
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042924-18.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: LUCIENE FEITOSA DA ROCHA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042924-18.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: LUCIENE FEITOSA DA ROCHA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada é oponível ao novo ajuizamento na hipótese em que se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
2. Não há que se considerar coisa julgada em relação as questões sobre as quais não houve deliberação judicial anterior. Entretanto, deve-se respeitar o lapso temporal anterior à coisa julgada já aperfeiçoada, que é revestida de imutabilidade.
3. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 sendo destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
4. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial.
5. A autora já fazia jus ao benefício por incapacidade temporária em 2017, de modo que o cálculo da RMI deve observar a legislação então vigente na época, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
6. O Juízo a quo examinou os pedidos formulados e fundamentou sua decisão dentro dos contornos da causa de pedir, não havendo extrapolação do objeto litigioso.
7. O auxílio doença, não concedido em sentença, é devido a partir de 18/08/2017 (DIB), dia seguinte a partir do trânsito em julgado da ação precedente. No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente, a sentença é irretorquível, com a DIB mantida na data da citação do INSS, ou seja, em 16/06/2024.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sustenta o embargante omissão do julgado por não ter se pronunciado sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Afirma que o acordão foi omisso sobre a aplicação da emenda constitucional nº 103/19 em relação ao cálculo da aposentadoria por incapacidade.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042924-18.2025.4.03.9999
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V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso vertente, não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Cumpre asseverar que a respeito da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como da aplicação da emenda constitucional nº 103/19, assim se manifestou a Turma julgadora:
Verifica-se, dessa forma, que o perito judicial analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos diretos, bem como pela avaliação da documentação médica apresentada, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação.
Entretanto, o Juiz a quo, ao analisar o conjunto probatório, verificou que a parte autora, com 54 anos à época da perícia médica, sempre exerceu atividades braçais (auxiliar de cozinha), bem como possui baixa escolaridade, de forma que teria uma chance remota de obter reabilitação. Portanto, fez jus à obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, analisando-se o conjunto probatório e o laudo emitido pelo perito judicial, que detalha a gravidade e a natureza das enfermidades que acometem a autora, fica clara a incapacidade em relação a suas atividades habituais, o que inclui sua profissão. Dessa forma, é cabível a manutenção da aposentaria por incapacidade permanente concedida na r. sentença.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), passo a analisar a Data de Início do Benefício (DIB).
O perito médico afirma que a incapacidade da parte autora iniciou desde o primeiro benefício concedido, que ocorreu em 2012.
Conforme se extrai do relatório do CNIS, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/10/2012 até 16/07/2013; de 18/07/2013 até 30/04/2014 e, por fim, de 11/05/2015 até 08/04/2016. Ademais, desde 01/02/2010, exerceu atividade laboral com vínculo empregatício na Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, com períodos de interrupção quando estava recebendo o auxílio-doença.
Verifica-se que a parte autora também requereu o benefício de auxílio-doença, no âmbito administrativo, em 18/08/2016 (NB 615.507.328-0). Logo, não há que se considerar ausência de requerimento administrativo e, na data deste, a parte autora já fazia jus ao auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, respeitando-se a imutabilidade da coisa julgada formada em 17/08/2017, no processo n. 0000834-86.2016.4.03.6316, a data de início do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada em 18/08/2017, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/06/2024, data da citação do INSS, conforme estabelecido na sentença.
Ressalta-se que a autora já fazia jus ao auxílio por incapacidade temporária em 2017, de modo que o cálculo da RMI deve observar a legislação então vigente na época, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal