
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006285-25.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006285-25.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que se questiona deliberação do juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, que, conforme consta das razões recursais, “acolheu os cálculos da contadoria judicial onde a base de cálculos dos honorários de sucumbência é apenas até 05/2017 (DER do benefício administrativo mais vantajoso), desconsiderando a determinação expressa do título judicial para que fossem apurados até 12/02/2019”.
Alega-se, em suma, que “a decisão agravada, ao acolher o cálculo da contadoria judicial a título de honorários de sucumbência, viola, sobretudo, o título transitado em julgado (art. 505, caput, do CPC) e desconsiderada a natureza autônoma do crédito do advogado”, que, “ao conseguir vencer o processo, obtendo o reconhecimento do direito e a condenação da ré ao pagamento de atrasados, por óbvio, tem o direito de incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais todas as parcelas até a data da decisão que reconheceu o direito, tal como definido pelo título judicial”.
Conclui-se que, “quer seja pela natureza de credores distintos, quer seja pela existência de determinação expressa no título transitado em julgado e a respectiva impossibilidade de discutir questões já decididas, a verba honorária deve ser calculada até a data do v. acórdão que reconheceu o direito, tal como realizado pelo exequente”.
Requer-se seja concedida “medida antecipatória ‘inaudita altera parte’ na forma do artigo 1019, I do CPC, deferindo a tutela antecipada, ante a existência do ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’ demonstrados, garantindo-se a expedição do ofício requisitório do crédito principal e determinando a remessa dos autos à contadoria para cálculo da verba honorária até a data do v. acórdão que reconheceu o direito do autor”; ao final, “meritoriamente, considerando que a r. decisão viola artigos infraconstitucionais, requer respeitosamente seja o recurso de agravo de instrumento conhecido e provido”.
Decisão liminar deferiu a antecipação da tutela recursal requerida
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), INSS (polo passivo do agravo) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006285-25.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 318155704, a que se fez menção no relatório, proferida pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, na parte pertinente ao objeto deste recurso, in verbis:
A decisão recorrida –, em que constante, a propósito da temática objeto do presente agravo, que “no que tange a VERBA SUCUMBENCIAL, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial em ID 347610979, atualizada para 02/2024, no montante de R$ 29.191,25 (vinte e nove mil cento e noventa e um reais e vinte e cinco centavos)” – escorou-se no parecer de seguinte teor, da Central Unificada de Cálculos Judiciais, valendo os destaques sublinhados:
MM(a) JUIZ(a):
Em atenção ao r. Despacho ID-343147528, elaboramos cálculos dos atrasados do benefício concedido nestes autos NB-42/211.430.070-0, desde a data do requerimento administrativo (23/02/2012) até 07/05/2017, véspera do início da aposentadoria por idade NB-41/183.700.935-7 concedida na via administrativa, conforme Tema 1018-STJ.
Correção monetária e juros de mora, nos termos do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da cessação do benefício (07/05/2017).
(...)
Estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Mesmo em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, possível identificar, desde já, exatamente segundo se defende nas razões recursais e a verificação da reprodução dos autos originários revela, assistir razão à parte ora recorrente, na linha do entendimento existente na própria 8.ª Turma desta Corte, sobre a temática em discussão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.018/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRESERVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1050 STJ.
1. Em sede de cumprimento de sentença referente ao benefício concedido no processo de conhecimento, o recorrente pleiteia que os valores recebidos administrativamente, a título de benefício diverso, não sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.847.848/SC (Tema nº 1.050), firmou a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
3. Em respeito ao título executivo judicial, a aplicação do Tema n. 1018/STJ, com limitação da execução ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo escolhido pelo autor (melhor benefício) não interfere na base de cálculo dos honorários do advogado. Precedentes.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)
Ainda mais atual: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010451-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024 (precedente formado sob relatoria desta magistrada quando à ocasião igualmente convocada no gabinete da eminente Relatora originária deste feito).
No idêntico sentido do exposto, julgados colhidos em outros órgãos fracionários responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
3. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
4. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026071-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não obstante a autorização do c. Superior Tribunal de Justiça para a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo pelo qual optou o segurado (Tema 1018), é certo que tal limitação não se aplica ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme se depreende da tese fixada para o Tema 1050/STJ.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006950-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Daí que prudente, quanto à discussão atinente à base de cálculo da verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, a concessão da medida urgente requerida, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião do julgamento colegiado e com a ressalva de que, acaso verificada a expedição da requisição de pagamento a esse respeito, fica condicionado o eventual levantamento dos valores à apreciação deste agravo de instrumento pela 8.ª Turma.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal requerida, nos termos da fundamentação desenvolvida.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO PELO TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE AOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas até 07/05/2017 (data da DER do benefício administrativo mais vantajoso), desconsiderando a determinação expressa no título judicial para apuração dos honorários até 12/02/2019, data do acórdão concessivo do benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento: se a data da cessação do benefício administrativo (DER do benefício mais vantajoso – 07/05/2017), conforme entendimento da contadoria e decisão agravada, ou se a data do acórdão concessivo do benefício judicial (12/02/2019), conforme fixado no título executivo e sustentado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma, pertencente ao advogado, sendo definidos no título judicial conforme os critérios do art. 85 do CPC, não se sujeitando às limitações impostas à execução das parcelas do benefício principal por força do Tema 1018/STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 (REsp 1.847.848/SC), firmou a tese de que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que total ou parcial, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve considerar a totalidade dos valores devidos até a data da condenação.
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A decisão agravada, ao acolher os cálculos da contadoria que limitam os honorários à DER do benefício administrativo, desrespeita o comando do título executivo judicial, em violação ao art. 505 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida.
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A jurisprudência da 8.ª Turma do TRF-3, bem como de outros órgãos fracionários deste Tribunal, é firme no sentido de que a limitação da execução ao período anterior à concessão do benefício administrativo não se estende à base de cálculo dos honorários advocatícios, cuja definição deve respeitar a decisão transitada em julgado.
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Estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de prejuízo à parte agravante com a expedição de requisição em valor inferior ao devido, impõe-se a confirmação da antecipação de tutela deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
-
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve observar o comando do título executivo judicial, não se sujeitando à limitação temporal imposta à execução das parcelas do benefício principal pelo Tema 1018 do STJ.
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A concessão de benefício previdenciário na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1050 do STJ.
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A exclusão de parcelas da base de cálculo dos honorários em desacordo com o título judicial caracteriza violação ao art. 505 do CPC e afronta o direito autônomo do advogado à integralidade da verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 14 e 17; 505, caput; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.847.848/SC (Tema 1050), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.03.2020, DJe 13.03.2020;
TRF3, 8ª Turma, AI 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 25.07.2024, DJEN 29.07.2024;
TRF3, 8ª Turma, AI 5010451-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024, DJEN 10.10.2024;
TRF3, 7ª Turma, AI 5026071-26.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 24.04.2024, DJEN 29.04.2024;
TRF3, 10ª Turma, AI 5006950-75.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 12.06.2024, DJEN 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal