento da mesma. O art. 1.997, do Código Civil dispõe:

(...)

Cumpre salientar que o valor pleiteado em juízo nessa ação integra o patrimônio a ser recebido pelo herdeiro, tanto no bônus quanto no ônus, sendo mister o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de deixar de honrar obrigação já contraída.

Oportuno dizer que os honorários contratuais são verbas alimentares, e considerando que a prestação de serviço foi executada na sua integridade, estes são devidos e devem ser quitados com os valores recebidos a título de herança. O contrato firmado entre as partes previa o pagamento de 30% dos valores que fossem recebidos em decorrência da ação da pensão, sendo assim, é essencial que se requeira o precatório dos honorários contratuais em nome do advogado subscritor.

Requer-se “seja concedido a tutela de urgência” e, ao final, a “reserva dos honorários contratuais no valor correspondente ao contratado, isto é 30% do valor a ser recebido”.

Diante do certificado sob Id. 317410144, de que “não há comprovante de recolhimento de custas”, e em atendimento ao despacho de Id. 317861526, promovida “a juntada do comprovante de pagamento” correspondente (Id. 318142885), oportunidade em que reiterado “o requerimento de tutela de urgência (há despacho do juiz a quo determinando a formação do precatório dos honorários contratuais a terceiros) e prioridade especial, com fulcro na Lei nº 13.466, de 2017 nos seus § 2º do artigo 3º”.

Decisão liminar suspendeu em parte o cumprimento da decisão agravada.

Com relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, assim determinou: “cumprirá aos agravantes, para fins de adequada avaliação do requerimento em questão, caso permanecente o interesse mesmo após o recolhimento do preparo recursal, justificar qual é a soma dos seus rendimentos líquidos mensalmente percebidos, devendo trazer elementos de prova que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, entre eles cópias de demonstrativos de pagamento dos vencimentos (salários, proventos ou benefícios percebidos) com que se mantém, relativamente, pelo menos, aos últimos três meses; além de outros documentos que entendam pertinentes para a demonstração de sua hipossuficiência, a ser demonstrada, no tocante a João Carlos Ferreira, mediante declaração própria a esse respeito, a ser aqui encartada.”.

Intimado, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

João Carlos Ferreira juntou declaração de hipossuficiência.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), Aldir Ferreira e Silva, inventariante do espólio de Andréa Luna Esperança, apresentou contraminuta.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005940-59.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: CESAR GOMES CALILLE, JOAO CARLOS FERREIRA
ESPOLIO: ANDREA LUNA ESPERANCA, ALCIR FERREIRA E SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR GOMES CALILLE - SP115863-B

AGRAVADO: ALDIR FERREIRA E SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS NOGUEIRA DO CANTO - RJ178491

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

­V O T O

Primeiramente passo a decidir o pedido de gratuidade de justiça no tocante a João Carlos Ferreira.

O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.

Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o CPC estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).

À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que padrão seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.

Os parâmetros fixados pela 8.ª Turma podem ser extraídos dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.

- Agravo interno desprovido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 01/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.

2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

3. No presente caso, observo que o agravante exerce atividade remunerada, com salário líquido de R$ 2.909,94, no mês de dezembro de 2019. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se que há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 23/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.

I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.

II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.

III - No caso, o segurado não percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos.

IV - Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5002929-95.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 05/08/2020)

Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (CPC, art. 99, caput), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.

Dada a presunção de veracidade de que goza, não é cabível o indeferimento do pedido sem que se conceda à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência.

Com relação ao segundo aspecto (CPC, art. 99, § 2.º), inexistem elementos que infirmem a declaração apresentada, pois recebe o segurado rendimentos líquidos, como aposentado, abaixo do parâmetro estabelecido pela 8.ª Turma.

Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a João Carlos Ferreira.

No mais, por ocasião da decisão de Id. 318194846, proferida pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos:

Prescreve o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

O exame dos autos, em sede de análise inicial, revela, a uma primeira leitura, parecer não haver sentido na invocação da falta de fundamentação da decisão agravada.

Consoante se extrai da verificação do CumSenFaz n.º 5003794-82.2021.4.03.6338, o encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição decorreu da ausência de pronunciamento dos interessados sobre o anterior comando judicial exarado no feito em questão, abaixo transcrito com os destaques sublinhados na parte que alude ao objeto desta insurgência:

Vistos.

 Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa.

Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 404.831,73, em 06/2024.

O INSS apresentou concordância com os cálculos do exequente.

Autos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “Em atenção ao r. despacho ID nº 338363797, informa-se a Vossa Excelência que a conta da autora (ID nº 337185507) está a menor, pois desconsidera a DIB anterior em 26/01/1995, aplicando um reajuste sobre a renda em 01/2020 inferior ao devido. Por oportuno, ofertam-se os cálculos nos termos do julgado, para vossa apreciação, posicionando o devido para a data da conta da autora (08/2024), conforme planilhas ora acostadas. Para tanto, utilizou-se a RMI implantada..”

A parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria.

O INSS alegou que a fixação da condenação em valor superior implicaria em julgamento ultra petita. Requer, assim, seja homologado os valores apresentados pela exequente.

No entanto, a execução rege-se pelo princípio da fidelidade ao título judicial, devendo espelhar o que dele emana fielmente.

Também de consignar que se porventura acolhido o valor a menor, nada impede, nem mesmo uma sentença de extinção de execução, que a parte intente novo cumprimento de sentença pelo saldo. Ora, isso geraria custo renovado para os participes do processo.

Portanto, o princípio da eficiência aplica-se ao caso, devendo haver um mínimo de atividade com o máximo de resultado.

Homologo, assim, o parecer da Contadoria Judicial.

Dessa forma, declaro como devido ao exequente o valor de R$ 403.629,49  (principal) e R$ 40.341,85 (honorários advocatícios), em 08/2024 (ID 339037756).

Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se em favor do antigo advogado, Dr. Cesar Gomes Calille, eis que atuou até o falecimento da curatelada em questão.

Outrossim, com relação ao destaque dos honorários contratuais, primeiramente, manifeste-se o antigo Patrono, acerca da manifestação da atual Patrona em Id. 337185503.

No mais, expeçam-se as requisições de pagamento após o decurso de prazo para a interposição de recurso ou renúncia das partes ao prazo recursal.

Intimem-se e cumpra-se.

Por conseguinte, caberia ser mantida, isto sim, em linha de princípio, a solução dada.

Nada obstante, e sem prejuízo de que outra possa ser a compreensão por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo de instrumento, importa reconhecer que, no órgão colegiado responsável pela sua apreciação, tem prevalecido o entendimento de que, “em cumprimento de sentença ou execução, não cabe discussão acerca de divergências entre procuradores ou mesmo entre o advogado e a parte relativa à matéria diversa a apreciada na ação principal, devendo, se entenderem necessário, ajuizar demanda nas vias ordinárias” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007204-48.2024.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 27/01/2025, DJEN DATA: 30/01/2025), daí que, “diante da controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, a questão deve ser solucionada em ação autônoma” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019167-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024).

Na idêntica linha do exposto, de que se deve resolver esse tipo de discussão na seara própria: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001629-59.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024 (precedente formado em recurso levado a julgamento por esta magistrada quando à ocasião igualmente convocada no gabinete da eminente Relatora originária deste caso).

Assim, no atual instante processual, possível identificar a possibilidade de assistir razão, ao menos em parte, aos agravantes, circunstância a justificar, presentes os pressupostos necessários, o deferimento da medida urgente requerida, ainda que sem a extensão desde já pleiteada.

Presente, portanto, a relevância do fundamento, o perigo da demora, a seu turno, advém do risco de se dar continuidade nos exatos termos determinados, em prejuízo aos ora recorrentes.

Por outro lado, não se pode colocar em ameaça o prosseguimento, atentando-se ao que dispõem o art. 100, § 5.º, da Constituição Federal, e a Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, das formalidades imprescindíveis à oportuna contemplação da parte segurada, acerca da aguardada percepção dos valores atrasados resultantes da condenação imposta ao INSS na fase de conhecimento.

Ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado na apreciação do recurso, o encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição comporta suspensão, parcialmente, tão somente para que na expedição do requisitório quanto ao montante destacado a título de honorários contratuais, proceda-se com bloqueio, devendo os valores eventualmente pagos permanecerem depositados nos autos até a definição pela 8.ª Turma do destino deste agravo de instrumento.

