PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STJ 1018. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS A PARTIR DA "VIRADA" DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025 PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2025. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. I - TEMA 1.018 do STJ
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à aplicação do Tema 1018 do STJ.
3. Suprimento da omissão, para modular a concessão do benefício em face de outro benefício concedido administrativamente.
II. DA OMISSÃO APONTADA
4. O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissão, no acórdão embargado, quanto ao fator de atualização monetária e à taxa de juros de mora a serem aplicados, após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, ao débito decorrente de sua condenação ao pagamento de prestações de benefício previdenciário. III. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO E DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO POR ELA AFETADO 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, criou um aparente vazio normativo no que tange ao fator de atualização monetária e à taxa de juros de mora a serem aplicados na condenações judiciais de natureza previdenciária. 6. Como decorrência disso, a omissão a ser suprida diz respeito aos períodos compreendidos: a) entre a "virada" do mês de setembro de 2025 para o mês de outubro de 2025 e a data de expedição do requisitório; b) entre data de expedição desse requisitório e a data de seu efetivo pagamento. IV. COLMATAÇÃO DA OMISSÃO
7. Da "virada" do mês de setembro de 2025 para o mês de outubro de 2025, até a expedição do requisitório, continua a ser aplicada a variação da taxa referencial da SELIC. 8. Da expedição do requisitório até seu efeito pagamento, deverá ser observado o disposto na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 9. De qualquer modo, deve-se ter presente a tese relativa ao tema de repercussão geral nº 1361, do STF, cujo teor é o seguinte: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.". V. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
11. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). 12. A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO QUANTO A REQUERIMENTO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput). Nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução, deve decidir os processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Demonstrada a mora injustificada na análise do requerimento administrativo apresentado em 30/01/2025, resta configurado o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
3. Sentença concessiva da segurança mantida em remessa necessária.
4. Apelação do impetrante que pretende a concessão do benefício com base em requerimento anterior (04/11/2024) configura inovação recursal e extrapola os limites da lide.
5. Ainda que assim não fosse, eventual controvérsia quanto ao requerimento de 04/11/2024 encontra-se atingida pela decadência do prazo de 120 dias para impetração, contado da sua conclusão em 04/11/2024.
6. Eventual discussão sobre cumprimento da sentença deve ser deduzida perante o juízo de origem.
7. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Caso em que não se verificou o preenchimento dos requisitos pela autora, à época da cessação do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício colimado.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pela autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, mas indeferindo outros. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a concessão do benefício desde a primeira DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos controvertidos pela exposição a agentes químicos, agentes biológicos, a ruído, a radiação não ionizante e a poeiras; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade de um dos períodos postulados é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. O autor, no cargo de serviços gerais em granja, mantinha contato direto com dejetos e cadáveres de animais, o que configura risco de contágio por microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.1) e nº 83.080/1979 (código 1.3.1). A exposição intermitente e o uso de EPIs não afastam o risco de contaminação por agentes biológicos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5018957-92.2017.4.04.9999) e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5, 2017).4. A especialidade do outro período postulado é reconhecida pela exposição a agrotóxicos. O autor, como trabalhador rural, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas), cuja previsão se encontra nos Decretos nº 83.080/1979 (código 1.2.6), nº 53.831/1964 (código 1.2.6), nº 2.172/1997 (código 1.0.12), nº 3.048/1999 (código 1.0.12) e NR-15 (Anexo 13). A avaliação desses agentes é qualitativa, e a intermitência na aplicação não afasta o caráter especial, dada a alta toxicidade e o efeito cumulativo no organismo humano, conforme precedentes do TRF4.5. O somatório dos tempos de serviço/contribuição, incluindo os períodos reconhecidos na sentença e no presente acórdão, garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes biológicos e a agrotóxicos configura atividade especial para fins previdenciários, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
1. Caso em que era possível ao INSS analisar o pedido da parte impetrante, que apresentou requerimento devidamente instruído.
