E M E N T A
AGRAVO INTERNO - REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVISÃO DA VIDATODA - AGRAVO INTERNO PROVIDO
1 - "in casu", objetiva-se a revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
2 - A questão não merece maiores digressões, uma vez que há decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ. É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
3 - O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor.
4 - Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
5 - Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
6 - Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários vigentes por ocasião da concessão.
7 - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
8 - Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.102 DO STF. REVISÃO DA VIDATODA. EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora comprovar o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" (Tema 1.102/STF) e o pedido de retificação/atualização do CNIS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de requerimento administrativo prévio para a "Revisão da Vida Toda" se mantém após a nova tese fixada pelo STF no Tema 1.102.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada exigiu o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" perante o INSS, sob pena de extinção do processo. O juízo de primeiro grau fundamentou a exigência na recente admissão pela Autarquia Previdenciária da formalização de tal requerimento pelo sistema "Meu INSS" para fins de pretensão resistida.4. O STF, em 26/11/2025, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF. Esta decisão cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102.5. O STF fixou nova tese para o Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A nova tese impõe a observância cogente do dispositivo legal, não permitindo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que lhe seja mais favorável.6. A superveniência da nova tese do STF no Tema 1.102 torna a "Revisão da Vida Toda" inviável. Consequentemente, a exigência de requerimento administrativo prévio para essa revisão, determinada na decisão agravada, resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento julgado prejudicado.Tese de julgamento: 8. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente. O segurado do INSS não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (REVISÃO DA VIDA TODA). TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2.110 E 2.111.
1. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado esse mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.
2. Sucede que, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se uma nova, que tem o seguinte teor: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável."
3. Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconheceu o direito à revisão almejada, ou seja, o direito do aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
4. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.102 DO STF. REVISÃO DA VIDATODA. EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora comprovar o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" (Tema 1.102/STF) e o pedido de retificação/atualização do CNIS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de requerimento administrativo prévio para a "Revisão da Vida Toda" se mantém após a nova tese fixada pelo STF no Tema 1.102.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada exigiu o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" perante o INSS, sob pena de extinção do processo. O juízo de primeiro grau fundamentou a exigência na recente admissão pela Autarquia Previdenciária da formalização de tal requerimento pelo sistema "Meu INSS" para fins de pretensão resistida.4. O STF, em 26/11/2025, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF. Esta decisão cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102.5. O STF fixou nova tese para o Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A nova tese impõe a observância cogente do dispositivo legal, não permitindo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que lhe seja mais favorável.6. A superveniência da nova tese do STF no Tema 1.102 torna a "Revisão da Vida Toda" inviável. Consequentemente, a exigência de requerimento administrativo prévio para essa revisão, determinada na decisão agravada, resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento julgado prejudicado.Tese de julgamento: 8. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente. O segurado do INSS não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 41/193.046.910-9), com fundamento na inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda”. O autor pretendia o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, postulando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, mais vantajosa em seu caso, com a consequente revisão da RMI e o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, nos casos em que aquela se mostrar mais favorável ao cálculo do benefício ("revisão da vida toda"), mesmo após a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese da “revisão da vida toda” foi inicialmente acolhida pelo STJ (Tema 999) e confirmada pelo STF ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconhecendo o direito de opção do segurado pela regra mais favorável, desde que implementadas as condições entre 26/11/1999 e a EC 103/2019.No entanto, o entendimento do STF foi superado após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, determinando sua aplicação cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, ainda que mais vantajosa ao segurado.Diante da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, a tese da revisão da vida toda não pode mais ser aplicada, impondo-se a improcedência do pedido de revisão do benefício com base na regra definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF, em sede de controle concentrado, impõe a aplicação obrigatória da regra de transição, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A superação do Tema 1.102 do STF decorre da eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111.É incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações propostas antes de 05/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. COISA JULGADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O título executivo julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que o salário-de-benefício seja recalculado apurando-se a média aritmética dos salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994. O Acórdão transitou em julgado em 01/08/2023.2. A decisão agravada entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado.3. No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado.4. Ou seja, o tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.5. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de procedimento comum, cujo pedido visava à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, pleiteando a denominada "revisão da vida toda". A sentença considerou superado o Tema 1.102 do STF em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva, ainda que mais benéfica ao segurado. A parte autora defende o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 1.102/STF sobre a revisão da vida toda, diante da ausência de trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com efeitos vinculante e erga omnes, impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STF, firmada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, conferindo-lhe aplicação cogente, independentemente de a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 ser mais benéfica ao segurado.A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e erga omnes, conforme entendimento do STF, devendo ser imediatamente observada pelos órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.A publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 em 05/04/2024 produz os efeitos vinculantes, ainda que pendente o trânsito em julgado do Tema 1.102, sendo desnecessário aguardar a decisão dos embargos de declaração no RE 1.276.977.O STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, expressamente afastou a condenação em honorários, custas e perícias contábeis para ações pendentes de conclusão até a data da publicação da ata, como no presente caso.A retomada do julgamento de ações individuais sobre a revisão da vida toda é admitida após o julgamento das ADIs, conforme precedentes recentes do STF, que reconhecem superada a tese do Tema 1.102.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com eficácia vinculante e erga omnes, superou a tese firmada no Tema 1.102, impedindo a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 quando mais favorável ao segurado.É desnecessário o sobrestamento de ações pendentes com base no Tema 1.102, diante da força cogente do art. 3º da Lei 9.876/99 reconhecida nas ADIs 2.110 e 2.111.As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade devem ser observadas de imediato, independentemente do trânsito em julgado da tese firmada em repercussão geral.Nas ações judiciais pendentes até 05/04/2024, é incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 02.02.2006.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre atemática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão de procedência, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.