PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à liberação do pagamento de valores devidos a título de auxílio-doença, referentes ao período de 20/09/2024 a 18/10/2024, que foram reconhecidos administrativamente, mas não liberados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à liberação do pagamento do auxílio-doença referente ao período de 20/09/2024 a 18/10/2024, reconhecido administrativamente, mas não efetivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e a Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante obteve o benefício de auxílio-doença na via administrativa, com reconhecimento do direito ao pagamento do período de 20/09/2024 a 18/10/2024, com base em documento médico.5. Apesar do reconhecimento administrativo, o pagamento dos valores devidos para o período de 20/09/2024 a 18/10/2024 não foi liberado, conforme comprovado por documento nos autos.6. A justificativa apresentada para o indeferimento do pedido de emissão de pagamento ("não há valores a serem liberados") é insuficiente, e a autoridade impetrada não apresentou informações contrárias ao direito postulado, apenas que o caso estava em avaliação.7. Diante da prova das alegações da impetrante e da ausência de justificativa válida para o não pagamento, impõe-se a concessão da segurança.8. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança, está irretocavelmente fundamentada, tendo examinado com acuidade as questões controvertidas, analisado as provas e aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 10. Comprovado o direito ao auxílio-doença e a ausência de liberação do pagamento, é cabível a concessão de mandado de segurança para determinar a sua efetivação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º, art. 1.010, § 3º, e art. 183.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por A. M. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos de trabalho em condições especiais e período de aviso prévio indenizado, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar o reconhecimento de especialidade de alguns períodos, e a autora para reconhecer a especialidade de outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao período de 01/12/2011 a 21/06/2013, pois este intervalo não foi reconhecido como tempo especial na sentença, caracterizando falta de interesse recursal.4. Reconhece-se a especialidade do período de 21/08/1995 a 03/12/1998, em que a autora esteve exposta à umidade excessiva, uma vez que, para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar as condições especiais, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Reconhece-se a especialidade do período de 21/08/2006 a 31/12/2009, devido à exposição a frio de 10ºC, inferior ao limite de 12ºC previsto no item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme Tema STJ 534.6. Reconhece-se a especialidade do período de 01/12/2011 a 21/06/2013, pois a autora estava exposta a ruídos superiores a 85 dB(A), e o uso de EPI não é considerado eficaz para neutralizar a nocividade do ruído, conforme Tema STF 555 e Tema STJ 1083. O período de aviso prévio indenizado (22/06/2013 a 05/11/2013) não pode ser reconhecido como especial por ausência de labor efetivo.7. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/2014 a 31/12/2015, de 01/01/2017 a 31/12/2018 e de 05/03/2019 a 28/03/2019, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos comprovam a exposição a ruídos superiores a 85 dB(A), sendo o uso de EPI ineficaz para ruído, conforme Temas STF 555 e STJ 1083.8. Concede-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/03/2019, pois a segurada preenche os requisitos de tempo de contribuição (31 anos, 6 meses e 3 dias) e pontuação (87.0194 pontos), conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II.9. Os consectários legais são ajustados para que a correção monetária incida pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e os juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.10. Redimensionam-se os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a cargo do INSS, e majorando-os para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de *ofício*. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a umidade e frio, mesmo após alterações legislativas, e por ruído, independentemente do uso de EPI, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I, 29-C, inc. II, 39, inc. IV, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; CPC, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 485, VI; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de revisão de benefício previdenciário, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício. O embargante alega omissão e busca fixar o termo inicial na data do pedido de revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário e se este deve ser a data do pedido de revisão administrativa ou a data da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto-condutor expressamente consignou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, em consonância com o art. 1.022 do CPC.4. O deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A Súmula 107 deste Tribunal estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da renda mensal inicial, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício.6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, conforme o IUJEF 2007.71.95.021879-0.7. Os embargos de declaração são parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria foi expressamente abordada no acórdão, e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula 107 do Tribunal; TNU, IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00248861420044036302, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 15.05.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores vencidos a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência e impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, considerando o laudo pericial que aponta incapacidade parcial e permanente; e (ii) a análise cumulativa dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (CF/1988, art. 203, inc. V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS, art. 20) garantem o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, foi ampliado pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º), incorporada com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e pelas Leis nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, desvinculando-se da mera incapacidade laboral para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa.5. No caso concreto, o laudo pericial, embora aponte aptidão para atividades de esforço físico leve, concluiu pela incapacidade permanente para atividades de esforço físico moderado e intenso, e pela presença de impedimentos de longo prazo, que produzem efeitos por, no mínimo, dois anos (LOAS, art. 20, § 10).6. A condição de deficiência do autor está configurada, pois o dano permanente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, enquadrando-o no conceito do art. 20 da LOAS.7. O requisito da renda per capita foi considerado incontroverso, pois já reconhecido administrativamente pelo INSS.8. A situação de risco social do autor e de sua família foi corroborada pelo laudo socioeconômico, que descreveu a residência com difícil acessibilidade e a necessidade de o requerente manter despesas pessoais e farmacológicas para seu tratamento.9. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativizou o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como as condições de moradia e as despesas com saúde.10. Portanto, a análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência confirma o preenchimento dos requisitos de deficiência e socioeconômico, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a análise conjunta dos impedimentos de longo prazo, que podem obstruir a participação social plena e efetiva, e da situação de risco social, que pode ser comprovada por outros elementos além do critério objetivo de renda, incluindo as condições de moradia e as despesas com saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, Reclamação nº 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Reclamação nº 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (IRDR 12); STF, RE nº 580.963/PR; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 573); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (02/06/2022), uma vez que os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social foram comprovados como preenchidos nessa data, e não há provas nos autos que indiquem uma situação diversa à época.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, anulando sentença que havia reconhecido a prescrição da execução. O embargante alega omissão do acórdão quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros ter ocorrido mais de cinco anos após o óbito e quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição da pretensão executória devido à habilitação de herdeiros mais de cinco anos após o óbito; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros, pois o caso não se amolda ao Tema 1.254 do STJ, uma vez que a exequente é originária, e não sucessora de pessoa falecida.4. A matéria da prescrição já foi adequadamente examinada no julgado embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; STF, Súmula 150), em virtude da sucessão de atos processuais que interromperam e suspenderam o prazo.5. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e o prequestionamento é garantido pelo art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.254; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de perÃodos laborados, mas diferiu o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as provas não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. O embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (ii) a ocorrência de omissão no julgado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante quanto à contradição no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O acórdão reconheceu a especialidade do labor com base em documentação já apresentada administrativamente, mas, por equívoco, afirmou que os documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, diferindo os efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença.4. Conforme o Tema 1124/STJ, quando o interesse de agir se configura por serem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS no processo administrativo, e a ação é procedente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), se os requisitos já estavam preenchidos.5. Não há omissão no julgado em relação aos honorários advocatícios. A verba honorária foi mantida conforme estabelecida na origem, tendo em vista que o INSS já havia sido condenado à integralidade da sucumbência e não houve interposição de recurso por parte do INSS, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. Em ação de revisão de benefício previdenciário, se a especialidade do labor é reconhecida com base em documentação já apresentada administrativamente, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o Tema 1124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No que diz respeito à comprovação da união estável, não se pode exigir um padrão probatório elevado, sob pena de desvirtuar o sistema de proteção social.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. IMPROVIDMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo a sentença que reconheceu períodos de 01/02/1987 a 02/03/1992 e 01/03/1993 a 13/11/2001 como especiais para fins de aposentadoria, determinando a averbação e adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da especialidade de período, à omissão do LTCAT e à exposição a agente cancerígeno, a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A insurgência do embargante diz respeito à qualidade do julgado e busca rediscutir questões já decididas, o que não é permitido em embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ.5. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, tendo examinado a prova em conjunto, incluindo a perícia judicial e as informações oficiais fornecidas pelo empregador.6. A alegação de omissão ou contradição quanto à exposição a agente cancerígeno e à análise do LTCAT não procede, pois a prova foi devidamente apreciada, e a exigência de exposição a agentes nocivos por período razoável da jornada foi considerada.7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM NIT ERRADO. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica na desconsideração das contribuições em favor da parte autora.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer tempo de atividade rural e conceder aposentadoria por idade rural à autora, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos urbanos e renda do cônjuge; (iii) a possibilidade de cômputo de períodos descontínuos de labor rural para fins de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que extemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.4. A lista de meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF/1988), e certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório (REsp 1.321.493-PR).5. Não há exigência legal de prova material contemporânea a todo o período a ser reconhecido, sendo válidos documentos extemporâneos ou próximos ao controverso, desde que sugiram a continuidade da atividade rural.6. A Súmula 577 do STJ permite reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal.7. A condição de segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) não é descaracterizada pela existência de vínculos urbanos eventuais ou pela renda do cônjuge, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4.8. O cômputo de períodos intercalados de labor agrícola para fins de aposentadoria por idade rural é possível, não sendo considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, conforme o Tema nº 301 da TNU.9. No caso concreto, a autora apresentou notas fiscais de produtor rural e depoimentos testemunhais que confirmam o exercício da atividade rural desde a infância e o retorno ao campo, preenchendo os requisitos etário e de carência.10. Os consectários legais (correção monetária pelo INPC, juros de mora e aplicação da SELIC a partir da EC 113-2021) foram mantidos conforme a sentença, que observou os Temas 810 do STF e 905 do STJ.11. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) e majorados em 50% em grau recursal, nos termos do art. 85, §8º, §2º e §11º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A comprovação do tempo de serviço rural para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea, corroborada por prova testemunhal, sendo admitido o cômputo de períodos descontínuos de labor rural, e a condição de segurado especial não é descaracterizada por vínculos urbanos eventuais ou pela renda do cônjuge.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e VII, 39, I, 48, § 2º e § 3º, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §2º, §8º e §11º, 300, 311, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, §3º; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto-Lei nº 1166/1971, art. 1º, II, "b"; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, I, 14 e 16.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2005; STF, Tema 810; STJ, REsp 980.065/SP, j. 17.12.2007; STJ, REsp 637.437/PB, j. 13.09.2004; STJ, REsp 1.321.493-PR, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TNU, Tema 301, j. 24.10.2022; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001575-18.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por D. F. D. O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando a especialidade de alguns períodos de trabalho e declarando a necessidade de indenização de contribuições para cômputo de período rural. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos. A autora apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de atividade rural em período anterior, e buscando o reconhecimento desse período, a indenização de outro período rural diretamente em juízo, a concessão da aposentadoria e o ajuste dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de atividade rural exercida por menor de idade; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, via de regra, não excede o limite legal para o reexame obrigatório.4. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, pois houve cerceamento de defesa. Embora existam documentos que constituem início de prova material do labor rural da autora (nascida em 03/02/1980, buscando reconhecimento de trabalho entre 03/02/1988 e 31/07/1991), o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação da efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar. Tal comprovação é indispensável, conforme o IRDR 17 do TRF4 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100), que exige a demonstração de que as atividades eram indispensáveis e de mútua dependência no grupo familiar.5. Em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal, as apelações do INSS e da parte autora ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, especialmente quando se busca o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CPC, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106 e art. 108; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, e art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA 709/STF. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a possibilidade de opção pela aposentadoria especial, apesar de ter sido postulada no recurso de apelação, e que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de opção pela aposentadoria especial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a aplicação do Tema 709/STF sobre o afastamento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresenta omissão, pois o recurso de apelação postulou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mas o voto condutor não analisou tal possibilidade. Assim, são providos os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99.5. A aposentadoria especial concedida deve observar a tese firmada pelo STF no Tema 709 da Repercussão Geral, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor especial após a implantação. Contudo, a DIB será a data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros desde então, e a modulação de efeitos do julgamento dos embargos de declaração (23/02/2021) preserva o direito de permanência na atividade nociva até essa data para segurados com direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes do STF.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais não examinados expressamente no acórdão são considerados incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A omissão no acórdão quanto à análise da aposentadoria especial, quando postulada, deve ser sanada via embargos de declaração, reconhecendo-se o direito ao benefício se preenchidos os requisitos, observando-se a tese do Tema 709/STF sobre o afastamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ADI Nº 7873.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873. Assim, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
A deficiência probatória não decorreu de circunstâncias alheia à vontade do autor. Logo, não é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos controvertidos, com amparo na tese fixada no Tema 629/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que, ao acolher parcialmente os embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição e fixou a reafirmação da DER em 31/10/2022, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nessa data. O embargante sustenta a existência de novo erro material, requerendo a correção do julgado para fixar a DER em 01/10/2021, com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há erro material na fixação da DER reafirmada no acórdão embargado; (ii) verificar se há omissão ou contradição quanto à possibilidade de adoção da data de 01/10/2021 como a mais vantajosa ao segurado para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e determinar a implantação do benefício com base na renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, consignando expressamente que o INSS deverá realizar simulações e adotar a data que resulte no benefício mais benéfico.
5. Não há erro material na fixação da DER reafirmada em 31/10/2022, pois essa foi a data em que, de forma segura, se confirmou o preenchimento de todos os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, conforme apurado nos autos.
6. Eventual vantagem em data anterior, como 01/10/2021, não foi desconsiderada pelo julgado, que expressamente autorizou a escolha da data mais favorável pelo segurado, a ser apurada pela autarquia no momento da implementação do benefício.
7. Inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez que a fundamentação enfrentou adequadamente a alegação de reafirmação da DER e fixou parâmetros claros para a escolha da data mais benéfica, vedando-se a rediscussão do mérito sob a via estreita dos embargos declaratórios.
8. A pretensão recursal revela inconformismo com a solução adotada e visa rediscutir os fundamentos da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de suposto erro material na fixação da DER reafirmada não se configura quando a decisão já determina a adoção da data mais vantajosa ao segurado, a ser apurada pelo INSS.
2. A ausência de menção expressa a data alternativa não configura omissão, se o julgado prevê expressamente a simulação de cenários para identificar a melhor renda mensal inicial.
3. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração.
4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS há menos de 365 dias, não se configurando violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício e determinando sua implantação imediata. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para um período específico, e subsidiariamente, a extinção do pedido por ausência de documentação técnica. Pleiteia, ainda, a correção dos consectários legais e a integralidade dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar atividade especial em período específico; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iii) a distribuição dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: Cerceamento de defesa e reconhecimento de atividade especial no período de 28/06/1999 a 30/04/2001.Fundamentos: A parte autora alegou que o documento da empresa é omisso quanto à exposição a agentes químicos. Acostou PPPs de colegas na mesma função e setor, indicando exposição a óleo, graxa, fumos metálicos e querosene em período anterior. O PPP da autora indica que as condições de trabalho e maquinários permanecem as mesmas. A legislação aplicável ao tempo de serviço especial é a vigente à época do exercício da atividade (STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 278). A partir de 06/03/1997, exige-se formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica para comprovação de agentes agressivos. O standard probatório é rebaixado, e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STJ, Tema 1090; STF, Tema 555).Decisão: Anulada parcialmente a sentença quanto ao período de 28/06/1999 a 30/04/2001 e determinada a reabertura da instrução probatória para a produção de prova pericial.Decisão e Fundamentos: A sentença foi parcialmente anulada para o período de 28/06/1999 a 30/04/2001, determinando-se a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica. Esta medida se justifica pela alegação da parte autora de omissão do documento da empresa quanto à exposição a agentes químicos, corroborada por PPPs de colegas na mesma função e setor que indicavam exposição a agentes nocivos em período anterior, e pela informação no PPP da autora de que as condições de trabalho e maquinários permanecem as mesmas. A decisão considera que a legislação aplicável ao tempo de serviço especial é a vigente à época do exercício da atividade (STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 278), e que, a partir de 06/03/1997, exige-se laudo técnico ou perícia. Além disso, o standard probatório é rebaixado, e a dúvida sobre a eficácia do EPI ou a real exposição a agentes nocivos favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ e o Tema 555 do STF.4. Alegação: Consectários legais (correção monetária e juros de mora).Fundamentos: A EC nº 136/2025 suprimiu a regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. A vedação legal à repristinação impede o resgate de critérios anteriores. Na ausência de regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA (art. 389, p.u., do CC). A ADI 7873 foi ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025, o que justifica a provisoriedade da aplicação.Decisão: De ofício, determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873. Esta medida se fundamenta na modificação introduzida pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. Diante da vedação à repristinação e da ausência de regra específica, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC.5. Alegação: Honorários advocatícios de sucumbência.Fundamentos: A sucumbência da parte autora foi mínima. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º). A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).Decisão: Invertida a sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento.Decisão e Fundamentos: Os honorários advocatícios foram reformados, condenando-se o INSS ao pagamento nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em razão da sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.6. Alegação: Tutela específica para implantação do benefício.Fundamentos: Art. 497 do CPC e jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).Decisão: De ofício, determinado o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), a ser cumprida pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para anular parcialmente a sentença quanto ao período de 28/06/1999 a 30/04/2001, com reabertura da instrução probatória para perícia, e reformar os honorários de sucumbência. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final remetida à fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. A anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória, visando a realização de perícia técnica, é cabível quando há dúvidas sobre a exposição a agentes nocivos em período de atividade especial, especialmente diante de omissões em documentos da empresa e indícios de exposição em PPPs de colegas. 9. A definição dos consectários legais, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação provisória da SELIC, conforme o art. 406 do CC, até a decisão final do STF em ADI sobre o tema. 10. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 3º, 294, 406, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; INSS, IN nº 20/2007, art. 173; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1090; STF, RE 879.470, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, ADI 7873; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.