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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO I...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025686-23.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDGAR LUIS PIRES

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PAIATO - SP466933-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE AMPARO/SP - 1ª VARA


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025686-23.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDGAR LUIS PIRES

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PAIATO - SP466933-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE AMPARO/SP - 1ª VARA
 

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 288987608, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER os períodos de 01.08.1981 a 31.12.1982; de 23.03.1983 a 30.01.1988, de 02.04.1988 a 03.11.1993, de 01.03.1994 a 05.01.1996; de 01.09.2000 a 30.09.2004, de 01.01.2005 a 13.09.2012 como laborados em atividade especial e em consequência, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que averbe os referidos períodos e implante o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2012), nos termos da lei, com base em 25 anos

trabalhados. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por seu turno, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a presente lide envolve benefício de caráter alimentar, CONCEDO ao autor a TUTELA URGÊNCIA para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Oficie-se.

Atente-se o autor que após implantado o benefício, em caráter definitivo, deve deixar de trabalhar em atividades insalubres, caso contrário, poderá ter sua aposentadoria cancelada, nos termos do artigo 57, §8º c/c o artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91.

As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

No que tange à correção monetária, determino que seja realizada desde a data em que o benefício deveria ter sido pago, mas não o foram, com base no IPCA-E, nos termos do Tema nº 810 do STF, resultante do RE (com repercussão geral) nº 870.947-SE, julgado em 20.09.2017, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ambos até 08/12/2021.

A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.

Isento o requerido de custas e despesas processuais, ficando condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.

Deixo de fixar a verba honorária sobre as prestações vincendas ante o teorda Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao segundo grau para reexame necessário. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente."

Alega o apelante as seguintes matérias (ID 288987627):

A – A necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso;

B – A nulidade da perícia judicial;

C – A necessidade de remessa oficial;

D – A não comprovação dos períodos especiais;

E – Que os efeitos financeiros da decisão ocorram da juntada do Laudo em Juízo;

F - A observância da prescrição quinquenal;

G - Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

H - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

I – Que em relação à correção monetária seja aplicado o INPC;

J - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

K - O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

Contrarrazões apresentadas em ID 288987636.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025686-23.2015.4.03.9999

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JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE AMPARO/SP - 1ª VARA
 

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.   

Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.

A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”:
 

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

(...) 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. 


Da aposentadoria

especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019

Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos:

"Art. 19. [...] 

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: 

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: 

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". 


 

Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos:

"Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. 

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". 

 

Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: 

[...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

Da atividade especial

A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).

No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.

A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.

Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto.

Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo

Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:

1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico.

No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.

2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.

3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.

4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017).

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.

Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.

E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.

Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.

Ausência de indicação de responsável técnico no PPP

A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.

(...)

- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).

(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.

(...)

IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.

(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.

Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.

Da eficácia do EPI

Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, “verbis”:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”.

Em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.

Nesse sentido, o Tema 555 / STF:

Tese:

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” 

Portanto, trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI.

Por fim, imperioso ressalvar as hipóteses em que, ainda que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade.

Com efeito, em se tratando de agentes considerados “qualitativamente” agressivos, como, por exemplo, agentes químicos, biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição “sine qua non” para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer.

É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.

I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.

II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) 

Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial.

Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017:

“O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109).

Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...)  - Apelação do INSS desprovida.” (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017.

Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral.

Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador.

São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado.

Ausência de prévio custeio ao RGPS 

 Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial.

 Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". 

 Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em  concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).

  

UMIDADE

Trata-se de labor que envolve jornada normal em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, tais como, contato permanente com água – lavadores, tintureiros, operadores nas salinas, etc.

Agentes agressivos físicos: eletricidade 

A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis):

“Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. ” 

Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ” 

Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.

Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022:

"(...)

Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano.

 (...)”  

No mesmo sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria.

- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário.

- O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%.

- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.

- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.

- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.

- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.

- Apelo do autor parcialmente provido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.

I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.

II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) 

Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas.

No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID @ ) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de @, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação acima.

DOS AGENTES QUÍMICOS

O trabalho habitual e permanente com exposição a hidrocarbonetos aromáticos  ou a óleos e graxas, possibilita reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 

Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.

Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo: 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. 

(...)  

- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...)  - Apelação do INSS desprovida.”
(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
 

DO CASO DOS AUTOS 

Alega o apelante as seguintes matérias (ID 288987627):

A – A necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso;

B – A nulidade da perícia judicial;

C – A necessidade de remessa oficial;

D – A não comprovação dos períodos especiais;

E – Que os efeitos financeiros da decisão ocorram da juntada do Laudo em Juízo;

F - A observância da prescrição quinquenal;

G - Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

H - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

I – Que em relação à correção monetária seja aplicado o INPC;

J - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

K - O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

  

Do pedido de efeito suspensivo  

De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. 

Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. 

Da nulidade da perícia judicial

Afasto o pedido de nulidade da perícia judicial, uma vez que a perícia foi realizada respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Da Remessa Necessária

O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". 

O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa oficial.  

Dos períodos especiais

No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01.08.1981 a 31.12.1982; de 23.03.1983 a 30.01.1988, de 02.04.1988 a 03.11.1993, de 01.03.1994 a 05.01.1996; de 01.09.2000 a 30.09.2004 e de 01.01.2005 a 13.09.2012, que passo a analisar.

 O autor trouxe aos autos PPP (ID 107294148, p. 65), que atestou que esteve sujeito a umidade no período entre 01.08.1981 a 31.12.1982, com o reconhecimento da especialidade deste período, sendo que não há nenhuma declaração acerca da eficácia da EPI. 

 O autor também trouxe aos autos PPP (ID 288987600), que atestou que esteve sujeito a agentes químicos (óleos e graxas) nos períodos entre 01/09/2000 a 30/09/2004 e 01/01/2005 a 13/09/2012, com o reconhecimento da especialidade destes períodos.

Ademais, foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 288987568), que atestou que nos períodos entre 23.03.1983 a 30.01.1988, de 02.04.1988 a 03.11.1993, de 01.03.1994 a 05.01.1996, a parte autora ficou exposta à eletricidade, com o reconhecimento da especialidade destes períodos.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

No caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial foi a Perícia Judicial.

Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.

Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício, seja na data de citação ou na data da DER em 2012.

Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020

Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.

Consectários legais

Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.

Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.

Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis":

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” 

No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) 

Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 

Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. 

A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. 

Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” 

(AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) 

  

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 

1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 

2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 

3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 

4. Ação Rescisória improcedente.” 

(AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) 

  

A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 

- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). 

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. 

- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. 

- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. 

- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. 

- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). 

- Juízo de retratação negativo. 

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. 

- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. 

- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). 

  

Honorários advocatícios

Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais,  não merece provimento o recurso do INSS.

Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.

No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. 

Custas processuais

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não pagou custas, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Por fim, não há desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação à data de início de benefício caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.

Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não há fixação de honorários recursais sucumbenciais.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de períodos de atividade especial para fins previdenciários e determinou a revisão do benefício, com concessão de consectários legais e honorários advocatícios. O recurso postulou o efeito suspensivo, a nulidade da perícia judicial, o reconhecimento da remessa necessária, a não caracterização dos períodos especiais e a aplicação de critérios legais distintos para os consectários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se houve nulidade na perícia judicial realizada; (iii) determinar a necessidade de remessa necessária na hipótese dos autos; (iv) apurar a especialidade de determinados períodos de atividade laboral; (v) fixar o termo inicial do benefício concedido judicialmente; (vi) reconhecer eventual ocorrência de prescrição quinquenal; (vii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se defere o efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação.

4. Afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, que foi realizada com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

5. Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos.

6. Reconhecida a especialidade dos períodos laborados: de 01.08.1981 a 31.12.1982, pela exposição à umidade, conforme PPP; de 23.03.1983 a 30.01.1988, 02.04.1988 a 03.11.1993 e 01.03.1994 a 05.01.1996, pela exposição à eletricidade, conforme laudo pericial; e de 01.09.2000 a 30.09.2004 e 01.01.2005 a 13.09.2012, pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), também mediante PPP.

7. Quanto ao termo inicial do benefício, estabeleceu-se que, na hipótese de comprovação apenas em juízo, deverá observar-se o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, incidindo seus efeitos na fase de execução, em atenção à celeridade processual.

8. A prescrição quinquenal não se configurou, pois não transcorridos mais de cinco anos entre a DER (2012) e o ajuizamento da ação (2013), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

9. Não se exige a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para a concessão de benefício, por ausência de previsão legal.

10. Para os consectários legais, aplicam-se os critérios definidos pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221 (Tema 905), com incidência da SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

11. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, considerado o parâmetro usual da Corte.

12. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), sendo vedado o reembolso na hipótese, ante a gratuidade deferida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Não se concede efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015.

2. A perícia judicial realizada com respeito ao contraditório e ampla defesa é válida.

3. É desnecessária a remessa necessária quando a condenação não ultrapassa os limites fixados no art. 496 do CPC/2015.

4. Deve-se reconhecer como atividade especial o labor comprovadamente exercido sob condições insalubres ou perigosas, mediante PPP ou laudo pericial.

5. O termo inicial do benefício judicialmente reconhecido, quando baseado exclusivamente em prova pericial, deve aguardar a definição do Tema 1124 pelo STJ, com efeitos na fase de execução.

6. Não incide prescrição quinquenal quando entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.

7. É desnecessária a apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para concessão do benefício.

8. Os consectários legais incidem conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.

9. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação.

10. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, salvo reembolso se houver recolhimento antecipado pela parte contrária não beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; CPC/2015, arts. 1.012, 240, 496, 927, III, e 85, § 3º, I; CC/2002, art. 406; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425, Pleno, j. 14.03.2013; STF, REsp nº 1.492.221, STJ, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp nº 1.497.616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021; TRF-3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal


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