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TRF3
Publicado: 01/08/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 642 DO STJ. IMEDIATIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 966, PARÁGRAFO 5º, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE.
-- Ação rescisória fundada em alegada contrariedade do julgado rescindendo à tese consolidada no Tema 642 do STJ, que exige o exercício de atividade rural no momento da integralização do requisito etário para concessão de aposentadoria por idade rural.
-- Segurada nascida em 25/02/1958, tendo integralizado o requisito etário de 55 anos em 25/02/2013, encontrava-se em fruição de benefício de prestação continuada (espécie 87) no período de 18/06/2003 a 09/10/2014, abrangendo integralmente o momento da implementação do requisito etário.
-- Conforme consolidado no Tema 642 do STJ, para fazer jus à aposentadoria por idade rural com requisitos diferenciados, imprescindível que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima exigida, observando-se o requisito da imediatidade entre o labor campesino e a integralização do requisito etário.
-- Impossibilidade de aferição tanto da execução de atividade rural ao atingimento dos 55 anos de idade, quanto do efetivo exercício mínimo de 180 meses de atividade rural, considerando que o julgado rescindendo silenciou sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
-- Configurada a infringência ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, que estabeleceu a necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural.
-- Ação procedente.
-- Ação rescisória fundada em alegada contrariedade do julgado rescindendo à tese consolidada no Tema 642 do STJ, que exige o exercício de atividade rural no momento da integralização do requisito etário para concessão de aposentadoria por idade rural.
-- Segurada nascida em 25/02/1958, tendo integralizado o requisito etário de 55 anos em 25/02/2013, encontrava-se em fruição de benefício de prestação continuada (espécie 87) no período de 18/06/2003 a 09/10/2014, abrangendo integralmente o momento da implementação do requisito etário.
-- Conforme consolidado no Tema 642 do STJ, para fazer jus à aposentadoria por idade rural com requisitos diferenciados, imprescindível que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima exigida, observando-se o requisito da imediatidade entre o labor campesino e a integralização do requisito etário.
-- Impossibilidade de aferição tanto da execução de atividade rural ao atingimento dos 55 anos de idade, quanto do efetivo exercício mínimo de 180 meses de atividade rural, considerando que o julgado rescindendo silenciou sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
-- Configurada a infringência ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, que estabeleceu a necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural.
-- Ação procedente.
TRF3
Publicado: 30/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1124/STF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a caracterização de ameaça ou lesão a direito, conforme decidido no Tema nº 350/STF. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
4. A impossibilidade de admitir a especialidade da faina canavieira por equiparação à categoria profissional agropecuária não repele a produção de prova técnica do desempenho de labor sob o efeito de agentes nocivos, cuja submissão deve ser demonstrada mediante laudo pericial, indicativo do exercício de trabalho insalubre.
5. Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
6. Somados os períodos de atividade nociva, constata-se o não preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, sendo inviável a conversão do benefício do autor.
7. O demandante faz jus ao acolhimento do seu pedido subsidiário de revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recálculo do fator previdenciário, considerando-se a soma dos períodos de atividade especial, assim reconhecidos na esfera administrativa e judicial, e demais períodos de atividade comum em seu tempo de contribuição.
8. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111/STJ.
11. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação do autor provida em parte. De ofício, acolhido o pedido subsidiário do autor e explicitados os consectários legais e a verba honorária.
1. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a caracterização de ameaça ou lesão a direito, conforme decidido no Tema nº 350/STF. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
4. A impossibilidade de admitir a especialidade da faina canavieira por equiparação à categoria profissional agropecuária não repele a produção de prova técnica do desempenho de labor sob o efeito de agentes nocivos, cuja submissão deve ser demonstrada mediante laudo pericial, indicativo do exercício de trabalho insalubre.
5. Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
6. Somados os períodos de atividade nociva, constata-se o não preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, sendo inviável a conversão do benefício do autor.
7. O demandante faz jus ao acolhimento do seu pedido subsidiário de revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recálculo do fator previdenciário, considerando-se a soma dos períodos de atividade especial, assim reconhecidos na esfera administrativa e judicial, e demais períodos de atividade comum em seu tempo de contribuição.
8. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111/STJ.
11. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação do autor provida em parte. De ofício, acolhido o pedido subsidiário do autor e explicitados os consectários legais e a verba honorária.
TRF3
Publicado: 30/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. CONCESSÃO. TEMA 1124/STJ. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Os atos praticados no processo após o óbito de parte e antes de sua sucessão processual são nulos, por violação aos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, haja vista que a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Precedentes do c. STJ.
2. Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, possível o julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil atual.
3. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
4. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
5. O laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades exercidas.
6. Somados os períodos de atividade nociva, constata-se o preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, assegurando-se o benefício mais vantajoso.
7. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.
9. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício. Inteligência da Súmula 111/STJ.
10. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
11. Sentença anulada de ofício. Feito analisado nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Pretensão inicial parcialmente procedente. Fixação dos consectários legais e verba honorária. Recursos prejudicados.
1. Os atos praticados no processo após o óbito de parte e antes de sua sucessão processual são nulos, por violação aos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, haja vista que a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Precedentes do c. STJ.
2. Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, possível o julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil atual.
3. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
4. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
5. O laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades exercidas.
6. Somados os períodos de atividade nociva, constata-se o preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, assegurando-se o benefício mais vantajoso.
7. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.
9. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício. Inteligência da Súmula 111/STJ.
10. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
11. Sentença anulada de ofício. Feito analisado nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Pretensão inicial parcialmente procedente. Fixação dos consectários legais e verba honorária. Recursos prejudicados.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quanto a eles.
2. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
3. Admite-se a reafirmação da DER, ainda que não requerida na inicial, quando a parte não tiver preenchido os requisitos ao benefício pleiteado na data de origem.
4. Havendo o implemento dos requisitos na DER, somente cabe falar em sua reafirmação mediante pedido certo, determinado ou determinável, do interessado, pugnando por enquadramento em regramento diverso daquele que lhe seria conferido na data do requerimento administrativo.
5. Os embargos de declaração não são a via adequada para tal providência, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
6. Suprida omissão no julgado com relação à incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, sem modificação do julgado.
7. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do autor rejeitados
1. O requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quanto a eles.
2. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
3. Admite-se a reafirmação da DER, ainda que não requerida na inicial, quando a parte não tiver preenchido os requisitos ao benefício pleiteado na data de origem.
4. Havendo o implemento dos requisitos na DER, somente cabe falar em sua reafirmação mediante pedido certo, determinado ou determinável, do interessado, pugnando por enquadramento em regramento diverso daquele que lhe seria conferido na data do requerimento administrativo.
5. Os embargos de declaração não são a via adequada para tal providência, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
6. Suprida omissão no julgado com relação à incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, sem modificação do julgado.
7. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do autor rejeitados
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considerou ausentes provas que indicassem, ainda que indiciariamente, eventual labor rural exercido pela parte autora durante o interregno indicado em sua inicial, razão pela qual, concluiu pela extinção do processo sem exame do mérito.
3. O silêncio da parte ré quanto a fato relevante não impede sua consideração pelo julgador, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento extra petita. Aplicação dos princípios do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), da verdade material e da proteção do sistema securitário, próprios do processo previdenciário.
4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
6. Embargos de declaração rejeitados.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considerou ausentes provas que indicassem, ainda que indiciariamente, eventual labor rural exercido pela parte autora durante o interregno indicado em sua inicial, razão pela qual, concluiu pela extinção do processo sem exame do mérito.
3. O silêncio da parte ré quanto a fato relevante não impede sua consideração pelo julgador, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento extra petita. Aplicação dos princípios do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), da verdade material e da proteção do sistema securitário, próprios do processo previdenciário.
4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. NÃO CONFIGURADA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial.
3. Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado, ou verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
4. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
5. De rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido.
6. Apelação da parte autora não provida. Explicitados os consectários legais e verba honorária.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial.
3. Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado, ou verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
4. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
5. De rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido.
6. Apelação da parte autora não provida. Explicitados os consectários legais e verba honorária.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONTADOR JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA. VALOR ACIMA DO INDICADO PELO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o Juízo de Origem tenha, na primeira decisão, homologado a conta de liquidação do exequente, em atenção ao princípio dispositivo, e somente o INSS haja recorrido, com o provimento parcial do agravo de instrumento para a observância da RMI constante do parecer contábil, o que teria deixado intacto o capítulo sobre o valor do crédito exequendo (R$ 12.682,72), o afastamento da prescrição quinquenal, enquanto ponto de divergência entre os cálculos do contador e os da autarquia, deve ocorrer por motivos relacionados à coisa julgada.
2. Tanto a decisão que homologou a conta de liquidação do exequente, quanto o acórdão do Tribunal que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS rejeitaram a alegação de prescrição quinquenal, impedindo que as prestações devidas ficassem restritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da execução individual (de 22/03/2018 a 22/03/2013).
3. Opera também a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Os interesses em discussão – revisão de aposentadoria pela incidência total do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária de salários de contribuição - pertencem aos aposentados e pensionistas do RGPS, sendo apenas defendidos de forma massificada e estratégica pelo substituto processual, no exercício da legitimidade extraordinária, de modo que a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ação coletiva beneficiou todos os titulares do direito, com exceção daqueles que optaram pela ação de conhecimento individual e não requereram a suspensão do processo para futuro aproveitamento da coisa julgada “erga omnes” (artigo 104 da Lei nº 8.078/1990).
4. Os titulares que aguardaram o julgamento da ação coletiva foram beneficiados pela interrupção da prescrição sobre a pretensão condenatória, sem que se possa cogitar de inexigibilidade das prestações vencidas entre 14/11/1998 e o trânsito em julgado da sentença coletiva (21/10/2013). Cabe a análise somente da prescrição sobre a pretensão executória, iniciada do encerramento da fase cognitiva do procedimento.
5. Com o trânsito em julgado da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, não se pode cogitar de prescrição da pretensão condenatória e de inexigibilidade das prestações vencidas no quinquênio anterior ao início da ação (14/11/1998), em detrimento da alegação do INSS e em proveito dos cálculos do contador judicial. Opera a coisa julgada.
6. Relativamente às parcelas vencidas depois do trânsito em julgado, quando nasce a pretensão executória, o segurado iniciou a execução nos cinco anos seguintes, em prejuízo da prescrição.
7. Conquanto o exequente não tenha requerido o pagamento das prestações vencidas desde 14/11/1998, limitando-se a exigir as parcelas devidas a partir de 22/03/2013, o acolhimento dos cálculos do contador judicial, que incluiu todos os valores, deve prevalecer.
8. A observância da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, independentemente de iniciativa das partes (artigo 509, §4º, do CPC). O cumprimento rigoroso do título executivo, além de garantir a efetividade de decisão de mérito já proferida, sob o impacto do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), mantém a pacificação social e a segurança jurídica, enquanto valores associados ao exercício da jurisdição.
9. O auxílio do contador judicial, nessa conjuntura, visa justamente a delimitar os elementos da condenação, sem que tenha por limite o crédito apontado pelas partes. A definição do objeto da execução não pode ficar presa ao requerimento do exequente ou executado, envolvendo questão técnica indisponível e tutelando interesses transcendentes aos direitos subjetivos dos jurisdicionados – eficácia da coisa julgada e de todos os valores nela materializados.
10. Não se pode cogitar de transgressão do princípio jurisdicional da congruência, na forma de decisão “ultra petita” (artigo 492 do CPC). Não se trata de conceder tutela diversa da pedida, na fase cognitiva do procedimento, mas de garantir a observância daquela que tenha sido efetivamente outorgada, na fase executiva.
11. Segundo os autos da execução de sentença, o exequente atribuiu ao crédito exequendo o valor de R$ 12.682,72. Após determinação do Juízo de Origem, o contador judicial apontou como devido o montante de R$ 66.239,29, seguindo o regime de prescrição quinquenal imposto pelo microssistema das ações coletivas.
12. Cabe a homologação da conta do auxiliar da Justiça, como garantia de observância da coisa julgada e da vedação do enriquecimento ilícito.
13. Agravo de instrumento desprovido.
1. Embora o Juízo de Origem tenha, na primeira decisão, homologado a conta de liquidação do exequente, em atenção ao princípio dispositivo, e somente o INSS haja recorrido, com o provimento parcial do agravo de instrumento para a observância da RMI constante do parecer contábil, o que teria deixado intacto o capítulo sobre o valor do crédito exequendo (R$ 12.682,72), o afastamento da prescrição quinquenal, enquanto ponto de divergência entre os cálculos do contador e os da autarquia, deve ocorrer por motivos relacionados à coisa julgada.
2. Tanto a decisão que homologou a conta de liquidação do exequente, quanto o acórdão do Tribunal que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS rejeitaram a alegação de prescrição quinquenal, impedindo que as prestações devidas ficassem restritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da execução individual (de 22/03/2018 a 22/03/2013).
3. Opera também a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Os interesses em discussão – revisão de aposentadoria pela incidência total do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária de salários de contribuição - pertencem aos aposentados e pensionistas do RGPS, sendo apenas defendidos de forma massificada e estratégica pelo substituto processual, no exercício da legitimidade extraordinária, de modo que a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ação coletiva beneficiou todos os titulares do direito, com exceção daqueles que optaram pela ação de conhecimento individual e não requereram a suspensão do processo para futuro aproveitamento da coisa julgada “erga omnes” (artigo 104 da Lei nº 8.078/1990).
4. Os titulares que aguardaram o julgamento da ação coletiva foram beneficiados pela interrupção da prescrição sobre a pretensão condenatória, sem que se possa cogitar de inexigibilidade das prestações vencidas entre 14/11/1998 e o trânsito em julgado da sentença coletiva (21/10/2013). Cabe a análise somente da prescrição sobre a pretensão executória, iniciada do encerramento da fase cognitiva do procedimento.
5. Com o trânsito em julgado da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, não se pode cogitar de prescrição da pretensão condenatória e de inexigibilidade das prestações vencidas no quinquênio anterior ao início da ação (14/11/1998), em detrimento da alegação do INSS e em proveito dos cálculos do contador judicial. Opera a coisa julgada.
6. Relativamente às parcelas vencidas depois do trânsito em julgado, quando nasce a pretensão executória, o segurado iniciou a execução nos cinco anos seguintes, em prejuízo da prescrição.
7. Conquanto o exequente não tenha requerido o pagamento das prestações vencidas desde 14/11/1998, limitando-se a exigir as parcelas devidas a partir de 22/03/2013, o acolhimento dos cálculos do contador judicial, que incluiu todos os valores, deve prevalecer.
8. A observância da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, independentemente de iniciativa das partes (artigo 509, §4º, do CPC). O cumprimento rigoroso do título executivo, além de garantir a efetividade de decisão de mérito já proferida, sob o impacto do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), mantém a pacificação social e a segurança jurídica, enquanto valores associados ao exercício da jurisdição.
9. O auxílio do contador judicial, nessa conjuntura, visa justamente a delimitar os elementos da condenação, sem que tenha por limite o crédito apontado pelas partes. A definição do objeto da execução não pode ficar presa ao requerimento do exequente ou executado, envolvendo questão técnica indisponível e tutelando interesses transcendentes aos direitos subjetivos dos jurisdicionados – eficácia da coisa julgada e de todos os valores nela materializados.
10. Não se pode cogitar de transgressão do princípio jurisdicional da congruência, na forma de decisão “ultra petita” (artigo 492 do CPC). Não se trata de conceder tutela diversa da pedida, na fase cognitiva do procedimento, mas de garantir a observância daquela que tenha sido efetivamente outorgada, na fase executiva.
