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TRF3
Publicado: 28/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 
2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
3. Considerando que o requisito da deficiência é incontroverso, a análise recursal restringe-se ao requisito socioeconômico, o qual restou demonstrado nos autos ante a ausência de renda da autora, que sobrevive com o fornecimento de cestas básicas.
4. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida.
5. Apelação da parte autora provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005353-54.2023.4.03.6128Requerente:JOSE FRANCISCO DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 
Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado para determinar à autoridade previdenciária a implantação a implantação do benefício concedido administrativamente (NB 191.821.918-1) bem como que efetue o pagamento dos benefícios em atraso, desde a DER 28/10/2019, nos termos de acórdão proferido pela 7ªJunta de Recursos. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99). 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
Reconheceu o juízo a quo a superveniente perda do objeto, sob o fundamento de que, conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, com o cumprimento da decisão do CRPS, não subsistindo mais o ato coator omissivo (Id 304690778).
No entanto, consoante se observa das razões da exordial, pugnou a parte impetrante pela implantação imediata do benefício concedido administrativamente, NB 191.821.918-1, bem como que efetue o pagamento dos benefícios em atraso, desde a DER 28/10/2019, nos termos de acórdão administrativo pendente de cumprimento, o que não se observa no caso dos autos. Inclusive, os elementos indicados na carta de concessão colacionada não coincidem, de fato, com os termos do acórdão administrativo proferido pela 7ª Junta Recursal.
Assim, não resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, não se sustentando a extinção do feito sem análise do mérito.
Limita-se a questão em debate à constatação da demora da autoridade impetrada no cumprimento de acórdão administrativo proferido pela Junta Recursal.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. 
IV. DISPOSITIVO 
Apelação provida. 
 ---------------------------------------- 
Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; CPC: art. 1.013, § 3º; Lei 9.784/99: art. 49; Lei 8.213/91: art. 41-A. 
 
Jurisprudência relevante citada: 
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006667-27.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020; 
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020; 
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017; 
TRF 3ª Região, 4ª Turma,RemNecCiv 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020; 
TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017; 
TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021. 
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 
1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 
2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
3. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente cessado em 01/09/2021, em razão da renda familiar ter superado 1/4 do salário mínimo. Cumpre esclarecer, contudo, que houve novo requerimento administrativo por parte da autora, deferindo-se o benefício diante da inexistência de renda (NB 87/713.017.933-4 – DIB 24/04/2023). No caso, portanto, resta saber se o benefício assistencial era devido entre a data da cessação em 01/09/2021 até a nova concessão do benefício em 24/04/2023.
4. O requisito da deficiência é incontroverso, não havendo qualquer impugnação a respeito. Pode-se verificar da análise das informações constantes do CNIS que, segundo laudo médico efetuado pelo próprio INSS, a autora é portadora de doença congênita: retardo mental leve (CID 10 F70) e outras coxartroses primárias (CID 10 M161).
5. O estudo social elaborado neste processo evidencia situação de extrema vulnerabilidade da parte autora. Embora o estudo social tenha sido realizado em 01/2024, não é crível que a situação da autora tenha se alterado consideravelmente no período de 01/09/2021 a 24/04/2023, a ponto de não restar caracterizada a vulnerabilidade ora constatada, tão somente por conta da contribuição previdenciária da mãe da requerente no valor de 1 salário mínimo.
6. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida, em 01/09/2021 até a data da concessão do novo benefício, em 24/04/2023.
7. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
9. Apelação da parte autora provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213 DE 1991. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. 
3. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, sendo destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
4. Não obstante, da fixação da data de início da incapacidade (DII) pelo médico-perito em 14/05/2020, este constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados desde 2015. Isso leva à conclusão de que, no dia subsequente à cessação indevida do auxílio-doença, 18/11/2015, considerando a continuidade patológica da parte autora, já existia incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, bem como se encontra preenchido os requisitos de carência e qualidade de segurado, reconhecidos pelo próprio INSS à época da concessão do respectivo auxílio. 
5. Apelação do INSS não provida. Explicitados os consectários legais e honorários advocatícios.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL IMPROVÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013/STJ. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade está comprovado, porquanto o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa parcial e permanente do autor.
4. É certo que o simples fato de a pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas, de modo que o foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração do recorrente.
5. No caso, contudo, cumpre esclarecer que se trata de pessoa com idade avançada (hoje com quase 60 anos), baixa escolaridade e pouca experiência laborativa, tendo trabalhado quase sempre com serviços braçais (serviços gerais, servente, vigilante, serviços gerais na lavoura, auxiliar de produção, repositor e lavadeiro), de modo que a sua recolocação no mercado de trabalho é improvável. Reconhecida, portanto, a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
6. Quanto ao exercício de atividade remunerada no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício em razão de decisão judicial foi firmada tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1013 no seguinte teor: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
11. Apelação do INSS não provida. Consectários legais e verba honorária fixados de ofício.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais, ao reafirmar a DER do benefício em questão, condenou a autarquia ao pagamento da verba honorária.
3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
5. Embargos de declaração rejeitados.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência judiciária gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física.
2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos artigos 98 e 99.
3. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, desde que devidamente requerido, ressalvado ao(a) Magistrado(a) indeferir a pretensão se existirem fundadas razões.
4. Cumpre ressaltar que se deve partir do pressuposto de que a pessoa que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não tem condições de arcar com as respectivas despesas do processo sem comprometer seu sustento, no entanto, tal presunção não é absoluta.
5. Ao apreciar o pedido de gratuidade, o r. Juízo a quo limitou-se a indeferir a gratuidade requerida em razão da renda auferida pela autora. Somado ao posicionamento do d. Magistrado, entendo necessário também levar em conta as demais despesas básicas e essenciais como alimentação, moradia, vestuário, saúde e outros encargos, o que, num primeiro momento, poderia justificar a concessão da gratuidade.
6. Todavia, na origem, a agravante afirma que suas despesas mensais giram em torno de R$ 5.808,84, ao passo que no presente recurso aponta outro valor, de aproximadamente R$ 7.819,32, inclusive registrando o acréscimo do valor de um empréstimo, sem tecer maiores explicações.
7. Também registra no valor total de R$ 7.819,32 dados das contas de energia (R$ 228,84) e água (R$ 76,30), bem como plano de saúde (R$ 575,90) da Sra. Marli que, embora detenha a curatela provisória, nada menciona sobre eventual origem dos valores para pagamento, vez que, da análise do documento juntado pela própria agravante no ID 315064733 dos autos principais, a curatela provisória está limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo.
8. Além disso, da análise dos outros documentos requeridos pelo r. Juízo de origem, por exemplo: cópia da declaração de imposto de renda (ID 315064739 dos autos principais), não é possível constatar a alegada hipossuficiência necessária à concessão do benefício pretendido.
9. Agravo de instrumento improvido.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO RELATIVO AO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA E AO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PREVENTIVA DA REFERIDA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.
4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.
5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
8. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 18/11/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 14/02/2022, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 16/12/2022, pendente o julgamento do recurso administrativo.
9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 25/03/2024, mais de um ano depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
10. Embora a impetrada tenha informado o encaminhamento do processo administrativo ao CRPS em 06/04/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
11. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
12. Com relação ao pleito do apelante relativo ao afastamento da multa aplicada e ao reconhecimento da impossibilidade de majoração preventiva da referida multa, verifica-se que a apelação não merece ser conhecida neste ponto, já que não houve a aplicação de qualquer multa pela sentença recorrida.
13. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0002724-57.2015.4.03.6102Requerente:FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
 
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). omissões não ocorrentes. embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, em ação ajuizada por Francisco Antonio de Oliveira e Outros, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se (há omissão em relação ao pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.124/STJ.); (ii) saber se (há omissão em relação à falta de interesse de agir da parte autora); saber se (iii) (há omissão em relação à fixação do termo inicial do benefício e efeitos da condenação). saber se (iv) (há omissão em relação à condenação do INSS em honorários advocatícios).
III. Razões de decidir
3. [Fundamento 1 – (não se aplica ao caso a discussão do Tema 1.124/STJ objeto de insurgência pelo embargante, uma vez que o PPP foi juntado no processo administrativo de ciência do INSS, a atestar a atividade especial)].
4. [Fundamento 2 – (verifica-se o interesse de agir da parte autora, diante da negativa do pedido administrativo que ocorreu mesmo em face da documentação juntada aos autos e avaliada pelo INSS desfavoravelmente ao autor)].
5. Fundamento 3 - (Uma vez superada a questão referente à ciência do pedido por parte do INSS no crivo administrativo, cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, conforme expresso na decisão agravada que resta, portanto, mantida em todos os seus termos).
IV. Dispositivo e tese
5. [Dispositivo. Recurso desprovido.]
 
Dispositivos relevantes citados: [artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; Tema Repetitivo 1.124/STJ].
Jurisprudência relevante citada: [EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011].
TRF3
Publicado: 28/07/2025
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000619-17.2019.4.03.9999Requerente:COSMO BUSCARIOL e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
 
Direito previdenciário. Apelação / remessa necessária. Reajustes e Revisões Específicos. Omissões não ocorrentes. Embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, em ação ajuizada por Cosmo Buscariol e Outros, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (não há base legal para a aplicação da especialidade por vibração de corpo inteiro para motorista/cobrador de ônibus; (ii) (o acórdão não se pronunciou sobre a previsão legal de atividade especial apenas para trabalhos com máquinas pneumáticas, perfuratrizes e marteletes).
III. Razões de decidir
3. [Fundamento 1 – (No tocante ao período de 01/08/2000 a 07/01/2002, consta do PPP e do laudo pericial que o autor trabalhou como motorista carreteiro, e estava exposto, de forma habitual e permanente, a “vibração de corpo inteiro” (VCI)].
4. [Fundamento 2 - (O referido laudo concluiu pelo enquadramento no NR 15, ANEXO 8, dos Decretos 2172/97 e 3048/99 e aceleração de 0,683 m/s2)].
5. [Fundamento 3 - (Entende-se não ser possível, em regra, o reconhecimento da especialidade à categoria aludida, por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, adoto o posicionamento que vem sendo firmado por esta E. Oitava Turma, no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão, quando a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, caso dos autos)].
6. [Fundamento 4 – (há comprovação por laudo técnico de que o autor exerceu a atividade nociva de motorista carreteiro no período em questão acima do limite de tolerância para o agente nocivo de vibração de corpo inteiro)].
IV. Dispositivo e tese
5. [Dispositivo. Recurso desprovido.]
_________
Dispositivos relevantes citados: [ANEXO 8, dos Decretos 2172/97 e 3048/99; art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS].
Jurisprudência relevante citada: [(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5011309-85.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 04/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/10/2023; (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002531-48.2020.4.03.6112, Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/10/2023].
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por segurada em face de acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a ilegitimidade do INSS para análise de período vinculado a regime próprio e analisou a comprovação de atividade especial, sem apreciar a possibilidade de reafirmação da DER com base na Súmula 995 do STJ.II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER, diante da continuidade das contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ (Tema 995).III. Razões de decidir
Reconhecida a omissão, pois a autora manteve contribuições após o requerimento administrativo (27/09/2016), sendo possível a reafirmação da DER para 09/03/2022, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria com coeficiente de 100%, nos termos da EC 103/2019.
A jurisprudência do STJ no Tema 995 admite a reafirmação da DER no curso do processo, aplicando-se o art. 493 do CPC e o princípio da economia processual.
A fixação do termo inicial do benefício deve se dar na data em que preenchidos os requisitos, sem pagamento de valores anteriores, e os juros de mora somente incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício, se não cumprida voluntariamente a obrigação.
Não se fixam honorários advocatícios quando a reafirmação da DER ocorre no curso do processo e não há resistência do INSS ao pedido.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração providos para sanar a omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
Tese de julgamento: “1. É possível a reafirmação da DER no curso do processo para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 2. O termo inicial do benefício deve corresponder à data em que implementados os requisitos. 3. Os juros de mora incidem apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 20; CPC, arts. 493, 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.10.2016.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao:
(i) deixar de considerar que o autor atuava em setor administrativo sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
(ii) aceitar como válida prova testemunhal prestada por colega de função com suposto interesse na causa; e
(iii) não se manifestar expressamente sobre o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir
O acórdão impugnado analisou expressamente a exposição do autor a ruído, com base em PPP e prova testemunhal, afastando a alegação de ausência de habitualidade e permanência.
A validade da prova testemunhal foi reconhecida, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da testemunha.
A matéria do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 foi decidida implicitamente, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que o empregado formalmente integre setor administrativo. 2. A prova testemunhal não é inválida apenas por ser prestada por colega de função, salvo demonstração de interesse jurídico. 3. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando o enfrentamento da matéria.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.02.2017; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0005427-30.2007.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, 11ª Turma, e-DJF3 14.06.2017.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESULTADO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a natureza especial dos períodos laborados entre 01/12/1986 e 12/05/1989, 01/09/1989 e 18/01/1995, 26/06/2001 e 28/02/2010, e 01/03/2010 e 26/01/2016, com a conversão em tempo comum mediante fator 1,4. A autarquia foi condenada a implantar o benefício desde 26/01/2016, pagar parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, e arcar com honorários advocatícios. Foi concedida tutela para imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há erro na sentença ao considerar como controversos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa CERENA, quanto à exposição a ruído e a agentes químicos; (iii) determinar se é devida a multa diária aplicada em razão do descumprimento da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto à exposição a ruído, pois suas razões se baseiam no PPP de 2016, enquanto a sentença fundamenta-se no PPP de 2019, que apresenta medição superior ao limite legal e realizada segundo a metodologia exigida (NHO-01), não impugnado de forma específica pela autarquia.
- Ainda que superado o óbice de conhecimento, a discussão sobre agentes químicos revela-se inútil, pois a especialidade foi reconhecida com base no agente físico ruído, cuja exposição é suficiente e não elidida pelo uso de EPI, conforme decidido no Tema 555 do STJ.
- Ex officio, deve-se retificar a sentença para constar que os períodos de 01/12/1986 a 12/05/1989 e de 01/09/1989 a 18/01/1995 já haviam sido reconhecidos como especiais administrativamente, não sendo objeto de controvérsia judicial, sem alteração do resultado.
- Também ex officio, a correção monetária deve seguir o INPC, conforme fixado no Tema 905 do STJ, aplicando-se o Manual de Cálculos vigente na execução.
- Em razão do cumprimento tempestivo da ordem judicial de implantação do benefício, afasta-se, ex officio, a multa cominatória, por configurada a satisfação da obrigação e em atenção aos princípios da efetividade, razoabilidade e adequação da sanção.
- A decisão enfrentou todos os pontos relevantes da apelação, sendo o não conhecimento justificado pela desconexão entre os fundamentos do recurso e os elementos probatórios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não conhecida. Sentença retificada ex officio quanto aos fundamentos, sem alteração do resultado.
Tese de julgamento:
1.A ausência de impugnação específica ao PPP que embasa a sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por dissociação recursal.
2.A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo com uso de EPI, enseja o reconhecimento do tempo especial, conforme o Tema 555/STJ.
3.É possível a retificação ex officio dos fundamentos da sentença para adequação à verdade material, sem violação ao contraditório ou à coisa julgada.
4.A multa cominatória pode ser afastada quando a obrigação judicial é satisfeita em tempo razoável, tornando-se desproporcional sua manutenção.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, arts. 68 e 70; NR-15;
Jurisprudência relevante: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.614.874/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 555); TNU, PEDILEF 0505012-79.2017.4.05.8302 (Tema 174).
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à averbação de períodos de atividade especial desempenhados pelo autor em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais. Os períodos reconhecidos foram convertidos em tempo comum, com consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade, a validade dos PPPs apresentados, a inclusão de períodos de auxílio-doença não acidentário, o termo inicial do benefício, a fixação dos honorários e a incidência da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados atendem aos critérios legais e permitem o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído; (iii) verificar se os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser excluídos do cômputo especial; (iv) determinar a data de início do benefício; (v) fixar os honorários de sucumbência de acordo com a legislação vigente; e (vi) avaliar a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação foi ajuizada em 22/04/2019 e o termo inicial do benefício remonta a período inferior a cinco anos antes do ajuizamento. Assim, afasta-se a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os PPPs constantes dos autos registram a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído de 86 e 87 dB(A), superiores ao limite legal vigente após 19/11/2003 (85 dB), sendo suficiente sua apresentação para o reconhecimento da atividade especial, ainda que não constem todos os elementos técnicos exigidos em normas complementares como a NHO-01, desde que firmados por responsáveis habilitados e com respaldo em LTCAT.
A jurisprudência admite o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de afastamento por auxílio-doença não acidentário, desde que intercalados por períodos de efetivo exercício em atividade especial, o que se verifica no caso dos autos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, "b", c/c art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que os requisitos foram preenchidos desde então.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 11, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Considerando a sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários em 2%.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para o reconhecimento da atividade especial ou concessão de benefício, sendo sua exigência indevida no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
 
Tese de julgamento:
Não incide a prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos contados da data de início do benefício requerido.
É válida a comprovação da atividade especial por exposição a ruído superior a 85 dB(A) mediante PPP firmado por responsável habilitado, ainda que ausente cálculo de NEN ou histograma, desde que evidenciada a habitualidade e permanência.
Os períodos de auxílio-doença não acidentário podem ser computados como tempo especial se intercalados por períodos de efetiva exposição a agentes nocivos.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o CPC/2015 e Súmula 111/STJ.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é exigência legal para concessão de benefício previdenciário.
 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; Portaria INSS nº 450/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/09/2006; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/09/2017; STJ, Tema 709; TRF-3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/11/2022.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no âmbito de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial quanto ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e aos honorários advocatícios de sucumbência, rejeitando a impugnação apresentada pela autarquia. O juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e acolheu o parecer técnico que aplicou o Tema 1.070 do STJ, homologando o valor de R$ 207.593,11 a título de principal, e R$ 31.461,36 de honorários. O INSS requereu a suspensão da execução e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da contadoria judicial quanto à RMI observam corretamente o título executivo judicial e os parâmetros do Tema 1.070 do STJ; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento, observou os limites da coisa julgada e os critérios legais previstos no art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada aplica corretamente o Tema 1.070 do STJ, que estabelece que, após a Lei 9.876/99, para fins de cálculo da aposentadoria, o salário de benefício deve considerar a soma das contribuições previdenciárias em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.Os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo juízo de origem, observam a metodologia fixada no título judicial, utilizando os salários constantes no CNIS e aplicando corretamente o art. 29 da Lei 8.213/91.A jurisprudência consolidada da 8.ª Turma do TRF3 reconhece a presunção de legalidade e imparcialidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, conferindo-lhes primazia em caso de divergência com os cálculos apresentados pelas partes.Quanto à verba honorária, verifica-se descompasso entre a decisão de primeiro grau e os parâmetros fixados na fase de conhecimento, especialmente quanto à fixação dos honorários de forma genérica, sem observância do art. 85, § 4º, II, c/c § 11 do CPC e do Tema 1.105 do STJ, o que justifica a intervenção do juízo recursal para revisão do ponto.A ausência de fundamentação suficiente e a eventual desconsideração dos limites da coisa julgada quanto aos honorários configuram violação ao dever de motivação das decisões judiciais (CPC, arts. 11 e 489, § 1.º), o que autoriza a anulação parcial do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:Os cálculos da contadoria judicial que observam o art. 29 da Lei 8.213/91 e o Tema 1.070 do STJ devem prevalecer no cumprimento de sentença, diante da presunção de veracidade e imparcialidade técnica.A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites da coisa julgada e observar os critérios legais estabelecidos no art. 85 do CPC, inclusive no que tange à base de cálculo e ao percentual aplicável, conforme o Tema 1.105 do STJ.A ausência de fundamentação adequada em decisão judicial enseja a sua reforma parcial, notadamente quando desconsidera comandos expressos da decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 11, e 489, § 1º; Lei 8.213/91, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.05.2024, DJEN 10.05.2024;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5021295-51.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04.04.2023, DJEN 12.04.2023;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec 5005821-18.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22.03.2022, Intim. 25.03.2022;
TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5006205-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 24.08.2023, DJEN 29.08.2023.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurado, reconhecendo como especial o período de 01/01/1994 a 28/02/2017 e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/04/2019. Pleito de nulidade da sentença, improcedência do pedido principal, e formulação de pedidos subsidiários.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contagem expressa do tempo de contribuição compromete a validade da sentença; (ii) saber se o período reconhecido como especial pode ser validado à luz da documentação apresentada, especialmente PPP e exposição a agentes nocivos; e (iii) saber se o autor preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A ausência de contagem explícita do tempo de serviço na sentença não enseja nulidade, pois os documentos constantes dos autos, como o CNIS e o resumo de cálculo do INSS, permitem a verificação da totalidade do tempo de contribuição.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1994 a 28/02/2017 com base em PPP e exposição a agentes nocivos, inclusive ruído de 85 dB(A) e agentes químicos, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e carência, nos termos do art. 9º da EC 20/1998, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Inexistência de elementos que infirmem a validade da metodologia empregada para aferição da exposição ao ruído ou que desqualifiquem os documentos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de contagem expressa de tempo de serviço na sentença não acarreta nulidade quando os autos contêm documentos suficientes para a verificação do tempo de contribuição. 2. É válida a demonstração da atividade especial com base em PPP e exposição a agentes nocivos, independentemente da metodologia específica empregada, nos termos da legislação vigente. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575.089, Repercussão Geral, Plenário, j. 10.09.2008; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TRF3, AC 00109125620134036119, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 27.03.2017.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ).
- O EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade da exposição a agentes biológicos em atividade realizada em redes de esgoto.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
- À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de períodos de atividade especial para fins previdenciários e determinou a revisão do benefício, com concessão de consectários legais e honorários advocatícios. O recurso postulou o efeito suspensivo, a nulidade da perícia judicial, o reconhecimento da remessa necessária, a não caracterização dos períodos especiais e a aplicação de critérios legais distintos para os consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se houve nulidade na perícia judicial realizada; (iii) determinar a necessidade de remessa necessária na hipótese dos autos; (iv) apurar a especialidade de determinados períodos de atividade laboral; (v) fixar o termo inicial do benefício concedido judicialmente; (vi) reconhecer eventual ocorrência de prescrição quinquenal; (vii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se defere o efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
4. Afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, que foi realizada com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
5. Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos.
6. Reconhecida a especialidade dos períodos laborados: de 01.08.1981 a 31.12.1982, pela exposição à umidade, conforme PPP; de 23.03.1983 a 30.01.1988, 02.04.1988 a 03.11.1993 e 01.03.1994 a 05.01.1996, pela exposição à eletricidade, conforme laudo pericial; e de 01.09.2000 a 30.09.2004 e 01.01.2005 a 13.09.2012, pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), também mediante PPP.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, estabeleceu-se que, na hipótese de comprovação apenas em juízo, deverá observar-se o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, incidindo seus efeitos na fase de execução, em atenção à celeridade processual.
8. A prescrição quinquenal não se configurou, pois não transcorridos mais de cinco anos entre a DER (2012) e o ajuizamento da ação (2013), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
9. Não se exige a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para a concessão de benefício, por ausência de previsão legal.
10. Para os consectários legais, aplicam-se os critérios definidos pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221 (Tema 905), com incidência da SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
11. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, considerado o parâmetro usual da Corte.
12. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), sendo vedado o reembolso na hipótese, ante a gratuidade deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Não se concede efeito suspensivo à apelação por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015.
2. A perícia judicial realizada com respeito ao contraditório e ampla defesa é válida.
3. É desnecessária a remessa necessária quando a condenação não ultrapassa os limites fixados no art. 496 do CPC/2015.
4. Deve-se reconhecer como atividade especial o labor comprovadamente exercido sob condições insalubres ou perigosas, mediante PPP ou laudo pericial.
5. O termo inicial do benefício judicialmente reconhecido, quando baseado exclusivamente em prova pericial, deve aguardar a definição do Tema 1124 pelo STJ, com efeitos na fase de execução.
6. Não incide prescrição quinquenal quando entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.
7. É desnecessária a apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para concessão do benefício.
8. Os consectários legais incidem conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.
9. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação.
10. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, salvo reembolso se houver recolhimento antecipado pela parte contrária não beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; CPC/2015, arts. 1.012, 240, 496, 927, III, e 85, § 3º, I; CC/2002, art. 406; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425, Pleno, j. 14.03.2013; STF, REsp nº 1.492.221, STJ, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp nº 1.497.616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021; TRF-3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. A autora, criança de 8 anos de idade à época da perícia, alegou enquadrar-se no conceito de pessoa com deficiência nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, à luz do laudo médico pericial e do conceito legal e internacional de pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta histórico de torção ovariana, tendo sido submetida a cirurgia e acompanhamento médico, mas que a doença encontra-se estabilizada, inexistindo limitação funcional, privação ou incapacidade que configure impedimento de longo prazo.
O conceito de pessoa com deficiência aplicável ao BPC/LOAS exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica no caso concreto.
A necessidade de acompanhamento da parte autora decorre exclusivamente de sua menoridade, não constituindo deficiência nos moldes exigidos pela legislação.
A decisão agravada enfrentou adequadamente todos os argumentos suscitados, inexistindo violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a reiteração de fundamentos já analisados, sem a apresentação de novas teses, não obriga o julgador a redigir nova motivação.
Precedentes do STJ e do TRF-3ª Região reconhecem que a simples repetição de argumentos no agravo interno não enseja rediscussão da matéria nem reformulação da fundamentação pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A caracterização de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 489, 1.021, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021; TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021; TRF3, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de auxílio reclusão, julgado improcedente, perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de concessão do benefício, qualidade de segurado, comprovação da manutenção, período de graça.
III. Razões de decidir.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: artigo 80 da Lei nº 8.213/91; Emenda Constitucional nº 20/98.

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