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AGRAVO INTERNO. 021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. SEGURADO FACULTATIVO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5005377-48....

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005377-48.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIANO GONCALVES CARNEIRO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO BARBOSA DE MOURA - SP147252-A, LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA - SP238494-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005377-48.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIANO GONCALVES CARNEIRO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO BARBOSA DE MOURA - SP147252-A, LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA - SP238494-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação que interpusera e, de ofício, explicitou os consectários legais e a verba honorária, com a manutenção da r. sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, e aduz a impossibilidade de cômputo dos recolhimentos vertidos pelo segurado como facultativo concomitantes a outros períodos contributivos.

Com contraminuta da parte agravada.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005377-48.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIANO GONCALVES CARNEIRO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO BARBOSA DE MOURA - SP147252-A, LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA - SP238494-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.

De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).

A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.  Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).

Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Confira-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:

CASO CONCRETO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença de procedência que o condenou à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER reafirmada para 19.06.2018 e ao pagamento da verba honorária (ID 272290486).

Em seu apelo recursal, afirma indevida a reafirmação da DER no caso em apreço diante da presença de indicadores no CNIS no interregno homologado e da ausência de pedido de reafirmação da DER em sede recursal.

O recurso não merece provimento.

Ao exame do CNIS acostado às próprias razões de apelação do ente securitário, verifica-se que, no interregno de outubro de 2016 a junho de 2018 (ID 272290492 – fl. 12), nenhum dos recolhimentos vertidos pelo autor possui qualquer indicador ou irregularidade que permitisse o seu descarte.

Observo, ainda, que todos os recolhimentos foram vertidos sob a alíquota integral de 20% (vinte por cento), prevista no caput do art. 21 da Lei nº 8.212/91, sendo plenamente aptos a integrar o cômputo de tempo de contribuição do autor para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tampouco procede o argumento de que a reafirmação da DER deveria ter sido expressamente pleiteada pelo autor, diante do expresso comando do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015:

“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

Assim, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na pendência da análise do requerimento administrativo, faz ele jus ao benefício desde então.

Diferencia-se, no caso de implemento dos requisitos no curso do requerimento administrativo, a técnica de reafirmação da DER daquela mais comumente utilizada com base na tese firmada no julgamento do Tema 995/STJ, tendo em vista que a Administração tinha completa ciência a seu respeito quando proferiu a decisão de indeferimento.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste e. Tribunal:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTAÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DER. APOSENTAÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA DEMANDA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.

[...]

- A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais.

- A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa.

- À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF, uma vez que, com muito mais rigor, a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o trâmite do processo administrativo.

- Somando os períodos de labor em condições especiais aos demais períodos de labor comum, em 10/09/2018 (reafirmação da DER no curso do processo administrativo), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos.

- A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ocorreu no curso da demanda administrativa, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada.

[...]”

 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000380-69.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995 DO STJ.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.

2. Falta de interesse de agir não caracterizada. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos no curso do processo administrativo. Possibilidade de reafirmação da DER. Art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.  

3. Inaplicabilidade do tema 995 do STJ. Requisitos para a concessão do benefício pleiteado preenchidos antes do ajuizamento da ação.

4. Agravo interno não provido.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-38.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/11/2023)

Isto é, quando o preenchimento dos requisitos do benefício se deu antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação.

Tendo em vista o ajuizamento da ação aos 24.04.2022 e a reafirmação da DER para 19.06.2018, observo não haver parcelas prescritas.

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, fica prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.”.

Ao exame do CNIS do autor (ID 272290488), verifica-se que o único recolhimento como segurado facultativo concomitante com período contributivo se refere à competência de 08/2016.

No interregno controvertido nos autos, de outubro de 2016 a junho de 2018, o CNIS não apresenta qualquer irregularidade ou indicador, como expressamente consignou a decisão agravada.

É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.

Refutam-se, portanto as alegações do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. SEGURADO FACULTATIVO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 

3. No interregno controvertido nos autos, de outubro de 2016 a junho de 2018, o CNIS do segurado não apresenta qualquer irregularidade ou indicador, como expressamente consignou a decisão agravada, não havendo qualquer óbice ao cômputo de tal período.

4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada

5. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


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