11. Segundo os autos da execução de sentença, o exequente atribuiu ao crédito exequendo o valor de R$ 12.682,72. Após determinação do Juízo de Origem, o contador judicial apontou como devido o montante de R$ 66.239,29, seguindo o regime de prescrição quinquenal imposto pelo microssistema das ações coletivas.
12. Cabe a homologação da conta do auxiliar da Justiça, como garantia de observância da coisa julgada e da vedação do enriquecimento ilícito.
13. Agravo de instrumento desprovido.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. NÃO CONFIGURADA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Caracterizado o interesse processual da parte autora, em razão da existência de indeferimentos administrativos pretéritos baseados na mesma patologia, e diante da continuidade da enfermidade alegada.
2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial.
4. Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado, ou verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
5. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
6. De rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do INSS não providas. Explicitados os consectários legais e honorários advocatícios.
1. Caracterizado o interesse processual da parte autora, em razão da existência de indeferimentos administrativos pretéritos baseados na mesma patologia, e diante da continuidade da enfermidade alegada.
2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial.
4. Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado, ou verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
5. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
6. De rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do INSS não providas. Explicitados os consectários legais e honorários advocatícios.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apreciação dos agravos internos segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas nos recursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. Havendo prova das condições especiais do labor, admite-se ao contribuinte individual a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a norma contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/99 inova para além das disposições da Lei nº 8.213/91, sendo vedado aos atos normativos secundários modificar ou restringir direitos subjetivos. Precedentes do STJ e da 10ª Turma.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo nas minutas de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravos internos desprovidos.
1. Apreciação dos agravos internos segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas nos recursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. Havendo prova das condições especiais do labor, admite-se ao contribuinte individual a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a norma contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/99 inova para além das disposições da Lei nº 8.213/91, sendo vedado aos atos normativos secundários modificar ou restringir direitos subjetivos. Precedentes do STJ e da 10ª Turma.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo nas minutas de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravos internos desprovidos.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DA BENEFICIÁRIA APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERCENTUAL DE 100% DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS POR OCASIÃO DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 23, §2º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019 prevê que se houver dependente inválido, a pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria do segurado instituidor, sendo que a majoração se manterá, enquanto persistir a invalidez, independentemente da redução do número de pensionistas.
2. No presente caso, verificou-se que a autora, em fevereiro de 2021, sofreu queda da própria altura em sua residência com consequente fratura do fêmur direito, comprovando-se, assim, a sua efetiva invalidez.
3. Na hipótese, a limitação suportada pela autora decorre de situação posterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. Ou seja, quando o segurado veio a óbito, em 29/05/2020, a autora, beneficiária da pensão por morte, não possuía a condição de invalidez.
4. As condições para a concessão do benefício previdenciário devem estar presentes no momento da ocorrência do fato gerador, não podendo ser invocada situação futura de forma a retroagir ao momento de verificação dos requisitos.
5. Apelação não provida.
1. O artigo 23, §2º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019 prevê que se houver dependente inválido, a pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria do segurado instituidor, sendo que a majoração se manterá, enquanto persistir a invalidez, independentemente da redução do número de pensionistas.
2. No presente caso, verificou-se que a autora, em fevereiro de 2021, sofreu queda da própria altura em sua residência com consequente fratura do fêmur direito, comprovando-se, assim, a sua efetiva invalidez.
3. Na hipótese, a limitação suportada pela autora decorre de situação posterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. Ou seja, quando o segurado veio a óbito, em 29/05/2020, a autora, beneficiária da pensão por morte, não possuía a condição de invalidez.
4. As condições para a concessão do benefício previdenciário devem estar presentes no momento da ocorrência do fato gerador, não podendo ser invocada situação futura de forma a retroagir ao momento de verificação dos requisitos.
5. Apelação não provida.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3- Agravo interno desprovido.
1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3- Agravo interno desprovido.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os parâmetros que delimitam a verba honorária e que a definição do percentual respectivo, nos termos dos incisos I a V, somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, consoante se observa do art. 85, §4º, II do CPC.
3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
5. Embargos de declaração rejeitados.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os parâmetros que delimitam a verba honorária e que a definição do percentual respectivo, nos termos dos incisos I a V, somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, consoante se observa do art. 85, §4º, II do CPC.
3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
5. Embargos de declaração rejeitados.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. CONDIÇÃO. OBRIGAÇÃO INEXÍGIVEL ATÉ O IMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento do Tema 1124/STJ foi previsto como condição para a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, interferindo na própria possibilidade de cobrança das prestações atrasadas, pela pendência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria – DER ou citação do INSS.
2. Não se trata de simples sobrestamento de processo decorrente da pendência do Tema 1124, que, segundo o STJ, somente operaria no âmbito da tramitação de recurso especial ou de agravo em recurso especial, sem impactos em outras fases do procedimento. A suspensão do cumprimento de sentença provém da própria inexigibilidade do título executivo, enquanto não se define o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria.
3. Segundo o CPC, a execução não pode ser iniciada sem o implemento da condição associada, envolvendo nulidade da relação processual e excesso de execução.
4. Em se tratando de relação de seguro social, encarada como obrigação de trato sucessivo, a cobrança das prestações atrasadas depende não apenas da implantação da obrigação de fazer – termo final –, mas também da definição do termo inicial – data do requerimento administrativo ou da citação do INSS. Se a data de início das parcelas foi remetida para a fase de liquidação, no aguardo de julgamento de recurso especial repetitivo, a exigência das mensalidades atrasadas está na dependência do que vier a ser decidido pelo STJ, em conjuntura típica de condicionamento (subordinação a evento futuro e incerto).
5. Enquanto não houver o implemento da condição, o exequente não tem referência para calcular e exigir as prestações pretéritas da aposentadoria.
6. Fica ressalvada naturalmente a exigibilidade das parcelas posteriores à citação do INSS, sobre a qual não influi o julgamento do Tema 1124/STJ. Elas se revelam incontroversas, comportando cumprimento imediato. Em consulta aos autos da execução, verifica-se que o Juízo de Origem ressalvou essa possibilidade.
7. Independentemente do alcance da afetação da controvérsia no STJ – sobrestamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial -, o julgamento do Tema 1124, por envolver o termo inicial das prestações atrasadas de aposentadoria, foi definido pelo título executivo como condição da obrigação de pagar quantia certa a que fora condenado o INSS; enquanto não houver o implemento dela, a obrigação não será exigível, com o cabimento da suspensão do processo.
8. Agravo de instrumento provido.
1. O julgamento do Tema 1124/STJ foi previsto como condição para a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, interferindo na própria possibilidade de cobrança das prestações atrasadas, pela pendência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria – DER ou citação do INSS.
2. Não se trata de simples sobrestamento de processo decorrente da pendência do Tema 1124, que, segundo o STJ, somente operaria no âmbito da tramitação de recurso especial ou de agravo em recurso especial, sem impactos em outras fases do procedimento. A suspensão do cumprimento de sentença provém da própria inexigibilidade do título executivo, enquanto não se define o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria.
3. Segundo o CPC, a execução não pode ser iniciada sem o implemento da condição associada, envolvendo nulidade da relação processual e excesso de execução.
4. Em se tratando de relação de seguro social, encarada como obrigação de trato sucessivo, a cobrança das prestações atrasadas depende não apenas da implantação da obrigação de fazer – termo final –, mas também da definição do termo inicial – data do requerimento administrativo ou da citação do INSS. Se a data de início das parcelas foi remetida para a fase de liquidação, no aguardo de julgamento de recurso especial repetitivo, a exigência das mensalidades atrasadas está na dependência do que vier a ser decidido pelo STJ, em conjuntura típica de condicionamento (subordinação a evento futuro e incerto).
5. Enquanto não houver o implemento da condição, o exequente não tem referência para calcular e exigir as prestações pretéritas da aposentadoria.
6. Fica ressalvada naturalmente a exigibilidade das parcelas posteriores à citação do INSS, sobre a qual não influi o julgamento do Tema 1124/STJ. Elas se revelam incontroversas, comportando cumprimento imediato. Em consulta aos autos da execução, verifica-se que o Juízo de Origem ressalvou essa possibilidade.
7. Independentemente do alcance da afetação da controvérsia no STJ – sobrestamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial -, o julgamento do Tema 1124, por envolver o termo inicial das prestações atrasadas de aposentadoria, foi definido pelo título executivo como condição da obrigação de pagar quantia certa a que fora condenado o INSS; enquanto não houver o implemento dela, a obrigação não será exigível, com o cabimento da suspensão do processo.
8. Agravo de instrumento provido.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quanto a eles.
2. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
5. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
1. O requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quanto a eles.
2. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
5. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO ASSOCIADO A OUTRO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de a decisão recorrida ter se limitado a declarar subsistente, por outro fundamento, sentença que extinguiu execução individual de condenação coletiva e ter remetido os autos ao arquivo, assumindo natureza interlocutória e desafiando a interposição de agravo de instrumento (artigos 203, §1º e §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC), a apelação deve ser aceita pelo seguinte motivo: o Juízo de Origem acrescentou, ao capítulo da ilegitimidade ativa de pensionista (diferenças de aposentadoria revista), outro fundamento – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito -, em conjuntura condizente com extinção do processo executivo.
2. A sentença que extinguira a execução se valeu de duas razões: ilegitimidade do pensionista para exigir diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 e falta de interesse processual do pensionista para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – elas foram cobertas, desde a concessão, pela indexação ao valor do salário-mínimo.
3. Após o desprovimento de apelação do exequente, na qual se discutiu apenas a ilegitimidade ativa do pensionista, o STJ, baseado no Tema 1057, deu provimento ao recurso especial, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.”
4. O Juízo de Origem, sob o fundamento de que a falta de interesse processual restou intacta depois do julgamento dos recursos que trataram da ilegitimidade ativa dos pensionistas, remeteu os autos ao arquivo.
5. O Juízo processante da execução fez abstração da autonomia do pedido de revisão da aposentadoria e dos respectivos capítulos das decisões proferidas, estendendo a eles fundamento reservado à revisão da pensão por morte – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito.
6. A extensão deu a impressão de acréscimo de fundamentação, causando nova extinção do processo, relativamente ao pedido de cobrança das diferenças de aposentadoria revista, e tornando escusável a interposição de apelação. A parte acabou sendo induzida a erro, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade, com base na boa-fé processual – a decisão recorrida foi ontologicamente interlocutória, declarando subsistente fundamento anterior de sentença extintiva, mas acabou por acrescentar fundamentação, em conjuntura propícia para nova extinção.
