
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005104-04.2024.4.03.6182
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JOSE CARLOS MARON JUNIOR, PAULO SERGIO MARON
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA FAVA - PR105818-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005104-04.2024.4.03.6182
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JOSE CARLOS MARON JUNIOR, PAULO SERGIO MARON
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA FAVA - PR105818-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE CARLOS MARON JUNIOR e PAULO SERGIO MARON em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a incidência da alíquota de 15% do Imposto de Renda prevista no art. 3º, da Lei nº 11.053/2004, sobre os valores resgatados de Previdência Complementar, nos termos aventados no Processo nº 1115753-86.2017.8.26.0100, a inaplicabilidade do art. 22, III, da IN RFB nº 1500/2014, bem como a restituição dos valores retidos a maior.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados proporcionalmente entre eles, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Apela a parte autora reiterando os termos da inicial. Sustenta, em síntese, que o recolhimento foi feito de forma equivocada, pois não se trata de plano previdenciário estruturado na modalidade de “plano de benefício definido”, não havendo que se falar na aplicação do disposto no art. 22, III, da IN RFB nº 1.500/2014, mas sim do art.3º da Lei n. 11.053/2004, conforme entendimento transitado em julgado no Processo n. 1115753-86.2017.8.26.0100.
Com contrarrazões.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005104-04.2024.4.03.6182
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JOSE CARLOS MARON JUNIOR, PAULO SERGIO MARON
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA FAVA - PR105818-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da alíquota reduzida de imposto de renda a incidir sobre resgate de previdência privada prevista na Lei n. 11.053/2004.
O art. 43, do Código Tributário Nacional, estabelece o fato gerador do imposto sobre a renda, nos seguintes termos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
O fato gerador da incidência do imposto de renda nos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, ocorre no momento da percepção do benefício, bem como por ocasião do resgate das contribuições, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/1995, confira:
Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
No caso, trata-se de resgate de benefício depositado em ação consignatória, após o encerramento da entidade de previdência (PSS – Seguridade Social), instituída pelas sociedades integrantes da Organização Philips Brasileira, em razão do falecimento do titular do plano.
O regulamento do Plano de Benefícios B contratado pelo pai dos autores, em 1977, estabelece os seguintes benefícios aos participantes (id 316685646):
“Art. 15. As suplementações previdenciais, asseguradas pela PSS, abrangem:
I-Benefícios Programáveis:
a) Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
b) Suplementação de Aposentadoria Especial
c) Suplementação de Aposentadoria por Idade
II-Suplementação decorrente do Benefício Proporcional Diferido;
III-Benefícios de Risco:
a) Suplementação do Auxílio Reclusão;
b) Suplementação do Auxílio Doença;
c) Suplementação de Aposentadoria por invalidez;
d) Suplementação por Morte;
e) Pecúlio por Morte;
IV- Abono Anual.”
Quanto a suplementação previdencial, o regulamento dispõe:
“Art. 18- O salário real de benefício, para cálculo da suplementação previdencial, é a média aritmética dos últimos 12(doze) salários de participação sem limite, de que trata o artigo 16 do presente Regulamento.
Art. 20 A suplementação previdencial será calculada com base em porcentagens aplicáveis sobre o salário real de benefício, considerado o nível da última função do participante na estrutura funcional dos patrocinadores.
Art. 21-As porcentagens para cálculo da suplementação previdencial serão computadas de acordo com o número de anos de participação na PSS.
(...)
Art. 22- O valor da suplementação previdencial não poderá ser inferior à metade da “unidade salarial de contribuição” de que trata o artigo 17 deste Regulamento vigente à data de início da suplementação.
(...)
Art. 24- As porcentagens de suplementação previdencial, em relação à estrutura funcional dos patrocinadores, estão relacionadas na “Tabela de Porcentagens de Suplementação Previdencial”, de que trata o Anexo nº 01 do presente regulamento.”
Da análise do regulamento do plano de previdência complementar, extrai-se que o participante, no momento da contratação, tem ciência dos benefícios disponíveis e o valor que irá auferir. Em se tratando de suplementação previdencial, como no caso, o cálculo deverá observar a média aritmética dos últimos 12 (doze) salários de participação, se enquadrando, portanto, na modalidade de “benefício definido”, conforme previsto no art. 2º da Resolução CNPC Nº 41 de 09/06/2021.
Confira:
“Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.”
A hipótese se difere do plano na modalidade de “contribuição definida”, pois nesse caso o benefício dependeria do saldo da conta do participante. Da análise do regulamento não se verifica a adesão a essa modalidade de contribuição, o que permite concluir que, de fato, se trata de plano na modalidade “benefício definido”.
Importante frisar, que em consulta no site da PSS Seguridade Social, verifica-se que o Plano B, contratado pelo pai dos autores, é considerado como plano de “benefício definido”.
No tocante à alíquota de 15% prevista na Lei n. 11.053/04, observa-se que tal alíquota é aplicável aos participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de “contribuição definida” ou “contribuição variável”, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, quando o participante tenha efetuado a opção pelo regime de tributação trazido pelo artigo 1º da mencionada lei.
Veja
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
(...)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Assim, a alíquota de 15% prevista no artigo 3º da Lei n. 11.053/04 não se aplica aos participantes de planos de previdência estruturados na modalidade “benefício definido”, como no caso dos autos.
Ainda que o plano de previdência privada se enquadrasse na modalidade de “contribuição definida ou variável”, o participante ingressou no plano bem antes da data prevista na legislação (01/01/2005), não se aplicando a ele a alíquota diferenciada prevista na Lei n.º 11.053/04.
Outrossim, conforme se extrai da lei em questão, a possibilidade dos segurados ingressantes no sistema antes de 1º de janeiro de 2005, fazerem opção pelo regime tributário descrito no artigo 1º, sujeitaria à incidência das alíquotas indicadas na lei em questão.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRRF. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA. FUNDO DE PENSÃO. PREVI. IN/SRF 588/2005. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 3º DA LEI N. 11.053/2004. SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Lei n. 11.053/2004 regulamentou a incidência de IR sobre valores referentes a resgate de valores vertidos para fundo de pensão em relação a participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005.
2. No art. 2º facultou aos participantes que ingressaram antes de 2005 (o que é o caso do impetrante, que aderiu à PREVI em 1980) a possibilidade de optar pelo regime de tributação de que trata o art. 1º.
3. Quando o legislador fala em seu art. 3º em "participantes mencionados no art. 1º" refere-se exclusivamente àqueles que ingressaram a partir de janeiro de 2005 e quando fala em "opção nele mencionada" refere-se à opção facultada aos ingressos a partir de 1º de janeiro de 2005 (apenas e tão só) por regime de tributação, no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte, consoante as alíquotas especificadas nos incisos I a VI do caput do art. 1º, observando-se, ainda, os requisitos impressos no 1º do mesmo art. 1º da Lei n. 11.053/2004.
4. Não merece qualquer reparo a IN/SRF n. 588/2005 que, corretamente, estabeleceu as diretrizes segundo as quais aqueles que (na mesma condição do impetrante) ingressaram no plano de previdência privada antes de 2005 e não fizeram a opção de migração de plano, no prazo facultado no art. 2º, 2º, da Lei n. 11.053/2004 (o que o impetrante não comprovou que fez, tanto que tem valor acumulado desde 1980 a receber - vide planilha de fls. 113/122), NÃO SÃO DESTINATÁRIOS DA ALÍQUOTA REDUZIDA de que trata o art. 3º da Lei n. 11.053/2004.
5. Ausente qualquer comprovação de que o plano de benefícios ao qual o impetrante aderiu seja de contribuição definida ou contribuição variável, objeto da previsão legal.
6. Apelação do impetrante desprovida.
(TRF-1 - AMS: 7932 MG 2007.38.00.007932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2011, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.460 de 26/08/2011).
Logo, não há como se estender o benefício da redução da alíquota de 15% como pretendido.
Em se tratando de resgate de plano de previdência privada a tributação deverá observar a alíquota progressiva, conforme previsto na IN RFB n. 1500/2014, que assim dispõe:
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
(...)
III - resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido;
Importante frisar que diversamente do alegado pelos autores, a sentença proferida na ação consignatória ajuizada pela PSS Seguridade Social, em razão da extinção do plano de previdência, não definiu a alíquota aplicável, tampouco poderia prever, já que a União não participou da lide.
Tem-se, assim, que a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda foram efetuados corretamente, não havendo o que restituir.
Destarte, não merece reparos a sentença.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDENCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. RESGATE. ALIQUOTA DE 15% PREVISTO NA LEI N. 11.053/2004. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O fato gerador da incidência do imposto de renda nos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, ocorre no momento da percepção do benefício, bem como por ocasião do resgate das contribuições, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/1995.
- No caso, trata-se de resgate de benefício depositado em ação consignatória, após o encerramento da entidade de previdência (PSS – Seguridade Social), instituída pelas sociedades integrantes da Organização Philips Brasileira, em razão do falecimento do titular do plano.
- Da análise do regulamento do plano de previdência complementar, extrai-se que o participante, no momento da contratação, tem ciência dos benefícios disponíveis e o valor que irá auferir. Em se tratando de suplementação previdencial, como no caso, o cálculo deverá observar a média aritmética dos últimos 12(doze) salários de participação, se enquadrando, portanto, na modalidade de “benefício definido”, conforme previsto no art. 2º da Resolução CNPC Nº 41 de 09/06/2021.
- A hipótese se difere do plano na modalidade de “contribuição definida”, pois nesse caso o benefício dependeria do saldo da conta do participante. Da análise do regulamento não se verifica a adesão a essa modalidade de contribuição, permite concluir que, de fato, se trata de plano na modalidade “benefício definido”.
-Em consulta no site da PSS Seguridade Social, verifica-se que o Plano B, contratado pelo pai dos autores, é considerado como plano de “benefício definido”.
- No tocante à alíquota de 15% prevista na Lei n. 11.053/04, observa-se que tal alíquota é aplicável aos participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de “contribuição definida” ou “contribuição variável”, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, quando o participante tenha efetuado a opção pelo regime de tributação trazido pelo artigo 1º da mencionada lei.
- A alíquota de 15% prevista no artigo 3º da Lei n. 11.053/04 não se aplica aos participantes de planos de previdência estruturados na modalidade “benefício definido”, como no caso dos autos.
- Ainda que o plano de previdência privada se enquadrasse na modalidade de “contribuição definida ou variável”, o participante ingressou no plano bem antes da data prevista na legislação (01/01/2005), não se aplicando a ele a alíquota diferenciada prevista na Lei n.º 11.053/04.
- A possibilidade dos segurados ingressantes no sistema antes de 1º de janeiro de 2005, fazerem opção pelo regime tributário descrito no artigo 1º, sujeitaria à incidência das alíquotas indicadas na lei em questão.
- Não há como se estender o benefício da redução da alíquota de 15% como pretendido.
- Em se tratando de resgate de plano de previdência privada a tributação deverá observar a alíquota progressiva, conforme previsto na IN RFB n. 1500/2014.
- Diversamente do alegado pelos autores, a sentença proferida na ação consignatória ajuizada pela PSS Seguridade Social, em razão da extinção do plano de previdência, não definiu a alíquota aplicável, tampouco poderia prever, já que a União não participou da lide.
- A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda foram efetuados corretamente, não havendo o que restituir.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal