
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002052-82.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002052-82.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que rejeitou pedido de suspensão de cumprimento de sentença com base no Tema 1124/STJ.
Sustenta, em razões recursais, que: 1) o juiz tem o poder-dever de conferir a exatidão dos cálculos do exequente, valendo-se de contador judicial; 2) o título executivo remeteu o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria para a fase de liquidação, de modo que a execução não pode prosseguir sem a resolução da questão; e 3) a ausência de indicação do valor correto pela Fazenda Pública não conduz ao automático acolhimento da conta de liquidação do exequente, uma vez que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, com o auxílio de contador judicial.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por ausência de perigo da demora.
O agravado respondeu ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002052-82.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo adotou a seguinte fundamentação sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria:
“4. Feitas essas considerações, é também mister registrar que a comprovação do trabalho laborado sob condições especiais se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo pericial produzido em 02/12/2019 (ID 163633585).
Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição.
Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124.
(...)
Nesse contexto, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas no que tange à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido, especificamente à fixação da data do início do pagamento (DIP), questão afeta à fase de liquidação, cuja definição deverá observar, perante o r. Juízo da execução,os estritos termos do que for definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.124."
Nota-se que o julgamento do Tema 1124/STJ foi previsto como condição para a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, interferindo na própria possibilidade de cobrança das prestações atrasadas, pela pendência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria – DER ou citação do INSS.
Assim, não se trata de simples sobrestamento de processo decorrente da pendência do Tema 1124, que, segundo o STJ, somente operaria no âmbito da tramitação de recurso especial ou de agravo em recurso especial, sem impactos em outras fases do procedimento. A suspensão do cumprimento de sentença provém da própria inexigibilidade do título executivo, enquanto não se define o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria.
Segundo o CPC, a execução não pode ser iniciada sem o implemento da condição associada, envolvendo nulidade da relação processual e excesso de execução:
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Em se tratando de relação de seguro social, encarada como obrigação de trato sucessivo, a cobrança das prestações atrasadas depende não apenas da implantação da obrigação de fazer – termo final –, mas também da definição do termo inicial – data do requerimento administrativo ou da citação do INSS. Se a data de início das parcelas foi remetida para a fase de liquidação, no aguardo de julgamento de recurso especial repetitivo, a exigência das mensalidades atrasadas está na dependência do que vier a ser decidido pelo STJ, em conjuntura típica de condicionamento (subordinação a evento futuro e incerto).
Enquanto não houver o implemento da condição, o exequente não tem referência para calcular e exigir as prestações pretéritas da aposentadoria.
Fica ressalvada naturalmente a exigibilidade das parcelas posteriores à citação do INSS, sobre a qual não influi o julgamento do Tema 1124/STJ. Elas se revelam incontroversas, comportando cumprimento imediato. Em consulta aos autos da execução, verifica-se que o Juízo de Origem ressalvou essa possibilidade.
Portanto, independentemente do alcance da afetação da controvérsia no STJ – sobrestamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial -, o julgamento do Tema 1124, por envolver o termo inicial das prestações atrasadas de aposentadoria, foi definido pelo título executivo como condição da obrigação de pagar quantia certa a que fora condenado o INSS; enquanto não houver o implemento dela, a obrigação não será exigível, com o cabimento da suspensão do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, sem prejuízo da execução das parcelas incontroversas do título.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. CONDIÇÃO. OBRIGAÇÃO INEXÍGIVEL ATÉ O IMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento do Tema 1124/STJ foi previsto como condição para a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, interferindo na própria possibilidade de cobrança das prestações atrasadas, pela pendência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria – DER ou citação do INSS.
2. Não se trata de simples sobrestamento de processo decorrente da pendência do Tema 1124, que, segundo o STJ, somente operaria no âmbito da tramitação de recurso especial ou de agravo em recurso especial, sem impactos em outras fases do procedimento. A suspensão do cumprimento de sentença provém da própria inexigibilidade do título executivo, enquanto não se define o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria.
3. Segundo o CPC, a execução não pode ser iniciada sem o implemento da condição associada, envolvendo nulidade da relação processual e excesso de execução.
4. Em se tratando de relação de seguro social, encarada como obrigação de trato sucessivo, a cobrança das prestações atrasadas depende não apenas da implantação da obrigação de fazer – termo final –, mas também da definição do termo inicial – data do requerimento administrativo ou da citação do INSS. Se a data de início das parcelas foi remetida para a fase de liquidação, no aguardo de julgamento de recurso especial repetitivo, a exigência das mensalidades atrasadas está na dependência do que vier a ser decidido pelo STJ, em conjuntura típica de condicionamento (subordinação a evento futuro e incerto).
5. Enquanto não houver o implemento da condição, o exequente não tem referência para calcular e exigir as prestações pretéritas da aposentadoria.
6. Fica ressalvada naturalmente a exigibilidade das parcelas posteriores à citação do INSS, sobre a qual não influi o julgamento do Tema 1124/STJ. Elas se revelam incontroversas, comportando cumprimento imediato. Em consulta aos autos da execução, verifica-se que o Juízo de Origem ressalvou essa possibilidade.
7. Independentemente do alcance da afetação da controvérsia no STJ – sobrestamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial -, o julgamento do Tema 1124, por envolver o termo inicial das prestações atrasadas de aposentadoria, foi definido pelo título executivo como condição da obrigação de pagar quantia certa a que fora condenado o INSS; enquanto não houver o implemento dela, a obrigação não será exigível, com o cabimento da suspensão do processo.
8. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal