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TRF3
Publicado: 21/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente, julgado improcedente, ausência de deficiência.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
4. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
5. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação parcialmente provida.
___
Dispositivos relevantes citados: art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao idoso, julgado procedente, ausência de miserabilidade.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão do benefício de amparo social ao idoso.
III. Razões de decidir
3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em execução de sentença relativa a benefício por incapacidade, no qual se discutiu a necessidade de desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nas mesmas competências em que devido o benefício previdenciário. O colegiado, inicialmente, negou provimento ao agravo, entendendo pela impossibilidade de pagamento cumulativo e pela exclusão das competências coincidentes. Interposto recurso especial pela parte, a Vice-Presidência determinou a reavaliação do julgado, em juízo de retratação, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.207.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a forma de compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego com aqueles decorrentes de benefício previdenciário por incapacidade, judicialmente concedido, com o qual é vedada a cumulação, especificamente se deve haver a exclusão das competências ou a compensação mês a mês, limitada ao valor do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que a compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis deve ser feita mês a mês, no limite do valor do título judicial, vedada a apuração de saldo negativo que implique execução invertida ou restituição indevida.
A compensação total ou a exclusão das competências em que houve pagamento de seguro-desemprego, como determinado no acórdão original, contraria a tese firmada, pois desconsidera que cada benefício possui base de cálculo e critérios distintos, e que os valores recebidos de boa-fé na via administrativa não configuram pagamento indevido.
O entendimento consolidado pelo STJ orienta que o correto é realizar novos cálculos, promovendo-se a compensação mês a mês, evitando a exclusão das competências e assegurando que não haja prejuízo indevido ao segurado, em observância ao princípio da proteção social e da vedação à execução invertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A compensação de valores entre seguro-desemprego e benefício previdenciário judicialmente deferido deve ser feita mês a mês, limitada ao valor correspondente ao título judicial.
É indevida a exclusão automática das competências em que houve pagamento administrativo de seguro-desemprego, sendo necessária a compensação proporcional.
Não se admite a apuração de saldo negativo nem a devolução de valores pelo segurado, para evitar execução invertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 124, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.039.614/PR, REsp nº 2.039.616/PR e REsp nº 2.045.596/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 28.06.2024 (Tema Repetitivo nº 1.207).
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, de 20/01/1969 a 11/01/1987.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade rural.
III. Razões de decidir
3. Observa-se ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não se conhece da remessa oficial.
4. De início, não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.
5. Ressalte-se que apenas o INSS apelou, no tocante ao não reconhecimento do labor rural, no período anterior aos 12 anos de idade do autor, vale dizer, de 20/01/1969 a 19/01/1973, de modo que se passa a analisar somente referido intervalo, considerando que o labor rural, de 20/01/1973 a 11/01/1987, reconhecido pela r. sentença, restou incontroverso nos presentes autos.
6. Assim, considerando que o autor é nascido em 20/01/1961, não deve ser reconhecido o labor rural, no período de 20/01/1969 a 19/01/1973, conforme fundamentação anteriormente explicitada.
7. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora, pelo período de 20/01/1973 a 11/01/1987.
8. Logo, considerando que o autor comprovou o exercício de atividade rural como "lavrador", sem registro em CTPS, anterior a 1991, deve ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
9. Desse modo, computado o período rural, ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do pedido administrativo do benefício (03/12/2021), totalizados até o advento da EC 103/2019, verifica-se que a parte autora comprovou período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
10. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/09/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.
11. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
IV. Dispositivo e tese
14. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
________
Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
TRF3
Publicado: 18/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ASSOCIADO A CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que se encontra presente o requisito da deficiência. A autarquia sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo, à luz do laudo médico pericial que apontaria apenas patologias que não configurariam deficiência nos termos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a condição do autor, à luz do laudo pericial e das circunstâncias pessoais e contextuais, caracteriza impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo médico pericial constata que o autor, com 61 anos à época do exame, apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, movimentos repetitivos ou posições forçadas, em razão de fraturas na coluna e na pelve decorrentes de acidente sofrido em julho de 2020.
A perícia reconhece que, embora não haja limitação para a comunicação e os atos da vida civil, o autor encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual (reforma de cadeiras de corda), da qual não conseguiu mais participar desde o acidente.
As limitações físicas, somadas à idade avançada e à baixa escolaridade (ensino fundamental), configuram impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e do mercado de trabalho, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, preenchendo o conceito de deficiência previsto na legislação aplicável.
Os argumentos do INSS foram expressamente enfrentados na decisão agravada, não havendo inovação recursal ou impugnação capaz de infirmar os fundamentos adotados, de modo que a reiteração dos mesmos fundamentos na análise do agravo interno não configura ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs admite que o julgador, ao analisar agravo interno, não está obrigado a refazer os fundamentos da decisão agravada quando o recorrente apenas repisa alegações anteriores, sem trazer tese nova ou relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS admite a consideração conjunta de fatores médicos, sociais e pessoais, especialmente quando o impedimento físico de longo prazo interage com barreiras contextuais que limitam a participação plena na sociedade.
A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática não obriga o julgador, em sede de agravo interno, a refazer os fundamentos sob nova redação, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021; TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021; TRF3, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
TRF3
Publicado: 20/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal de Franca/SP, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial in loco, a expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas para comprovar a atividade especial do autor, no período de 01/01/2018 a 12/11/2019, quando exercia a função de sócio administrador da empresa Tresppol Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. A parte agravante alegou ter diligenciado junto à empregadora para obter o PPP, sem sucesso, mesmo estando a empresa ativa, e requereu medida urgente para evitar cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se, diante da ausência do PPP e da inércia da empresa empregadora, é admissível a expedição de ofício judicial para obtenção da documentação necessária à comprovação da atividade especial; (ii) definir se, na hipótese, é cabível a produção de outras provas, como a pericial in loco ou a testemunhal, para aferição da especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O rol do art. 1.015 do CPC, conforme interpretação do STJ no Tema 988, admite mitigação, sendo possível o agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova, quando presente a urgência decorrente da inutilidade de posterior apreciação em apelação.
A jurisprudência da 8.ª e da 10.ª Turmas do TRF da 3.ª Região reconhece que, quando comprovada a tentativa infrutífera da parte em obter diretamente o PPP de empresa ativa, é admissível a expedição de ofício judicial à empregadora, como meio idôneo para assegurar o direito à ampla defesa.
A prova testemunhal não se presta à demonstração da exposição a agentes nocivos, por não ter natureza técnica, sendo incabível para fins de comprovação da especialidade da atividade.
A produção de prova pericial depende da demonstração de impossibilidade de obtenção da documentação pela via administrativa e, em caso de empresas inativas, da indicação de estabelecimento similar e da demonstração de compatibilidade com as atividades desempenhadas no período analisado.
No caso concreto, a parte autora comprovou diligência administrativa frustrada, bem como a atividade atual da empresa, o que justifica a expedição de ofício à empregadora para apresentação de PPP, laudos técnicos e demais documentos relacionados, não sendo, neste momento, cabível a perícia in loco ou a prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É admissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas, quando demonstrada a urgência e o risco de cerceamento de defesa.
A expedição de ofício judicial à empresa empregadora é medida cabível e adequada diante da inércia da empresa na entrega do PPP, mesmo estando ativa, e da relevância do documento à instrução probatória.
A prova testemunhal não é meio idôneo para comprovar exposição a agentes nocivos, sendo necessária prova técnica ou documental.
A realização de perícia in loco, em empresa ativa, depende de demonstração de real necessidade e de esgotamento das tentativas administrativas de obtenção dos documentos exigidos pela legislação previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 1º, 369, 370, 464, § 1º, e 1.015; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988); TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 23/04/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5012080-80.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Raecler Baldresca, j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 02/03/2023.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do juízo da 9.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação da autarquia, homologando os cálculos da contadoria no valor de R$ 55.892,50 (crédito principal complementar), mas condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre tal valor (R$ 8.383,88) e de 10% sobre a diferença entre os valores propostos pelas partes (R$ 225,59), apesar da ausência de pedido do exequente quanto a isso e da concordância da autarquia com os cálculos homologados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a incidência de juros de mora em continuação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais;
(ii) verificar se é legítima a condenação do INSS ao pagamento de novos honorários sucumbenciais na fase de execução complementar, sem provocação da parte exequente e com ausência de sucumbência da autarquia.
 
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não incidem juros de mora em continuação sobre os honorários advocatícios em sede de execução complementar, por se tratar de verba acessória calculada como percentual do valor da condenação, que já inclui os juros, sendo vedada a prática de anatocismo (juros sobre juros), conforme entendimento consolidado da 8.ª Turma do TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução complementar exige a ocorrência de resistência injustificada ou de sucumbência da parte executada, o que não se verificou no caso, já que o INSS concordou com os cálculos finais da contadoria.
5. A jurisprudência da 8.ª Turma do TRF-3 é firme no sentido de que, na execução complementar, não se justificam novos honorários sucumbenciais quando a autarquia não apresentou resistência relevante e a diferença de valores se deu em favor da própria Fazenda Pública.
6. A concessão da medida liminar para suspensão parcial do cumprimento da decisão agravada foi adequada, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de expedição indevida de requisitório em valor superior ao devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É indevida a incidência de juros de mora em continuação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais em execução complementar, pois essa verba acessória é calculada sobre o valor da condenação que já contempla os juros.
Não cabe nova condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando a parte executada não apresentou resistência injustificada e não houve pedido da parte exequente.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sem provocação da parte interessada caracteriza decisão extra petita e viola o princípio da congruência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, VI; 495, parágrafo único; 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.04.2017 (Tema 96); TRF3, 8ª Turma, AI 5013848-51.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, j. 03.10.2023, DJEN 09.10.2023; TRF3, 8ª Turma, AI 5033130-02.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 09.05.2023, DJEN 12.05.2023; TRF3, 8ª Turma, AI 5009428-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024, DJEN 10.10.2024.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma 
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001922-46.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
AGRAVANTE: APPARECIDA SOTERO DE OLIVEIRA CESAR
Advogado: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
AGRAVADA: DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
 
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO REFLEXO DA DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS DEVIDAS DESDE 07/10/2014. AGRAVO PROVIDO.
1- A revisão da aposentadoria do segurado instituidor, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, repercute no valor do benefício de pensão por morte percebido pela dependente, ainda que esta não tenha figurado como parte na ação originária, por se tratar de direito reflexo.
2- O prazo prescricional para o pleito de diferenças decorrentes da revisão do benefício originário tem início com o trânsito em julgado da sentença revisional (actio nata), e não com a concessão da pensão.
3- Apresentado requerimento administrativo de revisão em 07/10/2019, o curso do prazo prescricional restou interrompido, nos termos da jurisprudência desta Oitava Turma, sendo devidas as diferenças vencidas desde 07/10/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
4- Agravo interno provido.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000276-47.2025.4.03.0000Requerente:ROBERTO PEREIRA DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Hipótese dos autos que é de pretensão de concessão de gratuidade da justiça em ação previdenciária, por alegada hipossuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão que se impõe é, diante de inexistência de um critério objetivo no CPC para avaliar a miserabilidade para fins de concessão de justiça gratuita, qual critério deve nortear o Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante à gratuidade da justiça, uma primeira consideração a ser feita é que, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração de que o rendimento percebido, ainda que superior a renda eventualmente adotada pelo Juízo como parâmetro para a caracterização da insuficiência econômica exigida para a benesse, não se mostra suficiente para a manutenção do sustento próprio e da família. Precedente do Eg. STJ.
4. Conforme entendimento adotado pela 8ª Turma, atende ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o requerente, pessoa física, que possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Precedentes.
5. No caso em destaque, a parte recorrente possui renda mensal que supera o critério estabelecido pela Turma para fins de comprovação da insuficiência financeira exigida no art. 98 do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
 
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça é devido ao hipossuficiente que, no entendimento da 8ª Turma deste E. Tribunal, consiste em quem aufere renda ou provento abaixo de três salários mínimos mensais. 
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º e 99, § 2º.
 
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016
- TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24
- TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016359-46.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022
- TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013034-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
- TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030360-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
TRF3
Publicado: 21/07/2025
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000049-85.2024.4.03.6113Requerente:ELIAS MARQUES DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
I. CASO EM EXAME 
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, sob alegação de incapacidade laboral. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova a incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício por incapacidade. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
A concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 
O laudo pericial concluiu que a parte autora, embora portadora de patologias, não apresenta incapacidade laborativa. 
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessária a existência de elementos robustos nos autos que infirmem suas conclusões, o que não ocorre nos autos.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. 
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 306696489) demonstra que a parte autora retornou ao mercado de trabalho, com vínculo empregatício iniciado em 24/12/2023, o que reforça sua capacidade laborativa. 
A idade, grau de instrução ou histórico profissional da parte autora não são suficientes para a concessão do benefício por incapacidade quando não demonstrada a incapacidade para o trabalho. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
Apelação não provida. 
Tese de julgamento: 
A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da incapacidade para o trabalho, além dos requisitos de qualidade de segurado e carência. 
O laudo pericial oficial prevalece na ausência de elementos robustos que infirmem suas conclusões. 
A mera existência de doença não implica incapacidade para o trabalho. 
 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, art. 479.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do período de 21/02/1988 a 05/03/1997, com base na exposição da parte autora a níveis de ruído de 81,14 dB, superior ao limite legal então vigente. Alega-se a utilização indevida de laudo técnico, ausência de fundamentação e necessidade de prequestionamento.II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se é válida a utilização do Laudo Técnico de ID 182878522, elaborado com base em período parcialmente divergente do discutido nos autos;
(ii) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação, em afronta ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988;
(iii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais, à luz do art. 1.025 do CPC, quando inexistente vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir
O Laudo Técnico utilizado é contemporâneo ao período discutido e evidencia exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB, conforme exigido pela legislação aplicável até 05/03/1997.
A fundamentação do acórdão é clara e suficiente, abordando os fatos, provas e dispositivos legais pertinentes, não se configurando nulidade.
Não sendo constatada omissão, obscuridade ou contradição, resta inviabilizado o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Tese de julgamento: “1. É válida a utilização de laudo técnico contemporâneo e representativo das condições de trabalho para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A ausência de vício no julgado impede a reabertura do debate sob pretexto de prequestionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 12.05.2014 (Tema 534).
TRF3
Publicado: 25/07/2025
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004586-16.2021.4.03.6183Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIO ANTONIO CANUTO e outros
 
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, em ação intentada pelo autor objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se (há omissão a respeito do pedido de sobrestamento do feito); (ii) saber se (há omissão quanto aos efeitos financeiros da condenação e se retroagem à data inicial do benefício). (iii) saber se (há isenção de honorários advocatícios pleiteada pelo INSS).
III. Razões de decidir
3. [Fundamento 1 – (o INSS teve ciência do pedido veiculado pelo autor no âmbito administrativo, no tocante à especialidade dos períodos reconhecidos, inclusive contestou a ação em seu mérito, ao aduzir que a medição de ruído não observou a metodologia de aferição na legislação vigente, prova evidente de que a questão foi submetida ao crivo administrativo do INSS, porque constante do bojo da ação, razão pela qual não se aplica o sobrestamento do feito. )]
4. [Fundamento 2 – (Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme a decisão agravada, uma vez afastada a tese lançada pela agravante no recurso a respeito da data inicial dos efeitos financeiros da condenação)].
4. Fundamento 3 - (Não merecedor de acolhida o pedido que está atrelado ao reconhecimento de prova não submetida ao âmbito administrativo, o que não é pertinente ao caso concreto)].
IV. Dispositivo e tese
5. [Dispositivo. Recurso desprovido.]
_________
Dispositivos relevantes citados: [art. 1022 CPC/2015].
Jurisprudência relevante citada: [EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011].
TRF3
Publicado: 18/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM OBSTRUÇÃO À PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor com 13 anos de idade, portador de doença renal crônica e deficiência auditiva, com base na constatação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras contextuais, compromete sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores da deficiência exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/1993, para fins de concessão do BPC/LOAS.III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo médico pericial atesta que o menor é portador de doença renal crônica e deficiência auditiva.
O estudo social corrobora a informação de que o menor apresenta defasagem cognitiva e física, sendo dependente de terceiros para suas atividades diárias habituais, o que confirma limitação de longo prazo e interferência significativa na sua autonomia.
O conceito legal de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS (art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993) exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que se verifica no caso concreto.
A própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a condição de deficiência do menor, tendo indeferido o benefício apenas sob o fundamento de ausência de hipossuficiência econômica, afastada na sentença.
A decisão monocrática enfrentou adequadamente todos os argumentos apresentados pelo INSS, inexistindo inovação recursal ou fundamentos capazes de infirmar o julgado, não se configurando violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A condição de deficiência para fins de BPC/LOAS caracteriza-se pela presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras contextuais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O reconhecimento administrativo da deficiência por parte da autarquia previdenciária corrobora a existência do requisito, sendo ilegítima a recusa ao benefício quando superado o fundamento da hipossuficiência.
A ausência de argumentos recursais novos e relevantes justifica a manutenção da decisão monocrática, sendo desnecessária a sua reformulação, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/03/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25/03/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. David Diniz Dantas, j. 21/03/2022.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. 
- O prazo prescricional não flui contra o menor absolutamente incapaz, conforme dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da autora.
- Apelação improvida.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
EMENTA
 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILSON BOMBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (21/08/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1993 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 17/12/1998 e de 01/01/2013 a 29/07/2019.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/12/2018 como especial e (iii) implementação dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, da análise do PPP acostado aos autos (ID 324141102 - p. 46 ) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 17/12/1998.
4. Consta do referido documento que, no período requerido, o autor ficou exposto a ruído de 82,9 db(A) e à "derivados de petróleo".
5. Constata-se que a exposição a ruído se deu abaixo do limite legal exigido à época, de maneira que tal agente não pode ser considerado para efeito de enquadramento em atividade especial.
6. Do mesmo modo, o fato de constar a exposição a "derivados de petróleo" de forma genérica, não permite enquadrá-la como cancerígena, uma vez que "vaselina" (muito utilizada em cosméticos), "plásticos" e "parafina" (utilizada em velas e cosméticos) também são derivados do petróleo e não são considerados prejudiciais ao organismo.
7. Assim, o período de 06/03/1997 a 17/12/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum.
8. Desta forma, somando-se os períodos especiais incontroversos, não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, consoante tabela (ID 324141347).
9. Mantida, portanto, a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação do autor desprovida.
___
Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355; STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; Tema repetitivo n. 998; Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica. A parte autora sustenta que o conjunto probatório demonstra sua situação de vulnerabilidade social e que o benefício contribuiria para seu bem-estar e dignidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os critérios legais de hipossuficiência econômica exigidos para a concessão do BPC/LOAS, à luz do estudo social e das demais provas constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR
O requisito da hipossuficiência econômica para acesso ao BPC/LOAS exige que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme dispõe o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, admitida flexibilização jurisprudencial até o patamar de 1/2 do salário mínimo, desde que comprovada situação de efetiva vulnerabilidade social.
No caso concreto, o estudo social demonstra que a renda familiar totaliza R$ 2.902,00, proveniente do trabalho da mãe do autor e pensão por morte, resultando em renda per capita de R$ 967,33, valor superior tanto ao limite legal de 1/4 do salário mínimo quanto ao limite jurisprudencialmente aceito de 1/2 salário mínimo (R$ 651,00 à época dos fatos).
O núcleo familiar reside em imóvel alugado, com condições adequadas de habitabilidade, possui acesso a serviços públicos e não apresenta gastos recorrentes com medicamentos ou tratamentos que comprometam significativamente o orçamento familiar, afastando o reconhecimento de estado de miserabilidade.
Os argumentos recursais não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar teses já apreciadas, sem apresentar novos elementos capazes de infirmar a conclusão anterior, sendo legítima a reiteração dos fundamentos já adotados, conforme dispõe o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A renda per capita familiar superior ao limite legal e jurisprudencialmente aceito, somada à ausência de elementos probatórios de vulnerabilidade social severa, afasta o reconhecimento da hipossuficiência econômica para fins de concessão do BPC/LOAS.
É legítima a manutenção da decisão monocrática com os mesmos fundamentos quando inexistem argumentos novos no agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
O benefício assistencial exige prova inequívoca da miserabilidade, não se prestando ao atendimento de situações de dificuldade econômica sem desamparo extremo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021;
STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2021, DJe 15.03.2021;
TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021;
TRF3, ApCiv 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21.03.2022.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do autor na DII.
III. Razões de decidir
3. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial atesta que o autor é portador de esquizofrenia, havendo incapacidade total e permanente desde 12/3/2010.
4. O autor juntou aos autos documentação médica que comprova que sua doença psiquiátrica teve início no ano de 2006.
5. No tocante ao início da incapacidade laborativa, conforme se observa no documento ID 322809408, o autor esteve internado em hospital psiquiátrico por 14 vezes, sendo que a primeira intercorrência ocorreu entre 27/2/2010 e 12/3/2010, a corroborar com a data fixada pelo jurisperito.
6. Cumpre destacar que a interdição judicial do autor, ocorrida em 14/4/2014, demonstra seu impedimento de praticar os atos da vida civil, não podendo ser confundida com a data pretérita do início da incapacidade para o trabalho.
7. No mais, nos autos do processo nº 0003233-69.2013.74.03.6324, o jurisperito reconheceu a incapacidade laborativa do autor em razão da mesma doença detectada nestes autos, fixando a DII em 2009, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente, uma vez que o autor não mantinha a qualidade de segurado a época.
8. Logo, restou comprovado que o início da incapacidade laborativa ocorreu em 12/3/2010.
9. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RPGS como empregado, vertendo contribuições previdenciárias no período de 13/12/2005 a 13/04/2006, quando veio a perder a qualidade de segurado, readquirindo-a apenas em 1/8/2010, como contribuinte individual, detendo como últimas contribuições previdenciárias as competências de 01/08/2010 a 31/03/2013, de 01/06/2013 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 30/09/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2019, e de 01/02/2020 a 30/09/2023, bem como tendo recebido auxílios-doença nos intervalos de 16/04/2013 a 30/06/2013, de 29/11/2013 a 02/01/2014, de 20/06/2014 a 20/08/2014, de 15/12/2014 a 22/01/2015, de 06/07/2015 a 30/09/2015, e de 04/09/2017 a 31/10/2017.
10. Desse modo, restou evidenciado que o autor se refiliou ao RGPS já incapaz para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação do autor desprovida.
 
___
 
Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005254-55.2019.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077631-46.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056403-15.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 08/09/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 19/09/2022, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 06/03/2023, pendente o julgamento do recurso administrativo.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 19/09/2024, mais de um ano depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado o provimento do Recurso Ordinário em 17/03/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 18/07/2025
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDENCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. RESGATE. ALIQUOTA DE 15% PREVISTO NA LEI N. 11.053/2004. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O fato gerador da incidência do imposto de renda nos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, ocorre no momento da percepção do benefício, bem como por ocasião do resgate das contribuições, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/1995.
- No caso, trata-se de resgate de benefício depositado em ação consignatória, após o encerramento da entidade de previdência (PSS – Seguridade Social), instituída pelas sociedades integrantes da Organização Philips Brasileira, em razão do falecimento do titular do plano.
- Da análise do regulamento do plano de previdência complementar, extrai-se que o participante, no momento da contratação, tem ciência dos benefícios disponíveis e o valor que irá auferir. Em se tratando de suplementação previdencial, como no caso, o cálculo deverá observar a média aritmética dos últimos 12(doze) salários de participação, se enquadrando, portanto, na modalidade de “benefício definido”, conforme previsto no art. 2º da Resolução CNPC Nº 41 de 09/06/2021.
- A hipótese se difere do plano na modalidade de “contribuição definida”, pois nesse caso o benefício dependeria do saldo da conta do participante. Da análise do regulamento não se verifica a adesão a essa modalidade de contribuição, permite concluir que, de fato, se trata de plano na modalidade “benefício definido”.
-Em consulta no site da PSS Seguridade Social, verifica-se que o Plano B, contratado pelo pai dos autores, é considerado como plano de “benefício definido”.
- No tocante à alíquota de 15% prevista na Lei n. 11.053/04, observa-se que tal alíquota é aplicável aos participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de “contribuição definida” ou “contribuição variável”, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, quando o participante tenha efetuado a opção pelo regime de tributação trazido pelo artigo 1º da mencionada lei.
- A alíquota de 15% prevista no artigo 3º da Lei n. 11.053/04 não se aplica aos participantes de planos de previdência estruturados na modalidade “benefício definido”, como no caso dos autos.
- Ainda que o plano de previdência privada se enquadrasse na modalidade de “contribuição definida ou variável”, o participante ingressou no plano bem antes da data prevista na legislação (01/01/2005), não se aplicando a ele a alíquota diferenciada prevista na Lei n.º 11.053/04.
- A possibilidade dos segurados ingressantes no sistema antes de 1º de janeiro de 2005, fazerem opção pelo regime tributário descrito no artigo 1º, sujeitaria à incidência das alíquotas indicadas na lei em questão.
- Não há como se estender o benefício da redução da alíquota de 15% como pretendido.
- Em se tratando de resgate de plano de previdência privada a tributação deverá observar a alíquota progressiva, conforme previsto na IN RFB n. 1500/2014.
- Diversamente do alegado pelos autores, a sentença proferida na ação consignatória ajuizada pela PSS Seguridade Social, em razão da extinção do plano de previdência, não definiu a alíquota aplicável, tampouco poderia prever, já que a União não participou da lide. 
- A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda foram efetuados corretamente, não havendo o que restituir.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação não provida.

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