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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERT...

Publicado:09 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009442-58.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: SEBASTIAO ROCHA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009442-58.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: SEBASTIAO ROCHA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança.

SEBASTIÃO ROCHA DA SILVA impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar de tutela de urgência, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, que dê andamento ao processo com efetivo cumprimento do decisório recursal, com a efetiva implantação de benefício previdenciário. Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c Lei 12.016/09.

Segundo alega, em 01/08/2022, requereu o benefício assistencial ao idoso, por não ter outra fonte de renda, se enquadrando nos requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma ainda que, não obstante, em 04/10/2022 o benefício foi indeferido por alegada “ausência do critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC”. Por não concordar com a decisão do Instituto, o segurado interpôs recurso administrativo, pleiteando a reanalise, eis que a única renda familiar era do benefício de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal auferido pela cônjuge do impetrante. Aduz que, em 18/10/2023, o recurso tramitou na 05 Junta Recursal e através do acórdão 20007/ 2023 a Junta prolatou decisão favorável, a fim de reconhecer o direito a concessão do benefício pleiteado. Ato contínuo foi encaminhado para análise do acórdão e, somente 07 meses após a decisão, o INSS emitiu o despacho de 18/05/2024 acolhendo a decisão prolatada, encaminhando os autos para cumprimento da decisão. Ocorre que, a referida decisão não foi cumprida até a data de impetração do presente writ, encontrando-se parada.  Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído pelo impetrante o valor da causa de R$ R$ 34.536,00. (ID 318622713)

A liminar foi indeferida, sendo concedido os benefícios da Justiça Gratuita. (ID 318622726) 

Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil “para determinar à autoridade impetrada que implemente o benefício assistencial ao idoso no prazo máximo de 30 dias, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta”. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 318622729).

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1.º, Lei 12.016/2009).

Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.

Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opina pelo desprovimento do reexame necessário. (ID 319085610).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009442-58.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: SEBASTIAO ROCHA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

V O T O

Na hipótese dos autos, a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão 20007/2023, proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, processo nº 44235.858552/2022-45, a fim de que seja implantado benefício previdenciário, NB 88/711.874.790-5. Contudo até a impetração do presente writ, ainda não havia sido concluído.

Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.

Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.

Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.

2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.

3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

4. Remessa Oficial não provida.

(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).

Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Mandado se Segurança com pedido liminar objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão 20007/2023, proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, processo nº 44235.858552/2022-45, a fim de que seja implantado benefício previdenciário NB 88/711.874.790-5.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Discute-se a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão 20007/2023, proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, processo nº 44235.858552/2022-45, a fim de que seja implantado benefício previdenciário, NB 88/711.874.790-5. Contudo até a impetração do presente writ, ainda não havia sido concluído.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A questão devolvida se refere a concessão de segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social a fim de que seja implantado benefício previdenciário. Até a impetração do presente writ, ainda não havia sido concluído.

4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.

8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

IV. DISPOSITIVO 

9. Remessa oficial não provida.

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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo 25. 

Jurisprudência relevante citadaRemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


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