Fazer nova busca

AGRAVOS INTERNOS. 021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. TRF3. 5086...

Publicado:06 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086797-10.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS VITAL DO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: ANTONIO CARLOS VITAL DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086797-10.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS VITAL DO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: ANTONIO CARLOS VITAL DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que, em sede de demanda revisional, deu parcial provimento à apelação do INSS, negou provimento ao recurso adesivo do autor,  de ofício, explicitou os consectários legais e a verba honorária, determinando ao ente autárquico o recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, e aduz a falta de interesse de agir da parte autora no feito, a necessidade de diferimento do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.

Por sua vez, o autor afirma que a decisão foi proferida ultra petita e pugna por sua anulação, com a manutenção do benefício de aposentadoria especial que lhe foi concedido a quo.

Sem contraminuta de qualquer das partes.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086797-10.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS VITAL DO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: ANTONIO CARLOS VITAL DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Insurgem-se a parte autora e a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.

De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).

A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.  Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).

Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Confira-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:

DO CASO CONCRETO

Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 22.04.2019 por ANTONIO CARLOS VITAL DO PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à revisão do fator previdenciário incidente sobre sua aposentadoria, desde a DER (03.05.2014), mediante o reconhecimento de atividade especial.

Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência que reconheceu como tempo especial os períodos de 01.03.1997 a 31.07.1998 e de 01.02.2013 a 03.05.2014, por exposição a sílica livre e a ruído, para condenar o ente autárquico à conversão do benefício do autor em aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 158938016).

Em seu apelo adesivo, por sua vez, o autor pretende a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa.

 Anote-se ainda, na via administrativa, o enquadramento como atividade especial dos períodos de 22.06.1987 a 25.11.1987, de 02.05.1988 a 14.12.1988, de 01.03.1989 a 28.02.1997, de 01.08.1998 a 30.04.2003, de 19.11.2003 a 07.11.2005 e de 02.05.2006 a 13.09.2012 (ID 158937995 – fls. 97/99).

Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu recurso adesivo.

Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.

No caso dos autos, o d. Juízo em primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal nos seguintes termos: “os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, valendo anotar que a oitiva de testemunhas em nada alteraria o seu resultado, ficando, por essa razão, indeferida a produção de prova requerida pela parte autora” (ID 158938016 – fl. 2).

Nesse mesmo sentido, destaco a imprestabilidade da prova oral para a comprovação do labor nocivo, uma vez que a prova da especialidade faz com formulários, PPP's e laudos técnicos.

Sobre o tema, destaco o julgado: 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE.

I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).

III - No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja apresentado laudo técnico, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas, garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa.

IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019).

E, de fato, ao exame dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) objeto deste pedido (ID 158937995 – fls. 25/26; ID 158938004), constata-se sua regularidade formal, com o devido e coerente preenchimento dos campos do formulário.

Não houve, por outro lado, qualquer impugnação fundamentada da parte com relação aos registros ambientais informados nos formulários.

Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com as informações e registros ambientais constantes no PPP não é suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa, mormente em se tratando de um formulário já apresentado e sem qualquer indício de irregularidade.

Nesse mesmo sentido, recordo precedentes desta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.

(...)

- Cabe ao magistrado valorar racionalmente as provas produzidas, aferindo cada um de seus elementos tendentes a oferecer maior ou menor certeza da realidade fática. Assim, não se trata de desconsiderar o laudo pericial técnico como pretende o réu, mas, isto sim, atribuir-lhe valor condizente, a partir do cotejo com as demais provas documentais produzidas nos autos, objetivando a apuração da verdade no processo para a prestação jurisdicional norteada pelo devido processo legal.

- Não se verifica o apontado cerceamento de defesa, não sendo suficiente para tanto o mero inconformismo com as informações constantes em relação as empresas ativas, no sentido de que eventualmente poderiam estar incorretas, porquanto preenchidas de forma unilateral pela empregadora, de rigor o afastamento desta preliminar.

(...)

- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido em parte.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001566-67.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024 g.n.)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em ação que busca o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria. O agravante alega necessidade de prova pericial para comprovar o labor em condições especiais, sob pena de cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar o labor em condições especiais quando há controvérsia sobre o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou quando a empresa encontra-se inativa.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 156 do CPC, a perícia é o meio adequado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, sendo dispensável quando os documentos apresentados forem suficientes.

