
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010391-42.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PAULO ROBERTO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE GARCIA SILVA CRUZ - SP449412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010391-42.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PAULO ROBERTO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE GARCIA SILVA CRUZ - SP449412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação mandamental impetrada por PAULO ROBERTO JANUARIO em face do Gerente Executivo da Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando seja determinado à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de NB 42/222.672.831-1, a fim de que seja procedida à adequada análise dos formulários de atividade especial submetidos ao crivo administrativo, nos termos da Portaria do PRESS/INSS 1.630/2023.
Aduz em suma, que no processo administrativo não teve análise do período de atividade especial, restando evidenciada a falha na atuação do INSS, em contrariedade com a Portaria do INSS 1.630/2023, que determina seja realizada a análise pelo próprio servidor, sem a necessidade de encaminhamento à perícia médica.
A r. sentença denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Apelação da parte impetrante, pela reforma do decisum. Em razões recursais, alega, em suma, que resta evidente a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, caracterizando-se o seu direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para que o INSS decida, de forma fundamentada, sobre os pedidos formulados no requerimento, considerando, para tanto, a documentação apresentada para comprovação do período de atividade especial (PPPs).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010391-42.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PAULO ROBERTO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE GARCIA SILVA CRUZ - SP449412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
A ação mandamental deve estar vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Impende realçar, ainda, que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante.
Nessa senda, conforme a inteligência do artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão.
Confira-se:
"Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;(...)” (destaquei)
Na hipótese dos autos, pretende a parte impetrante a reabertura do processo administrativo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/222.672.831-1), a fim de que a autoridade coatora analise fundamentadamente e em sua completude os documentos apresentados na instrução para comprovação do período de atividade especial (PPPs).
É bem de ver que, nas informações prestadas, a autoridade impetrada destacou a possibilidade de interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, meio próprio para se impugnar inconformismo/discordância como o ato administrativo de análise do benefício previdenciário (ID 317372976).
Assim, a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.
A par disso, da documentação acostada aos autos, verifico que, contrariamente ao alegado pela recorrente, houve a análise administrativa em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial (ID 317373083, fl. 143), na qual constou:
“(...).
4. Foram apresentados documentos para comprovação de atividade especial, porém não houve enquadramento de quaisquer períodos. Há período(s) não enquadrados, em razão da não comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde, e de não terem sido submetidos à análise de perícia médica, por conta da exposição a agentes prejudiciais à saúde (ruído) abaixo do limite de tolerância nos documentos apresentados, nos termos do art. 287 da Instrução Normativa n° 128/2022.
(...).”(destaquei)
Outrossim, tem-se que o erro apontado pela impetrante refere-se ao exame dos documentos e cinge-se, pois, à análise do mérito do pedido administrativo.
Em que pese a autarquia-ré ter concluído o requerimento administrativo de modo desfavorável aos interesses da apelante, evidente que o presente mandado de segurança não se presta à reanálise do mérito do pedido administrativo, especialmente por não poder ser utilizado como sucedâneo recursal.
Como bem pontuado pelo Juízo a quo:
“(...)eventual fundamentação deficiente não se confunde com falta de fundamentação, mesmo porque eventual aferição acerca daquele aspecto incorreria na análise do mérito do ato administrativo praticado, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Assim, não merece prosperar o pedido, tendo em vista que não se constata ausência de fundamentação na decisão proferida no âmbito administrativo, a qual deveria ter sido combatida com o manejo do recurso cabível.
(...).”
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado.
4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.
5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.
6. Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012932-24.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022)(destaquei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O impetrante requer a reanálise de pedido de benefício, o que não é previsto em lei. Isso porque, havendo qualquer inconformismo por parte do segurado, em relação ao resultado do processo administrativo, cabe a ele interpor recurso, sendo certo que após a sua conclusão, não há falar em reabertura do processo para uma possível reanálise a pedido do segurado.
2. Veja-se, como bem registrado pelo Juízo a quo, que “a pretensão de reabertura de processo administrativo pelo segurado/beneficiário não tem previsão legal. A possibilidade de reabertura de tarefa prevista na Instrução Normativa 2015, bem como na Portaria Conjunta 02 do INSS, de 30 de agosto de 2019, é uma faculdade do próprio INSS (…). Admitir pedidos judiciais, pelo segurado, de reabertura de tarefa administrativa, ao argumento de que a decisão administrativa foi injusta, é criar uma nova modalidade de recurso ordinário, sem observância de prazo e sem amparo legal".
3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-78.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
Portanto, in casu, não restou demonstrada de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, valendo realçar que não cabe, nestes autos de mandado de segurança, a dilação probatória.
Por conseguinte, de rigor, a manutenção da r. sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO JANUARIO em face da sentença que denegou a segurança, em autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de NB 42/222.672.831-1, a fim de que seja procedida à adequada análise dos formulários de atividade especial submetidos ao crivo administrativo, nos termos da Portaria do PRESS/INSS 1.630/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Na decisão do processo administrativo não teve análise em completude do período de atividade especial, restando evidenciada a falha na atuação do INSS, em contrariedade com a Portaria do INSS 1.630/2023, que determina seja realizada a análise pelo próprio servidor, sem a necessidade de encaminhamento à perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- As hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, de modo a não comportar dúvidas e nem dilações no curso do processo.
- Conforme a inteligência do artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009, a impetração do mandado de segurança somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão.
- A pretensão de revisão da decisão de indeferimento com reanálise/reabertura do pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado pela parte impetrante, ora apelante, é passível de interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, não podendo ser interposto mandado de segurança como sucedâneo recursal, sendo meio incompatível para solicitar a reabertura de processo administrativo. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, não restou demonstrada de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, não cabendo nos autos de mandado de segurança a dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Nego provimento à apelação da parte impetrante.
Dispositivo relevante citado: artigo 5º da Lei nº. 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012932-24.2019.4.03.6183; APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-78.2021.4.03.6127.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal