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TRF3
Publicado: 15/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial.
4. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal vedação na legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.
5. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
6. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença de agente como nocivo.
7. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), demonstrando a especialidade somente dos períodos de 31º.8.1990 a 7.3.1991, 16.12.1993 a 5.3.1997, 30.5.1999 a 18.4.2000, 19.11.2003 a 4.12.2009, 5.12.2010 a 9.12.2012 e 10.12.2015 a 20.4.2020, por exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes), nos termos do item 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; item 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, e item 1.0.17 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999; e a ruídos acima de 80 dB(A), até 5.3.1997, consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; acima de 90 dB(A), até 18.11.2003, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e acima de 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003, respectivamente.
8. Os intervalos de 6.3.1997 a 29.5.1999, 19.4.2000 a 18.11.2003, 5.12.2009 a 4.12.2010 e 10.12.2012 a 9.12.2015 devem ser computados como tempo comum, uma vez que a exposição ao agente ruído esteve dentro dos limites legais de tolerância, e o PPP registra a eficácia do EPI em relação a agentes químicos sem potencial carcinogênico (ciclohexano e hexano). Da mesma forma, é tempo comum o intervalo de 1.5.2020 a 24.6.2020, pois, considerando a sua emissão em data anterior ao referido período, o formulário previdenciário apresentado nos autos não é idôneo a comprovar a sua especialidade.
9. Convertido o tempo especial ora reconhecido, e os incontroversos, pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 36 anos, 4 meses e 20 dias de contribuição e 45 anos, 7 meses e 5 dias de idade na DER, tempo suficiente para a concessão de benefício previdenciário. 
10. Assim, em 24.6.2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da sua entrada em vigor (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50%.
11. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação da especialidade laboral, tendo em vista que o formulário legal que fundamenta parte da presente decisão foi emitido em 5.10.2020. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
12. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ).
13. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nova perícia indireta por similaridade, para comprovação de atividades exercidas em condições especiais, sob o fundamento de que eventual divergência entre laudo pericial já produzido e demais documentos será oportunamente analisada pelo Juízo de origem. O agravante alegou que a empresa paradigma periciada iniciou suas atividades após os períodos em que efetivamente laborou, comprometendo a validade da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia indireta por similaridade configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível considerar válida a perícia realizada em empresa paradigma cuja contemporaneidade e similaridade com as empresas em que o agravante efetivamente laborou são questionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático pelo Relator é admissível quando fundado em jurisprudência pacificada e observância aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O agravo interno não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas.
A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando não for possível a reconstituição das condições do ambiente de trabalho original, devendo observar critérios mínimos de similaridade, e especificidade técnica.
O laudo técnico por similaridade foi oportunamente produzido nos autos principais, não tendo sido demonstrada, de forma objetiva, a sua completa inadequação ou a existência de vícios técnicos que comprometam sua validade.
O inconformismo com as conclusões do perito não impõe, por si só, a obrigatoriedade de nova perícia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor da prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
A eventual divergência entre o laudo e os demais elementos probatórios deve ser analisada pelo juízo de origem no momento oportuno, não sendo cabível, nesta fase, a reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia indireta por similaridade não configura cerceamento de defesa quando já realizada perícia anterior e ausente comprovação objetiva de sua inadequação técnica.
A perícia indireta é admitida em caráter excepcional e deve observar critérios de similaridade, e especificidade com o ambiente de trabalho original.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade das condições de trabalho em alguns períodos. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a equiparação da atividade de tratorista à de motorista depende necessariamente da comprovação de que a atividade foi realizada de forma habitual e permanente, por meio de formulário das condições ambientais de trabalho; quanto aos demais períodos de trabalho que possuem PPP, deve ser considerada a informação de que houve fornecimento e utilização de EPI eficaz; e que, nos casos em que há utilização de EPI eficaz, o critério de contagem especial de período de trabalho por exposição a agente nocivo infringe a legislação que estabelece a prévia fonte de custeio de benefício previdenciário. 
 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o enquadramento da atividade de tratorista como especial por analogia aos códigos previstos nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, sem a exigência de documentação complementar; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPI eficaz, indicado no PPP, descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, quando há laudo pericial judicial em sentido contrário; e (iii) esclarecer se o critério de contagem especial de período de trabalho por exposição a agente nocivo infringe a legislação que estabelece a prévia fonte de custeio de benefício previdenciário. 
 
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento da atividade de tratorista como especial é possível por analogia aos códigos 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, conforme expressamente autorizado pela Circular INPS n. 8/1983 e consolidado pela jurisprudência pátria, prescindindo de apresentação de formulário específico.
4. Em que pese ter sido expressamente autorizado pela própria autarquia previdenciária, por meio da Circular INPS n. 8/1983, esse enquadramento, no entanto, pode ser feito até 28.4.1995, data que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/1995.
5. A presunção de eficácia do EPI, indicada no PPP, é relativa, cabendo ao segurado demonstrar, em juízo, a efetiva exposição a agentes nocivos.
6. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, prevalece este último, por ter sido elaborado por profissional imparcial, equidistante das partes.
7. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com base na conversão de tempo especial não afronta o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme entendimento do STF.
 
IV. DISPOSITIVO E TESE
 
8. Recurso do INSS parcialmente provido.
 
Tese de julgamento:
1. Até 28.4.1995, data que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/1995, é válido o enquadramento da atividade de tratorista como especial, por analogia aos códigos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, independentemente da apresentação de formulários.
2. A indicação de uso de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, prevalecendo o laudo pericial judicial em caso de divergência.
3. A concessão de benefício previdenciário fundamentado em tempo especial não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
___________________________________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 3.048/1999, art. 64, § 1º; Lei n. 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; IN-INSS/PRES n. 128/2022, art. 291; CPC, art. 373; Decreto n. 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; e Circular INPS n. 8/1983.
 
Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, ARE n. 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, DJEN: 4.3.2015; STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN: 22.4.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146136-94.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023; TRF 3ª Região, 10ª turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1699643 - 0005031-45.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
4. A decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.368.225, publicada em 26.4.2022, refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao presente feito, que analisa a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com exposição ao agente nocivo eletricidade.
5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.306.113, atinente ao Tema n. 534, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o enquadramento por exposição a tensões elétricas mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
TRF3
Publicado: 13/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. QUADRO CLÍNICO ESTABILIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso de apelação interposto pela parte autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade laborativa apta a legitimar a percepção de benefício por incapacidade temporária ou permanente, uma vez que o perito do juízo, embora tenha reconhecido o diagnóstico de esquizofrenia, asseverou que o segurado está em tratamento contínuo, com quadro clínico estabilizado e ausência de sintomas. 
3. Nesse ponto, há que se diferenciar a existência da doença e a ocorrência da incapacidade, sendo certo que, por não se tratar de relação obrigatória de causa e efeito, é plenamente possível que a primeira exista sem que acarrete a segunda, principalmente nos casos em que, assim como o do segurado, há possibilidade de tratamento e estabilização do quadro de saúde. 
4. Frisa-se, outrossim, que, em consulta ao CNIS da parte autora, verifica-se a existência de vínculo empregatício, ainda ativo, junto à empresa BELLO ALIMENTOS LTDA, com início em 4.3.2021, fato que, aliado à idade do segurado (34 anos), deve ser valorado para que se afastem as alegações de incapacidade laborativa. 
5. Agravo interno não provido.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
TRF3
Publicado: 17/07/2025
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CADASTRO COMO PROCURADOR O IRMÃO DA SEGURADA DO INSS PARA PRATICAR ATOS PERANTE O INSS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Constam dos autos que a recorrida é pessoa idosa, com 65 anos de idade, que sofre de transtorno do pânico em grau severo há dez anos, e, em razão dessa patologia e não sai de casa há dois anos, nem mesmo para pegar atestado, vivenciando intenso sofrimento psicológico e que estando extremamente fragilizada.
