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TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR N° 25 DO TRF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
- Como se vê, o IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência econômica, a qual pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.
- Hipótese em que a parte agravante, ao que tudo indica, não possui rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo nos autos, por ora, outros elementos capazes de subsidiar a negativa do pedido de AJG.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR N° 25 DO TRF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
- Como se vê, o IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência econômica, a qual pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.
- Hipótese em que a parte agravante, ao que tudo indica, não possui rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo nos autos, por ora, outros elementos capazes de subsidiar a negativa do pedido de AJG.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2003.71.00.065522-8. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 1.033/STJ. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA.
- O Protesto Interruptivo da Prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. - A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição não pode ser aferida em cada caso individual, já tendo sido reconhecida de forma expressa no próprio incidente.
- O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários de decisão em ação civil pública é a data do respectivo trânsito em julgado. - Tendo a execução individual sido ajuizada dentro dos parâmetros acima, logo após o protesto interruptivo, não há falar em prescrição.
- Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
- Havendo reconhecimento judicial quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, desnecessária a expedição de certidão administrativa.
- Acolhida a pretensão e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente (expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON). A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA JUDICIAL AO CNIS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. É descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor.
2. Em razão de convênio firmado pela Justiça Federal da 4ª Região, o CNIS pode ser obtido no sistema eproc, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ", sem necessidade de expedição e controle de ofícios, tratando-se, por conseguinte, de medida menos onerosa às unidades judiciárias.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA.
- A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento.
- Decorrido longo tempo entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, que ocorreu mediante substabelecimento de poderes outorgados ao procurador original, mostra-se razoável a exigência de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo. - Da mesma forma, pretendendo a parte litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, cabível a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência atualizada ou procuração atualizada da qual conste poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Conforme prevê o art. 217 da Lei n. 8.112/90, é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de ex-cônjuges que postulam obtenção de pensão por morte: enquanto a dependência econômica do cônjuge divorciado que recebe pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), a dependência econômica do cônjuge divorciado que não recebe pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. No caso sob análise, restou comprovado que a ré detém a condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo presumida a dependência econômica para percepção de pensão por morte do servidor falecido, de modo que concorre em igualdade de condições com a autora, cônjuge do de cujus na data do falecimento.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. BENEFÍCIO CONTEMPLADO. CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.
- Caso em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
- Considerando que benefício da parte autora não foi objeto de revisão, e, portanto, está incluído no capítulo da sentença que transitou em julgado, é de ser admitido o prosseguimento do cumprimento definitivo.
- Embargos de declaração acolhidos para, suprindo as omissões reconhecidas pelo Tribunal ad quem, explicitar os fundamentos da conclusão adotada pelo Colegiado, sem atribuição, porém, de efeitos infringentes ao recurso.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos de declaração providos em parte tão somente para efeitos de prequestionamento.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- A data de indenização não impede que seja o período computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- No que diz respeito à compensação de valores inacumuláveis, correta a decisão agravada que observou a tese firmada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 14, nos autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
- Ainda que possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outro benefício, concedido via administrativa, por determinado período durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis.
- Depreende-se do que decidido no Tema 1050 do STJ que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.
- Quanto à delimitação da locução após a citação válida, o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou a garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. EPI. BRASKEM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Inexiste cerceamento de defesa pela inconformidade com a perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
- Hipótese em que, consoante conclusão dos laudos periciais, inexiste deficiência no caso concreto.
- Sendo mínima a sucumbência da demandante, uma vez que obteve a concessão do benefício pleiteado, incumbe ao INSS o pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRF4
Publicado: 12/12/2024
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Servidor em exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração, é segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, caracterizando a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da relação processual.
- Até 28/04/1995 é devido o enquadramento da atividade de médico veterinário por categoria profissional, conforme código 2.1.3, Anexo I, do Decreto 83.080/1979, no Anexo I.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte ao portador de moléstia grave quando a complementação da aposentadoria é paga pelo Estado-membro; b) se são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando há concordância com o pedido da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 se aplica quando há reconhecimento parcial do pedido e a pretensão remanescente não é acolhida.
IV. DISPOSITIVO 5. Acolhida a preliminar arguida pela União, afastada a prefacial apresentada pelo autor e, no mérito, provido o apelo da União e parcialmente provida a remessa necessária.
_______
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 989419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF4, AC 5045064-67.2022.4.04.7100, Primeira Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI 11.960/2009. VIGÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1170.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Ao apreciar o Tema 1170, no julgamento do RE 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO.. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível a indenização de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições pendentes deverá ter efeitos retroativos para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Reconhecido tempo rural na condição de segurado especial antes de 31/10/1991, a parte autora faz jus à averbação dos intervalos no Regime Geral de Previdência Social.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRF4
Publicado: 12/12/2024
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, de acordo com o estabelecido pelo § 11 do art. 85 do CPC, quando presentes os seguintes requisitos, estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF: vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida; existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso e não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
TRF4
Publicado: 12/12/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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