Isso tudo, sem comprometer a determinação de que, nos moldes delimitados nos autos do feito subjacente, “expeça-se o ofício requisitório em favor de Aldir Ferreira e Silva”.

Ante o exposto, suspendo em parte o cumprimento da decisão agravada, nos termos da fundamentação desenvolvida.

Acrescente-se à fundamentação acima exarada a jurisprudência recente desta Corte acerca da matéria:

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TEMA A SER DEDUZIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL LIMITADO AO AVENÇADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em Exame

1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários sucumbenciais aos advogados agravantes e determinou o destaque da verba honorária contratual ao patamar de 30%.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a quais patrono cabe o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, bem como definir o percentual de destaque da verba honorária contratual.

III – Razões de decidir

3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.

4. Afigura-se inadequada a via do cumprimento de sentença para o deslinde da questão envolvendo a definição da parcela da verba honorária cabível aos agravantes proporcionalmente ao trabalho desenvolvido no processo, conforme supostamente lhes assegura o artigo 24, § 5º da Lei nº 8.906/94 (EOAB), devendo as partes deduzirem a pretensão em ação própria

5. A reserva de honorários contratuais se limita ao percentual avençado no contrato de prestação de sérvios advocatícios firmado entre a parte e seu patrono.

IV – Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Afigura-se inadequada a via do cumprimento de sentença para o deslinde de controvérsia entre advogados acerca de honorários sucumbenciais. 2. A reserva de honorários contratuais se limita ao percentual avençado no contrato de prestação de sérvios advocatícios firmado entre a parte e seu patrono.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. .015, parágrafo único; Lei 8.906/94, art. 24, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1087135/PR; TRF: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010118-95.2018.4.03.0000; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003368-72.2021.4.03.0000.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015572-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025)

Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DE VERBA POR ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DESCONSIDERA CONTRATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE RESERVA PARCIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA CONTROVÉRSIA ENTRE ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por advogados que atuaram em ação previdenciária durante cinco anos, buscando reformar decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o destaque de honorários contratuais exclusivamente à advogada que ingressou nos autos após o trânsito em julgado. Os agravantes requerem a reserva do percentual contratual de 30%, com base em contrato juntado antes da expedição do precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reserva de honorários contratuais, nos próprios autos de cumprimento de sentença, em favor dos advogados substituídos que atuaram durante a maior parte do processo e firmaram contrato antes da expedição do precatório; (ii) estabelecer se a controvérsia entre advogados acerca da titularidade dos honorários contratuais deve ser resolvida nos próprios autos ou por meio de ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de requerer, nos próprios autos, a reserva de honorários contratuais, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, sendo desnecessária a anuência da parte ou a demonstração de adiantamento de valores.

  2. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece a possibilidade de destaque da verba contratual em favor do advogado originário, mesmo após sua substituição, desde que presentes os requisitos legais e ausente prova de quitação.

  3. No entanto, eventuais controvérsias entre advogados sobre a titularidade e o percentual de honorários devem ser resolvidas em ação própria, por se tratar de matéria estranha à lide principal, conforme entendimento consolidado no TRF3.

  4. A decisão de primeiro grau, ao desconsiderar completamente o contrato anterior dos agravantes, sem motivação suficiente, configura indevida interferência na relação contratual privada firmada antes do falecimento da representada e da substituição da patrona.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Controvérsias entre advogados sobre a titularidade ou o percentual de honorários contratuais devem ser solucionadas em ação autônoma.

  2. A substituição do patrono após o trânsito em julgado não afasta, por si só, o direito à reserva proporcional dos honorários contratuais pactuados com a parte originalmente representada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 995, parágrafo único; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, § 4º, e 24, § 5º; CC, art. 1.997.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5007204-48.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 27.01.2025; TRF3, AI nº 5019167-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06.03.2024; TRF3, AI nº 5005339-92.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 07.10.2021; STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.08.2010.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal


A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.

Produtos Previdenciaristas
Facebook PrevidenciaristaYoutube PrevidenciaristaInstagram PrevidenciaristaLinkedin Previdenciarista

Previdenciarista - CNPJ
19.765.871/0001-24

Logo Previdenciarista