
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002321-85.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC MACHADO
Advogados do(a) APELADO: KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO49110-A, LUANE MENDES DE SOUSA - GO45053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002321-85.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC MACHADO
Advogados do(a) APELADO: KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO49110-A, LUANE MENDES DE SOUSA - GO45053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joana Darc Machado em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a Requerida cadastre como procurador o irmão da impetrante, para praticar atos perante o INSS e a instituição financeira pagadora de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (Requerimento nº: 1180889018), em prazo não superior a 72 horas.
Narra a impetrante que é pessoa idosa, com 65 anos e requereu a aposentadoria por idade em 13.11.2023, tendo sido concedida em 9.1.2024. Aduz que apresentaria sintomas de “agorafobia” e não tem saído de sua residência, motivo pelo qual constituiu seu irmão como procurador, por meio de instrumento público, para representa-la junto ao banco responsável pelo pagamento, o qual se recusou a realizar o saque, exigindo que houvesse prévio cadastro junto ao INSS.
Alega que, em 22.2.2024, requereu o cadastro de seu irmão como procurador junto ao INSS, o qual foi indeferido em 27.3.2024, com a alegação de que não houve a juntada de laudo médico.
Sustenta que não possui documentos para comprovar sua patologia e, em razão de ser pessoa reclusa, não há como realizar consultas médicas para conseguir a documentação e que o INSS se nega a reconhecer a legitimidade do instrumento de procuração, não restando alternativa senão a de impetrar o presente mandado de segurança.
A medida liminar foi indeferida (Id. 308963927).
Por meio de sentença, o r. Juízo a quo concedeu em parte a segurança, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do requerimento nº 1180889018, referente à Solicitação de Atualizar Procurador e Representante Legal, com o agendamento de perícia médica, preferencialmente por médico psiquiatra ou psicólogo, a ser realizada na residência da parte impetrante, com o necessário acompanhamento e intimação de seu irmão e procurador Sebastião Marques Machado, com nova análise e decisão do pedido, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento, possibilitando, ainda e se o caso, o cumprimento de outras exigências pelo segurado, com o contagem do prazo supra a partir do cumprimento das mesmas (Id. 308963989).
Apela o INSS, requerendo a reforma do julgado, alegando que a impetrante não trouxe aos autos atestado médico sobre sua condição de saúde psicológica que não lhe permitiria sair de casa e por essa razão seu pedido de atualizar representante legal foi indeferido; que o prazo para cumprir a medida determinada em sentença deve ser razoável, contado em dias úteis, nos termos do acordo homologado em 5.2.2021 pelo STF no RE 1.171.152/SC; c) a multa diária deve ser afastada (Id. 308963993).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
A impetrante, por meio da petição Id. 308964009, requereu que a perícia seja juntada ao processo e que seja aplicada multa de imediato e que seja determinado de forma coercitiva que cadastre o procurador o mais rápido possível.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não conhecimento da apelação interposta pelo INSS, por perda do objeto, e pelo desprovimento do reexame necessário (Id. 309106481).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002321-85.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC MACHADO
Advogados do(a) APELADO: KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO49110-A, LUANE MENDES DE SOUSA - GO45053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL
V O T O
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem requerida para determinar à autoridade impetrada que proceda a reabertura do procedimento 1180889018, referente à solicitação de atualizar procurador e representante legal, com o agendamento de perícia médica, preferencialmente por médico psiquiatra ou psicólogo, a ser realizada na residência da impetrante, com o necessário acompanhamento e intimação de seu irmão e procurador Sebastião Marques Machado, com nova análise e decisão do pedido, no prazo de 30 dias, sob pena de análise e aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitado a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento.
Constam dos autos que a recorrida é pessoa idosa, com 65 anos de idade, que sofre de transtorno do pânico em grau severo há dez anos, e, em razão dessa patologia e não sai de casa há dois anos, nem mesmo para pegar atestado, vivenciando intenso sofrimento psicológico e que estando extremamente fragilizada.