2. Em 22.2.2024, requereu o cadastro de seu irmão como procurador junto ao INSS, o qual restou indeferido em 27.3.2024, pois não foi juntado laudo médico comprovando a condição alegada, no entanto, não possui documentos para comprovar sua patologia e, em razão de ser pessoa reclusa, não há como realizar consultas médicas para conseguir a documentação.
3. O r. Juízo a quo concedeu parcialmente a ordem, determinando a reabertura do procedimento administrativo, a fim de que fosse realizada perícia médica na residência da impetrante para constatar a sua condição psicológica e, consequentemente, a necessidade de cadastrar o Sr. Sebastião como representante legal apto a sacar os pagamentos relativos ao benefício concedido para a impetrante.
4. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o determinado pelo magistrado sentenciante restou cumprido pelo INSS, tendo em vista que o procedimento administrativo foi reaberto e a perícia médica foi realizada na residência da impetrante (Id 308964008).
5. De acordo com o perito, a impetrante sofre de depressão grave, no entanto, essa condição não lhe restringe ao leito. Desse modo, observa-se que o apelo do INSS de fato perdeu o objeto, visto que o determinado pelo juiz foi atendido.
6. Quanto ao pedido da impetrante, sem razão, porque o laudo médico foi carreado aos autos no Id. 336679082, no mais não houve prova da condição psicológica da impetrante de que não é capaz de sair de casa, documento imprescindível para o deferimento do cadastro de seu irmão como representante legal a fim de receber os pagamentos do benefício concedido, até como forma de preservar o patrimônio da própria impetrante.
7. Apelo do INSS não conhecido. Remessa oficial desprovida.
TRF3
Publicado: 17/07/2025
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
TRF3
Publicado: 15/07/2025
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
TRF3
Publicado: 02/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME
Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o reconhecimento e averbação do tempo rural exercido entre 25/10/1972 e 12/08/1982, e consequente recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário nº 190021655-5, concedido judicialmente em processo anterior (nº 0006239-30.2011.4.03.6106), com início em 22/06/2011.
A sentença determinou a revisão do benefício com base na inclusão de novo período de labor, alegadamente não analisado na ação anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir:
(i) se a presente demanda, ao requerer a revisão da aposentadoria mediante inclusão de tempo rural, viola a coisa julgada material formada na ação judicial anterior; e
(ii) se é admissível a rediscussão da base de cálculo do benefício previdenciário já concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão originária.III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na coisa julgada formada no processo anterior, que transitou em julgado em 12/11/2018 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.
A revisão postulada neste feito visa modificar os parâmetros do benefício anteriormente concedido por decisão judicial, o que afronta a imutabilidade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
A pretensão de rediscutir o tempo de serviço rural não deduzido na demanda originária caracteriza tentativa de atribuir efeitos rescisórios à ação ordinária, hipótese vedada.
Precedentes desta Corte reconhecem que a revisão de benefício judicialmente concedido somente pode ser realizada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 485 e seguintes do CPC, não se admitindo o uso da ação ordinária como via transversa para desconstituição da coisa julgada.
Em consequência, a via eleita mostra-se inadequada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
"1. A revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente só pode ser pleiteada por meio de ação rescisória, quando presente hipótese legal de desconstituição da coisa julgada. 2. A tentativa de inclusão de tempo de serviço não discutido na ação original, com reflexos no cálculo da renda mensal inicial, caracteriza violação à coisa julgada material. 3. É incabível ação ordinária que implique modificação de benefício previdenciário concedido por sentença transitada em julgado."
Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJF3 02/06/2020; TRF3, ApCiv 5032521-92.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN 12/05/2023.
TRF3
Publicado: 02/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PRESENTES. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, e o condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de novas provas; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com definição dos marcos inicial e final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o julgador, com base no livre convencimento motivado, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu juízo, conforme precedentes do STJ e TRF3.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
5. Embora o laudo pericial tenha atestado ausência de incapacidade, o conjunto probatório revela limitação funcional relacionada a discopatia lombar, síndrome do manguito rotador e epicondilite, compatível com incapacidade temporária para a atividade habitual, especialmente diante da profissão do autor (mecânico) e da documentação médica contemporânea à cessação do benefício.
