Uma decisão recente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reformou o indeferimento do INSS e reconheceu o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com pagamento desde a data do requerimento administrativo (DER).
O recurso foi conhecido e provido, garantindo a concessão do benefício após análise detalhada dos requisitos legais e das regras de transição da Reforma da Previdência.
Entenda o caso
Antes de analisar o mérito, o CRPS reconheceu que o Recurso Ordinário foi apresentado dentro do prazo, uma vez que não havia registro formal da ciência da decisão anterior pelo segurado.
A conclusão teve como base o artigo 64 do Regimento Interno do CRPS, que condiciona a contagem do prazo recursal à comprovação da ciência da parte interessada.

No mérito, o colegiado entendeu que o segurado preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelo direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição previstas no Decreto nº 3.048/1999.
Também foi reconhecido o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições, sem a exigência de manutenção da qualidade de segurado.
INSS indeferiu pedido por existência de benefício anterior
O INSS havia negado o pedido sob o argumento de que o segurado já recebia outro benefício previdenciário. Contudo, o CRPS verificou que houve desistência válida do benefício anterior, concedido em 2019 e cessado posteriormente.
A análise do histórico de créditos confirmou que nenhum valor chegou a ser recebido, afastando a alegação de impedimento para nova concessão.
Renúncia ao benefício foi considerada legítima
A decisão destacou que a legislação previdenciária permite a desistência do pedido de aposentadoria antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS/PIS.
Como ficou comprovado que o segurado manifestou a desistência dentro desses limites legais, o CRPS considerou legítima a renúncia e afastou qualquer óbice à nova concessão.
Concessão deve observar a regra mais vantajosa
O colegiado aplicou o entendimento consolidado de que o segurado tem direito à prestação mais vantajosa, inclusive quando cumpre os requisitos em mais de uma regra de transição da Reforma da Previdência.
Dessa forma, determinou que o INSS conceda o benefício considerando a opção mais favorável ao segurado, conforme o Enunciado nº 1 do CRPS.
Como não foram apresentados novos documentos no recurso, o CRPS afastou a aplicação da norma que limita os efeitos financeiros e determinou que o pagamento do benefício ocorra desde a data de entrada do requerimento.
Número do Processo de Recurso: 44233.200783/2025-28.








