DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em 11/11/2009 por superação da renda per capita familiar. A autora, portadora de deficiência intelectual, busca o restabelecimento desde a data da cessação, alegando miserabilidade e vulnerabilidade social, e a não aplicação da prescrição quinquenal por ser absolutamente incapaz. O INSS concedeu novamente o BPC com data de entrada do requerimento em 25/07/2024, sendo o objeto da ação o período entre 2009 e 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social da família da autora no período de 11/11/2009 a 25/07/2024; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, portadora de deficiência intelectual, foi reconhecida pelo INSS e não é objeto de controvérsia na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando a relativização do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º) pelo STJ (REsp 1.112.557/MG) e STF (RE 567.985), que permitem a avaliação de outros elementos probatórios, como gastos com saúde e a percepção de benefícios sociais. O TRF4 (IRDR nº 12) firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade para renda inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes devem ser excluídos do cálculo da renda familiar (STJ, REsp 1.355.052/SP).5. No caso concreto, o benefício foi cessado em 2009 devido à superação da renda familiar após a concessão de aposentadoria à mãe do autor. Embora o BPC tenha sido novamente concedido em 2024, o estudo social realizado em 2024 não forneceu elementos que demonstrassem a situação de miserabilidade da família no período entre a cessação (2009) e a nova concessão (2024), não sendo possível reverter a conclusão administrativa da época. O Ministério Público Federal corroborou este entendimento.6. Diante do não provimento do apelo e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade no período de cessação do benefício assistencial impede seu restabelecimento, mesmo que posteriormente haja nova concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, IRDR (Seção) 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou benefício assistencial por não atendimento do critério socioeconômico, reformou a sentença e inverteu os ônus sucumbenciais. A parte embargante alega contradição no julgado em relação à inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que, ao prover o apelo do demandado, inverteu os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).5. No caso concreto, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de contradição.6. É caso de dar provimento aos aclaratórios para eliminar a contradição decorrente do provimento da apelação e da inversão do ônus da prova.7. O provimento dos embargos, neste caso, não altera o resultado do julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes.8. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF.
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (STF, Tema nº 616).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6106802-07.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEI GONCALVES DE PROENCA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Aposentadoria por tempo de contribuição; termo inicial dos efeitos financeiros. Agravo interno parcialmente provido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela autarquia contra contra decisão que negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado quando a concessão se funda em prova exclusivamente judicial, diante do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. III. Razões de decidir Não há violação do princípio da colegialidade. Conforme jurisprudência do STJ, o relator pode proferir decisão monocrática porque o agravo interno garante a submissão ao órgão colegiado, conforme AgInt no REsp n. 1.831.566/PR. A decisão agravada fundamentou-se em início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova documental e a prova oral, em conjunto, comprovam o exercício de atividade rural e o tempo contributivo exigido, suficientes para a concessão do benefício, nos termos expostos na decisão recorrida. Nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço rural prestado antes de 23/07/1991 é inapto para fins de carência, mas é válido para contagem do tempo de contribuição. Em razão do julgamento dos REsps representativos da controvérsia e do cadastramento do Tema Repetitivo nº 1.124 no STJ, a questão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros mostra-se apta a ser resolvida na fase de execução. Pela relevância e em atenção à celeridade, o voto dá parcial provimento ao agravo interno para postergar a fixação do termo inicial para a fase de execução, observando-se o Tema nº 1.124 do STJ e o art. 1.037, II, do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; e CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; e STJ, REsp nrs. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Tema Repetitivo nº 1.124.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5748479-82.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE TEODORO DE OLIVEIRA NETO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos ruído e fumos metálicos; (ii) concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos entre 01/11/1983 e 05/06/1989, 01/06/1990 e 13/02/1996 e 02/05/1997 e 19/06/2015, estando exposta ao agente nocivo "ruído" em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e a fumos metálicos, agente nocivo previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (PPP, corroborado por Laudo Pericial elaborado em Juízo). Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autarquia provida em parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5299205-83.2020.4.03.9999Requerente:ROSILENE LEONILSA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial. Recurso do INSS Desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que reconheceu período de atividade especial como faxineira de entidade hospitalar com exposição a agentes biológicos e não concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, ausentes os requisitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (é especial o período reconhecido na sentença, bem como o cômputo do auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias); (ii) saber se (são especiais os períodos requeridos pela parte autora e não reconhecidos na sentença). (iii) saber se (está correta a condenação em honorários advocatícios). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (o PPP apresentado nos autos comprova a especialidade do período reconhecido na sentença, por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde do trabalhador de forma qualitativa atestado por profissional habilitado)]; 4. [Fundamento 2 – ( os períodos de gozo de auxílio-doença são contabilizados para o tempo de contribuição, porquanto intercalados com contribuições previdenciárias)]; 5. [Fundamento 3 - (não estão comprovados os períodos especiais requeridos pela autora, por falta de registros ambientais por profissional legalmente habilitado, bem como pela descrição da atividade exercida, conforme aponta o PPP trazido aos autos)]; 6. [Fundamento 4 - (honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e sucumbência recursal recíproca)]. IV. Dispositivo e tese 7. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. ________ Dispositivos relevantes citados: [(código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99)]. Jurisprudência relevante citada: [(STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)]
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5289754-34.2020.4.03.9999Requerente:CHIRLEI RIBEIRO BARBIERI e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4). atividade especial. exposição aos agentes biológicos exercidos na função de auxiliar de limpeza hospitalar. comprovação. atividade rural sem registro. provas insuficientes. extinção do feito sem exame de mérito em relação ao período rural sem registro em ctps pleiteado. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do INSS em averbar período especial reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (estão comprovados os períodos de atividade rural sem registro em CTPS pleiteados pela autora); (ii) saber se (está comprovado o período de atividade especial reconhecido na sentença); saber se (iii) (o período especial reconhecido perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional ou integral). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (as provas de atividade rural sem registro em CTPS são insuficientes, a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao ponto)]. 4. [Fundamento 2 – (está comprovada nos autos por PPP apresentado a atividade especial de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar com exposição aos agentes nocivos biológicos em avaliação qualitativa por profissional legalmente habilitado no período a ser reconhecido)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Extinção do feito sem exame de mérito, em relação aos períodos de atividade rural sem registro em CTPS. Recursos desprovidos.] _________ Dispositivos relevantes citados: [código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; REsp nº 1.352.721/SP]. Jurisprudência relevante citada: [(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe 27/3/17); (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018)].
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 04/02/2008 a 20/03/2017 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS alega: (i) necessidade de remessa oficial; (ii) ausência de comprovação dos períodos especiais; (iii) fixação da DIB apenas a partir da decisão judicial ou da ciência do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: i) saber se é cabível a remessa necessária, diante do valor da condenação; ii) saber se o período de 04/02/2008 a 20/03/2017 deve ser reconhecido como especial; iii) definir a data de início do benefício quando a comprovação da especialidade decorre exclusivamente de perícia judicial, diante do Tema 1124/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 496, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos, hipótese configurada. 5. Laudo pericial atestou a exposição a ruído de 87,5 dB no período de 04/02/2008 a 20/03/2017, caracterizando atividade especial nos termos da legislação previdenciária. 6. O termo inicial do benefício, na hipótese de comprovação apenas em juízo, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, cabendo a definição concreta ao juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para determinar que a fixação da data de início do benefício observe o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: “1. Não há remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, I). 2. O labor com exposição a ruído acima do limite legal caracteriza atividade especial. 3. A definição do termo inicial do benefício, quando a especialidade é reconhecida apenas por perícia judicial, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; art. 496, I; CF/1988, art. 201, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Tema 1124, afetados em 17.12.2021; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando sua averbação. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade laboral sob condições especiais; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iv) a fixação e distribuição dos honorários advocatícios; e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois a condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. Acolhida a preliminar e reconhecido o interesse processual da parte autora quanto à reafirmação da DER, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, j. 22.10.2019), que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso da ação, sem burlar o prévio requerimento administrativo (RE 641.240/MG).5. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, § 1º, II, do CPC.6. Provida a apelação da autora para reconhecer o período de 18/10/1984 a 16/06/1989 como atividade especial, devido ao cargo genérico em indústria calçadista inativa e à adoção de laudo por similaridade (Musa Calçados Ltda) que comprovou exposição a tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos cuja nocividade não é elidida por EPIs.7. Improvida a apelação da autora para o período de 01/03/1996 a 20/05/2004, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Calçados Beira Rio S/A, devidamente preenchido, indicou exposição a ruído inferior aos limites de tolerância e ausência de outros fatores de risco, sendo incabível perícia ou laudos de outras empresas quando há documento técnico da empregadora.8. Mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 17/07/1989 a 14/11/1990, 29/07/1991 a 14/02/1992, 14/07/1992 a 13/11/1993 e 18/10/1994 a 17/01/1996, pois o PPP da Musa Calçados Ltda, em conjunto com o relatório de unidade análoga, comprovou exposição a tolueno e hidrocarbonetos aromáticos em empregadoras inativas, sendo a nocividade de agentes químicos cancerígenos não elidida por EPIs.9. Não reconhecido o direito a benefício previdenciário, uma vez que a segurada não preenche os requisitos de tempo de contribuição, idade mínima ou pontuação para nenhuma das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998, as regras de transição da EC nº 20/1998 e as regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo com a reafirmação da DER para 31/10/2022.10. Parcial provimento à apelação do INSS para ajustar a distribuição dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC) e distribuídos