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AGRAVO INTERNO. 021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5002464-92.2021....

Publicado:06 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002464-92.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIZIO SOUZA MATA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA TERUMI CANEL TAKEMOTO - SP408512-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002464-92.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIZIO SOUZA MATA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA TERUMI CANEL TAKEMOTO - SP408512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao seu recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença que condenou o ente autárquico à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais reconhecidos especiais.

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma a impossibilidade de enquadramento, como atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído quando aferido com utilização de metodologia equivocada e não em “nível de exposição normalizado – NEN”, nos parâmetros definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO.  Pugna pelo juízo de retratação.

Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002464-92.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIZIO SOUZA MATA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA TERUMI CANEL TAKEMOTO - SP408512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.

Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:

“(...)  SITUAÇÃO DOS AUTOS:

Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para que, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 27/06/1994 a 20/05/1997, de 26/05/1997 a 03/07/1997, de 03/12/1998 a 31/12/1998, de 07/10/2003 a 30/04/2006 e de 23/04/2007 a 16/06/2011, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 02/12/2018 – ID 302237273-fl.04.

Verifica-se o enquadramento como labor especial na via administrativa, do período de 24.10.1997 a 02.12.1998- ID 302237275- fl.15.

Anote-se, por fim, que o INSS não se insurge em relação ao reconhecimento do labor especial afirmado na r. sentença, para o período de 26.05.1997 a 03.07.1997. Cuida-se, portanto, de período incontroverso.

Passo à análise dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos:

- de 27.06.1994 a 20.05.1997

Empregador:   Ford Motor Company Brasil LTDA

Função:   prático/ vazador de ferrosos/ operador de fundição

Provas:   PPP ID  302237273 -fls. 46/47.

Agentes nocivos:   ruído superior a 90 dB

Conclusão:  Possível o enquadramento do período laboral como especial, por exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- de 03.12.1998 a 31.12.1998, de 07.10.2003 a 30.04.2006 e de 23.04.2007 a 16.06.2011

Empregador:     Metalsa Brasil Indústria e Comércio de Autopeças LTDA

Função:   jateador/ operador de máquinas/ técnico de manufatura

Provas:   PPP ID 302237274 –fls. 04/07

Agentes nocivos:

-de 03.12.1998 a 31.12.1998- ruído superior a 90 dB

- de 07.10.2003 a 30.04.2006- ruído superior a 90 dB

- de 23.04.2007 a 16.06.2011- ruído superior a 85 dB.  

 Conclusão:  Possível o enquadramento dos períodos laborais como especial, por exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.

CONCLUSÃO

Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum e demais períodos de atividade laboral comum do demandante, constata-se que até a DER em 02.12.2018, o autor possui tempo de contribuição de 35 anos e 12 dias, o que é suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

 (...)”g.n.

Ainda que no que se relaciona à metodologia para a aferição do agente nocivo ruído, além do que já destacado na fundamentação da decisão agravada, citem-se os precedentes jurisprudenciais:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. omissis.

2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado entre 06.03.1997 a 23.03.1998, em exposição a ruído contínuo 90 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente elaborado nos termos do art. 68, §3º, do Decreto 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, corroborado ainda pelo Laudo Técnico. Outrossim, para o período de 10/11/2011 a 27/07/2015 comprova exposição a ruídos de 85 dB(A), conforme PPP, regularmente emitido nos termos da legislação previdenciária. Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.

3. omissis.

4. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Precedentes.

5. omissis.

6. Agravo interno desprovido.”

(ApCiv 5005298-74.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDOMETODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERFIL PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

- omissis.

- omissis.

- Quanto à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal.

- O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

- Não procede a alegação do INSS de que os PPPs estariam irregulares por ausência de responsável técnico para todo o período laborado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial.

- omissis.

- omissis.

- Agravo interno improvido.”

(ApCiv 0003900-16.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 17/11/2023, DJEN 24/11/2023)

Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).

A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.  Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).

Refutam-se, as alegações do INSS.             

De rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA.  RECURSO DESPROVIDO.

1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.

3- A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Precedentes.

4-  Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


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