A Turma Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) considerou tempestivo o recurso interposto por um segurado após constatar que não havia registro de ciência no processo administrativo. A decisão aplicou o art. 64 do Regimento Interno do CRPS, que permite esse reconhecimento quando não há prova da notificação.
No mérito, o colegiado reafirmou que a Carteira de Trabalho (CTPS) possui valor probatório para comprovação de tempo de contribuição, desde que não apresente defeitos formais.
A decisão baseou-se no art. 19-B do Decreto 3.048/99 e no Enunciado 2 do CRPS, que autorizam o reconhecimento dos vínculos anotados quando a documentação é contemporânea, cronologicamente coerente e sem rasuras.

Responsabilidade pelos recolhimentos é da empresa
O voto destacou ainda que o segurado empregado não pode ser penalizado pela falta de recolhimento das contribuições. Conforme o art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabe à empresa arrecadar e repassar as contribuições ao INSS. Assim, eventuais omissões do empregador não podem impedir o reconhecimento do tempo registrado em CTPS.
Vínculos com a empresa FARMISA são reconhecidos
A decisão determinou a inclusão, no CNIS, dos períodos de trabalho exercidos pelo segurado na empresa FARMISA – Fazendas Reunidas Mirante S/A, referentes aos intervalos de 01/08/1997 a 01/11/2001 e de 01/06/2002 a 20/09/2003. Ambos estavam corretamente anotados na CTPS, sem indícios de irregularidade.
Com o provimento do recurso, o INSS deverá realizar os ajustes no CNIS para contabilizar os vínculos reconhecidos. A decisão garante ao segurado o direito à revisão pretendida, permitindo que o período seja considerado para fins de tempo de contribuição e carência.
Número do Processo de Recurso: 44236.841739/2025-42.