na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), mantida a inexigibilidade para a autora em face da gratuidade da justiça.11. Mantidas as disposições da sentença quanto às custas processuais, com isenção para o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014) e inexigibilidade temporária para a autora em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:12. Dado parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 98, § 3º, 464, § 1º, II, 493, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069 (Tema 995/STJ), j. 22.10.2019; STF, RE 641.240/MG; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; STF, ARE nº 664335 (Tema STF 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema STJ 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema STJ 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso especial ou incidente administrativo, protocolo em 22/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) e da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), sendo inaceitável que a Administração Pública prolongue indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para decisão de recurso administrativo, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e grande volume de recursos, torna esse prazo inviável.5. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica à fase recursal administrativa, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, nem a ações individuais, conforme jurisprudência do TRF4.6. O novo regramento interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, sendo este o prazo a ser observado.7. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 22/10/2024 e o mandado de segurança impetrado em 27/08/2025. O prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 não havia se esgotado, não caracterizando excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, não se aplicando o prazo da Lei nº 9.784/1999 nem o acordo do Tema 1.066 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 03/10/2018 a 28/01/2019 e de 29/01/2019 a 12/11/2019, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade do labor em outros períodos, determinando a averbação do tempo. A parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2012 a 31/08/2014, a produção de provas (perícia e testemunhas) para este e outros períodos, e a reconsideração da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal para a produção de provas em períodos já reconhecidos ou não pleiteados na inicial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/2012 a 31/08/2014; (iii) a necessidade de produção de provas (perícia e testemunhas) para comprovar a especialidade; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido, em parte, por ausência de interesse recursal e irregularidade formal, uma vez que a especialidade de alguns períodos já foi reconhecida pela sentença e outros não foram objeto de pedido inicial, dissociando as razões recursais dos fundamentos da decisão.4. A caracterização e comprovação do tempo de serviço especial são regidas pela lei vigente à época da prestação do labor, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos à saúde.6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, e para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15). Embora o STJ (Tema 1090) estabeleça que o PPP com EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, o ônus da prova da ineficácia é rebaixado, e a dúvida favorece o segurado.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Tema 694, REsp 1.398.260/PR), que veda a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.8. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico) com perícia judicial na ausência do NEN, conforme o STJ (Tema 1083, REsp 1.886.795/RS). As metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 são aceitas para aferição, mesmo que o ruído não seja expresso em NEN, conforme o Tema 174/TNU.9. Provas periciais extemporâneas são admitidas para comprovar a especialidade, desde que não haja alteração significativa no ambiente de trabalho, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade com o tempo.10. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/2012 a 31/08/2014 e a produção de provas são negados. O segurado atuou como "planejador de manutenção", em setor distinto do "supervisor de manutenção", o que justifica a diferença nos níveis de ruído. A mera alegação de atividades idênticas não é suficiente para contrapor os documentos técnicos, e a contestação da exatidão dos documentos deveria abranger todos os períodos, não apenas os desfavoráveis.11. O pedido de reafirmação da DER não é cabível, pois os períodos posteriores ao requerimento administrativo (03/10/2018 a 12/11/2019) não foram objeto de análise administrativa prévia, caracterizando ausência de interesse de agir e impedindo a substituição do Judiciário à Administração na análise inicial.12. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 14. A mera alegação de identidade de atividades não é suficiente para contrapor documentos técnicos que atestam diferentes condições de trabalho, e a reafirmação da DER não é cabível para períodos não examinados administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 485, § 1º, 487, inc. I, e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 99/2003, art. 148; NR-06 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO EM QUALQUER DATA ENTRE A DER ORIGINAL E A FINAL FIXADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que, ao acolher embargos anteriores com efeitos infringentes, reconheceu o direito da segurada especial à aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 31/07/2025, mas não explicitou se seria possível considerar outra data intermediária. A parte embargante alega obscuridade, argumentando que teria preenchido os requisitos do benefício já em 05/08/2023, nos termos do Tema 995 do STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão é obscuro por não explicitar a possibilidade de reafirmação da DER para qualquer data entre a DER originária (23/03/2023) e o limite final (31/07/2025), especialmente na data em que a parte efetivamente preencheu os requisitos do benefício, conforme alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou adequadamente a controvérsia e não apresenta obscuridade, pois deixou claro que o INSS deverá conceder o benefício com base no cálculo mais vantajoso, considerando qualquer data entre a DER original e a DER reafirmada, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Foi expressamente consignado no acórdão que o segurado poderá ter o benefício concedido com base em qualquer data dentro do intervalo entre 23/03/2023 e 31/07/2025, conforme a efetiva implementação dos requisitos, inclusive a data de 05/08/2023.
5. A reafirmação da DER deve observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 995, segundo os quais a concessão pode se dar com base no momento em que preenchidos os requisitos legais, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6. A alegada obscuridade não se configura, uma vez que a fundamentação do julgado é clara e suficiente quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso em data intermediária entre a DER original e a reafirmada.
7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há obscuridade quando o acórdão estabelece, de forma expressa, que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer data entre a DER originária e a final fixada, desde que preenchidos os requisitos legais.
2. A reafirmação da DER deve ser orientada pelo princípio da concessão do benefício mais vantajoso, observando a implementação dos requisitos legais em qualquer data até o julgamento nas instâncias ordinárias.
3. A reafirmação da DER pode ser fixada em data diversa daquela inicialmente requerida, inclusive em datas intermediárias, desde que seja a mais vantajosa ao segurado.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC 103/2019, arts. 15, 17, 20 e 26; CPC, arts. 1.022, 1.025, 493 e 933; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 25, II, e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14/11/1986 a 10/11/1989, 07/06/1994 a 30/04/2003 e 02/05/2012 a 18/01/2014. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 30/04/2003 e de 02/05/2012 a 18/01/2014, alegando não observância da metodologia da Fundacentro para medição do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 30/04/2003 e de 02/05/2012 a 18/01/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído por dosimetria, em conformidade com a NR-15, é válida para o reconhecimento da especialidade, mesmo após a exigência da NHO-01 da Fundacentro, pois esta possui natureza recomendatória e não obrigatória, conforme precedentes do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, estabeleceu que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência.5. Para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não se exige a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor à época do desempenho das atividades.6. O trabalhador não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do ruído, uma vez que a apuração da exposição é atribuição do empregador e a fiscalização é dever do INSS, em consonância com o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.7. Os formulários previdenciários (PPP) relativos aos períodos controversos (03/12/1998 a 30/04/2003 e 02/05/2012 a 18/01/2014) informam a submissão a ruído acima do limite de tolerância e consignam a observância da técnica da dosimetria, que atende à NR-15, sendo o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, em conformidade com a NR-15, é válida para o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a exigência da NHO-01 da Fundacentro, não podendo o trabalhador ser penalizado por supostas irregularidades na apuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Agência do INSS, buscando a análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício assistencial. A sentença concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial configura violação de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de benefício assistencial, sem justificativa plausível, viola interesse legítimo da parte, não estando em consonância com o princípio da duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise de processos administrativos previdenciários ou assistenciais enseja a concessão da segurança.5. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do requerimento administrativo deve ser mantida, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial configura violação de direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, alegando falta de comprovação de exposição a agentes biológicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O INSS alegou a natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019 para benefícios com regras anteriores ou de transição.Fundamentos: A alegação não tem pertinência com o caso concreto, pois a decisão impugnada não tratou de tal questão.Decisão: Não conhecimento do recurso quanto a este ponto.Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019, por falta de pertinência com o caso concreto, uma vez que a decisão impugnada não abordou tal questão.
4. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora laborou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar.Fundamentos: A autora estava sujeita a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A Corte entende que profissões em ambientes hospitalares que atuam diretamente com pacientes, como serventes e copeiros, caracterizam labor especial devido ao manuseio de utensílios e objetos potencialmente contaminados. A utilização de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5). A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio. A NR-15 do MTE considera insalubres as atividades desempenhadas em hospitais com contato direto com pacientes doentes ou objetos por eles utilizados.Decisão: Manutenção do reconhecimento da especialidade.Decisão e Fundamentos: Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora atuou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar, exposta a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A jurisprudência desta Corte entende que tais atividades, que envolvem contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados, caracterizam labor especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para afastar a nocividade de agentes biológicos, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5; NR-15 do MTE, Anexo XIV).
5. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2008, em que a autora laborou como copeira, auxiliar de cozinha e cozinheira em ambiente hospitalar.Fundamentos: A atividade de copeira (22/05/2000 a 30/04/2001) é considerada especial pelos mesmos fundamentos da alegação anterior. As atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha (01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008) não indicam trânsito por quartos ou contato direto com pacientes/materiais contaminados. Atividades de natureza administrativa em ambiente hospitalar, sem contato direto com agentes biológicos, não são consideradas especiais.Decisão: Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008 (cozinheira e auxiliar de cozinha), mas manter a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001 (copeira).Decisão e Fundamentos: Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008, referentes às atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha, por não haver elementos que comprovem contato direto com pacientes ou materiais contaminados. Contudo, foi mantida a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001, referente à atividade de copeira, pelos mesmos fundamentos da alegação anterior, que reconhecem o risco de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
6. Alegação: O INSS questionou o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) em caso de inovação probatória em juízo, com base no Tema 1.124/STJ.Fundamentos: A decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo (evento 1, PROCADM7, páginas 22 a 30 e 73 a 75). Isso configura interesse de agir e afasta a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, por não se tratar de inovação probatória em juízo. Permite a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER).Decisão: Nega provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi negado provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a decisão judicial se baseou em provas já presentes no processo administrativo, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e permite fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
7. Alegação: O INSS requereu a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação (SELIC).Fundamentos: A EC n. 136/2025 alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros de mora em requisitórios da Fazenda Pública federal. A validade dessa alteração está sendo questionada na ADI n. 7873 no STF. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a decisão do STF na ADI n. 7873.Decisão: Provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi dado provimento ao apelo do INSS para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação dos consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) observe a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7873, que questiona a validade da EC n. 136/2025, a qual alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora para requisitórios da Fazenda Pública federal.
8. Alegação: Implantação do benefício.Fundamentos: Nas ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso.Decisão: De ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista no CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento:10. Atividades de lavadeira e copeira em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, são consideradas especiais, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.11. Atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados, não são consideradas especiais.12. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas já apresentadas administrativamente, retroage à DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.13. A aplicação dos consectários da condenação em face da Fazenda Pública deve observar a decisão do STF na ADI n. 7873, que discute a validade da EC n. 136/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural e especial, mas não oportunizou a produção de prova testemunhal para o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de prova testemunhal para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se aplica a remessa ex officio, pois, de acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem o limite de mil salários mínimos.4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois, apesar de haver início de prova documental para o reconhecimento do labor rural, não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, conforme postulado na inicial e exigido pelo IRDR 17.5. A oitiva de testemunhas é indispensável para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar no período anterior aos 12 anos de idade, devendo as testemunhas ser questionadas sobre as funções, condições de trabalho, jornada e frequência escolar, conforme precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).6. As apelações da parte autora e do INSS restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada ex officio. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural anterior aos 12 anos de idade, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, em conformidade com o IRDR 17.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.009, § 1º e § 2º; art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Decreto nº 2.172/1997; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a apelação cível interposta em ação de procedimento comum visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso buscava o reconhecimento adicional de labor rural em regime de economia familiar no período de 23/03/1975 a 23/03/1977, anterior aos 12 anos de idade da parte autora. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos depoimentos testemunhais que, segundo alega, comprovariam a indispensabilidade do trabalho prestado pela criança no meio rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da prova oral produzida, especialmente os depoimentos das testemunhas que relataram o trabalho rural desempenhado pelo autor antes dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A omissão que autoriza o manejo de embargos é a ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pelas partes e que exigia enfrentamento pelo julgador.
5. O voto condutor do acórdão embargado transcreve expressamente os fundamentos sobre a impossibilidade de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na ausência de prova de que o trabalho era indispensável à subsistência da família, destacando o documento de matrícula escolar como elemento que fragiliza a tese da indispensabilidade.
6. Os depoimentos testemunhais foram considerados na análise do conjunto probatório, tendo sido ponderado que a ajuda nas atividades rurais após o horário escolar não se reveste do caráter de trabalho essencial exigido pela jurisprudência para fins previdenciários.
7. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada no acórdão, o que não se admite na via dos embargos de declaração, salvo excepcionalmente, o que não se verifica no caso.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A análise do conjunto probatório no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão quanto à prova testemunhal sobre o labor rural anterior aos 12 anos de idade.
2. A mera ajuda eventual nas atividades agrícolas após o horário escolar não caracteriza trabalho infantil indispensável à subsistência da família, nos termos da jurisprudência consolidada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.