6. A incapacidade deve ser comprovada por meio de prova pericial, mas o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, podendo valorá-las em conjunto com outros elementos do processo, conforme o art. 479 do CPC/2015.
7. A circunstância de o autor ter exercido atividade laboral de forma autônoma, em contexto de necessidade, não descaracteriza a condição de incapacidade para a atividade habitual.
8. A qualidade de segurado e a carência mínima estavam preservadas na data da incapacidade, uma vez que o autor estava no período de graça previsto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com base em vínculo formal cessado em 14/10/2019.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso dos autos, há relatórios médicos atestando que, quando do pedido administrativo, em 03/12/2019, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho, como se vê dos ID317433536, pág. 03, e ID317433541, págs. 01-02. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/12/2019, data do requerimento administrativo. 
11. A cessação do benefício é fixada em 120 dias a contar da data do acórdão, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo de prorrogação administrativa mediante requerimento do segurado e nova perícia.
12. Os valores em atraso deverão ser pagos com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelo provido. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. A rejeição de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua desnecessidade com base nos elementos já constantes dos autos.
2. A incapacidade temporária para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde que preenchidos os requisitos da condição de segurado e da carência.
3. O termo inicial do benefício deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. A Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 9º, recomenda a fixação, no ato de concessão, de um prazo de duração do benefício, ainda que o laudo pericial não tenha estimado um prazo para a recuperação do segurado.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e §§ 1º-3º; 25, I; 26, II; 27-A; 42; 59; 60, §§ 8º e 9º; 62, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 464, 479; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AIREsp nº 1.655.435, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; TRF3, ApCiv nº 0004436-82.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJe 08/03/2017.
TRF3
Publicado: 02/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora permanece incapacitada para o exercício de atividade laborativa, a ensejar o restabelecimento de benefício por incapacidade; e (ii) qual o benefício previdenciário aplicável ao caso concreto: aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária com reabilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
4. A prova pericial judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual, afirmando que a autora apresenta boa evolução clínica após procedimento cirúrgico e que mantém a mobilidade preservada. No entanto, diversos relatórios médicos contemporâneos à cessação do benefício apontam contraindicação definitiva ao desempenho de atividades que demandem esforço físico, revelando um quadro de limitação funcional persistente e progressiva.
5. A divergência quanto à existência e à extensão da incapacidade laboral deve ser resolvida pela análise conjunta das provas, não estando o julgador vinculado exclusivamente à conclusão pericial, conforme autorizado pelo art. 479 do CPC/2015.
6. Considerando a natureza da patologia (doença degenerativa da coluna), a profissão anteriormente exercida (copeira) e a idade da autora (54 anos), conclui-se que ela não reúne condições de retornar à sua atividade habitual, embora seja possível sua reabilitação profissional.
7. Presentes os requisitos legais – qualidade de segurada, carência e incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação – é devido o auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação indevida do benefício, em 18/12/2020.
8. O benefício é devido desde 18/12/2020, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo o INSS arcar (i) com o pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado em fase de liquidação, conforme critérios previstos no artigo 85 do CPC/2015, limitando-se a base de cálculos ao valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), e (ii) com o reembolso de eventuais despesas processuais já antecipadas, estando isento, contudo, do pagamento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelo provido. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. A conclusão da perícia judicial não vincula o juízo quando outros elementos probatórios indicam quadro de incapacidade laboral.
2. A incapacidade definitiva para a atividade habitual com possibilidade de reabilitação para outra atividade autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e §§ 1º-3º; 25, I; 26, II; 27-A; 42; 59; 62, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 479, 480, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.
TRF3
Publicado: 01/07/2025
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5003786-47.2020.4.03.6110Requerente:AGUINALDO FAVARETTORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, concedendo o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da genitora (11.08.2017).
