DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos anteriores, reiterando a alegação de direito ao benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER), benefício este que não foi analisado na sentença ou nos acórdãos precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise do pedido de aposentadoria especial da parte autora; (ii) o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER de origem, considerando as regras previdenciárias e a jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão, uma vez que o pedido de aposentadoria especial, formulado na inicial, não foi analisado na sentença, no voto-condutor do acórdão original, tampouco no acórdão que apreciou os embargos de declaração anteriores, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A segurada tem direito à aposentadoria especial, de acordo com as regras vigentes em 13/11/2019, todavia a partir do requerimento formulado em 05/03/2020, mantido o diferimento da fixação do termo inicial do benefício, conforme Tema 1.124/STJ.5. A concessão da aposentadoria especial está sujeita à aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor em atividade especial, ressalvada a exceção para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do Min. Dias Toffoli no art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 7. A omissão na análise do pedido de aposentadoria especial deve ser suprida, reconhecendo-se o direito ao benefício conforme as regras vigentes na data da reforma previdenciária, com aplicação do Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, e art. 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, art. 21; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STJ, Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e a condenou ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o labor, requerendo a anulação da sentença, a realização de nova perícia médica e biopsicossocial e o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, em razão de ação anterior sobre o mesmo benefício; (ii) verificar se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa e, no mérito, se restou comprovada a incapacidade laboral da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo sem julgamento do mérito é indevida quando o vício que motivou a extinção anterior foi sanado, como no caso em que a autora formula novo requerimento administrativo, distinto do analisado na ação anterior, afastando a identidade de causas.O laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com base em exame físico, anamnese e análise de documentos médicos, sendo desnecessária nova perícia.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do magistrado.O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, inexistindo provas em sentido contrário ou indícios de erro técnico, prevalecem suas conclusões.A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação de incapacidade para o trabalho, e não apenas da existência de doença. Não comprovada a incapacidade, o pedido é improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando sanado o vício apontado em ação anterior e apresentado novo requerimento administrativo.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo é suficiente e bem fundamentado.A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da efetiva incapacidade para o trabalho, não bastando o diagnóstico de doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479, 485, IV, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria especial e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.6. A EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).7. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.8. A regra geral em matéria de juros é o CC, art. 406, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do CC, art. 389, p.u.9. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).10. A OAB ajuizou ADIn 7873 questionando a EC nº 136/2025, e o Tema 1.361/STF autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.11. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 13. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Corrigido erro material da sentença em relação ao cálculo do tempo de contribuição.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
3. Questão de ordem solvida para retificar a do julgado e determinar a intimação das partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e calor; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova adicional.3.2. Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de labor rural comprovadamente desempenhado por menor de 12 anos, em interpretação protetiva da norma, no caso concreto, o início de prova material em nome dos pais não evidenciou que a participação do autor no regime de economia familiar, antes de completar 12 anos de idade, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade ou que sua força de trabalho fosse indispensável para a subsistência familiar. Assim, foi afastado o reconhecimento do tempo rural no período.3.3. Foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos postulados. Para o ruído, o PPP e LTCAT indicaram 86 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003. Para o calor, a atividade de operador de caldeira foi classificada como pesada, com temperaturas entre 25,82 e 26,92, superando o limite de 25ºC da NR-15.3.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme ARE 664335/STF (Tema 555) e Tema IRDR15/TRF4, que incluem ruído e calor como exceções à eficácia do EPI, especialmente quando não comprovada a real efetividade do equipamento ou quando o agente é reconhecidamente ineficaz.3.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (85.08) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.3.6. Considerando a sucumbência equivalente das partes, os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não é reconhecido para fins previdenciários se não houver prova contundente de exploração ou indispensabilidade para a subsistência familiar. A exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial, especialmente quando a eficácia do equipamento não é comprovada ou é reconhecidamente ineficaz para o agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09/04/2018; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS. E CALOR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, calor e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7 Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INEFICÁCIA DO EPI. DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 20/06/1983 a 01/03/1989 na empresa Transgala Transporte Ltda., com base em prova pericial indireta e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 26/08/2005 a 13/11/2019 na empresa Soul Sociedade de Ônibus União Ltda., considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia do EPI; e (iii) a concessão de aposentadoria especial por direito adquirido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial indireta e testemunhal é admitida para comprovar a especialidade de atividade em empresas inativas, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4. No caso, a perícia e os depoimentos comprovaram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, como os indicados no PPP, caracteriza atividade especial. Esses agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), o que dispensa a análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPI para descaracterizar a especialidade, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado totaliza 26 anos, 11 meses e 10 dias de tempo especial até 13/11/2019 (data da EC nº 103/19). Este tempo é suficiente para cumprir o requisito de 25 anos de atividade especial, configurando direito adquirido à aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. Os efeitos financeiros da condenação são fixados na data da citação do INSS, uma vez que a concessão da aposentadoria especial dependeu de prova testemunhal e pericial para o período de 20/06/1983 a 01/03/1989, que foi produzida exclusivamente em juízo e se mostrou imprescindível para o reconhecimento do direito, conforme o Tema 1124/STJ.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e pelo Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPI para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo válida a perícia indireta e a prova testemunhal para empresas inativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 240, *caput*, 389, p.u., 406, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, anulando parcialmente a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória. O embargante alega omissão e contradição quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial e omissão quanto à tutela antecipada concedida em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial; e (ii) a omissão do acórdão sobre a subsistência ou revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau e a necessidade de esclarecer a restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição quanto à prova por similaridade, pois explicitou que a utilização de laudo por similaridade é medida excepcional, cabível quando a empregadora está inativa, o que não é o caso da Philips do Brasil Ltda., que permanece ativa e pode fornecer a documentação técnica necessária, nos termos do art. 378 do CPC.4. Os laudos de outros empregados foram considerados insuficientes por se referirem a cargos ou funções distintas, sem comprovação de que as atividades eram desempenhadas no mesmo ambiente laboral e com exposição aos mesmos agentes nocivos, não bastando a mera localização na mesma planta industrial.5. A impugnação do INSS permitiu o reexame da questão pelo Tribunal, mesmo que a sentença tenha reconhecido o fato, conforme o art. 1.013 do CPC.6. O acórdão foi omisso quanto à tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau. Com a anulação parcial da sentença e a consequente ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a tutela provisória deve ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC.7. A discussão sobre a devolução dos valores recebidos é prematura, uma vez que a sentença foi anulada para reabertura da instrução probatória, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão final.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão e revogar a tutela antecipada concedida na sentença.Tese de julgamento: 9. A utilização de prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial é medida excepcional, cabível quando a empresa empregadora está inativa, não sendo suficiente o mero exercício das funções na mesma planta industrial para comprovar idêntico ambiente e exposição a agentes nocivos. A anulação parcial da sentença que concedeu o benefício implica a revogação da tutela antecipada, sendo prematura a discussão sobre a restituição de valores antes do trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 378, 1.013, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e quanto ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. O INSS, ora embargante, pede o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. O pedido de sobrestamento do processo é improvido, pois a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante, e o autor não buscou reconhecimento de período nessa função.10. A matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.11. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) prevê a eletricidade como agente gerador de periculosidade para serviços expostos à tensão superior a 250 volts.12. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, por considerar o rol de agentes nocivos exemplificativo.13. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, o que permite o reconhecimento da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/1997.14. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria de caracterização da especialidade do labor, o que inviabiliza o processamento de recurso extraordinário sobre o tema. 15. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 17. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. INFLAMÁVEIS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 709/STF. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborais. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de período devido à exposição a agentes químicos e postula a aplicação do Tema 1.124/STJ. A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do período de 20/09/1999 a 13/11/2019, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mesmo que o pedido inicial tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a apresentação de provas novas em juízo; e (iv) a aplicação da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial (Tema 709/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 20/09/1999 a 13/11/2019 foi mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme Tema 1090/STJ e IRDR Tema 15/TRF4.4. A aposentadoria especial foi concedida à parte autora, mesmo que o pedido inicial fosse de aposentadoria por tempo de contribuição, em observância ao princípio pro misero e à fungibilidade dos pedidos no Direito Previdenciário, conforme precedentes do TRF4.5. O segurado faz jus à aposentadoria especial pelas regras pré-reforma (Lei nº 8.213/91, art. 57), pois comprovou 25 anos de atividade especial e preencheu a carência de 180 meses de contribuição até 13/11/2019.6. A concessão da aposentadoria especial está condicionada à observância do Tema 709/STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício, com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021.7. Os efeitos financeiros são fixados a partir da data da citação do INSS, uma vez que a decisão judicial se baseou em provas essenciais e novas, não apresentadas na via administrativa, conforme o Tema 1.124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria especial é devida quando comprovada exposição a agentes químicos cancerígenos, independentemente do uso de EPI, e o termo inicial dos efeitos financeiros, em caso de prova nova em juízo, é a data da citação, observada a vedação de continuidade do labor especial após a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu períodos de atividade especial por exposição à eletricidade. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997 e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF (vigilante).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é improvido, pois a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante, e o autor não buscou reconhecimento de período nessa função.4. A matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.5. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) prevê a eletricidade como agente gerador de periculosidade para serviços expostos à tensão superior a 250 volts.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, por considerar o rol de agentes nocivos exemplificativo.7. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, o que permite o reconhecimento da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/1997.8. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria de caracterização da especialidade do labor, o que inviabiliza o processamento de recurso extraordinário sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à avaliação de benefício mais vantajoso e à contagem de tempo especial de períodos em gozo de aposentadoria por invalidez, com base no Tema 998/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não avaliar diretamente a hipótese de benefício mais vantajosa e ao não considerar a possibilidade de contagem de tempo especial de períodos em gozo de aposentadoria por invalidez, conforme o Tema 998/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não foi omisso quanto à contagem de tempo especial de períodos em gozo de aposentadoria por invalidez, pois o Tema 998/STJ, invocado pela embargante, refere-se à averbação de períodos de auxílio-doença como tempo especial, e não de aposentadoria por invalidez, que implica afastamento definitivo das atividades laborativas.
4. A definição da modalidade de benefício mais vantajosa não constitui omissão do acórdão, pois é matéria a ser definida na fase de cumprimento de sentença, após a realização dos cálculos de RMI e atrasados, conforme as balizas do título judicial.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e da natureza especial de diversas atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural e alguns períodos de atividade especial, concedendo o benefício a partir da reafirmação da DER (ajuizamento - 15/12/2020). Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade de períodos na construção civil, e a parte autora pleiteando o reconhecimento de mais períodos especiais e a reafirmação da DER para data anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a reafirmação da DER para data anterior à 13/11/2019; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 26/05/1989 e 01/06/1989 a 11/04/1990, referentes a atividades na construção civil (servente), sob o fundamento de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional sem comprovação de trabalho em edifícios, pontes, barragens ou torres. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. É pacífico o entendimento do TRF4 de que atividades como servente na construção civil, até 28/04/1995, podem ser enquadradas por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
4. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1984 a 17/07/1984 (trabalhador braçal). A apelação foi desprovida. A CTPS indica a função, mas o laudo técnico não aponta exposição a agentes nocivos. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP).
5. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2000 a 06/03/2001 ("vigilante de terras"), alegando periculosidade. A apelação foi desprovida. O PPP não indica agentes nocivos e as atividades descritas não se equiparam à guarda patrimonial para fins de periculosidade. O laudo similar apresentado refere-se a atividades diversas, sendo inaplicável. A ausência de prova eficaz leva à extinção sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ.
6. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/2002 a 02/05/2003 (trabalhador braçal rural, exposição a pasta ácida contendo ácido sulfúrico). A apelação foi provida para reconhecer a especialidade. Embora o PPP indicasse trabalhador rural sem agentes nocivos, o laudo apresentado pela autora comprovou exposição a pasta ácida contendo ácido sulfúrico. O ácido sulfúrico está no Anexo 13 da NR-15, permitindo avaliação qualitativa da nocividade, e a jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade devido aos danos à saúde. Além disso, a dúvida sobre a real eficácia dos EPIs, pela falta de comprovação de conformidade com a NR-06/MTE, deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ.
7. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2005 a 31/07/2006, 03/09/2007 a 17/12/2007, 05/03/2008 a 29/09/2008 e 01/02/2011 a 25/11/2011 (trabalhador braçal rural e trabalhador na exploração florestal, alegando ruído e buscando uso de laudo similar). A apelação foi desprovida. Os PPPs e laudos da empregadora indicam ruído abaixo do limite de tolerância e não apontam outros agentes nocivos. A utilização de laudo similar é excepcional e não se justifica quando há documentos da empresa com presunção juris tantum de veracidade, não afastada por mera discordância. A ausência de prova eficaz leva à extinção sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ.
8. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/2012 a 12/03/2013 (auxiliar de serviços gerais, exposição a fertilizantes à base de NPK, buscando uso de laudo similar). A apelação foi desprovida. Não há PPP ou laudo da empregadora, nem foi possível a comprovação por outros meios de prova, como a testemunhal. A ausência de conteúdo probatório eficaz leva à extinção sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ.
9. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2013 a 12/07/2018 (auxiliar florestal, exposição a ruído acima do limite e agentes químicos, buscando uso de laudo similar). A apelação foi desprovida. Os PPPs e laudos da empregadora indicam ruído abaixo do limite de tolerância e não apontam outros agentes nocivos. A utilização de laudo similar é excepcional e não se justifica quando há documentos da empresa com presunção juris tantum de veracidade, não afastada por mera discordância. A ausência de prova eficaz leva à extinção sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ.
10. A parte autora defende a reafirmação da DER para data anterior à 13/11/2019 (EC nº 103/2019) ou 15/12/2020 (ajuizamento), para concessão do benefício mais vantajoso. A apelação foi parcialmente provida para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (15/05/2018), se mais vantajosa. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, conforme IAC (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003) e Tema 995/STJ. O autor implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 15/05/2018, com 35 anos de contribuição e pontuação superior a 95 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
11. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
12. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 76/TRF4), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido ao trabalho adicional em grau recursal.
13. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data mais vantajosa (DER originária ou reafirmada em 15/05/2018), no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como servente na construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 2. A exposição a ácido sulfúrico, listado no Anexo 13 da NR-15, caracteriza a especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente da época da prestação do serviço, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado. 3. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão do benefício mais vantajoso, computando-se o tempo de contribuição até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, desde que observado o contraditório. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, § 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 283, art. 485, inc. IV, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.010, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 53, art. 57, art. 58, § 2º, § 3º, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 68, § 3º, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I, inc. II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015; IN nº 85/2016; IN nº 128/2022; NR-06/MTE; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRF4, AC 5020910-86.2020.4.04.9999, j. 19/04/2022; TRF4, AC 5020706-63.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15/03/2023; TRF4, AC 5004359-04.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 03/06/2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09/11/2021; TRF4, Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18/04/2017; STJ, Tema 995; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por C. P. D. S. contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo período de atividade especial e concedendo o benefício. A autora apelou para reconhecimento de outros períodos como especiais ou anulação da sentença para perícia. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade do período concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como técnica em enfermagem; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) em condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de tutela de urgência para manutenção do vínculo de emprego não foi analisado, pois não é objeto do feito e o INSS não possui legitimidade passiva para tal, conforme o art. 37, § 14, da CF/1988, que prevê o rompimento do vínculo com a aposentadoria.4. Os documentos juntados na fase de apelação não foram conhecidos, pois não são "novos" e a parte não comprovou o motivo que impediu sua juntada anterior, em desacordo com o art. 435, p.u., do CPC/2015.5. Foi mantida a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos períodos de atividade especial não requeridos administrativamente (02/12/2002 a 03/02/2004, 01/07/2004 a 30/06/2006, 06/12/2004 a 07/06/2005, 25/04/2005 a 11/12/2006 e 15/05/2006 a 24/08/2006), por ausência de interesse processual, conforme o Tema 350 do STF (RE 631240/MG) e precedentes do TRF4.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 28/08/2006 a 12/11/2019, em que a autora atuou como Técnica de Enfermagem, devido à exposição a micro-organismos comprovada por PPP e LTCAT. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, pois o risco de contágio é inerente à atividade em ambiente hospitalar, e os EPIs não neutralizam completamente esse risco, conforme a Súmula 198 do TFR e o IRDR Tema 15 do TRF4. A conversão do tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025. Após 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025 e à vedação à repristinação, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.8. Mantida a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC/2015). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a exigibilidade das custas e honorários da autora está suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/01/2020, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial específicos, quando o INSS não teve oportunidade de analisar a questão de fato, configura falta de interesse processual. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, inerente à função de técnico em enfermagem, caracteriza atividade especial, independentemente da permanência ou do uso de EPIs, devido ao risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; CPC/2015, arts. 5º, 85, § 2º, 3º, 4º, III, 6º, 14, 86, 98, § 3º, 240, 383, 406, § 1º, 435, p.u., 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, arts. 24, § 1º, II, § 2º, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregório, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000209-50.2021.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5001209-27.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5002536-88.2022.4.04.7109, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho e condenando o INSS a implantar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de medição de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento da especialidade; (ii) a viabilidade de enquadramento de atividade especial por exposição a agentes químicos como "óleo, graxa e lubrificante" ou "hidrocarbonetos" sem especificação detalhada, a eficácia de EPIs e a natureza cancerígena de óleos minerais; e (iii) a possibilidade de cômputo de períodos de afastamento por incapacidade (auxílio-doença) como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A lei em vigor à época do exercício da atividade especial é a que disciplina o tempo de serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1151363/MG).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador.5. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, para as quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente.6. Hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), ensejam o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.7. A partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (Tema 174 TNU). O fato de o ruído não ter sido informado em NEN não afasta as conclusões do PPP se as metodologias da NHO-01 ou NR-15 foram utilizadas e o limite de tolerância foi ultrapassado.8. É possível o cômputo, como tempo especial, do período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (REsp 1759098/RS - Tema 998 STJ).9. A partir de 10/09/2025, a SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos deve ser mantido. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 485, VI, 487, I, 497, 927; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1759098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença, por falta de interesse de agir, sob a premissa de que o benefício já havia sido revisto pelos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o cumprimento de sentença de revisão de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de execução individual de acordo homologado em ação civil pública; e (iii) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de inclusão do instituidor da pensão por morte é afastada, pois a pretensão da exequente não é a revisão pelo IRSM, mas sim a revisão do benefício pela aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com base na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.4. É possível a execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo acordo homologado previu a revisão de benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 01.01.2004, conforme a Resolução nº 151/2011. A Corte Especial do TRF4, no julgamento do IRDR nº 18 (TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000), pacificou a admissibilidade do cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado.5. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05.05.2011 interrompeu o prazo quinquenal, que somente voltará a correr após o trânsito em julgado da demanda coletiva, o que ainda não se verificou, conforme arts. 202 e 203 do CC.6. A sentença incorreu em erro fático ao acolher a impugnação do INSS por falta de interesse de agir, sob a premissa de que o benefício já havia sido revisto pelos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 em 2011. Os documentos apresentados pelo próprio INSS (evento 13 - OUT2 e OUT4) e a tabela da Justiça Federal (evento 22 - TABELA2) demonstram que os valores de 10/2011 correspondem aos antigos tetos evoluídos, comprovando que o benefício permaneceu limitado e não foi objeto da revisão pleiteada na ACP. Assim, o interesse de agir da parte exequente está plenamente configurado.7. A alegação de excesso de execução pela inclusão de juros de mora é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a incidência de juros é legítima, decorrendo da ausência de pagamento das diferenças reconhecidas na Resolução nº 151/2011. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do INSS na Ação Civil Pública, em observância ao Tema nº 685 do STJ.8. A conduta do INSS, que utilizou informação inverídica para alegar a falta de interesse de agir e persistiu no erro, resultando na extinção da execução, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. A questão da litigância de má-fé deve ser remetida à origem para análise e eventual aplicação de sanções.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 10. A extinção de cumprimento de sentença por falta de interesse de agir, baseada em erro fático sobre a revisão de benefício previdenciário, deve ser afastada, permitindo o prosseguimento da execução individual de acordo homologado em ação coletiva, com a incidência de juros de mora e a análise de eventual litigância de má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003; CC, arts. 202, 203; CPC, arts. 80, inc. II, 330, inc. III, 356, §§ 2º e 3º, 523, 535, §§ 3º e 4º, 924, inc. I, 925; Resolução nº 151/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 685; TRF4, IRDR nº 18 (5044361-72.2017.4.04.0000), Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.10.2019; TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.09.2023; TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AG 5020307-32.2023.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5047501-41.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.06.2023; TRF4, AG 5014550-57.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5018191-53.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 06.07.2023; TRF4, AG 5033293-52.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. CUSTEIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
À luz da teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alteração da causa de pedir próxima ou remota afasta tríplice identidade e, por conseguinte, a coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge questão que não foi objeto de decisão judicial anterior transitada em julgado. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO SACADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A renúncia ao benefício de aposentadoria é válida, pois o segurado não sacou os valores creditados, conforme o histórico de créditos e a própria normativa do INSS (IN nº 77/2015, art. 800, e Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, p.u., I e II), que permitem a desistência antes do recebimento ou saque.2. O direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, permitindo a renúncia expressa ou tácita, desde que não haja o efetivo saque dos valores, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência corrobora a possibilidade de desistência do benefício antes do recebimento da primeira prestação, para fins de obtenção de outro mais vantajoso.3. A decisão de primeira instância sobre a restituição dos valores é mantida, pois o INSS não comprovou autorização para depósitos automáticos e não suspendeu o benefício, mesmo ciente do desinteresse do segurado, sendo a demora na devolução atribuível à autarquia.4. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade da obrigação de devolver valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada; e (ii) a possibilidade de o desconto para restituição reduzir o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema STJ 692.4. A restituição dos valores deve ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).5. A tese jurídica do Tema STJ 692, complementada em 09/10/2024, contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em casos de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes da realização do desconto não seja inferior ao salário mínimo.6. O Superior Tribunal de Justiça já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando a abrangência do Tema STJ 692.7. O STJ, ao julgar Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por tutela antecipada revogada, afastando ressalvas que condicionavam a aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível que o desconto para restituição reduza o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.