
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008788-07.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: DAVI LIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008788-07.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: DAVI LIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 307479415), mediante o qual restou provida a apelação da parte autora, DAVI LIMA DE JESUS, interposta contra a sentença(Id 159737792) proferida em 29.10.2020, pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que reconheceu como especial, por enquadramento legal, a atividade desenvolvida como motorista de ônibus apenas no período laborado de 12.11.1993 a 28.4.1995, entendendo desnecessário analisar o período 22.4.1987 a 5.11.1993, uma vez que reconhecido administrativamente, e não reconhecendo os demais períodos por falta de demonstração da efetiva exposição ao agente vibração, ao argumento de não ser possível a utilização de laudo produzido na esfera trabalhista.
Em seus declaratórios, a autarquia embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, sob a alegação de que, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), as atividades exercidas de cobrador e motorista de ônibus pela parte autora não poderiam ser enquadradas como especiais, porquanto não envolviam trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008788-07.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: DAVI LIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por determinação desta Corte, foi realizada perícia de todos os períodos solicitados, ficando prejudicado o pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida e o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
4. Observando-se os limites de tolerância de 0,63 m/s2 para até 13.8.2014 e, posteriormente, de 1,1 m/s2, a nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Embora o código 2.0.2 dos Anexos IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não tenham contemplado este agente agressivo (VCI) em relação às atividades de motoristas e cobradores de ônibus, é possível a verificação da especialidade do labor, uma vez que referido rol não é taxativo, conforme Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Entendimento consolidado por esta Décima Turma que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento.
6. Conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a partir da DIB (19.6.2018). Termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124) deverá ser apreciado pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo STJ.
7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. A verba honorária, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ter o percentual fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II do CPC e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação provida.”
Realmente, no caso dos autos, não se sustenta a alegação de o acórdão embargado ter incorrido em omissão, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período, sob o argumento autárquico de que, quanto ao agente físico vibração de corpo inteiro (VCI), as atividades exercidas pela parte autora não envolviam trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Isso porque essa questão restou apreciada por intermédio do acórdão embargado, mediante o qual se conclui pela circunstância de que, com fundamento na perícia judicial realizada, foram considerados como especial os períodos de 1º.4.1997 a 31.12.2003, 1º.3.2004 a 25.6.2009 e de 1º.7.2009 a 13.8.2014, por exposição habitual e permanente à Vibração de Corpo Inteiro, acima dos limites legais de tolerância (intensidade de 1,0 m/s²), nos termos do código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, laborados na função de motorista, respectivamente, junto às empresas Auto Viação Jurema Ltda. - sucedida pela Viação Capela Ltda, Viação Itaim Paulista Ltda. - e Transportes Coletivos, Vip Transportes Urbanos - Transportes Coletivos.
Relevante a transcrição dos referenciados trechos de interesse do aresto:
“Da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à Vibração de Corpo Inteiro-VCI
A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).
Importante frisar que, segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.
Sendo assim, não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”), bem como a tese firmada pelo colendo STJ no Tema 534 (“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991”).
O que se depreende da análise do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é que, para as atividades realizadas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. Quanto às demais atividades sujeitas à vibração, entretanto, restaria a necessidade de quantificar a exposição a esse agente nocivo.
No que diz respeito à análise quantitativa, a regulamentação da matéria está delineada na Norma Regulamentadora n. 15, originariamente editada pela Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração.
Buscando uniformizar a avaliação quantitativa de exposição dos trabalhadores a vibrações, a Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, dispõe, em seu artigo 296 que:
"A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, Véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO n. 2.631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerânia definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas."
Cumpre esclarecer que a Norma ISO n. 2.631/1985 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE n. 1.297, de 13.8.2014, estabelece:
“2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”
Assim, para atividades diversas daquelas com trabalhos em perfuratrizes e marteletes pneumáticos deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13.8.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75(VDVR).
Nesse sentido, o posicionamento da Décima Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. (Omissis)
4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
(Omissis)
(TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024) (...)".
(...) Dessa forma, considerando os limites permitidos de exposição para os agentes nocivos, nos termos da fundamentação exposta anteriormente, tem-se a seguinte conclusão quanto à possibilidade de reconhecimento de exercício de atividades especiais e respectivos agentes nocivos:
Período: 1º.4.1997 a 31.12.2003.
Empregador: Auto Viação Jurema Ltda. - sucedida pela Viação Capela Ltda.
Função: Motorista de ônibus urbano.
Provas: Registro no CTPS (Id 159736917, p. 2), Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 159736918, p. 12) e Laudo
Técnico (Id 292226115).
Agente nocivo: Vibração de Corpo Inteiro-VCI com intensidade de 1,0m/s² (Limite de tolerância 0,63 m/s²).
Período: 1º.3.2004 a 25.6.2009.
Empregador: Viação Itaim Paulista Ltda. - Transportes Coletivos.
Função: Motorista de ônibus urbano.
Provas: Registro no CTPS (Id 159736917, p. 27), Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 159736918, p. 18) e Laudo Técnico (Id 292226115).
Agente nocivo: Vibração de Corpo Inteiro-VCI com intensidade de 1,0m/s² (Limite de tolerância 0,63 m/s²) e Ruído com intensidade de 85,5 decibéis (Limite de tolerância 85 dB).
Período: 1º.3.2004 a 25.6.2009.
Empregador: Viação Itaim Paulista Ltda. - Transportes Coletivos.
Função: Motorista de ônibus urbano.
Provas: Registro no CTPS (Id 159736917, p. 27), Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 159736918, p. 18) e Laudo Técnico (Id 292226115).
Agente nocivo: Vibração de Corpo Inteiro-VCI com intensidade de 1,0m/s² (Limite de tolerância 0,63 m/s²) e Ruído com intensidade de 85,5 decibéis (Limite de tolerância 85 dB).
Período: 14.8.2014 a 19.6.2018.
Empregador: Vip Transportes Urbanos - Transportes Coletivos.
Função: Motorista de ônibus urbano.
Provas: Registro no CTPS (Id 159736917, p. 27), Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 159736918, p. 22) e Laudo Técnico (Id 292226115).
Agente nocivo: Ruído com intensidade de 85,5 decibéis (Limite de tolerância 85 dB). (...)
Ao que se constata, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Por intermédio do acórdão embargado, com fundamento na perícia judicial realizada, foram considerados como especial os períodos de 1º.4.1997 a 31.12.2003, 1º.3.2004 a 25.6.2009, 1º.7.2009 a 13.8.2014, por exposição habitual e permanente à Vibração de Corpo Inteiro, acima dos limites legais de tolerância (intensidade de 1,0 m/s²), nos termos do código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, laborados na função de motorista.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal