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REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA EMPREGADORA DA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔM...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175625-79.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MORLAN S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MOUTINHO PEREIRA - SP189630-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSSON MASTROSCOSSO

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO GRANER MIELLE - SP103077-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ORLÂNDIA/SP - 2ª VARA CÍVEL


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175625-79.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MORLAN S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MOUTINHO PEREIRA - SP189630-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSSON MASTROSCOSSO

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO GRANER MIELLE - SP103077-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ORLÂNDIA/SP - 2ª VARA CÍVEL

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 10.09.2018 por WILSON MASTROSCOSSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a DER (30.10.2017), mediante o reconhecimento de atividade especial.

No ID 220495097, a empresa MORLAN S/A requereu a sua admissão no feito como assistente simples do INSS; ante a ausência de impugnação da autarquia, o pedido foi deferido no ID 220495119.

A r. sentença, sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor nos períodos de 28.10.1985 a 10.09.1991 e de 25.01.1993 a 30.10.2017, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 220495224).

Apela MORLAN S/A com o recolhimento de preparo. Em preliminar, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e pede a anulação da r. sentença para realização de nova perícia técnica com a presença de sua assistente técnica. No mérito, afirma equivocado o reconhecimento do período de 25.01.1993 a 30.10.2017 como sendo de atividade especial. Afirma a utilização de metodologia inadequada à aferição dos agentes nocivos e o regular fornecimento de equipamento de proteção individual. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional.

É o relatório.  

    

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175625-79.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MORLAN S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MOUTINHO PEREIRA - SP189630-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSSON MASTROSCOSSO

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO GRANER MIELLE - SP103077-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ORLÂNDIA/SP - 2ª VARA CÍVEL

V O T O

DA REMESSA NECESSÁRIA

Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

DA ASSISTÊNCIA SIMPLES

Cuida-se de recurso de apelação interposto exclusivamente por empresa empregadora do autor, admitida pelo MM. Juízo a quo como assistente simples do INSS, em que pleiteia a anulação ou reforma da r. sentença que condenou o ente autárquico à concessão de aposentadoria especial desde a DER.

Consoante o comando do art. 119 do CPC, pendendo causa entre duas ou mais partes, “o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.

Sobre este ponto, é assente a jurisprudência do C. STJ a exigir a presença de interesse jurídico na demanda para a admissão de intervenção de terceiro como assistente simples de parte, não bastando o interesse meramente econômico ou corporativo.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.

1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.

1.1 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)”

No caso em apreço, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária e tem como ponto controverso o reconhecimento de atividade especial com vistas à concessão de aposentadoria especial ao segurado.

Constatando-se a presença de agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade do labor do autor, a consequência é a condenação da autarquia federal à averbação e concessão de benefício previdenciário em favor do segurado, atingindo as esferas patrimoniais dos litigantes.

 O reconhecimento do labor exercido pelo autor em condições especiais nestes autos, por si só, não tem o condão de alterar o enquadramento tributário ou trabalhista de suas empregadoras, matéria que extrapola os limites da lide.

Esta e. Décima Turma possui uníssono entendimento no sentido de que o interesse da empregadora é meramente econômico, sendo-lhe vedado o ingresso como assistente simples por ausência de interesse jurídico. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DE LABOR ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO. 

1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).

2. Na hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS, fundamentando seu pedido, dentre outras alegações, nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados.

3. Trata-se, no caso, de interesse meramente econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.

4. Agravo de instrumento desprovido.                                    

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024441-95.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)”

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A admissão de terceiro como assistente simples pressupõe a existência de interesse jurídico em que a sentença seja favorável a um dos litigantes, o justificaria sua intervenção nos autos para prestar auxílio a uma das partes.

2. O interesse da empregadora da parte autora, em ação movida para a concessão de aposentadoria especial, é meramente econômico, posto que voltado com o fim exclusivo de direcionar os efeitos fiscais e trabalhistas da relação de emprego.

3. Não satisfeitas as condições necessárias para ingresso da empresa como assistente simples na relação processual previdenciária havida entre autor e INSS.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033474-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)”

Ressalto que a legitimidade de parte e o interesse de agir, enquanto condições da ação, constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que podem ser conhecidas e resolvidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão, por força do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”

Nesse exato sentido, cito precedente do c. STJ:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO ÓRGÃO PLENO DA CORTE DE CONTAS. MANDAMUS DIRECIONADO APENAS CONTRA O RELATOR DO RESPECTIVO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APONTADA AUTORIDADE COATORA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 485, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(...)

3. Cuidando-se a questão relativa à legitimidade ad causam de inegável matéria de ordem pública, nada obsta seja ela, mesmo de ofício, conhecida e resolvida nos domínios do ordinário apelo ora examinado. Assim o permite, diga-se, o disposto no § 3º do art. 485 do vigente CPC, portador da seguinte redação (que, na sua essência, reproduz aquela antes prevista no art. 267, § 3º, do revogado CPC/73): "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Na espécie, ressalte-se, a matéria concernente às condições da ação está prevista no inciso VI do normativo em comento.

4. No ponto, é prestadia a lição de ARRUDA ALVIM, ao sublinhar que, "por exemplo, são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa, ou a presença de perempção, litispendência ou coisa julgada (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015). O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em sede de recurso, diz-se, isso ocorre por força do efeito translativo, que emanaria do princípio inquisitivo, em contraposição ao efeito devolutivo, extraído do princípio dispositivo" (Manual de direito processual civil. 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1214).

(...)

6. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a presente ação de segurança, sem a resolução de seu mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

(RMS n. 63.004/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)" g.n.

Dessa forma, de ofício, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, excluo a empresa MORLAN S/A como assistente simples do INSS. Incognoscível, por consequência, o recurso interposto pela empregadora do autor.

Nesse exato sentido, cito precedente desta e. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA EMPRESA DA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu  interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018).

2 - No presente caso, o segurado pleiteia a condenação do INSS ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e à concessão de benefício previdenciário, não ficando configurado o interesse jurídico da recorrente, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta ou reflexamente afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. A consequência da procedência do pedido, com o reconhecimento da nocividade do ambiente de trabalho, seria a condenação do réu a computar como especial o tempo de serviço e a conceder-lhe o benefício previdenciário. Isso não acarretará, por si só, nenhuma modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas, sendo que eventual interesse meramente econômico no resultado da causa não é suficiente para justificar seu ingresso no feito.

3 - Dessa forma, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluída a empresa MORLAN S/A da condição de assistente simples e não conhecida de sua apelação.

(...)

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051492-91.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023)”

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, DE OFÍCIO, EXCLUO a empresa MORLAN S/A como assistente simples do INSS. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA EMPREGADORA DA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

2. Para a admissão da intervenção de terceiro como assistente simples se exige a presença de interesse jurídico na demanda, não bastando o interesse meramente econômico, moral ou corporativo. Precedentes do C. STJ.

3. O reconhecimento do labor exercido pelo autor em condições especiais nestes autos, por si só, não tem o condão de alterar o enquadramento tributário ou trabalhista de suas empregadoras, matéria que extrapola os limites da lide.

4. Exclusão, de ofício, da empregadora do autor como assistente simples, por possuir interesse meramente econômico no deslinde do feito, não subsistindo qualquer interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.

5. A legitimidade e o interesse, enquanto matérias de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, podendo ser conhecidas e resolvidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão, por força do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC.

6. Remessa oficial não conhecida. Exclusão da empresa, de ofício, da condição de assistente simples e não conhecimento de seu recurso de apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, de ofício, excluir a empresa como assistente simples do INSS e não conhecer de seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


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