O limite dos níveis ruído para concessão da aposentadoria especial sofreu alterações ao longo do tempo, sendo que o tema já foi objeto de julgamento pelo STJ. Entenda a seguir.

O enquadramento do ruído na Regulamentação

De início, importante destacar onde o ruído está listado como agente nocivo na regulamentação da Previdência Social:

  • Quadro Anexo do Decreto 53.831/64: Código 1.1.6 – Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde;
  • Quadro Anexo do Decreto 83.080/79: Código 1.1.5 – Ruído;
  • Quadro Anexo do Decreto 2.172/97: Código 2.0.1 – Ruído;
  • Quadro Anexo do Decreto 3.048/99: Código 2.0.1 – Ruído

Níveis de ruído e suas mudanças ao longo do tempo

Os níveis de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo. Assim, é de extrema importância sabermos os níveis que garantem o reconhecimento da atividae especial em cada período:

  • Até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172) ruído acima de 80 decibéis;
  • Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 ruído acima de 90 decibéis;
  • A partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882) ruído acima de 85 decibéis.

A aplicação dos limites de ruído é regida pelo princípio tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente à época dos fatos.  Isso significa que, para cada período de trabalho, deve ser observado o limite de tolerância que estava em vigor.

Dessa forma, se o trabalho foi desenvolvido no ano de 1990, por exemplo, deve-se aplicar o limite de tolerância previsto à época, que era de apenas 80 decibéis. 

Cabe registrar que a questão já foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 694. Vale conferir a tese fixada na ocasião:

Tese Firmada. Tema 694. STJ.O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, dependendo do período em que o segurado trabalhou o limite de tolerância ao ruído pode variar. Fique sempre atento!

Metodologias adequadas de aferição de ruído

É interessante mencionar  que o Decreto 4.882/2003 estabelece que para aferição dos níveis de ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01).

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Essa tese é de observância obrigatória nos Juizados Especiais Federais e serve como importante norte para toda a Justiça Federal, mantendo-se  em 2026.

Vale conferir o teor da tese:

(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído. A ausência ou a incorreção da metodologia no PPP é um ponto frágil que pode levar ao indeferimento administrativo e, em muitos casos, exigir a busca judicial com a apresentação de LTCAT complementares ou, até mesmo, a realização de perícia técnica indireta.

Por fim, repito que, em vista do tempus regit actum, estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003, data da edição do Decreto 4.882./2003.

A importância do LTCAT e PPP atualizados em 2026

Em 2026, a importância de um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) bem elaborados e atualizados é mais crítica do que nunca. Estes documentos são a espinha dorsal da prova da atividade especial, e qualquer falha em sua emissão ou preenchimento pode comprometer o direito do segurado.

É dever da empresa manter esses documentos em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista. Para o advogado previdenciário, a análise minuciosa desses documentos é o primeiro passo para o sucesso do pedido de aposentadoria especial. Caso haja inconsistências ou omissões, a busca por documentos complementares, perícias indiretas ou a própria produção de prova testemunhal se tornam indispensáveis para sanar as lacunas deixadas pela empresa ou pelo próprio INSS.

Modelos relaciodados

Seguem alguns modelos do acervo do Prev sobre atividade especial pela exposição ao ruído:

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