A aposentadoria especial do vigilante tem sido um dos temas mais debatidos no direito previdenciário nos últimos anos. Com as mudanças legislativas, decisões judiciais e a posição do INSS, advogados previdenciaristas precisam estar atentos às novas diretrizes para garantir o melhor benefício aos seus clientes. 

Neste artigo, abordaremos os requisitos atualizados para a concessão da aposentadoria especial dos vigilantes, a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, o impacto do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a relevância do Tema 1.209 no Supremo Tribunal Federal (STF)..

Requisitos para a concessão da aposentadoria especial do vigilante em 2026

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exercem atividades expostas a agentes nocivos ou perigosos, permitindo a concessão do benefício com menos tempo de contribuição. Para os vigilantes, essa modalidade sempre gerou controvérsias, principalmente em relação à caracterização da periculosidade como critério para a concessão do benefício.

Atualmente, para a concessão da aposentadoria especial, o vigilante precisa comprovar:

  1. Tempo de atividade especial: 25 anos de atividade profissional como vigilante (ou somando com outros períodos de exposição a agentes nocivos).
  2. Comprovação da periculosidade: documentos que evidenciem a exposição ao risco, como laudos técnicos e perfis profissiográficos previdenciários (PPP).
  3. Idade mínima: após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), passou a ser exigida a idade mínima de 60 anos para aposentadoria especial. Também é possível a soma de pontos (idade + tempo), que no caso é de 86.

A importância da comprovação da exposição a agentes nocivos

Diferentemente de outras atividades insalubres, a profissão de vigilante não está ligada a agentes químicos ou biológicos, mas sim à periculosidade decorrente do risco de morte. Essa distinção é um dos pontos centrais do debate judicial sobre a aposentadoria especial.

Para comprovar a exposição ao risco, o vigilante deve apresentar documentos como:

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): documento fornecido pelo empregador que detalha as condições de trabalho do segurado.
  • Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, demonstrando os riscos da atividade.
  • Registros de atividades: contratos de trabalho, carteiras profissionais e outros documentos que evidenciem a função exercida.

Mesmo que o INSS, em muitas ocasiões, tenha negado a concessão da aposentadoria especial aos vigilantes sob o argumento de que a periculosidade não se enquadra como critério para o benefício, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer esse direito.

O impacto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

Outro ponto de discussão é a influência dos EPIs na concessão do benefício. O entendimento do INSS é de que, caso os equipamentos eliminem ou neutralizem o risco, o tempo de atividade especial não será reconhecido.

Contudo, na atividade de vigilância armada, a periculosidade está associada ao risco iminente de violência, independentemente do uso de EPIs. Decisões judiciais recentes têm reconhecido que os equipamentos de proteção, como coletes à prova de balas, não eliminam o risco de morte, o que fortalece o argumento para a concessão do benefício especial. Ainda que haja fornecimento de EPI, a proteção contra roubos, assaltos e confrontos é limitada, não descaracterizando a periculosidade.

O Tema 1.209 do STF e a aposentadoria especial do vigilante

Um dos principais pontos de referência sobre o tema é o Tema 1.209 do STF, que trata da possibilidade de reconhecimento da periculosidade para fins de concessão da aposentadoria especial.

O julgamento do Tema 1.209 discute se a periculosidade, por si só, pode ser considerada critério para a aposentadoria especial, mesmo sem a presença de agentes químicos, físicos ou biológicos. Esse julgamento é crucial para os vigilantes, pois pode consolidar um entendimento definitivo sobre o direito ao benefício, tanto para períodos anteriores quanto posteriores à EC 103/2019. 

O STF reconheceu a repercussão geral do tema, ou seja, sua decisão servirá como diretriz para todos os casos semelhantes. Até o momento, o posicionamento dos tribunais superiores tem sido favorável ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, considerando o risco inerente à profissão, no entanto, o processo ainda se encontra em fase de análise, com suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema.

A posição do INSS sobre a aposentadoria especial do vigilante

O INSS historicamente resistiu à concessão da aposentadoria especial aos vigilantes, sob o argumento de que a periculosidade não se equipara à insalubridade para fins previdenciários. Entretanto, com a evolução da jurisprudência e o andamento do Tema 1.209, a posição do Instituto pode mudar e ser impactada pela tese que for firmada pelo STF.

Estratégias para advogados previdenciaristas

Diante desse cenário, advogados previdenciários que atuam na defesa dos direitos dos vigilantes devem adotar algumas estratégias fundamentais:

  1. Análise detalhada da documentação: garantir que o cliente possua todos os documentos necessários, como PPP, LTCAT e contratos de trabalho.
  2. Acompanhamento das decisões judiciais: estar atento à jurisprudência favorável e utilizá-la nos pedidos administrativos e judiciais. Deve-se ter atenção especial ao Tema 1209 do STF.
  3. Impugnação das decisões do INSS: recorrer sempre que houver negativa injustificada, apresentando argumentos e as decisões favoráveis.
  4. Pedido de revisão para aposentados: vigilantes que já se aposentaram podem solicitar a revisão do benefício caso tenham direito à aposentadoria especial.

O julgamento do Tema 1.209 pelo STF será um marco

A aposentadoria especial do vigilante segue sendo um tema de grande relevância no direito previdenciário. Com as mudanças legislativas e a evolução da jurisprudência, é essencial que advogados previdenciaristas estejam atualizados e preparados para defender os direitos desses profissionais.

O julgamento do Tema 1.209 pelo STF será um marco na definição desse direito, podendo consolidar ou não o entendimento de que a periculosidade é critério suficiente para a aposentadoria especial. 

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