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TRF3
Publicado: 18/07/2025
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDENCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. RESGATE. ALIQUOTA DE 15% PREVISTO NA LEI N. 11.053/2004. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O fato gerador da incidência do imposto de renda nos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, ocorre no momento da percepção do benefício, bem como por ocasião do resgate das contribuições, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/1995.
- No caso, trata-se de resgate de benefício depositado em ação consignatória, após o encerramento da entidade de previdência (PSS – Seguridade Social), instituída pelas sociedades integrantes da Organização Philips Brasileira, em razão do falecimento do titular do plano.
- Da análise do regulamento do plano de previdência complementar, extrai-se que o participante, no momento da contratação, tem ciência dos benefícios disponíveis e o valor que irá auferir. Em se tratando de suplementação previdencial, como no caso, o cálculo deverá observar a média aritmética dos últimos 12(doze) salários de participação, se enquadrando, portanto, na modalidade de “benefício definido”, conforme previsto no art. 2º da Resolução CNPC Nº 41 de 09/06/2021.
- A hipótese se difere do plano na modalidade de “contribuição definida”, pois nesse caso o benefício dependeria do saldo da conta do participante. Da análise do regulamento não se verifica a adesão a essa modalidade de contribuição, permite concluir que, de fato, se trata de plano na modalidade “benefício definido”.
-Em consulta no site da PSS Seguridade Social, verifica-se que o Plano B, contratado pelo pai dos autores, é considerado como plano de “benefício definido”.
- No tocante à alíquota de 15% prevista na Lei n. 11.053/04, observa-se que tal alíquota é aplicável aos participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de “contribuição definida” ou “contribuição variável”, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, quando o participante tenha efetuado a opção pelo regime de tributação trazido pelo artigo 1º da mencionada lei.
- A alíquota de 15% prevista no artigo 3º da Lei n. 11.053/04 não se aplica aos participantes de planos de previdência estruturados na modalidade “benefício definido”, como no caso dos autos.
- Ainda que o plano de previdência privada se enquadrasse na modalidade de “contribuição definida ou variável”, o participante ingressou no plano bem antes da data prevista na legislação (01/01/2005), não se aplicando a ele a alíquota diferenciada prevista na Lei n.º 11.053/04.
- A possibilidade dos segurados ingressantes no sistema antes de 1º de janeiro de 2005, fazerem opção pelo regime tributário descrito no artigo 1º, sujeitaria à incidência das alíquotas indicadas na lei em questão.
- Não há como se estender o benefício da redução da alíquota de 15% como pretendido.
- Em se tratando de resgate de plano de previdência privada a tributação deverá observar a alíquota progressiva, conforme previsto na IN RFB n. 1500/2014.
- Diversamente do alegado pelos autores, a sentença proferida na ação consignatória ajuizada pela PSS Seguridade Social, em razão da extinção do plano de previdência, não definiu a alíquota aplicável, tampouco poderia prever, já que a União não participou da lide. 
- A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda foram efetuados corretamente, não havendo o que restituir.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação não provida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 11/03/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana. Indeferida a concessão, a impetrante interpôs Recurso Ordinário em 11/05/2022, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 14/04/2023, pendente o julgamento do recurso administrativo.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 08/11/2023, mais de seis meses depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado o provimento parcial do Recurso Ordinário em 14/03/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 25/05/2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário, o qual foi provido em 23/01/2024. Tal decisão foi mantida após julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em 11/06/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 07/09/2024, mais de dois meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de sete anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 07/01/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 22/11/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana. Indeferida a concessão em 28/11/2023, a impetrante interpôs Recurso Ordinário em 19/12/2023, o qual foi provido em 26/07/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 28/07/2024, pendente a implantação do benefício.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 29/10/2024, mais de três meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase um ano após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 28/03/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão parcial da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 24/11/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, a impetrante interpôs Recurso Ordinário em 11/12/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 29/02/2024, pendente o julgamento do recurso administrativo.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 14/10/2024, mais de quatro meses depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de quase um ano após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 26/12/2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Indeferida a concessão, a impetrante interpôs Recurso Ordinário em 20/06/2020, o qual foi provido em 17/12/2022, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 17/05/2024, mais de um ano depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de seis anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a aposentadoria especial pleiteada pelo impetrante foi reconhecida pelo CRPS em acórdão proferido em 30/04/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 14/10/2024, mais de cinco meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de prazo excessivo após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 27/01/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 16/07/2025
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO JANUARIO em face da sentença que denegou a segurança, em autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de NB 42/222.672.831-1, a fim de que seja procedida à adequada análise dos formulários de atividade especial submetidos ao crivo administrativo, nos termos da Portaria do PRESS/INSS 1.630/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Na decisão do processo administrativo não teve análise em completude do período de atividade especial, restando evidenciada a falha na atuação do INSS, em contrariedade com a Portaria do INSS 1.630/2023, que determina seja realizada a análise pelo próprio servidor, sem a necessidade de encaminhamento à perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. 
- As hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, de modo a não comportar dúvidas e nem dilações no curso do processo. 
- Conforme a inteligência do artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão.
- A pretensão de revisão da decisão de indeferimento com reanálise/reabertura do pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado pela parte impetrante, ora apelante, é passível de interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, não podendo ser interposto mandado de segurança como sucedâneo recursal, sendo meio incompatível para solicitar a reabertura de processo administrativo. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, não restou demonstrada de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, não cabendo nos autos de mandado de segurança a dilação probatória. 
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Nego provimento à apelação da parte impetrante.
Dispositivo relevante citado: artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012932-24.2019.4.03.6183; APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-78.2021.4.03.6127.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 02/04/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a análise do requerimento administrativo.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 24/06/2024, mais de dois meses depois, o requerimento ainda não tinha sido analisado, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 16/11/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 17/02/2022, o qual foi parcialmente provido em 11/04/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 20/05/2024, mais de um ano depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 16/07/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 24/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.124 DO C. STJ. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
4. Inaplicável ao caso a previsão contida no Tema 1.124 do colendo STJ, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício e dos respectivos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, em 9.5.2017, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, servindo a perícia judicial apenas para ratificar as informações já registradas nos referidos documentos. Portanto, são devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. O segurado formulou requerimento administrativo em 9.5.2017, situação que afasta a alegação de falta de interesse processual suscitada, nos termos definidos no RE n.631.240/MG.
6. A legislação processual estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com os ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
7. Erro material do acórdão corrigido de ofício, mediante a sua regularização e integração, fazendo constar do voto a seguinte forma e determinação: “Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo, em 9.5.2017, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”
8. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
TRF3
Publicado: 24/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. TEMPO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora em face de decisão proferida em apelação cível que: (i) reconheceu a especialidade do labor exercido de 1º.2.2013 a 20.2.2015; (ii) afastou o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 24.11.1980 a 31.12.1985;
II. Questão em discussãoHá quatro em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos, mesmo com fornecimento de EPI eficaz; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (iii) estabelecer se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar no período indicado pela parte autora; e (iv) definir se o período de período 22.10.2004 a 30.4.2009 pode ser considerado tempo especial de trabalho.
III. Razões de decidirO juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito.O reconhecimento dos períodos considerados tempo especial de trabalho está fundamentado nos documentos contidos nos autos (CTPS, PPPs e laudo técnico), que comprovam a exposição do autor, no exercício de suas atividades laborativas, a agentes nocivos.Apesar do registro do uso do EPI eficaz, a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema STF 555,Embora as testemunhas tenham mencionado que, no ano de 1986, a família do autor residia num sítio, restou claro que ele trabalhava, no campo, desde criança. Com efeito, uma das testemunhas chegou a mencionar que, à época, o autor deveria ter uns 9 ou 10 anos de idade.Considerando-se que o autor nasceu em 24.11.1966 e que tanto a legislação como a jurisprudência visam resguardar os direitos dos menores, ampliando a proteção das crianças e dos adolescentes, impõe-se reconhecer o trabalho rural realizado pelo autor a partir de 2.1.1976. Isso porque, no presente caso, a prova testemunhal produzida foi suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.A prova testemunhal produzida foi suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.Quanto ao trabalho realizado no período de 22.10.2004 a 30.4.2009, o PPP apresentado pela empresa empregadora comprova que, no exercício de suas funções laborais, o autor não esteve exposto a agentes nocivos, impondo-se, quanto a essa questão, a manutenção da decisão agravada, a qual considerou o mencionado período como tempo comum de trabalho.
IV. Dispositivo e teseAgravo interno do INSS não provido. Agravo interno da parte autora provido em parte.
Tese de julgamento:
“1. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo já possui elementos suficientes para o julgamento do mérito.”
“2. É admissível o reconhecimento do tempo especial de trabalho por exposição a ruído superior aos limites legais, ainda que haja indicação de uso de EPI eficaz.”
“3. O tempo de trabalho rural pode ser reconhecido com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.”
Dispositivos relevantes citados:
CRFB/1988, artigo 7º; CPC, artigos 6º, 355, 369 e 370; Lei n. 8.213/1991 e Lei n. 9.032/1995
Jurisprudência relevante citada:
RE 537.040, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j.4.8.2011, publ. 9.8.2011;
STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017;
STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555);
STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355;
STJ/ AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.6.2022;
STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010;
STJ, STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN: 22.4.2025;
TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024;
TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023;
TRF/3ª Região, ApCiv 5000632-97.2020.4.03.6117, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFÍRIO JUNIOR, DJEN 30.9.2024;
TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024; e
TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
TRF3
Publicado: 24/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou equívoco manifesto.
2. O acórdão embargado incorreu em erro material, à vista de nele constar, equivocadamente, o dia 7.7.2021 como sendo data de início do benefício previdenciário, quando a correta data do início do benefício (DIB) deu-se em 24.7.2019, conforme constou do acórdão Id 289206760, o qual foi mantido na sua integralidade.
3. Embargos de declaração da parte autora providos, para correção de erro material.
TRF3
Publicado: 24/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. 
1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. Esta Corte entende que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários.
3. Até 28.4.1995, o exercício da atividade de motorista de ônibus e de caminhão permite o seu enquadramento como atividade especial, ainda que não corroborado por laudo de exposição de agentes nocivos.
4. Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
5. Os argumentos deduzidos no recurso não infirmam as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.
6. Agravo interno da parte autora não provido, e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativamente ao trabalho rural.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DOS TETOS. EC N. 20/1998 E EC N. 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para os benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.
2. Para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
3. As impugnações e razões recursais genéricas, desacompanhadas de cálculos ou de indicação específica de erros, não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo.
4. Agravo interno não provido.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Por intermédio do acórdão embargado, com fundamento na perícia judicial realizada, foram considerados como especial os períodos de 1º.4.1997 a 31.12.2003, 1º.3.2004 a 25.6.2009, 1º.7.2009 a 13.8.2014, por exposição habitual e permanente à Vibração de Corpo Inteiro, acima dos limites legais de tolerância (intensidade de 1,0 m/s²), nos termos do código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, laborados na função de motorista.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial.
4. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
5. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que demonstrou a especialidade do período de 10.6.2010 a 30.3.2015, por exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites legais de tolerância, 89 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003.
6. Convertido o período especial reconhecido, e o incontroverso, pelo fator de 1,4 (40%) e somados ao período de labor comum reconhecido no bojo da ação trabalhista n. 01092-1998-067-15-00-8, e os constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 37 anos e 7 meses e 23 dias de contribuição e 54 anos, 5 meses e 8 dias de idade na DER, tempo suficiente para majorar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.245.642-0. 
7. O segurado tem direito à revisão do benefício previdenciário NB 42/171.245.642-0. O cálculo da RMI deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é de 92 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015).
8. Efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa. Assim, são devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10.12.2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício previdenciário objeto do pedido de revisão, em 27.5.2016.
10. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. No acórdão embargado foram apreciadas, de forma fundamentada, as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
6. O período de 12.3.2007 a 12.11.2014, mesmo aplicada a tese tirada do Tema 1.083, não ficou constatado o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, mas sim como interregno a ser considerado como tempo de serviço comum.
7. Malgrado o PPP apresentado pela parte autora consigne a exposição ao agente nocivo ruído de intensidade variável (84,1dB a 85,0 dB), não foram ultrapassados os limites legais de tolerância, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, não foram excedidos os 85 db, mesmo que considerado o pico de ruído, conforme se infere do próprio PPP apresentado pela autoria.
8. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). No caso em apreciação, não ficou configurada a necessidade de realização de perícia técnica no local de trabalho à verificação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade variável.
9. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
10. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 11 do Código de Processo Civil, no mesmo sentido do inciso IX do artigo 96 da Constituição da República, dispõe que todos os julgamentos do Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade.
2. No caso, estão ausentes na r. sentença os fundamentos de fato e de direito que foram considerados na solução da lide, e sequer consta a análise de todos os períodos controversos veiculados na inicial, limitando-se somente a declarar como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora perante a empresa SABESP, a despeito da ausência de Perfil Profissional Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT), ou de qualquer prova válida para fins previdenciários. 
3. As impugnações e razões recursais são genéricas, e inaptas para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 
1. O artigo 103, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo".
2. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489 (Tema 313), em 16.10.2013, reconheceu que: “é legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”; “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista”; e de que essa regra “incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.644.191 (Tema n. 975) foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2.9.2020, e que a data de implantação do benefício (DIB) sob análise foi fixada em 11.11.2009, com o pagamento de sua primeira parcela em 12.2009, decorrido o prazo decenal previsto no artigo 103, inciso I, da Lei 8.213/1991. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.621.618-8.
5. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora não provida.

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