A aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o tempo de atividade exigido para concessão desse tipo de benefício varia conforme o grau de agressividade do agente nocivo ou da periculosidade da atividade, podendo ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos.
Classificação das atividades especiais
Inicialmente, cumpre referir que a classificação de uma atividade do tipo especial 15, especial 20 ou especial 25 se refere ao tipo de atividade exercida, e não necessariamente ao período de atividade dentro de um mesmo vínculo.
Assim, para fins de cálculos, deve-se classificar os vínculos de acordo com a exposição aos agentes nocivos em determinado período, ainda que o intervalo, por si só, não atinja os patamares de 15, 20 ou 25 anos.
Aposentadoria especial de 15 anos
O primeiro tipo de aposentadoria especial é concedida quando atingidos 15 anos de atividade especial.
Esse é o tempo mínimo previsto pela legislação previdenciária para fins de Aposentadoria Especial, sendo reservada às atividades de maior risco e maior agressividade à saúde.
Nesse sentido, apenas as atividades de mineração de subsolo em frente de produção podem ser classificadas como Especial 15, gerando o direito à aposentadoria após 15 anos desse tipo de labor, conforme previsão do item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:
| Código | Agente nocivo | Tempo de exposição |
| 4.0.2 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. | 15 anos |
As principais atividades de mineração de subsolo exercidas junto à frente de produção são:
- britador ou operador de britadeira de rocha subterrânea;
- perfurador de rochas em caveiras;
- cortador de rochas;
- carregador de rochas;
- cavouqueiro;
- choqueiro.
Desse modo, se o segurado não exerceu labor de mineração subterrânea junto à frente de produção, a atividade não é enquadrável para aposentadoria especial de 15 anos.
Aposentadoria especial de 20 anos
A Aposentadoria Especial em 20 anos de atividade é destinada a segurados que atuam em atividades consideradas de médio risco, sendo consideradas menos agressivas do que as do enquadramento de 15 anos.
Esse tipo de classificação também tem sua aplicação em hipóteses bem delimitadas, ocorrendo em somente 02 (duas) situações.
A primeira é voltada às atividades com exposição a asbestos, popularmente conhecido como amianto.
A previsão para esse tipo de agente nocivos encontra-se no item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:
| Código | Agente nocivo | Tempo de exposição |
| 1.0.2 | ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. | 20 anos |
Já a segunda situação que gera enquadramento como atividade do tipo Especial 20 são as atividades de mineração afastadas das frentes de produção, ou seja, atividades ligadas à mineração, porém exercidas em galerias, rampas, poços e depósitos.
A atividade está classificada no item 4.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:
| Código | Agente nocivo | Tempo de exposição |
| 4.0.1 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. | 20 anos |
Podem ser citadas como principais atividades de mineração fora da frente de produção:
- carregadores de explosivos;
- condutores de vagonetas;
- encarregados do fogo (blasters);
- engatadores;
- motoristas;
- eletricistas.
Portanto, apenas nessas duas situações, de exposição a asbestos (amianto) ou em atividades de mineração fora da frente de produção, é possível obter a aposentadoria especial com 20 anos de atividade.
Aposentadoria especial de 25 anos
Por fim, tem-se a aposentadoria especial de 25 anos, conhecida como “cláusula geral das atividades especiais”.
Isso porque todas as demais atividades nocivas que não estejam elencadas nas hipóteses anteriores serão enquadradas como especial 25.
Vale lembrar que não é qualquer atividade que pode ser classificada como especial.
Para que seja assim classificada é imprescindível que haja a comprovação da exposição a agentes nocivos, que podem ser físicos, químicos ou biológicos. Também é possível o enquadramento de atividades como especiais em razão da periculosidade.
Nesse sentido, em resumo, são classificadas como atividades especiais aquelas com funções ou exposição a agentes nocivos descritos na legislação previdenciária vigente à época da atividade:
| Período | Enquadramento |
| até 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional) | Anexo do Decreto 53.831/64 e
Anexo I e II do Decreto 83.080/79 |
| de 29/04/1995 a 05/03/1997 | Item 1 e subitens do Decreto 53.831/64 e
Anexo I do Decreto 83.080/79 |
| 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto 2.172 |
| a partir de 07/05/1999 | Anexo IV do Decreto 3.048/99 |
Dentre as principais atividades com exposição a agente nocivos e, portanto, classificadas como especiais, merecem destaque:
- Profissionais da área da saúde com contato direto a pacientes potencialmente infectados (médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, em radiologia e de laboratórios);
- Profissionais de engenharia civil, metalúrgica, de minas e eletricistas;
- Químicos, toxicologistas e patologistas;
- Motoristas e ajudantes de caminhões;
- Garis;
- Auxiliares de serviços gerais em ambientes médico-hospitalares;
- Operadores de câmara fria;
- Pintores;
- Vigilantes;
- Aeronautas e pessoas que prestem serviços de aeronáutica;
- Trabalhadores em extração de petróleo e minérios;
- Telefonistas.
É importante destacar, entretanto, que o rol de agentes nocivos, bem como a lista de profissões, supracitados, não são exaustivos, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR, bem como a atual jurisprudência do STJ.
Portanto, pode haver outras atividades enquadradas como especiais, desde que haja a comprovação da exposição.
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