Afirma que teve concedido na seara administrativa o benefício de aposentadoria por idade em 9.1.2024 e que constituiu por instrumento público seu irmão para representá-la junto ao banco responsável pelo pagamento do benefício, que recusou a solicitação, exigindo que houvesse prévio cadastro junto ao INSS.
Em 22.2.2024, requereu o cadastro de seu irmão como procurador junto ao INSS, o qual restou indeferido em 27.3.2024, pois não foi juntado laudo médico comprovando a condição alegada, no entanto, não possui documentos para comprovar sua patologia e, em razão de ser pessoa reclusa, não há como realizar consultas médicas para conseguir a documentação.
O r. Juízo a quo concedeu parcialmente a ordem, determinando a reabertura do procedimento administrativo, a fim de que fosse realizada perícia médica na residência da impetrante para constatar a sua condição psicológica e, consequentemente, a necessidade de cadastrar o Sr. Sebastião como representante legal apto a sacar os pagamentos relativos ao benefício concedido para a impetrante.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o determinado pelo magistrado sentenciante restou cumprido pelo INSS, tendo em vista que o procedimento administrativo foi reaberto e a perícia médica foi realizada na residência da impetrante (Id 308964008).
De acordo com o perito, a impetrante sofre de depressão grave, no entanto, essa condição não lhe restringe ao leito. Desse modo, observa-se que o apelo do INSS de fato perdeu o objeto, visto que o determinado pelo juiz foi atendido.
Quanto ao pedido da impetrante, sem razão, porque o laudo médico foi carreado aos autos no Id. 336679082, no mais não houve prova da condição psicológica da impetrante de que não é capaz de sair de casa, documento imprescindível para o deferimento do cadastro de seu irmão como representante legal a fim de receber os pagamentos do benefício concedido, até como forma de preservar o patrimônio da própria impetrante.
Desse modo, nego provimento à remessa oficial e não conheço do apelo do INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CADASTRO COMO PROCURADOR O IRMÃO DA SEGURADA DO INSS PARA PRATICAR ATOS PERANTE O INSS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Constam dos autos que a recorrida é pessoa idosa, com 65 anos de idade, que sofre de transtorno do pânico em grau severo há dez anos, e, em razão dessa patologia e não sai de casa há dois anos, nem mesmo para pegar atestado, vivenciando intenso sofrimento psicológico e que estando extremamente fragilizada.
2. Em 22.2.2024, requereu o cadastro de seu irmão como procurador junto ao INSS, o qual restou indeferido em 27.3.2024, pois não foi juntado laudo médico comprovando a condição alegada, no entanto, não possui documentos para comprovar sua patologia e, em razão de ser pessoa reclusa, não há como realizar consultas médicas para conseguir a documentação.
3. O r. Juízo a quo concedeu parcialmente a ordem, determinando a reabertura do procedimento administrativo, a fim de que fosse realizada perícia médica na residência da impetrante para constatar a sua condição psicológica e, consequentemente, a necessidade de cadastrar o Sr. Sebastião como representante legal apto a sacar os pagamentos relativos ao benefício concedido para a impetrante.
4. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o determinado pelo magistrado sentenciante restou cumprido pelo INSS, tendo em vista que o procedimento administrativo foi reaberto e a perícia médica foi realizada na residência da impetrante (Id 308964008).
5. De acordo com o perito, a impetrante sofre de depressão grave, no entanto, essa condição não lhe restringe ao leito. Desse modo, observa-se que o apelo do INSS de fato perdeu o objeto, visto que o determinado pelo juiz foi atendido.
6. Quanto ao pedido da impetrante, sem razão, porque o laudo médico foi carreado aos autos no Id. 336679082, no mais não houve prova da condição psicológica da impetrante de que não é capaz de sair de casa, documento imprescindível para o deferimento do cadastro de seu irmão como representante legal a fim de receber os pagamentos do benefício concedido, até como forma de preservar o patrimônio da própria impetrante.
7. Apelo do INSS não conhecido. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal