Fazer nova busca

AGRAVO INTERNO. 021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS. AUSÊNCIA DE NE...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000473-56.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMARILDO OLIMPIO

Advogado do(a) APELADO: RENATO DE FREITAS PAIVA - SP386476-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000473-56.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMARILDO OLIMPIO

Advogado do(a) APELADO: RENATO DE FREITAS PAIVA - SP386476-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática  que deu parcial provimento ao apelo autárquico para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.06.1995 e de 07.03.2017 a 26.04.2019 e, de ofício, por analogia ao Tema nº 629/STJ, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente a tais períodos, com a manutenção da parcela da r.sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contriubição. 

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, e aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no caso de comprovada utilização de EPI eficaz. Pugna pelo juízo de retratação ou submissão do feito ao colegiado. 

Sem contraminuta da parte agravada.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000473-56.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMARILDO OLIMPIO

Advogado do(a) APELADO: RENATO DE FREITAS PAIVA - SP386476-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.

De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).

A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.  Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).

Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Confira-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS.

No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese  fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015).

A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. 

Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ:

“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”

Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas:

(a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF;

(b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade;

(c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998;

(d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99;

(e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.

Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

“I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização”

 (...)

CASO CONCRETO

Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 30.01.2021 por AMARILDO OLÍMPIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a DER (26.04.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial.

Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência que reconheceu como tempo especial o labor exercido nos períodos de 01.10.1983 a 14.06.1986, de 11.01.1988 a 01.08.1988, de 10.10.1990 a 23.07.1996, de 02.06.1997 a 14.03.2000, de 02.12.2002 a 04.12.2006 e de 27.01.2014 a 26.04.2019, para condená-lo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 295386773).

Passo ao exame dos períodos de atividade especial controvertidos, face às provas colacionadas aos autos:

- De 01.10.1983 a 14.06.1986 e de 11.01.1988 a 01.08.1988

Empregador: Destilaria Santa Izabel Ltda.

Função: Ajudante geral

Provas: Anotação em CTPS (ID 295386561 – fls. 9/10); PPP (ID 295386637 – fls. 21/23)

Agentes nocivos: ruído de 87,53 dB, manganês, chumbo, óxido de ferro, calor de 26,3ºC

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- De 10.10.1990 a 23.07.1996

Empregador: Gino de Biasi Filho e outros / Walter de Biasi e outro

Função: Soldador

Provas: Anotação em CTPS (ID 295386561 – fl. 11); PPP (ID 295386637 – fls. 24/27)

Agentes nocivos: N/A (10.10.1990 a 30.06.1995); ruído de 84,0 dB e fumos de ferro, cromo, manganês e zinco (01.07.1995 a 23.07.1996)

Conclusão: Demonstra-se a especialidade do período laboral de 10.10.1990 a 28.04.1995, pelo enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, bem como do período de 01.07.1995 a 23.07.1996, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- De 02.06.1997 a 14.03.2000

Empregador: Walter de Biasi e outro

Função: Soldador

Provas: Anotação em CTPS (ID 295386561 – fl. 30); PPP (ID 295386637 – fls. 28/29)

Agentes nocivos: ruído de 84,0 dB e fumos de ferro, cromo, manganês e zinco

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, pela exposição do autor aos agentes nocivos químicos, nos termos dos códigos 1.0.10 e 1.0.14 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 e do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.

- De 02.12.2002 a 04.12.2006

Empregador: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais

Função: Auxiliar de mecânico / Mecânico de máquinas agrícolas

Provas: Anotação em CTPS (ID 295386561 – fl. 32); PPP (ID 295386637 – fls. 19/20)

Agentes nocivos: ruído de 88 dB e hidrocarbonetos

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, pela exposição do autor aos agentes nocivos químicos, nos termos do código 1.0.17 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.

- De 27.01.2014 a 26.04.2019

Empregador: Walter de Biasi e outros / Usina São José da Estiva S/A

Função: Mecânico de manutenção de implementos

Provas: Anotação em CTPS (ID 295386637 – fl. 14); PPP (ID 295386637 – fls. 30/33 e ID 295386647 – fls. 01/03)

Agentes nocivos: ruído de 84 dB, graxas e óleos, fumos de ferro, cromo, manganês, zinco e níquel

Conclusão: Demonstra-se a especialidade do período de 27.01.2014 a 06.03.2017, pela exposição do autor aos agentes nocivos químicos, nos termos dos códigos 1.0.10 e 1.0.14 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 e do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.

Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos elaborada no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MPS/MS nº 09/2014. Embora não constem no Grupo 1 da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados em 2018 pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde), passando a integrar este rol de agentes comprovadamente carcinogênicos para humanos.

Notadamente quanto aos fumos metálicos, vejam-se os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

[...]

VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.07.1982 a 30.03.1985, 01.06.1985 a 31.01.1992 e de 20.12.1999 a 20.03.2014, nos quais o autor trabalhou como 1/2 oficial de soldador, soldador e ferramenteiro, respectivamente, estando exposto a fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

 [...]

XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.”

(AC n.º 0016938-94.2018.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. MINEIRO SUBSOLO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DO STF. SOLDADOR CATEGORIA. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.

[...]

8. Os formulários juntados (fls. 49/66 e 227), evidenciam que de fato o autor desempenhava a atividade de soldador, eis que trabalhava no setor específico e executava serviços diretamente exposto aos agentes nocivos específicos do trabalho com soldas, presumidamente insalubre até o advento da Lei 9.032/95, por enquadramento no item 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

9. A exposição a fumos metálicos provenientes da solda permite o enquadramento do período como tempo especial - agentes nocivos que se amoldam nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

[...]

14. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente provida.”

(AC 0039021-20.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/08/2018 PAG.)

A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.

Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.

 Cite-se ainda o precedente jurisprudencial deste E. TRF da 3ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...) Ressalte-se que o período posterior à data da emissão do PPP não pode ser considerado como nocente, uma vez que não há qualquer documento que comprove a especialidade do labor. (...)”

(AC 00038760420094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)

Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 01.10.1983 a 14.06.1986, de 11.01.1988 a 01.08.1988, de 10.10.1990 a 28.04.1995, de 01.07.1995 a 23.07.1996, de 02.06.1997 a 14.03.2000, de 02.12.2002 a 04.12.2006 e de 27.01.2014 a 06.03.2017, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a reforma parcial da r. sentença.

Por outro lado, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para configurar a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.06.1995 e de 07.03.2017 a 26.04.2019.

Dessa forma, em relação aos mencionados períodos laborais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.

Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos controvertidos.

Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema nº 170/TNU:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Nesse aspecto,  sobre o EPI fornecido pelo empregador para a proteção do agente nocivo químico, há efetiva dúvida quanto à sua eficácia para total neutralização da exposição aos agentes agressivos indicados no PPP, uma vez que nada se informou sobre a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos) ou tampouco foram mencionados o uso de todos os EPIs recomendados para a efetiva eliminação do risco, tais como o uso de óculos, macacão e máscara para evitar a inalação do elemento cancerígeno presente no compostos cancerígenos listados na perfil profissiográfico previdenciário.

Destarte, possível a conclusão de que para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à total neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.

É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.

Refutam-se, portanto as alegações do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil.

2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 

3. Nos termos do Tema nº 170 da TNU, a utilização de EPI não descaracteriza a nocividade dos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH.

4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada

5. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal


A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.

Produtos Previdenciaristas
Facebook PrevidenciaristaYoutube PrevidenciaristaInstagram PrevidenciaristaLinkedin Previdenciarista

Previdenciarista - CNPJ
19.765.871/0001-24

Logo Previdenciarista