O recurso sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que a invalidez ocorreu após os 21 anos de idade e que a parte autora já é titular de benefício do RGPS, afastando a presunção de dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a dependência econômica de filho inválido que já percebia benefício previdenciário próprio; e (ii) saber se a invalidez posterior aos 21 anos de idade impede a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dependência econômica do filho inválido pode ser reconhecida, ainda que ele perceba benefício previdenciário, uma que não é necessária ser exclusiva, podendo ser concorrente.
5. O diagnóstico de esquizofrenia com início anterior ao óbito da genitora, corroborado por documentos médicos e decisão de interdição, comprova a invalidez e a dependência econômica.
6. O momento em que se iniciou a invalidez é irrelevante para fins de pensão por morte, desde que a incapacidade exista ao tempo do falecimento do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A percepção de benefício previdenciário pelo filho inválido não afasta a presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte, uma vez que pode ser concorrente e, no caso, o benefício equivale a um salário mínimo. 2. A invalidez posterior aos 21 anos não impede a concessão do benefício, desde que comprovado que já era incapaz ao tempo do óbito do segurado.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, I e 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5293819-72.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.968.718/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.04.2022; TRF3, AC nº 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, 10ª Turma, j. 19.02.2008.
TRF3
Publicado: 01/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXCLUSÃO DE RENDA EVENTUAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988.
O indeferimento do pedido fundou-se na suposta ausência do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a exclusão de rendimentos de natureza eventual e o conjunto probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial confirma que a autora é pessoa com deficiência, sendo portadora de doenças graves e incapacitantes.
5. O estudo socioeconômico demonstra que a renda familiar per capita é inferior à metade do salário-mínimo e provém de atividade intermitente e informal exercida pelo genitor.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a exclusão de rendas eventuais do cálculo e reconhece que outros elementos além da renda comprovam o estado de pobreza exigido pela CF/1988.
7. Restando evidenciada a insuficiência de recursos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, é devida a concessão do benefício.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida (01.07.2021), observando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para dar provimento à apelação da parte autora, com a condenação do réu à concessão do benefício assistencial.
Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pode ser reconhecida com base em laudo socioeconômico que comprove a situação de pobreza, ainda que a renda per capita familiar supere 1/4 do salário-mínimo. 2. Devem ser excluídas do cômputo da renda familiar as verbas de natureza eventual ou informal, conforme previsto no Decreto nº 6.214/2007.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, V; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.04.2013; STJ, REsp 222.764/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 14.12.1999.
TRF3
Publicado: 01/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. VALIDADE DO PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecimento do tempo especial de serviço e concessão de aposentadoria especial. O INSS sustenta a nulidade dos PPPs por ausência de assinatura por engenheiro ou médico do trabalho. A parte autora alega omissão quanto à limitação dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) subscrito por técnico de segurança do trabalho é válido para comprovação de tempo especial; e (ii) saber se as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança podem ser pagas nos autos, por força da decisão concessiva do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O PPP é documento hábil para comprovação da exposição a agentes nocivos, ainda que assinado por técnico de segurança do trabalho, cuja atuação é respaldada por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
A jurisprudência admite o uso do PPP como meio de prova, mesmo sem histograma ou laudo complementar, desde que contenha informações técnicas consistentes.
Quanto aos efeitos financeiros, a jurisprudência e as Súmulas 269 e 271 do STF vedam a concessão de efeitos retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança.
As prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação mandamental devem ser perseguidas administrativamente, ou pela via judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno e embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho, para fins de comprovação de tempo especial. 2. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário limitam-se às parcelas vencidas após o ajuizamento do writ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Súmulas 269 e 271 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 0022119-76.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, 10ª Turma, j. 14.05.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5001468-69.2019.4.04.7122, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.02.2023.
TRF3
Publicado: 02/07/2025
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5007944-55.2019.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:GERSON DOS SANTOS RIBEIRO
 
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A parte agravante alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.188 do STJ. No mérito, sustentou ausência de início de prova material quanto ao vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível o sobrestamento do feito diante do julgamento do Tema 1.188 do STJ;
(ii) saber se o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista com instrução probatória, constitui prova válida para fins de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sobrestamento do feito é indevido, pois o Tema 1.188 do STJ já foi julgado com trânsito em julgado, sendo a tese aplicada na decisão recorrida.
5. A sentença trabalhista reconheceu vínculo de emprego com base em provas documentais e testemunhais, o que afasta a exigência de início de prova material contemporânea, nos termos da tese fixada no Tema 1.188.
6. Somados os períodos reconhecidos judicialmente aos demais incontroversos, restou comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de vínculo empregatício por sentença trabalhista fundada em instrução probatória configura início de prova material válido para fins previdenciários, não se aplicando a restrição do Tema 1.188 do STJ. 2. É indevido o sobrestamento do feito quando o tema repetitivo aplicável já foi julgado com trânsito em julgado.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.188, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.124, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.10.2020.
TRF3
Publicado: 02/07/2025
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5005524-11.2021.4.03.6183Requerente:JOSE IRIS BARBOSA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
 
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS 05.03.1997. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer como especial os períodos de 17.04.1985 a 02.07.1985, 16.11.2005 a 28.02.2012 e 01.02.2016 a 12.09.2017, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos. A decisão também rejeitou preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS quanto à correção monetária e aos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209) do STF justifica o sobrestamento do feito; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial referente a exposição ao agente eletricidade após 05.03.1997.
III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1.209/STF trata da especialidade da atividade de vigilante, sendo diverso da situação dos autos, que envolve eletricidade, não se justificando o sobrestamento do feito.A exposição à eletricidade acima de 250 volts configura risco à integridade física e permite o reconhecimento de tempo especial, conforme precedentes do STJ e a legislação previdenciária vigente.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para a comprovação da atividade especial. Os documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente à eletricidade.Somados os períodos laborados, o autor completou 36 anos, 1 mês e 12 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma da EC 20, art. 9º, com 96,5 pontos e sem fator.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante, não impede o prosseguimento de demandas relativas à especialidade por eletricidade. 2. A exposição habitual a eletricidade com tensão superior a 250 volts, em se tratando de altas tensões elétricas, caracteriza atividade especial, justificando o enquadramento”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TRF3, ApCiv 5019760-70.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, j. 14.12.2023.
TRF3
Publicado: 02/07/2025
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001369-53.2017.4.03.6102Requerente:IRINEU RIBEIRO DE LIMA JUNIOR e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, julgou prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e rejeitou a preliminar arguida pelo autor, dando parcial provimento às apelações, com manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial.A parte agravante sustentou a afetação da matéria ao Tema nº 1.291/STJ e reiterou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial a segurado contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a afetação da matéria pelo STJ impõe o sobrestamento do feito; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com recolhimento de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A afetação do Tema nº 1.291/STJ não enseja o sobrestamento do feito, pois a suspensão se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ.
6. A legislação vigente (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º) admite a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual que comprove o exercício de atividade sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. A vedação contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapola os limites do poder regulamentar, ao impor restrição não prevista em lei.
8. Comprovada a exposição a agentes biológicos e o recolhimento de contribuições, devem ser reconhecidos, como especiais, os interregnos de 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1994 e 01/03/1994 a 03/07/2015.
9. Somados os períodos especiais, o autor perfaz 25 anos, 6 meses e 3 dias de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (27.03.2015).
10. Inexistência de alteração fática ou jurídica que justifique a modificação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A suspensão de feitos em razão de afetação de tema no STJ aplica-se apenas aos recursos submetidos à Corte Superior. 2. É possível o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria ao contribuinte individual que comprove exposição habitual e permanente a agentes nocivos, desde que haja recolhimento regular das contribuições previdenciárias.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; TRF3, ApCiv 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 23.11.2023.

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