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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE REVISÃO D...

Publicado:10 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-18.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ANTONIA SALES TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-18.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ANTONIA SALES TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Antônia Sales Teixeira em face de decisão que, após devolução dos autos de execução individual de sentença coletiva pelo STJ com base na legitimidade ativa do exequente, declarou subsistente capítulo de sentença que extinguira o procedimento por falta de interesse processual (inexistência de saldo credor), remetendo os autos ao arquivo.

Sustenta, em razões recursais, que: 1) o STJ deu provimento ao recurso especial, para declarar a legitimidade dos dependentes de segurado na exigência das  diferenças de aposentadoria revista pela variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), afetando o fundamento da falta de interesse processual; 2) a Décima Turma do Tribunal, no julgamento da apelação interposta, associou a ilegitimidade ativa à ausência de interesse de agir, de modo que a reforma do acórdão pelo STJ alcançou todos os capítulos da controvérsia; e 3) a execução deve prosseguir para o pagamento das diferenças da aposentadoria revista, no montante de R$ 47.050,57.     

  

O INSS não apresentou contrarrazões.

O contador do Tribunal elaborou parecer contábil, sobre o qual as partes se manifestaram.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-18.2018.4.03.6125

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ANTONIA SALES TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Primeiramente, apesar de a decisão recorrida ter se limitado a declarar subsistente, por outro fundamento, sentença que extinguiu execução individual de condenação coletiva e ter remetido os autos ao arquivo, assumindo natureza interlocutória e desafiando a interposição de agravo de instrumento (artigos 203, §1º e §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC), a apelação deve ser aceita pelo seguinte motivo: o Juízo de Origem acrescentou, ao capítulo da ilegitimidade ativa de pensionista (diferenças de aposentadoria revista), outro fundamento – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito -, em conjuntura condizente com extinção do processo executivo.

A sentença que extinguira a execução se valeu de duas razões: ilegitimidade do pensionista para exigir diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 e falta de interesse processual do pensionista para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – elas foram cobertas, desde a concessão, pela indexação ao valor do salário-mínimo.

Após o desprovimento de apelação do exequente, na qual se discutiu apenas a ilegitimidade ativa do pensionista, o STJ, baseado no Tema 1057, deu provimento ao recurso especial, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.”

O Juízo de Origem, então, sob o fundamento de que a falta de interesse processual restou intacta depois do julgamento dos recursos que trataram da ilegitimidade ativa dos pensionistas, remeteu os autos ao arquivo.

Observa-se que o Juízo processante da execução fez abstração da autonomia do pedido de revisão da aposentadoria e dos respectivos capítulos das decisões proferidas, estendendo a eles fundamento reservado à revisão da pensão por morte – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito.

A extensão deu a impressão de acréscimo de fundamentação, causando nova extinção do processo, relativamente ao pedido de cobrança das diferenças de aposentadoria revista, e tornando escusável a interposição de apelação. A parte acabou sendo induzida a erro, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade, com base na boa-fé processual – a decisão recorrida foi ontologicamente interlocutória, declarando subsistente fundamento anterior de sentença extintiva, mas acabou por acrescentar fundamentação, em conjuntura propícia para nova extinção.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O JURISDICIONADO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais, compensação por danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite, de forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A conhecido e parcialmente provido; Recurso especial interposto VILMAR ANTONIO MAZZONETTO ME e VILMAR ANTONIO MAZZONETTO conhecido e provido.

(STJ, Resp 2188782, Terceira Turma, DJ 19/05/2025).

Portanto, a apelação deve ser recebida como agravo de instrumento.

A pretensão recursal procede.

Como já exposto, o exequente iniciou cumprimento individual de sentença coletiva, invocando dois créditos: a) diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%; e b) diferenças de revisão de pensão por morte, como reflexo financeiro da aposentadoria revista.

Houve extinção da execução, com base na ilegitimidade ativa dos pensionistas para exigir diferenças da aposentadoria revista – direito personalíssimo e ausência de iniciativa do segurado instituidor em postular a revisão – e na falta de interesse processual para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – cobertas pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão, com a inexistência de saldo credor.

O exequente interpôs apelação para reconhecer a legitimidade ativa, sendo que a Décima Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso. A parte interpôs recurso especial, ao qual o STJ deu provimento, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda”, invocando o Tema 1057.

Nota-se que o pedido de execução das diferenças de aposentadoria revista pela variação do IRSM é autônomo – houve cumulação simples com a revisão da pensão por morte, nos termos do artigo 327 do CPC -, tanto que a sentença extintiva deu uma análise individualizada a ele, sob a ótica da legitimidade ativa. A falta de interesse de agir foi associada ao pedido de execução das diferenças de revisão de pensão por morte, inviável em função da cobertura do crédito pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão do benefício.

As decisões seguintes do procedimento mantiveram a autonomia do pedido – o próprio exequente, na apelação, deixou de impugnar o outro capítulo da sentença extintiva -, sendo que o STJ, com base no Tema 1057, declarou a legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores para exigir as diferenças da revisão da aposentadoria, enquanto ativo do monte partilhável, na forma de crédito contra o RGPS:

"(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do 'de cujus'".

Nessas circunstâncias, o Juízo de Origem não poderia ter alastrado à execução das diferenças de revisão de aposentadoria o fundamento da falta de interesse processual. Segundo os cálculos que orientaram a sentença extintiva, a correção monetária dos salários de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM faria o valor da RMI da aposentadoria por invalidez passar de R$ 100 para R$ 132,94, acima do salário-mínimo, gerando diferenças nas mensalidades seguintes do benefício. Somente no momento da concessão da pensão por morte, não haveria mais diferenças, pela indexação da RMI ao valor do salário-mínimo, o que traria saldo zero de crédito e comprometeria o interesse processual.

O contador deste Tribunal confirmou os cálculos:

“Trata-se de apelação interposta pela pensionista (id 289385939) em face de r. sentença (id 289385936) que definiu inexistirem valores a serem executados.

Pois bem, constam dos autos os cálculos da pensionista (id 134769069R$ 47.050,47 em 08/2018), do INSS (id 134769097R$ 11.966,49 em 08/2018) e da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 134769105R$ 22.742,75 em 08/2018).

No caso em tela, o benefício de auxílio-doença nº 68.063.145-3, com DIB em 04/09/1994 e RMI no valor de R$ 70,00 (salário-mínimo), foi convertido na aposentadoria por invalidez nº 68.559.344-4, com DIB em 01/06/1995 e RMI no valor de R$ 100,00 (salário-mínimo), posteriormente, com o óbito do segurado, este benefício foi transformado na pensão por morte nº 152.429.998-4, com DIB em 06/12/2012 e RMI no valor de R$ 622,00 (salário-mínimo).

A revisão da RMI do benefício originário, mediante aplicação do IRSM de 02/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição, faria com que o valor de R$ 70,00 passasse a ser de R$ 92,66, consequentemente, a RMI da aposentadoria por invalidez passaria de R$ 100,00 para R$ 132,94.

E assim consideraram tanto o INSS quanto a Contadoria do 1º Grau nos seus cálculos, por sua vez, a pensionista comete erro material na medida em que utiliza o aludido valor como sendo o salário de benefício do auxílio-doença, sem dizer que usa um coeficiente de 100% (em vez de 89%: art. 61 da Lei nº 8.213/91), aferindo assim uma RMI revisada de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 169,76, conforme demonstrativo anexo.

Portanto, de fato, a revisão do IRSM não implicará em majoração da RMI da pensão por morte, pois em 12/2012 (DIB do benefício atual) a renda mensal revisada da aposentaria por invalidez, mesmo com o equívoco acima narrado, acabará sendo de 01 (um) salário-mínimo, por sua vez, a r. decisão do C. STJ (id 257285832 - Pág. 7/9) autorizou o uso do Tema Repetitivo nº 1.057 do C. STJ, o qual apresenta a seguinte tese firmada:

(...)

Portanto, o fundamento da falta de interesse processual, pela própria interpretação e unidade da sentença extintiva, não pode ser invocado para impedir a continuidade da cobrança das diferenças de revisão da aposentadoria. Os autos da execução devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, como fruto da superação do impedimento associado – ilegitimidade ativa dos pensionistas e sucessores.  

Ante o exposto, recebo a apelação como agravo de instrumento e dou provimento ao recurso.

É o voto.     



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO ASSOCIADO A OUTRO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Apesar de a decisão recorrida ter se limitado a declarar subsistente, por outro fundamento, sentença que extinguiu execução individual de condenação coletiva e ter remetido os autos ao arquivo, assumindo natureza interlocutória e desafiando a interposição de agravo de instrumento (artigos 203, §1º e §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC), a apelação deve ser aceita pelo seguinte motivo: o Juízo de Origem acrescentou, ao capítulo da ilegitimidade ativa de pensionista (diferenças de aposentadoria revista), outro fundamento – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito -, em conjuntura condizente com extinção do processo executivo.

2. A sentença que extinguira a execução se valeu de duas razões: ilegitimidade do pensionista para exigir diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 e falta de interesse processual do pensionista para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – elas foram cobertas, desde a concessão, pela indexação ao valor do salário-mínimo.

3. Após o desprovimento de apelação do exequente, na qual se discutiu apenas a ilegitimidade ativa do pensionista, o STJ, baseado no Tema 1057, deu provimento ao recurso especial, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.”

4. O Juízo de Origem, sob o fundamento de que a falta de interesse processual restou intacta depois do julgamento dos recursos que trataram da ilegitimidade ativa dos pensionistas, remeteu os autos ao arquivo.

5. O Juízo processante da execução fez abstração da autonomia do pedido de revisão da aposentadoria e dos respectivos capítulos das decisões proferidas, estendendo a eles fundamento reservado à revisão da pensão por morte – falta de interesse processual, demonstrada por saldo zero de crédito.

6. A extensão deu a impressão de acréscimo de fundamentação, causando nova extinção do processo, relativamente ao pedido de cobrança das diferenças de aposentadoria revista, e tornando escusável a interposição de apelação. A parte acabou sendo induzida a erro, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade, com base na boa-fé processual – a decisão recorrida foi ontologicamente interlocutória, declarando subsistente fundamento anterior de sentença extintiva, mas acabou por acrescentar fundamentação, em conjuntura propícia para nova extinção.

7. A apelação deve ser recebida como agravo de instrumento.

8. O exequente iniciou cumprimento individual de sentença coletiva, invocando dois créditos: a) diferenças de revisão de aposentadoria do segurado instituidor pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%; e b) diferenças de revisão de pensão por morte, como reflexo financeiro da aposentadoria revista.

9. Houve extinção da execução, com base na ilegitimidade ativa dos pensionistas para exigir diferenças da aposentadoria revista – direito personalíssimo e ausência de iniciativa do segurado instituidor em postular a revisão – e na falta de interesse processual para exigir diferenças de revisão de pensão por morte – cobertas pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão, com a inexistência de saldo credor.

10. O exequente interpôs apelação para reconhecer a legitimidade ativa, sendo que a Décima Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso. A parte interpôs recurso especial, ao qual o STJ deu provimento, “a fim de declarar a legitimidade ativa da sucessora do de cujus e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda”, invocando o Tema 1057.

11. O pedido de execução das diferenças de aposentadoria revista pela variação do IRSM é autônomo – houve cumulação simples com a revisão da pensão por morte, nos termos do artigo 327 do CPC -, tanto que a sentença extintiva deu uma análise individualizada a ele, sob a ótica da legitimidade ativa. A falta de interesse de agir foi associada ao pedido de execução das diferenças de revisão de pensão por morte, inviável em função da cobertura do crédito pela indexação ao valor do salário-mínimo desde a concessão do benefício.

12. As decisões seguintes do procedimento mantiveram a autonomia do pedido – o próprio exequente, na apelação, deixou de impugnar o outro capítulo da sentença extintiva -, sendo que o STJ, com base no Tema 1057, declarou a legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores para exigir as diferenças da revisão da aposentadoria, enquanto ativo do monte partilhável, na forma de crédito contra o RGPS.

13. O Juízo de Origem não poderia ter alastrado à execução das diferenças de revisão de aposentadoria o fundamento da falta de interesse processual. Segundo os cálculos que orientaram a sentença extintiva, a correção monetária dos salários de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM faria o valor da RMI da aposentadoria por invalidez passar de R$ 100 para R$ 132,94, acima do salário-mínimo, gerando diferenças nas mensalidades seguintes do benefício. Somente no momento da concessão da pensão por morte, não haveria mais diferenças, pela indexação da RMI ao valor do salário-mínimo, o que traria saldo zero de crédito e comprometeria o interesse processual.

14. O fundamento da falta de interesse processual, pela própria interpretação e unidade da sentença extintiva, não pode ser invocado para impedir a continuidade da cobrança das diferenças de revisão da aposentadoria. Os autos da execução devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, como fruto da superação do impedimento associado – ilegitimidade ativa dos pensionistas e sucessores.

15. Apelação recebida como agravo de instrumento. Recurso provido para a continuidade da execução individual.   


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu receber a apelação como agravo de instrumento e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


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