2. Não estando os autos em condições de imediato julgamento, faz-se necessária a anulação da sentença, devendo o feito retornar à origem para seu devido processamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. TEMA 709 DO STF. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018 STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. No caso dos autos, o autor buscava o reconhecimento da especialidade por ter exercido a função de motorista de caminhão/ônibus, tendo apresentado a CTPS, contendo a anotação dos vínculos, e o próprio CNIS, de onde era possível extrair que trabalhava para empresas de transporte de cargas.
3. Assim, reconhece-se o interesse processual, pois cabia ao INSS orientar o segurado para a garantia do melhor benefício.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O enquadramento por categoria profissional do motorista e de seu eventual auxiliar/ajudante é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
7. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.
8. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
9. No caso concreto, apesar de haver provas a respeito do exercício de trabalho urbano pelo genitor, os vínculos de emprego não coincidem com o período de postulado pelo segurado.
10. No hiato de quase 10 anos sem registro de vínculo de emprego, a certidão do INCRA indica haver terreno rural em nome do genitor do autor.
11. Assim, é crível que, para sustentar a numerosa família de 7 filhos fosse necessário o trabalho na roça, no imóvel rural da família.
12. A prova testemunhal é robusta quanto ao trabalho da família no meio rural e quanto à ausência de vínculo de emprego dos integrantes da família no período que compreendeu os 10 e os 16 anos do autor.
13. Reconhece-se, assim, que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde os seus 12 até os 16 anos.
14. Hipótese em que, com o reconhecimento do trabalho especial e rural pleiteados, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 1ª e a 2ª DERs, cabendo a ele optar pelo melhor benefício.
15. Verifica-se que, administrativamente, foi concedida ao autor a aposentadoria por idade, no curso da presente ação, aplicando-se o Tema 1018 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, declarou a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores de benefício pagos indevidamente, reconhecendo a boa-fé do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repetibilidade de valores previdenciários recebidos indevidamente pelo segurado, em decorrência de erro administrativo, independentemente da boa-fé do recebedor ou do caráter alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade do débito referente a valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo do INSS, no período de 05/09/2014 a 08/12/2020.4. Embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), que permite a repetição de valores pagos por erro material ou operacional da Administração, a comprovação da boa-fé objetiva do segurado afasta a exigibilidade da devolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A boa-fé objetiva do beneficiário afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente por erro administrativo do INSS, mesmo após a modulação do Tema 979 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECONHECIMENTO.
1. Embora servidora pública municipal, a autora está filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
2. A informação é confirmada pela declaração da prefeitura e pelo CNIS, sem qualquer indicativo de pendência.
3. A DER da aposentadoria por tempo de contribuição é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que não há óbice à concessão do benefício sem que a autora tenha se desvinculado do serviço público.
4. Sentença mantida para condenar o INSS a conceder à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os documentos apresentados comprovam o período de atividade não registrado no CNIS.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor, por presunção legal, eis que comprovado o desempenho da função de trabalhador na agropecuária, atividade enquadrável como especial no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - item 2.2.1).
5. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. A indicação da pressão sonora em decibéis (dbs) seria suficiente se a sensibilidade humana independesse da frequência do ruído do ambiente, mas isso não ocorre. Existem variações de sensibilidade na percepção humana do ruído de acordo com a sua frequência, tendo sido criadas curvas padronizadas (A, B, C e D).
8. O ouvido humano não reage igualmente a todas as frequências, ele é mais sensível para as frequências intermediárias, que variam de 1.000 Hz a 5.000 Hz, nas quais os ruídos aferidos nas curvas B e C se equiparam ou até superam aqueles medidos na curva A.
9. Considerando que - em linhas gerais - os valores de ruídos encontrados nas curvas B e C seriam similares ou ainda maiores para a percepção do ser humano, é possível a sua adoção.
10. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.