DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PRECEDENTES.
Resta caracterizado e quantificável o dano patrimonial pela supressão do meio de moradia em si mesma, independentemente da solução adotada pelo prejudicado para resolvê-la.
Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés.
É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Insuficiente o conjunto probatório a comprovar a hipossuficiência da parte autora. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Omissão verificada, porquanto não apreciado o pedido para realização de perícia médica para aferição de incapacidade para os atos da vida civil. Pleito indeferido ante o conjunto probatório, que indica tão somente deficiência física.
2. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR EM CERTIDÕES DA VIDA CIVIL.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A certidão de nascimento do filho em que aparece a requerente como agricultora e as notas fiscais de produtor rural em nome da demandante são documentos aptos à constituição de início de prova material.
5. Segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EM CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. As certidões de casamento e de nascimento da filha em que aparece a requerente como lavradora caracterizam o início de prova material exigido pela legislação previdenciária, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
4. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA FÍSICA SEM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há falar em imprescritibilidade quando, ainda que inválida fisicamente, a parte autora dispunha e dispõe de plena capacidade civil. Não se pode confundir invalidez ou deficiência física com incapacidade para os atos da vida civil.
3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida, uma vez não implementados os requisitos necessários à sua concessão.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Conforme cláusula vigésima segunda, II, e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.2. De acordo com a cláusula vigésima terceira e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.3. Os documentos juntados aos autos demonstram que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 16/07/2014, com início de vigência a partir de 21/05/2014 (ID 70668293 – Pág. 39).4. Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.5. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme cláusula vigésima terceira, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quarta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13), alegando, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.
IV - A perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
V - Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.
VI - Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.
VII - Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do respectivo benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos exclusivamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
3. Acolhida a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista para postular as diferenças de remuneração anteriores ao óbito do servidor, determinando-se a anulação da sentença de mérito com o retorno do processo à origem para que se oportunize à parte autora a retificação do polo ativo, com a inclusão da sucessão devidamente representada ou todos os sucessores do servidor falecido, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Diante da juntada de fotografia atual do agravante, bem como tendo em vista que a inicial é assinada por advogado, cuja veracidade da afirmação se presume com a fé do seu grau, entendo que é o caso de restabelecimento do benefício do agravante.
2. Não se desconhece a dificuldades que a pandemia pelo Covid-19 trouxe, especialmente para os idosos, para acompanhar as regulamentações para concessão e manutenção de benefícios e o funcionamento dos serviços, além da dificuldade na utilização dos meios tecnológicos, impostos pelo distanciamento social.
3. Em que pese não tenha o segurado utilizado os meios previstos pelas Portarias e Instruções Normativas da Autarquia, ele buscou efetuar a realização da prova de vida, não podendo ser prejudicado neste momento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO VERIFICADA.
I. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o início do pagamento das parcelas e a data da publicação da sentença venceram 80 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Não há que se falar em afastamento da prescrição por se tratar de incapacidade laborativa absoluta, eis que tal hipótese só pode ser reconhecida no caso de autor absolutamente incapaz para os atos da vida civil - do que não se trata in casu.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO COMPROVADO.1. Informações prestadas nos autos de origem, dando conta de comunicação, enviada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições da Comarca de Bragança Paulista, do óbito da agravante, declarado pela sua curadora.2. Em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o fundamento relevante do pleito, sendo incabível a concessão da medida requerida.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, publicado no DE 12.7.2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Acaso pedido para pagamento de parcelas em atraso tenha sido formulado na via administrativa, os efeitos financeiros serão devidos desde a DER. Entretanto, acaso não tenha havido pedido por ocasião da DER, os efeitos financeiros serão devidos a partir do recolhimento das contribuições previdenciária sem atraso.
3. A emissão das guias devidas, a serem recolhidas pelo apelante, devem ser postuladas à Autarquia Previdenciária, na via administrativa.
4. Inviável a modificação do dispositivo, como postula a parte apelante. Ora, o direito só restará assegurado com o adimplemento das guias, não havendo falar em julgamento sem apreciação do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA AOS DEPENDENTES HABILITADOS.
O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA REÇIGIOSA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIRO PARA OS ATOS DA VIDA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte não necessita do auxílio de terceiro para os atos da vida diária, não tem direito ao adicional de 25%.
3. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.