Fazer nova busca

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5080562-22.2024.4.03.9999...

Publicado:10 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080562-22.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: REGINA RODRIGUES BUENO

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO MARCOS DE PAULA - SP323997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080562-22.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: REGINA RODRIGUES BUENO

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO MARCOS DE PAULA - SP323997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA RODRIGUES BUENO contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 318971635):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.  ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1.  O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CF, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c. c. o artigo 48, §1º, todos da Lei 8.213/1991.

2. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (Tema 642/STJ).

3. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS.

4. A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.

5.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".

6.  O § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, de modo que, nos processos envolvendo o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência do respectivo início de prova material constitui óbice para o desenvolvimento regular do processo, e em consequência, o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto processual.

7. Apelo da parte autora desprovido. De ofício, feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sustenta a embargante, em síntese, padecer de omissão, sob duplo fundamento: a uma, por não considerar a circunstância de o juiz de primeiro grau ter adentrado em teoria não avençada pela parte adversa, o que caracterizou evidente julgamento extra petita; a duas, por não se ter atentado à circunstância de a documentação juntada aos autos mostrar-se suficiente para indicar o labor campesino exercido pela parte autora durante o período indicado por ela em sua inicial (de 1977 a 1993) (ID 319959963).

Requer o conhecimento e o provimento deste instrumento de integração do julgado, para que seja sanado o vício apontado e, após nova análise probatória, provido seu recurso.

Decorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relato do essencial.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080562-22.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: REGINA RODRIGUES BUENO

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO MARCOS DE PAULA - SP323997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas.

Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto (ID 314319053):

“(...)

A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material (ID 294250899):

(i) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em seu nome, em que é possível verificar os seguintes vínculos laborais: (a) de 03/11/2008 a 10/09/2009, como faxineira de Vivacabamentos Mat. Para Construção Ltda.; (b) de 01/04/2011 a 11/07/2018, como empregada doméstica de Angela Ap. Giglio Vieira  (pág. 13/16)

(ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em nome de Sebastião Juvenal Bueno, seu marido, em que é possível verificar os seguintes vínculos laborais: de 28/04/1988 a 14/09/1988, em que trabalhou como motorista para a Sociedade Brasileira Eng. Com. Sobrenco S/A; e de 01/07/1993 a 20/08/2019, em que trabalhou como trabalhador rural para várias Propriedades/Empregadores rurais (pág. 17/23);

(iii) Guia de Recolhimento de Taxa Rural em nome de José Aparecido Rodrigues, pai da autora, referente ao exercício de 1987, e de Taxa de Conservação de estradas, referente ao ano de 1991 (pág. 24 e 33);

(iv) Guia de vendas de sementes a José Aparecido Rodrigues, pai da autora, emitida em 27/10/1988 (pág. 25);

(v)  Documento de Informação e Atualização cadastral do ITR-DIAC, em nome de José Aparecido Rodrigues, pai da autora, relacionado ao exercício de 2003 (pág. 28/31);

(vii) Certidão de nascimento do filho de REGINA RODRIGUES BUENO e Sebastião Juvenal Bueno, ocorrido em 28/03/1991, em que seu marido é identificado como agricultor e ela como “do lar” (pág. 32)

(vi) Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome de Sebastião Juvenal Bueno, referente aos períodos de 01/01/1971 a 10/05/1982, de 12/06/1985 a 04/06/1992;  (pág. 34/36).

(vii) Certidão de matrícula de propriedade rural em seu nome;

(viii) Notas de venda de café, em nome da parte autora, emitidas no período de 14/04/2014 a 21/07/2022  (pág. 3/9);

(ix) Documentos pessoais, sem qualquer indicação de que a autora exercesse a função de trabalhadora rural (pág. 10/12).

Da análise dos documentos apresentados pelo demandante, não há documento servível como início de prova material do alegado labor campesino, contemporâneo ao período requerido, de 02/08/2007 a 02/08/2022 (ID 294250896).

De fato, não há qualquer elemento que indique se encontrar a autora vinculada ao labor rural.

Por consequência, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural exercida, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, visto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço em atividades rurais.

Esse entendimento encontra-se pacificado no superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, que diz: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Aplicável, na espécie, o teor do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.

(...)

Denota-se que o v. acórdão  embargado abordou amplamente o tema, ao especificar que o cerne da questão se relacionou-se à circunstância de que não há nos autos documentos que indiquem se encontrar a autora vinculada ao labor rural no período imediatamente anterior a seu requerimento administrativo (DER 31/08/2022), dado que seus trabalhos contemporâneos foram exercidos na condição de trabalhador urbano.

De fato, a despeito de a documentação relacionada à venda de café em nome da autora datar de 14/04/2014 a 21/07/2022 (ID 294250899, pág. 3/9), observa-se que de 03/11/2008 a 10/09/2009 e de 01/04/2011 a 11/07/2018, REGINA RODRIGUES BUENO apresentava vínculos laborais urbanos (pág. 13/16), o que, por si só, esvazia a força probatória daquela documentação, para apontar o labor rural da autora.

Conclusão que se aplica, inclusive, às declarações de Exercício de Atividade Rural em nome de Sebastião Juvenal Bueno, referente aos períodos de 01/01/1971 a 10/05/1982, e de 12/06/1985 a 04/06/1992  (ID 294250899, pág. 34/36).

Nesse particular, de forma expressa, observou que da análise dos documentos apresentados pelo demandante, não há documento servível como início de prova material do alegado labor campesino, contemporâneo ao período requerido.

Vindo a concluir que, em razão da inexistência, ao menos início de prova material da atividade rural exercida, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, visto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço em atividades rurais, frisando que, tal entendimento, encontra-se pacificado no superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, que diz: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Assegurando, ser aplicável, na espécie, o teor do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.

Com efeito, não verifico, por esses elementos, qualquer omissão a macular o voto condutor do v. acórdão, ora embargado, na medida em que, ao se manter adstrito às informações constantes dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, concluiu por não se encontrar comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora (em regime de economia familiar), diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para o período, razão pela qual se posicionou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil.

Ademais, a ausência de impugnação específica pelo INSS quanto ao vínculo trabalhista urbano da parte autora não configura, por si só, julgamento extra petita, na medida em que o magistrado pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.

De fato, o silêncio da parte ré quanto a fato relevante não impede sua consideração pelo julgador, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir. Tal conduta não configura julgamento extra petita, especialmente quando o fato está devidamente comprovado nos autos. Aplica-se, nesse contexto o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), aliado aos princípios da verdade real e da proteção do sistema securitário, que orientam o processo previdenciário.

A atuação do julgador, portanto, não apresenta inovação, mas sim exercício legítimo de sua função jurisdicional, voltada à efetivação dos direitos sociais.

Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto.

Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil

É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria.

Ante o expostorejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.

2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considerou ausentes provas que indicassem, ainda que indiciariamente, eventual labor rural exercido pela parte autora durante o interregno indicado em sua inicial, razão pela qual, concluiu pela extinção do processo sem exame do mérito.

3. O silêncio da parte ré quanto a fato relevante não impede sua consideração pelo julgador, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento extra petita. Aplicação dos princípios do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), da verdade material e da proteção do sistema securitário, próprios do processo previdenciário.

4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil

6. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.

Produtos Previdenciaristas
Facebook PrevidenciaristaYoutube PrevidenciaristaInstagram PrevidenciaristaLinkedin Previdenciarista

Previdenciarista - CNPJ
19.765.871/0001-24

Logo Previdenciarista