
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071732-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARILZA DOS SANTOS DIAS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071732-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARILZA DOS SANTOS DIAS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 320504132):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência e, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la.
5. Embora haja sentença homologatória de acordo trabalhista, não há nos presentes autos outra prova material a fim de corroborar o que naquela ficou acordado.
6. A CTPS juntada aos autos comprova a data de saída do falecido da sua empregadora na data de 17/02/2014. No extrato do CNIS encontra-se apenas referência ao auxílio-doença, o qual se encerrou em 06/01/2024, além do recolhimento isolado de contribuição em março de 2016, nada havendo de comprovação acerca do recebimento do alegado seguro-desemprego, embora haja determinação no processo trabalhista.
7. Quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, é importante destacar que a lei conferiu ao magistrado o poder instrutório, a fim de lhe possibilitar avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento - artigos 370 e 371 do CPC. Dos autos, denota-se que foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, com a produção suficiente de prova para elucidar a questão, não sendo os quesitos complementares o ponto crucial para resolver-se o litígio.
8. Apelação da parte autora não provida.”
Sustenta a embargante que a decisão trabalhista comprova que o falecido manteve vínculo empregatício com a reclamada até 18/12/2015 e que o fato de a empregadora não ter comunicado o INSS da retificação do fim do vínculo laboral em 18/12/2015 não pode restar em prejuízo à autora.
Requer o acolhimento dos embargos, a fim de ser julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071732-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARILZA DOS SANTOS DIAS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso vertente, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. A embargante sequer apontou qualquer vício, de fato, a justificar a oposição dos embargos declaratórios, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável.
O que a embargante pretende, de fato, é a alteração do resultado do julgado, sem que esteja presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Com efeito, verifica-se que a embargante não apontou qualquer vício no acórdão, a justificar a oposição dos embargos declaratórios, apresentando alegações recursais com o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal