
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002876-87.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: PATRICIA ANJOS BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA ANJOS BASTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002876-87.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: PATRICIA ANJOS BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA ANJOS BASTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 17.06.1996 e conceder o benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma a impossibilidade de enquadramento, como atividade especial, para o período laboral posterior a 28.04.1995, nos termos da conclusão exarada no laudo de perícia judicial colacionado aos autos. Pugna pelo Juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002876-87.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: PATRICIA ANJOS BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA ANJOS BASTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
“(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Cuida-se de demanda previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 27.09.2019 (ID 261023821- fl.01), mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos laborais de 01.06.1994 a 17.06.1996 e de 02.10.1995 a 25.07.2019.
Passo à análise dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos:
- de 01.06.1994 a 17.06.1996
Empregador: Instituto de Radiologia Dr. Jarbas Gomes da Cunha S/C LTDA
Função: auxiliar de câmara escura- laboratório de Raio X
Descrição de acordo com o laudo pericial: “função de auxiliar de câmara escura e tinha como principal atividade a revelação do raio x feito pelo técnico, para isso se atirava no quarto escuro, operando a reveladora e manuseando os produtos químicos revelador e fixador, formulando uma mistura com água para abastecer o equipamento.”- ID 299389306-fl.04.
Prova: laudo de perícia judicial ID 299389306- fls. 01/12
- anotação em CTPS ID 261023819-fl.03
Agente nocivo: químico – metilnaftalenossulfonato de sódio (“com anéis benzênicos em sua estrutura”- ID 299389306-fl.06.
Conclusão: O perito signatário do laudo apresentou conclusão de que a autora não recebeu o EPI, porém, com amparo em premissa equivocada, por errônea interpretação da legislação previdenciária, asseverou que a atividade laboral seria insalubre tão somente até a data limite de 28.04.1995, o que se justificaria com amparo no disposto no Decreto nº 53.831/64.
Pois bem. Verifica-se da análise da própria fundamentação do “expert” que a demandante permaneceu no exercício da mesma atividade em todo o intervalo de 01.06.1994 a 17.06.1996, com exposição a agente nocivo químico, sem a utilização de qualquer EPI, razão pela qual, não há óbice ao reconhecimento, como atividade especial, de todo esse interregno laboral, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Anote-se, por oportuno, que o exame técnico pericial tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, e, juntamente com a prova material trazida aos autos, conferir elementos ao juiz para que seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido.
O artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao juiz apreciar a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento acerca do que foi produzido.
A manifestação do Sr. Perito oferece ao julgador o seu testemunho técnico pericial a respeito dos fatos, conforme leciona Carmen Vásquez (Prova Pericial Da Prova Científica à Prova Pericial. Tradução Victor de Paula Ramos, Ed Jvspodium, 2021, p. 85).
Contudo, cabe ao magistrado valorar racionalmente as provas produzidas, aferindo cada um de seus elementos tendentes a oferecer maior ou menor certeza da realidade fática.
- de 02.10.1995 a 25.07.2019.
Empregador: Litoral Centro de Diagnóstico por Imagem S/C LTDA
Função: Técnica em Radiologia- Raio X-
Prova:
- laudo de perícia judicial ID 299389306- fls. 01/12
- anotação em CTPS ID 261023819-fl. 04.
Agente nocivo: agentes biológicos – vírus e bactérias
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para todo o período em questão, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de modo a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017).”
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
Somados todos os períodos de labor especial reconhecidos nestes verifica-se a comprovação, até a data do requerimento administrativo de 27.09.2019- DER –do tempo de atividade especial de 25 anos, 1 mês e 25 dias, o que é suficiente ao deferimento da aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Verificado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022. (...)”
Quanto ao alegado pelo agravante, observa-se que o reconhecimento do labor especial para o período laboral declinado na decisão recorrida, de 01.06.1994 a 17.06.1996, se deu através da análise do laudo de exame perícia judicial colacionado aos autos, em sua integralidade, e não somente com amparo no seu parágrafo de conclusão, que equivocadamente, considerou a exposição ao agente nocivo químico, como um enquadramento pela categoria profissional, limitando-o até a data de 28.04.1995, nos termos da Lei nº 9.032/1995, em flagrante prejuízo à parte autora.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
3- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal