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AGRAVOS INTERNOS. 021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. TRF3. 5008206-85.2021.4...

Publicado:10 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008206-85.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON CORTEZ CORREA

Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008206-85.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON CORTEZ CORREA

Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, de ofício, explicitou os consectários legais e a verba honorária, assegurando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em reafirmação da DER. 

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, e aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual e a imprestabilidade da perícia por similaridade.

O autor, por sua vez, aduz a necessidade de se reconhecer a especialidade de períodos de labor como pintor de pistola pelo enquadramento por categoria profissional, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER.

Contraminuta apenas da parte autora, pugnando pelo desprovimento do agravo autárquico.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008206-85.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON CORTEZ CORREA

Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Insurgem-se a Autarquia Previdenciária e o autor em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.

De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).

A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.  Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).

Superada esta baliza, os agravos internos interpostos não merecem acolhimento. As razões ventiladas nos recursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:

SITUAÇÃO DOS AUTOS: 

Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 01.11.2021 por ANDERSON CORTEZ CORRÊA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03.06.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial e a averbação de tempo de serviço militar.

Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência (ID 290452207) que averbou o tempo de serviço militar de 13.02.1989 a 29.12.1989 e reconheceu como tempo especial os períodos de 08.08.1988 a 14.02.1990, de 02.05.1991 a 04.01.1992, de 01.08.1994 a 08.06.2000, de 02.01.2001 a 21.08.2003 e de 01.03.2004 a 31.05.2019 por exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, para condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria especial.

Anote-se ainda, na via administrativa, o enquadramento como especial do período de 01.08.1994 a 13.10.1996 (ID 290452124 – fl. 53).

De início, observo que o tempo comum relativo ao serviço militar prestado no interregno de 13.02.1989 a 29.12.1989 também fora averbado já na via administrativa (ID 290452124 – fl. 53).

Não havendo pretensão resistida à averbação do período em questão, impõe-se a extinção sem resolução de mérito deste pedido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Passo à análise dos períodos de atividade especial controvertidos, face às provas colacionadas aos autos: 

- De 08.08.1988 a 14.02.1990 e de 02.05.1991 a 04.01.1992

Empregador: Luiz Mariotto Comércio de Veículos Ltda.

Função: Pintor

Provas: anotação em CTPS (ID 290452087 - fl. 3) / PPP em nome do trabalhador João Pedro Oliveira (ID 290452101)

Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade do período laboral em questão, uma vez que a atividade profissional descrita na CTPS não é passível, por si só, de enquadramento pela categoria profissional.

Ademais, não houve a apresentação de documento com aptidão a provar o labor nocivo em nome do demandante (formulário/ laudo ou PPP).

Nesse ponto, ressalto que não é o caso de se admitir laudos técnicos de terceiros (ainda que da mesma empresa), como prova emprestada, quando à luz das informações lançadas no documento apresentado não for possível concluir, com absoluta certeza, que o autor e o funcionário paradigma exerciam, de fato, as mesmas atividades laborais.

- De 01.08.1994 a 08.06.2000 e de 02.01.2001 a 21.08.2003

Empregador: Colorado Veículos Ltda.

Função: Pintor de veículos

Provas: anotação em CTPS (ID 290452087 - fls. 04/05) / PPP (ID 290452094)

Agente nocivo: ruído de 85,67 dB, hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes a base de tolueno e xileno)

Conclusão: É passível de enquadramento todo o período laboral em questão, pela exposição do autor a agentes nocivos químicos, nos termos do código 1.0.19 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.

- De 01.03.2004 a 31.05.2019

Empregador: Vasco & Correa Ltda. - ME

Função: Pintor – Contribuinte individual

Provas: PPP (ID 290452092) / Laudo técnico judicial (ID 290452200)

Agente nocivo: ruído de 85,7 dB e benzeno

Conclusão: São passíveis de enquadramento as contribuições vertidas no período laboral em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, e pela exposição ao agente nocivo benzeno, nos termos do código 1.0.3 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.

Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018.

Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado em parte in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte autora.

Enfim, com esses dados e análise constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restou satisfatoriamente comprovada as efetivas condições das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e respectivos fundamentos.

Na hipótese, não se verifica vício algum em sua elaboração, observando-se a sua realização por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto.

A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica.

Não há impedimento para o enquadramento como especial de período de filiação do segurado ao RGPS como contribuinte individual, uma vez cumpridos os demais requisitos legais e desde que haja prova da efetiva exposição e efetivo recolhimento de contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.

2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.

4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento."

(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016) g.n.

No caso em apreço, compulsando o CNIS do demandante, verifica-se a ausência de recolhimentos vertidos nos períodos de 01.04.2004 a 31.03.2005, de 01.12.2005 a 31.12.2005, de 01.10.2007 a 31.10.2007, de 01.02.2008 a 31.03.2008 e de 01.05.2008 a 31.07.2008.

A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza a conclusão de que é possível a consideração dos períodos de 01.08.1994 a 08.06.2000, de 02.01.2001 a 21.08.2003 e de 01.03.2004 a 31.03.2004, de 01.04.2005 a 30.11.2005, de 01.01.2006 a 30.09.2007, de 01.11.2007 a 31.01.2008, de 01.04.2008 a 30.04.2008 e de 01.08.2008 a 31.05.2019 como atividade especial, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.

Por outro lado, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para configurar a especialidade dos períodos de 08.08.1988 a 14.02.1990 e de 02.05.1991 a 04.01.1992.

Dessa forma, em relação aos mencionados períodos laborais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

CONCLUSÃO

Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, o autor totalizava, até a DER (03.06.2019), o tempo de atividade especial de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que é insuficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).

Em análise ao pedido subsidiário, verifica-se que, somados os períodos de atividade especial, convertidos em comum, e demais períodos de atividade comum do demandante, o autor contava, na DER, com tempo de contribuição de 33 (anos), 1 (um) mês e 13 (treze) dias, tampouco suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 52).

Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis:

“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.

Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”

Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses:

a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação;

b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação;

c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência desta E. Décima Turma:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.

[...]

5. Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.

6. Em relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1865542/PR, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, na sessão realizada em 20/08/2024, com acórdão publicado no DJe em 23/08/2024, decidiu que o entendimento firmando no julgamento do Tema 995 também deve ser aplicado aos casos em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda, ressalvando, contudo, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.

7. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. No mesmo sentido, o artigo577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/02/2022. 

[...]”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.  AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSTERIORMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA MANTIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. No tocante à concessão do benefício da aposentadoria especial, a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.

2. Quanto ao momento possível para reafirmação da DER, há que se distinguir as duas hipóteses: o que ocorre entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e aquele entre a data do ajuizamento da ação e a data da prestação jurisdicional (sentença ou acórdão). Neste aspecto, melhor analisando a questão, verifica-se que o tempo de contribuição especial exigido para concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial (25 anos), foi atingido em momento posterior ao encerramento do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Sendo assim, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim o da citação válida, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Precedentes do E. STJ.

3. Quanto ao interesse de agir da parte autora, o pressuposto processual encontra-se configurado nos autos, na medida em que o INSS deixou de reconhecer os períodos laborados em condições especiais, vindicados pela parte autora na esfera administrativa, a demandar a produção de prova pericial, no bojo da ação judicial, também contestada pela autarquia previdenciária. O entendimento adotado não conflita com o posicionamento recente do E. STJ, ao decidir que “(...) se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração (...)”. (AgInt no REsp n. 1.995.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023;

4. A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação válida. Precedente jurisprudencial.

5. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não há contradição no julgado, considerando que a reafirmação da DER somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de serviço exercido em condições especiais, contestado pela autarquia previdenciária, tanto na esfera administrativa, quanto no âmbito judicial, ao contrário do afirmado pelo embargante. Destarte, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, advém do ônus de sucumbência inserido no princípio da causalidade, não havendo, pois, vícios de irregularidade nos fundamentos do julgado.

6. No tocante ao pagamento de parcelas pretéritas, verifico a necessidade de aclaramento do julgado, considerando que “(...) o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...).” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2020). 

7. Embargos de declaração do INSS, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial do benefício a data da citação válida, nos termos da fundamentação supra.”

 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)

No caso concreto, o demandante não possui tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício requerido, seja na data do requerimento administrativo, formulado aos 03.06.2019, seja até o ajuizamento da ação, em 01.11.2021.

Na hipótese, da análise do CNIS, constata-se que a DER pode ser reafirmada para a data em que o autor preencheu os requisitos à aposentadoria programada, segundo a regra do art. 17 da EC nº 103/19, o que se dá aos 08.01.2022, quando completou 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, vencendo o pedágio de 50%.

Verifica-se, ademais, que a concessão do benefício do autor dependeu da perícia técnica realizada nos autos (ID 290452200), prova não previamente submetida ao crivo da administração.

Dessa forma, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.

A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS”.

Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais reconheceu o labor exercido pela parte autora como sendo especial e comum nos períodos controvertidos.

Ressalto que inexistem nos autos provas materiais de que o ofício de pintor exercido pelo autor nos períodos cuja especialidade foi afastada tenha sido desenvolvido nas atividades de funileiro, com emprego de pistola. Ante a ausência de comprovação das condições do labor alegadas à inicial, impõe-se a extinção do feito por analogia ao Tema nº 629/STJ,

Saliento, noutro giro, que esta Décima Turma possui assente entendimento no sentido de que a norma contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/99 inova para além das disposições da Lei nº 8.213/91, sendo vedado aos atos normativos secundários modificar ou restringir direitos subjetivos.

Confira-se a jurisprudência do C. STJ e desta e. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)”. g.n.

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS.

(...)

3.A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.

(...)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002983-73.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)”

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

2. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Precedentes.

3. A lei não nega a possibilidade de o contribuinte individual ter concedida a aposentadoria especial ou ter reconhecido tempo especial de trabalho, em que a comprovação se deu ao longo de seu histórico profissional.

4. Ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, o artigo 64 do Decreto n. 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar. Precedentes.

5. A sistemática prevista na Lei n. 8.212/1991 acerca da aposentadoria especial estabelece a respectiva fonte de custeio, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.

6. Agravo interno não provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5368317-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)” g. n.

É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo nas minutas de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.

Refutam-se, portanto as alegações das partes, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO INSS.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apreciação dos agravos internos segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2. As razões ventiladas nos recursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

3. Havendo prova das condições especiais do labor, admite-se ao contribuinte individual a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a norma contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/99 inova para além das disposições da Lei nº 8.213/91, sendo vedado aos atos normativos secundários modificar ou restringir direitos subjetivos. Precedentes do STJ e da 10ª Turma.

4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo nas minutas de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada

5. Agravos internos desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


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