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TRF3
Publicado: 28/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. SEGURADO FACULTATIVO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. No interregno controvertido nos autos, de outubro de 2016 a junho de 2018, o CNIS do segurado não apresenta qualquer irregularidade ou indicador, como expressamente consignou a decisão agravada, não havendo qualquer óbice ao cômputo de tal período.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. No interregno controvertido nos autos, de outubro de 2016 a junho de 2018, o CNIS do segurado não apresenta qualquer irregularidade ou indicador, como expressamente consignou a decisão agravada, não havendo qualquer óbice ao cômputo de tal período.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993).
2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
3. O requisito da deficiência é incontroverso, não havendo impugnação quanto a este ponto. A ação de restabelecimento do benefício cumulada com a declaração de inexigibilidade de crédito fiscal foi proposta tendo em vista a sua cessação em decorrência de a renda per capta familiar ter superado 1/4 do salário mínimo, ensejando a cobrança dos valores pagos a título de BPC/LOAS no período de 11/05/2016 e 01/07/2021. A sentença julgou a ação parcialmente procedente apenas para declarar a inexigibilidade do crédito fiscal. A apelação, portanto, restringe-se ao pedido de restabelecimento do benefício.
4. Em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto. Ainda, o requisito da renda familiar não é o único a ser analisado a fim de verificar a situação de vulnerabilidade da requerente, sendo indispensável a análise do contexto em que está inserida.
5. O autor é portador de retardo mental leve a moderado, bem como de epilepsia, sendo dependente da genitora, a qual é pessoa com idade avançada, contando atualmente com 64 anos, além de também possuir comorbidades que ensejam limitações e aquisição de medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS, o que compromete a única renda familiar decorrente da sua aposentadoria de 1 salário mínimo.
6. Nos termos do artigo 20, §14, da LOAS, há previsão expressa de exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo percebido por deficiente ou idoso (acima de 65 anos) na composição da renda para fins de concessão de BPC.
7. Levando em conta o contexto apresentado, não é razoável considerar a aposentadoria percebida pela genitora para fins de cálculo da renda per capita. De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, o benefício deve ser concedido, com base no disposto no artigo 20-B da Lei 8.742/93, tendo em vista o histórico de saúde do autor, que certamente demanda cuidados extras, em razão da sua dependência para realização das tarefas diárias, conforme se depreende do laudo social, bem como devido aos custos com medicamentos por parte da genitora, comprometendo parte considerável de sua renda.
8. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Apelação da parte autora provida.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993).
2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
3. O requisito da deficiência é incontroverso, não havendo impugnação quanto a este ponto. A ação de restabelecimento do benefício cumulada com a declaração de inexigibilidade de crédito fiscal foi proposta tendo em vista a sua cessação em decorrência de a renda per capta familiar ter superado 1/4 do salário mínimo, ensejando a cobrança dos valores pagos a título de BPC/LOAS no período de 11/05/2016 e 01/07/2021. A sentença julgou a ação parcialmente procedente apenas para declarar a inexigibilidade do crédito fiscal. A apelação, portanto, restringe-se ao pedido de restabelecimento do benefício.
4. Em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto. Ainda, o requisito da renda familiar não é o único a ser analisado a fim de verificar a situação de vulnerabilidade da requerente, sendo indispensável a análise do contexto em que está inserida.
5. O autor é portador de retardo mental leve a moderado, bem como de epilepsia, sendo dependente da genitora, a qual é pessoa com idade avançada, contando atualmente com 64 anos, além de também possuir comorbidades que ensejam limitações e aquisição de medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS, o que compromete a única renda familiar decorrente da sua aposentadoria de 1 salário mínimo.
6. Nos termos do artigo 20, §14, da LOAS, há previsão expressa de exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo percebido por deficiente ou idoso (acima de 65 anos) na composição da renda para fins de concessão de BPC.
7. Levando em conta o contexto apresentado, não é razoável considerar a aposentadoria percebida pela genitora para fins de cálculo da renda per capita. De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, o benefício deve ser concedido, com base no disposto no artigo 20-B da Lei 8.742/93, tendo em vista o histórico de saúde do autor, que certamente demanda cuidados extras, em razão da sua dependência para realização das tarefas diárias, conforme se depreende do laudo social, bem como devido aos custos com medicamentos por parte da genitora, comprometendo parte considerável de sua renda.
8. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Apelação da parte autora provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- As razões ventiladas no recurso estão dissociadas da decisão agravada, que reconheceu a especialidade do labor com base nas provas juntadas ao requerimento administrativo para a concessão da segurança, não havendo qualquer menção à verba honorária nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
2- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, ambos do CPC. Precedentes.
3- Agravo interno não conhecido.
1- As razões ventiladas no recurso estão dissociadas da decisão agravada, que reconheceu a especialidade do labor com base nas provas juntadas ao requerimento administrativo para a concessão da segurança, não havendo qualquer menção à verba honorária nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
2- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, ambos do CPC. Precedentes.
3- Agravo interno não conhecido.
TRF3
Publicado: 30/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA EMPREGADORA DA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
2. Para a admissão da intervenção de terceiro como assistente simples se exige a presença de interesse jurídico na demanda, não bastando o interesse meramente econômico, moral ou corporativo. Precedentes do C. STJ.
3. O reconhecimento do labor exercido pelo autor em condições especiais nestes autos, por si só, não tem o condão de alterar o enquadramento tributário ou trabalhista de suas empregadoras, matéria que extrapola os limites da lide.
4. Exclusão, de ofício, da empregadora do autor como assistente simples, por possuir interesse meramente econômico no deslinde do feito, não subsistindo qualquer interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.
5. A legitimidade e o interesse, enquanto matérias de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, podendo ser conhecidas e resolvidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão, por força do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC.
6. Remessa oficial não conhecida. Exclusão da empresa, de ofício, da condição de assistente simples e não conhecimento de seu recurso de apelação.
1. Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
2. Para a admissão da intervenção de terceiro como assistente simples se exige a presença de interesse jurídico na demanda, não bastando o interesse meramente econômico, moral ou corporativo. Precedentes do C. STJ.
3. O reconhecimento do labor exercido pelo autor em condições especiais nestes autos, por si só, não tem o condão de alterar o enquadramento tributário ou trabalhista de suas empregadoras, matéria que extrapola os limites da lide.
4. Exclusão, de ofício, da empregadora do autor como assistente simples, por possuir interesse meramente econômico no deslinde do feito, não subsistindo qualquer interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.
5. A legitimidade e o interesse, enquanto matérias de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, podendo ser conhecidas e resolvidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão, por força do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC.
6. Remessa oficial não conhecida. Exclusão da empresa, de ofício, da condição de assistente simples e não conhecimento de seu recurso de apelação.
TRF3
Publicado: 30/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Constatado que o autor esteve filiado ao RGPS ao longo de todo o seu período de labor junto ao município de Tupi Paulista, há evidente legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada.
2. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
4. Os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
5. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, somente quando intercalado com períodos contributivos o intervalo em gozo de benefício por incapacidade há de ser computado como tempo de contribuição, inclusive para os efeitos do Tema nº 998/STJ.
6. Somados os períodos de labor em atividades insalubres, verifica-se a insuficiência dos requisitos à concessão de aposentadoria especial.
7. Com a soma dos períodos de labor especial, convertidos em comum, e demais períodos de labor comum, restam satisfeitos os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema nº 1124/STJ.
9. Verificada a concessão de aposentadoria ao segurado na via administrativa no curso destes autos, deverá ser observada, quando do cumprimento de sentença, a tese firmada no Tema nº 1018/STJ.
10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange ao índice de correção monetária e juros de mora.
11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
12. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária, concedida aposentadoria por tempo de contribuição e determinada a incidência do Tema nº 1124/STJ.
1. Constatado que o autor esteve filiado ao RGPS ao longo de todo o seu período de labor junto ao município de Tupi Paulista, há evidente legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada.
2. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
4. Os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
5. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, somente quando intercalado com períodos contributivos o intervalo em gozo de benefício por incapacidade há de ser computado como tempo de contribuição, inclusive para os efeitos do Tema nº 998/STJ.
6. Somados os períodos de labor em atividades insalubres, verifica-se a insuficiência dos requisitos à concessão de aposentadoria especial.
7. Com a soma dos períodos de labor especial, convertidos em comum, e demais períodos de labor comum, restam satisfeitos os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema nº 1124/STJ.
9. Verificada a concessão de aposentadoria ao segurado na via administrativa no curso destes autos, deverá ser observada, quando do cumprimento de sentença, a tese firmada no Tema nº 1018/STJ.
10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange ao índice de correção monetária e juros de mora.
11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
12. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária, concedida aposentadoria por tempo de contribuição e determinada a incidência do Tema nº 1124/STJ.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Com efeito, verifica-se que a embargante não apontou qualquer vício no acórdão, a justificar a oposição dos embargos declaratórios, apresentando alegações recursais com o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Com efeito, verifica-se que a embargante não apontou qualquer vício no acórdão, a justificar a oposição dos embargos declaratórios, apresentando alegações recursais com o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. A decisão agravada expressamente declinou as razões pelas quais determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, constatando-se que a prova da atividade nociva se fez através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo.
4. Em virtude de a revisão do benefício somente ter se mostrado possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
5. Não há que se falar em decisão ultra petita diante do expresso pedido na apelação de improcedência da demanda.
6. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
7. Agravos internos desprovidos.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. A decisão agravada expressamente declinou as razões pelas quais determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, constatando-se que a prova da atividade nociva se fez através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo.
4. Em virtude de a revisão do benefício somente ter se mostrado possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
5. Não há que se falar em decisão ultra petita diante do expresso pedido na apelação de improcedência da demanda.
6. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
7. Agravos internos desprovidos.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANEMTE. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não procede o pedido de nulidade da sentença em razão de laudo judicial não ter sido realizado por médico especializado. Com efeito, é sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), prevista no artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, também devem ser considerados a gravidade e a natureza das doenças que afetam o autor, sua idade, bem como sua ocupação habitual, que podem inviabilizar sua reabilitação.
3. Considerando o inteiro teor da perícia judicial, a natureza das enfermidades que afetam a apelante, sua idade, a baixa qualificação profissional e sua ocupação habitual, evidencia-se que há clara incapacidade laborativa e falta de oportunidade de reabilitação para o exercício de outras atividades
4. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
5. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.
6.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
1. Não procede o pedido de nulidade da sentença em razão de laudo judicial não ter sido realizado por médico especializado. Com efeito, é sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), prevista no artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, também devem ser considerados a gravidade e a natureza das doenças que afetam o autor, sua idade, bem como sua ocupação habitual, que podem inviabilizar sua reabilitação.
3. Considerando o inteiro teor da perícia judicial, a natureza das enfermidades que afetam a apelante, sua idade, a baixa qualificação profissional e sua ocupação habitual, evidencia-se que há clara incapacidade laborativa e falta de oportunidade de reabilitação para o exercício de outras atividades
4. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
5. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.
6.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1-Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Possível o reconhecimento da especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. Precedentes.
3- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
4- Agravo interno desprovido.
1-Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Possível o reconhecimento da especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. Precedentes.
3- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
4- Agravo interno desprovido.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. Nos termos do Tema nº 170 da TNU, a utilização de EPI não descaracteriza a nocividade dos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. Nos termos do Tema nº 170 da TNU, a utilização de EPI não descaracteriza a nocividade dos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
3- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
4- Agravo interno desprovido.
1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
3- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
4- Agravo interno desprovido.
TRF3
Publicado: 29/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. O laudo pericial judicial apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer nova perícia.
4. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos.
5. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária, tampouco a aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Apelação da parte autora não provida.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. O laudo pericial judicial apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer nova perícia.
4. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos.
5. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária, tampouco a aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Apelação da parte autora não provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/197.146.724-0), tendo em vista a decisão exarada em 3/2/2024 no acórdão 0518/2024 pela 02ª CAJ/CRPS.Sustenta que o benefício não havia sido implantado até a data da impetração do presente mandamus (18/7/2024).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/197.146.724-0), tendo em vista a decisão exarada em 3/2/2024 no acórdão 0518/2024 pela 02ª CAJ/CRPS.Sustenta que o benefício não havia sido implantado até a data da impetração do presente mandamus (18/7/2024).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário, tendo em vista o julgamento do recurso em 15/6/2023 (acórdão 1ª CA 11 ª JR/5776/2023).Sustenta que o benefício não havia sido implantado até a data da impetração do presente mandamus (18/7/2024).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário, tendo em vista o julgamento do recurso em 15/6/2023 (acórdão 1ª CA 11 ª JR/5776/2023).Sustenta que o benefício não havia sido implantado até a data da impetração do presente mandamus (18/7/2024).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado se Segurança com pedido liminar objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão 20007/2023, proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, processo nº 44235.858552/2022-45, a fim de que seja implantado benefício previdenciário NB 88/711.874.790-5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão 20007/2023, proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, processo nº 44235.858552/2022-45, a fim de que seja implantado benefício previdenciário, NB 88/711.874.790-5. Contudo até a impetração do presente writ, ainda não havia sido concluído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere a concessão de segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social a fim de que seja implantado benefício previdenciário. Até a impetração do presente writ, ainda não havia sido concluído.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
-----------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado se Segurança com pedido liminar objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão 20007/2023, proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, processo nº 44235.858552/2022-45, a fim de que seja implantado benefício previdenciário NB 88/711.874.790-5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão 20007/2023, proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, processo nº 44235.858552/2022-45, a fim de que seja implantado benefício previdenciário, NB 88/711.874.790-5. Contudo até a impetração do presente writ, ainda não havia sido concluído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere a concessão de segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social a fim de que seja implantado benefício previdenciário. Até a impetração do presente writ, ainda não havia sido concluído.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
-----------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. Para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. Para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES INFLAMÁVEIS. GLP. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. A periculosidade dos trabalhadores em transporte e armazenamento de inflamáveis e de gás liquefeito de petróleo (GLP) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários diante do iminente risco à saúde e integridade física do segurado decorrente do potencial inflamável e risco de explosão, com respaldo no Anexo 2 da NR-16 (Portaria n. 3.214/1978), item 1, letras 'b', 'f', 'g' e 'h''.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3. A periculosidade dos trabalhadores em transporte e armazenamento de inflamáveis e de gás liquefeito de petróleo (GLP) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários diante do iminente risco à saúde e integridade física do segurado decorrente do potencial inflamável e risco de explosão, com respaldo no Anexo 2 da NR-16 (Portaria n. 3.214/1978), item 1, letras 'b', 'f', 'g' e 'h''.
4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada
5. Agravo interno desprovido.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário, proferido no julgamento de recurso em 25/7/2023, 2ªCA 10ª JR/4250/2023. Sustenta que o benefício não foi implantado até a data da impetração do presente mandamus (11/9/2024).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva que o impetrado implante o benefício previdenciário, proferido no julgamento de recurso em 25/7/2023, 2ªCA 10ª JR/4250/2023. Sustenta que o benefício não foi implantado até a data da impetração do presente mandamus (11/9/2024).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
TRF3
Publicado: 28/07/2025
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Mandado de Segurança impetrado em face de sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, em até 30 (trinta) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a concessão da segurança para que haja implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere ao mandado de segurança que concedeu a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
-----------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
I. CASO EM EXAME
1.Mandado de Segurança impetrado em face de sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, em até 30 (trinta) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a concessão da segurança para que haja implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere ao mandado de segurança que concedeu a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida.
-----------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25.
Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
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