PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou a aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER). Ambas as partes apelaram: o INSS contra o reconhecimento da especialidade de períodos por ruído, e a parte autora pela concessão da aposentadoria proporcional na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR-15 (dosimetria) é aceitável para aferição de ruído, mesmo após a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), pois a NHO-01 da Fundacentro tem caráter recomendatório e não obrigatório, conforme jurisprudência desta Corte Regional e o Enunciado nº 13 do CRPS. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estavam devidamente preenchidos com base em laudo técnico, indicando a técnica da dosimetria e exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que justifica a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2011 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 17/08/2012.4. O reconhecimento da especialidade do período de 15/01/2014 a 05/12/2014 foi afastado e o feito extinto sem exame de mérito, uma vez que não foi instruído com o formulário previdenciário pertinente, e não se pode presumir a continuidade das condições especiais de trabalho. A ausência de prova eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.5. Negou-se provimento ao apelo da parte autora, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 22/10/2014, em razão do não cumprimento do pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, inc. I, da EC nº 20/1998.6. Reconheceu-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, com base no art. 493 do CPC e no Tema 995/STJ, que permite considerar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que a parte autora continuou a contribuir, implementando os requisitos para aposentadoria proporcional em 05/05/2019 (EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II) e para aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, art. 16, em 26/10/2023. O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso.7. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de setembro de 2006 (STF Tema 810, STJ Tema 905). Os juros de mora serão devidos a partir da citação, conforme Súmula nº 204/STJ, com taxas de 1% ao mês até 29.06.2009 e índices da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa Selic, observando-se a decisão do STF na ADI nº 7873. Em virtude da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995/STJ. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs à reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 9. A metodologia de aferição de ruído pela NR-15 (dosimetria) é aceitável para o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a exigência do NEN, pois a NHO-01 da Fundacentro possui caráter recomendatório. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, com os efeitos financeiros e honorários advocatícios definidos conforme o Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
A alegação apresentada no recurso, no tocante aos períodos ali descritos, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial, como acima demonstrado. Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. A coisa julgada se configura pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 2º, do CPC. Embora em relações jurídicas continuadas, como benefícios previdenciários, a alteração do quadro fático (nova moléstia ou agravamento) possa afastar a coisa julgada, a decisão proferida na segunda ação não pode violar a eficácia temporal do julgado anterior. O benefício deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante averbação de período de labor rural (01/01/1980 a 20/01/1985) como segurada especial e o cômputo de competências recolhidas na condição de contribuinte individual. O INSS sustenta ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural e irregularidade nas contribuições vertidas abaixo do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural como segurada especial, no período de 01/01/1980 a 20/01/1985, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz da prova apresentada; e (ii) estabelecer se as contribuições vertidas como contribuinte individual em determinados períodos podem ser computadas para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material, ainda que em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural anterior à idade mínima constitucional, desde que demonstrado que o trabalho do menor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não se limitando a mero auxílio esporádico.
5. Os documentos apresentados pela parte autora, aliados à prova testemunhal, foram considerados hábeis para demonstrar o labor rural entre 01/01/1980 e 20/01/1985, imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano.
6. Quanto às contribuições como contribuinte individual, foram considerados válidos apenas os recolhimentos efetuados com valor igual ou superior ao salário mínimo, dentro do prazo legal e com alíquota mínima de 20%, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021.
7. O juiz de origem analisou individualmente as competências, desconsiderando aquelas em que houve recolhimento intempestivo, valor inferior ao salário mínimo ou alíquota inferior ao exigido, reconhecendo apenas os períodos regulares.
8. Diante da improcedência do recurso do INSS, aplica-se a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC, fixando-se os honorários recursais em 15% sobre as parcelas vencidas.
9. Determinado o cumprimento imediato da decisão, nos termos do art. 497 do CPC, por se tratar de tutela de natureza mandamental, sem necessidade de novo processo de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial com base em início de prova material em nome de membros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos pode ser considerado para fins previdenciários, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade indispensável à subsistência do núcleo familiar.
3. As contribuições previdenciárias como contribuinte individual somente podem ser computadas para fins de aposentadoria quando recolhidas com alíquota mínima de 20%, dentro do prazo legal e em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º; 30, II; 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, APELREEX 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão da ausência de prova da condição de segurado especial do autor. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustenta a existência de prova da qualidade de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à necessidade de complementação da prova pericial e documental; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir as que considerar desnecessárias. No caso, a prova pericial foi conclusiva e suficiente para formar o convencimento judicial sobre a incapacidade laboral temporária, tornando desnecessária a complementação.
4. A qualidade de segurado especial não foi comprovada, pois o único documento apresentado (ficha cadastral de 2006) é anterior ao período de carência exigido pelos arts. 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, que requer a comprovação de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores à DER (28/05/2018). O extrato previdenciário também não registra contribuições após 2014.
5. O benefício por incapacidade temporária não pode ser concedido, apesar do reconhecimento da incapacidade laboral, devido à ausência de comprovação da qualidade de segurado do autor.
6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em virtude do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência legalmente exigido impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo com a incapacidade laboral reconhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, I, 27-A, 39, I, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Na forma da Súmula nº 107 deste Tribunal: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que dependia do reconhecimento de período rural de 30/09/1977 a 02/02/1984, incluindo período anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada para comprovar o efetivo trabalho rural indispensável à subsistência familiar; e (iii) a aplicação do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A proibição do trabalho em tenra idade, contida no art. 7º, XXXIII, da CF/1988, objetiva proteger o menor, não o prejudicar. Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de atividades rurícolas pelo menor na contribuição da subsistência do grupo familiar (regime de economia familiar), conforme TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100 e TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999.
4. No caso concreto, embora o autor tenha juntado documentos e as testemunhas tenham confirmado o trabalho na lavoura desde tenra idade, a prova material não indica a indispensabilidade das atividades exercidas pelo autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente para comprovar o efetivo trabalho rurícola antes dos 12 anos de idade.
5. Afasta-se a aplicação do Tema 629 do STJ, pois a controvérsia reside na insuficiência da prova para comprovar o direito em concreto (mérito), e não na ausência de início de prova para a constituição do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência do grupo familiar, não bastando a mera indicação de atividades condizentes com a idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 55, § 2º; art. 55, § 3º; art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula 577; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TNU, Súmula nº 14; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 09.05.2018; TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5012131-40.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 20.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
5. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada comprovando a persistência do estado incapacitante desde o cancelamento administrativo do benefício em 2006 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 e de período como vereador de 01/01/2001 a 01/03/2004. O INSS sustenta a impossibilidade do cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade e do período como vereador sem filiação obrigatória ou recolhimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento do período rural; (ii) a possibilidade de cômputo do período de mandato eletivo de vereador sem a devida comprovação de recolhimentos previdenciários; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O autor não instruiu o requerimento administrativo com a documentação necessária, como documentos rurais e autodeclaração, e a prova não foi submetida ao crivo administrativo, conforme o item 1.3 do Tema 1.124/STJ.
4. O período de 01/01/2001 a 17/09/2004, referente ao exercício de mandato eletivo de vereador, não pode ser reconhecido. Antes da Lei nº 10.887/2004, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não era obrigatória para vereadores, exigindo-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, os quais não foram demonstrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, a filiação facultativa era vedada, pois o autor era empresário no período.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois, após a exclusão dos períodos rural e de vereador, o tempo de contribuição remanescente do autor (17 anos, 0 meses e 9 dias) é insuficiente para o requisito mínimo de 35 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/12/2020.
6. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de período rural, por falta de instrução do requerimento administrativo, e a impossibilidade de cômputo de período como vereador sem recolhimentos previdenciários antes da Lei nº 10.887/2004, impedem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.887/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA Nº. 1329 DO STJ. COISA JULGADA ANTERIOR. SUSPENSÃO DESCABIDA.
1. A questão relativa à "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019" foi afetada à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 1329 (RE nº. 1.508.285), tendo sido decretada pelo Relator, Ministro Alexandre de Moares, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional". 2. A controvérsia de que se cuida nestes autos - a qual envolve meramente o efetivo cumprimento pelo INSS de decisão judicial transitada em julgado - não justifica seja mantida a suspensão inicialmente determinada, sendo cabível o levantamento do sobrestamento deste mandamus para que seja retomado a seguir o seu regular processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS por excesso de execução, determinando o prosseguimento pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, e rejeitou os embargos de declaração opostos. A parte agravante alega omissão na análise do cômputo de juros negativos e a ocorrência de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do saldo remanescente da execução está correto, especialmente quanto à apuração de juros negativos sobre pagamentos administrativos já realizados na execução originária, a fim de evitar duplicidade de abatimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central da parte exequente sobre a ocorrência de bis in idem e a violação da coisa julgada, uma vez que o parecer da Contadoria Judicial, ao utilizar a expressão "ao que parece", indicou que sua análise se ateve apenas à planilha da execução complementar, sem verificar o efetivo cômputo dos juros negativos na execução anterior.4. A parte agravante não se opõe à necessidade de cômputo dos juros negativos, mas sustenta que o abatimento já foi integralmente realizado na execução originária (processo 5051970-25.2012.4.04.7100), de modo que uma nova dedução configuraria bis in idem.5. A solução imposta é a anulação da decisão agravada e a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para que verifique se os juros negativos sobre os pagamentos administrativos foram efetivamente apurados e abatidos na conta homologada da execução originária, e refaça o cálculo das diferenças devidas na presente execução complementar, expurgando qualquer abatimento em duplicidade, a fim de evitar o bis in idem, conforme precedente do TRF4 (AC 5071441-85.2016.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença, a alegação de bis in idem na apuração de juros negativos sobre pagamentos administrativos exige nova análise da Contadoria Judicial para verificar o cômputo na execução originária e evitar duplicidade de abatimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, concedendo o benefício com reafirmação da DER em 11/10/2024. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade das atividades como pedreiro por enquadramento em categoria profissional nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial como pedreiro por enquadramento em categoria profissional nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como pedreiro na construção civil, nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente da comprovação de tarefas específicas de perfuração ou escavação. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995. A decisão se fundamenta no entendimento pacífico do TRF4 de que atividades como pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, podem ser enquadradas por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), sendo a lei vigente à época da atividade o critério para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do STJ (AGREsp nº 493.458/RS; REsp nº 491.338/RS). A comprovação do labor como pedreiro foi feita pela CTPS.
4. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo os requisitos em 13/11/2019 (regra pré-reforma, art. 3º da EC nº 103/2019), em 04/05/2022 (art. 17 da EC nº 103/2019 - pedágio de 50%) e na DER (03/05/2023) (art. 17 e art. 20 da EC nº 103/2019 - pedágio de 100%). O benefício deve ser concedido na forma mais benéfica, com efeitos financeiros desde a DER (03/05/2023), conforme o art. 56, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 334/STF.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que serão calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente da comprovação de tarefas específicas de perfuração ou escavação. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 240, caput, art. 373, inc. I, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 53, art. 57, art. 58, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05/11/2012; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 334.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), conforme arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. O processo diz respeito a pedidos de pagamento de diferenças retroativas decorrentes da alteração da proporcionalidade da aposentadoria de servidor público (após revisão desta na via administrativa) e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 3ª Turma fundamentou-se na ocorrência de renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito e reinício do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art. 191 do CC, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no REsp 1555248/RS).4. O STJ, no Tema Repetitivo 1109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito, inexistindo lei que autorize a retroação.5. No caso concreto, o acórdão original, ao limitar o pagamento das diferenças vencidas ao período de cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, agiu em conformidade com o próprio pedido da parte autora e, consequentemente, com a tese do Tema 1109 do STJ, que exige a observância da prescrição quinquenal.6. A desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas não constituem pleitos prescritos, pois o termo inicial da prescrição quinquenal, neste caso, é a data da revisão administrativa da aposentadoria, que tornou o cômputo em dobro desnecessário, e a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, observando-se o princípio da actio nata, bem como a jurisprudência do STJ (Temas 1086 e 516) e do TRF4.7. Conclui-se que, independentemente da fundamentação teórica sobre a renúncia tácita, o resultado prático do acórdão original, ao observar a prescrição quinquenal para as diferenças retroativas (conforme o pedido) e afastar a prescrição para a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio (devido ao termo inicial da revisão administrativa), está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Acórdão mantido, em juízo de retratação.