7. A apelação deve ser recebida como agravo de instrumento.
8. O exequente iniciou cumprimento individual de sentença coletiva, invocando dois créditos: a) diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%; e b) diferenças de revisão de pensão por morte, como reflexo financeiro da aposentadoria revista.
9. Houve extinção da execução, com base na ilegitimidade ativa dos pensionistas para exigir diferenças da aposentadoria revista – direito personalíssimo e ausência de iniciativa do segurado instituidor em postular a revisão – e na falta de interesse processual para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – cobertas pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão, com a inexistência de saldo credor.
10. O exequente interpôs apelação para reconhecer a legitimidade ativa, sendo que a Décima Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso. A parte interpôs recurso especial, ao qual o STJ deu provimento, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda”, invocando o Tema 1057.
11. O pedido de execução das diferenças de aposentadoria revista pela variação do IRSM é autônomo – houve cumulação simples com a revisão da pensão por morte, nos termos do artigo 327 do CPC -, tanto que a sentença extintiva deu uma análise individualizada a ele, sob a ótica da legitimidade ativa. A falta de interesse de agir foi associada ao pedido de execução das diferenças de revisão de pensão por morte, inviável em função da cobertura do crédito pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão do benefício.
12. As decisões seguintes do procedimento mantiveram a autonomia do pedido – o próprio exequente, na apelação, deixou de impugnar o outro capítulo da sentença extintiva -, sendo que o STJ, com base no Tema 1057, declarou a legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores para exigir as diferenças da revisão da aposentadoria, enquanto ativo do monte partilhável, na forma de crédito contra o RGPS.
13. O Juízo de Origem não poderia ter alastrado à execução das diferenças de revisão de aposentadoria o fundamento da falta de interesse processual. Segundo os cálculos que orientaram a sentença extintiva, a correção monetária dos salários de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM faria o valor da RMI da aposentadoria por invalidez passar de R$ 100 para R$ 132,94, acima do salário-mínimo, gerando diferenças nas mensalidades seguintes do benefício. Somente no momento da concessão da pensão por morte, não haveria mais diferenças, pela indexação da RMI ao valor do salário-mínimo, o que traria saldo zero de crédito e comprometeria o interesse processual.
14. O fundamento da falta de interesse processual, pela própria interpretação e unidade da sentença extintiva, não pode ser invocado para impedir a continuidade da cobrança das diferenças de revisão da aposentadoria. Os autos da execução devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, como fruto da superação do impedimento associado – ilegitimidade ativa dos pensionistas e sucessores.
15. Apelação recebida como agravo de instrumento. Recurso provido para a continuidade da execução individual.
1. Apesar de a decisão recorrida ter se limitado a declarar subsistente, por outro fundamento, sentença que extinguiu execução individual de condenação coletiva e ter remetido os autos ao arquivo, assumindo natureza interlocutória e desafiando a interposição de agravo de instrumento (artigos 203, §1º e §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC), a apelação deve ser aceita pelo seguinte motivo: o Juízo de Origem acrescentou, ao capítulo da ilegitimidade ativa de pensionista (diferenças de aposentadoria revista), outro fundamento – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito -, em conjuntura condizente com extinção do processo executivo.
2. A sentença que extinguira a execução se valeu de duas razões: ilegitimidade do pensionista para exigir diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 e falta de interesse processual do pensionista para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – elas foram cobertas, desde a concessão, pela indexação ao valor do salário-mínimo.
3. Após o desprovimento de apelação do exequente, na qual se discutiu apenas a ilegitimidade ativa do pensionista, o STJ, baseado no Tema 1057, deu provimento ao recurso especial, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.”
4. O Juízo de Origem, sob o fundamento de que a falta de interesse processual restou intacta depois do julgamento dos recursos que trataram da ilegitimidade ativa dos pensionistas, remeteu os autos ao arquivo.
5. O Juízo processante da execução fez abstração da autonomia do pedido de revisão da aposentadoria e dos respectivos capítulos das decisões proferidas, estendendo a eles fundamento reservado à revisão da pensão por morte – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito.
6. A extensão deu a impressão de acréscimo de fundamentação, causando nova extinção do processo, relativamente ao pedido de cobrança das diferenças de aposentadoria revista, e tornando escusável a interposição de apelação. A parte acabou sendo induzida a erro, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade, com base na boa-fé processual – a decisão recorrida foi ontologicamente interlocutória, declarando subsistente fundamento anterior de sentença extintiva, mas acabou por acrescentar fundamentação, em conjuntura propícia para nova extinção.
7. A apelação deve ser recebida como agravo de instrumento.
8. O exequente iniciou cumprimento individual de sentença coletiva, invocando dois créditos: a) diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%; e b) diferenças de revisão de pensão por morte, como reflexo financeiro da aposentadoria revista.
9. Houve extinção da execução, com base na ilegitimidade ativa dos pensionistas para exigir diferenças da aposentadoria revista – direito personalíssimo e ausência de iniciativa do segurado instituidor em postular a revisão – e na falta de interesse processual para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – cobertas pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão, com a inexistência de saldo credor.
10. O exequente interpôs apelação para reconhecer a legitimidade ativa, sendo que a Décima Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso. A parte interpôs recurso especial, ao qual o STJ deu provimento, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda”, invocando o Tema 1057.
11. O pedido de execução das diferenças de aposentadoria revista pela variação do IRSM é autônomo – houve cumulação simples com a revisão da pensão por morte, nos termos do artigo 327 do CPC -, tanto que a sentença extintiva deu uma análise individualizada a ele, sob a ótica da legitimidade ativa. A falta de interesse de agir foi associada ao pedido de execução das diferenças de revisão de pensão por morte, inviável em função da cobertura do crédito pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão do benefício.
12. As decisões seguintes do procedimento mantiveram a autonomia do pedido – o próprio exequente, na apelação, deixou de impugnar o outro capítulo da sentença extintiva -, sendo que o STJ, com base no Tema 1057, declarou a legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores para exigir as diferenças da revisão da aposentadoria, enquanto ativo do monte partilhável, na forma de crédito contra o RGPS.
13. O Juízo de Origem não poderia ter alastrado à execução das diferenças de revisão de aposentadoria o fundamento da falta de interesse processual. Segundo os cálculos que orientaram a sentença extintiva, a correção monetária dos salários de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM faria o valor da RMI da aposentadoria por invalidez passar de R$ 100 para R$ 132,94, acima do salário-mínimo, gerando diferenças nas mensalidades seguintes do benefício. Somente no momento da concessão da pensão por morte, não haveria mais diferenças, pela indexação da RMI ao valor do salário-mínimo, o que traria saldo zero de crédito e comprometeria o interesse processual.
14. O fundamento da falta de interesse processual, pela própria interpretação e unidade da sentença extintiva, não pode ser invocado para impedir a continuidade da cobrança das diferenças de revisão da aposentadoria. Os autos da execução devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, como fruto da superação do impedimento associado – ilegitimidade ativa dos pensionistas e sucessores.
15. Apelação recebida como agravo de instrumento. Recurso provido para a continuidade da execução individual.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário NB 42/194.380.268-5, tendo em vista o julgamento de recurso administrativo pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, acórdão 2913/2023, em 17/11/2023.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário NB 42/194.380.268-5, tendo em vista o julgamento de recurso administrativo pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, acórdão 2913/2023, em 17/11/2023.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPCA-E. INDEXADOR SUBSIDIÁRIO PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO INPC. TAXA SELIC APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ANÁLISE. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CONTABILIZAÇÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O uso do IPCA-E na correção monetária de prestações atrasadas de aposentadoria não é possível.
2. O STF, ao julgar, no Tema 810, inconstitucional o emprego da TR como índice de atualização monetária e prever o IPCA-E em substituição, fê-lo de modo vinculante para o pagamento de benefício assistencial, enquanto objeto do recurso extraordinário subjacente; relativamente aos benefícios previdenciários, promoveu a substituição de modo subsidiário, na ausência de indexador, o que não chega a ocorrer - o STJ, no Tema 905, considera aplicável o INPC, mais apropriado para manter o poder de compra do estrato social alcançado pelo RGPS.
3. A incidência da Taxa Selic no período posterior à homologação da conta de liquidação em 01/09/2020, especificamente entre dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021) e a expedição do ofício precatório (04/2023), não pode ser discutida em cumprimento de sentença.
4. Isso porque o Juízo processante da execução, após homologar os cálculos, expede o ofício requisitório pelo valor homologado, sem que possa aplicar o índice de correção monetária seguinte, a ser providenciado pela Presidência do Tribunal, no exercício de atividade administrativa.
5. Como se extrai do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, há todo um sequenciamento dos indexadores cabíveis, de acordo com a legislação correspondente, de modo que eventual omissão ou erro material, como alega o recorrente, não configura matéria jurisdicional, mas administrativa, a ser decidida pela Presidência do Tribunal.
6. Se o crédito exequendo não foi corrigido pela Taxa Selic entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, cabe ao credor formular pedido de revisão junto à Presidência do Tribunal, no exercício do direito de petição e com possibilidade de impetração de mandado de segurança (artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e Súmula 311/STJ).
7. Relativamente aos juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, não compete à Presidência do Tribunal discutir a questão. Embora a requisição tenha sido expedida pelo valor homologado em 01/09/2020 (R$ 398.757,21), a matéria não é resolvida pela simples aplicação de legislação em vigor sobre indexador, em suprimento de omissão ou erro material, mas envolve o regime de mora da Fazenda Pública, com a ponderação de princípios constitucionais.
8. Ocorre que, conquanto o STF tenha previsto efetivamente a incidência do acréscimo moratório em sede de repercussão geral (RE 579431, Tema 96), os ofícios requisitórios expedidos fizeram remissão aos juros de mora, tendo como ponto de partida a data da homologação dos cálculos, em 01/09/2020 (ID 317844634), e vinculando os cálculos do período seguinte, pela própria literalidade e operacionalidade da requisição.
9. Não há inobservância de precedente vinculante do STF. O montante do precatório expedido computou os juros situados entre a homologação da conta de liquidação e a emissão do ofício requisitório, tanto que o valor depositado em 22/12/2023 chegou a R$ 544.531,16, para um crédito de R$ 398.757,21 calculado em 01/09/2020.
10. Não se pode cogitar de saldo credor a ser pleiteado no cumprimento de sentença; a extinção da fase executiva, com base na satisfação integral do crédito e nos limites da competência do Juízo processante da execução, se impõe.
11. Apelação desprovida.
1. O uso do IPCA-E na correção monetária de prestações atrasadas de aposentadoria não é possível.
2. O STF, ao julgar, no Tema 810, inconstitucional o emprego da TR como índice de atualização monetária e prever o IPCA-E em substituição, fê-lo de modo vinculante para o pagamento de benefício assistencial, enquanto objeto do recurso extraordinário subjacente; relativamente aos benefícios previdenciários, promoveu a substituição de modo subsidiário, na ausência de indexador, o que não chega a ocorrer - o STJ, no Tema 905, considera aplicável o INPC, mais apropriado para manter o poder de compra do estrato social alcançado pelo RGPS.
3. A incidência da Taxa Selic no período posterior à homologação da conta de liquidação em 01/09/2020, especificamente entre dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021) e a expedição do ofício precatório (04/2023), não pode ser discutida em cumprimento de sentença.
4. Isso porque o Juízo processante da execução, após homologar os cálculos, expede o ofício requisitório pelo valor homologado, sem que possa aplicar o índice de correção monetária seguinte, a ser providenciado pela Presidência do Tribunal, no exercício de atividade administrativa.
5. Como se extrai do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, há todo um sequenciamento dos indexadores cabíveis, de acordo com a legislação correspondente, de modo que eventual omissão ou erro material, como alega o recorrente, não configura matéria jurisdicional, mas administrativa, a ser decidida pela Presidência do Tribunal.
6. Se o crédito exequendo não foi corrigido pela Taxa Selic entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, cabe ao credor formular pedido de revisão junto à Presidência do Tribunal, no exercício do direito de petição e com possibilidade de impetração de mandado de segurança (artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e Súmula 311/STJ).
7. Relativamente aos juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, não compete à Presidência do Tribunal discutir a questão. Embora a requisição tenha sido expedida pelo valor homologado em 01/09/2020 (R$ 398.757,21), a matéria não é resolvida pela simples aplicação de legislação em vigor sobre indexador, em suprimento de omissão ou erro material, mas envolve o regime de mora da Fazenda Pública, com a ponderação de princípios constitucionais.
8. Ocorre que, conquanto o STF tenha previsto efetivamente a incidência do acréscimo moratório em sede de repercussão geral (RE 579431, Tema 96), os ofícios requisitórios expedidos fizeram remissão aos juros de mora, tendo como ponto de partida a data da homologação dos cálculos, em 01/09/2020 (ID 317844634), e vinculando os cálculos do período seguinte, pela própria literalidade e operacionalidade da requisição.
9. Não há inobservância de precedente vinculante do STF. O montante do precatório expedido computou os juros situados entre a homologação da conta de liquidação e a emissão do ofício requisitório, tanto que o valor depositado em 22/12/2023 chegou a R$ 544.531,16, para um crédito de R$ 398.757,21 calculado em 01/09/2020.
10. Não se pode cogitar de saldo credor a ser pleiteado no cumprimento de sentença; a extinção da fase executiva, com base na satisfação integral do crédito e nos limites da competência do Juízo processante da execução, se impõe.
11. Apelação desprovida.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
4. Embargos de declaração rejeitados.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
4. Embargos de declaração rejeitados.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em face de sentença que determinou que a autoridade coatora providencie o cumprimento da diligência proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no recurso administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1898759702 , NB nº 42/198.593.630-2, e de PT 44234.261742/2020-93, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Mandado de segurança pela qual foi concedida a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada cumpra diligência no âmbito de recurso administrativo de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere ao mandado de segurança que concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora providencie o cumprimento da diligência proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no recurso administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
-----------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em face de sentença que determinou que a autoridade coatora providencie o cumprimento da diligência proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no recurso administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1898759702 , NB nº 42/198.593.630-2, e de PT 44234.261742/2020-93, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Mandado de segurança pela qual foi concedida a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada cumpra diligência no âmbito de recurso administrativo de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere ao mandado de segurança que concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora providencie o cumprimento da diligência proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no recurso administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
-----------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança com pedido de liminar objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que cumpra Acórdão 09ªJR/8574/2021 proferido pela 9ª Junta de Recursos do CRPS, e implante o benefício previdenciário, NB: 42/183.705.585-5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Discute-se a concessão de segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que cumpra Acórdão 09ªJR/8574/2021 proferido pela 9ª Junta de Recursos do CRPS, e implante o benefício previdenciário, NB: 42/183.705.585-5. Até a impetração do presente writ, não havia sido cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere a concessão de segurança para que à autoridade impetrada cumpra acórdão de recurso administrativo e implante o benefício previdenciário que, até a impetração do presente writ, não havia sido cumprido.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança com pedido de liminar objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que cumpra Acórdão 09ªJR/8574/2021 proferido pela 9ª Junta de Recursos do CRPS, e implante o benefício previdenciário, NB: 42/183.705.585-5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Discute-se a concessão de segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que cumpra Acórdão 09ªJR/8574/2021 proferido pela 9ª Junta de Recursos do CRPS, e implante o benefício previdenciário, NB: 42/183.705.585-5. Até a impetração do presente writ, não havia sido cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere a concessão de segurança para que à autoridade impetrada cumpra acórdão de recurso administrativo e implante o benefício previdenciário que, até a impetração do presente writ, não havia sido cumprido.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
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