4. Em caso de empresa inativa, justifica-se a realização de perícia técnica indireta para a comprovação de condições nocivas de trabalho.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar a realização de perícia indireta nas empresas inativas mencionadas.

Tese de julgamento: “1. A realização de prova pericial é admitida em casos de empresa inativa para comprovação de trabalho em condições especiais. 2. Em empresas ativas, com PPP disponível, a contestação do conteúdo deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, sem intervenção da Justiça Federal”

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019906-31.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; TRF 3ª Região, AI 5023032-55.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira.                                   

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009374-90.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024)"

Não vislumbro, por fim, qualquer possibilidade de que os registros ambientais do PPP pudessem ser infirmados por prova testemunhal, como também requerido na apelação adesiva.

Isto posto, não merece provimento o recurso adesivo interposto pelo autor, constatada a inocorrência de cerceamento de defesa nos autos. 

Passo à análise dos períodos de atividade especial controvertidos, face às provas colacionadas aos autos: 

- De 01.03.1997 a 31.07.1998

Empregador: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A

Função: Tratorista

Provas: anotação em CTPS (ID 158937995 – fl. 11) / PPP (ID 158937995 – fls. 25/26) 

Agentes nocivos: ruído de 89,7 dB, sílica livre cristalina

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo sílica livre, nos termos do código 1.0.18 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.

- De 01.02.2013 a 03.05.2014

Empregador: Tecno Terra Agroflorestal Ltda.

Função: Operador de máquina pesada de terraplanagem

Provas: anotação em CTPS (ID 158937995 – fl. 11) / PPP (ID 158938004

Agentes nocivos: ruído de 97,0 dB

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. 

A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. 

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. 

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza a concluir é passível de reconhecimento como especial o labor do autor nos períodos de 01.03.1997 a 31.07.1998 e de 01.02.2013 a 03.05.2014, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.

CONCLUSÃO

Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e na via administrativa, totaliza a parte autora, até a DER (03.05.2014), o tempo de atividade especial de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, insuficiente à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), cuja concessão pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva.

Confira-se: [planilha anexa à decisão original]

O autor faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recálculo do fator previdenciário, considerando-se a soma dos períodos de atividade especial, assim reconhecidos na esfera administrativa e judicial, e demais períodos de atividade comum em seu tempo de contribuição.

Ressalte-se que, no julgamento do Tema nº 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o “Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Verifica-se, no entanto, que a revisão do benefício do autor dependeu do PPP colacionado aos autos (ID 158938004), emitido em 08.05.2019, prova não previamente submetida ao crivo da administração.

Dessa forma, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.

A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS”.

Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais manteve caracterizado o interesse de agir da parte autora, reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos controvertidos, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros e condenou a autarquia ao pagamento da verba honorária.

Ressalto que a tese firmada no julgamento do Tema nº 350/STF admite a formulação diretamente em juízo de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, como é o caso em apreço, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

Observo, noutro giro, que a decisão agravada já determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, constatando-se que a prova da atividade nociva se fez através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo.

Neste diapasão, a decisão agravada adequou o julgado à incidência de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC.

Em virtude de a revisão do benefício somente ter se mostrado possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios, tampouco havendo que se falar em reforma da decisão agravada neste ponto.

Por fim, observo que o INSS pugnou expressamente, em suas razões recursais, pela improcedência da demanda, não havendo que se falar em decisão ultra petita. Acrescento que, constatado o não preenchimento dos requisitos legais à conversão do benefício em aposentadoria especial, a pretensão almejada pela parte autora é categoricamente contra legem.

É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo nas minutas de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.

Refutam-se, portanto as alegações dos agravantes, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DO INSSS E DA PARTE AUTORA.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 

3. A decisão agravada expressamente declinou as razões pelas quais determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, constatando-se que a prova da atividade nociva se fez através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo.

4. Em virtude de a revisão do benefício somente ter se mostrado possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.

5. Não há que se falar em decisão ultra petita diante do expresso pedido na apelação de improcedência da demanda.

6. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada

7. Agravos internos desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.

Produtos Previdenciaristas
Facebook PrevidenciaristaYoutube PrevidenciaristaInstagram PrevidenciaristaLinkedin Previdenciarista

Previdenciarista - CNPJ
19.765.871/0001-24

Logo Previdenciarista