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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALM...

Publicado:05 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063051-45.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS CESAR MIGUEL

Advogados do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063051-45.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS CESAR MIGUEL

Advogados do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a averbação de tempo rural.

A r. sentença (ID 274319057) julgou o pedido procedente nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CARLOS CESAR MIGUEL, portador do RG nº 13.550.093-X e CPF nº 037.421.918-45, nascido em 25/10/1960, filho de Genesio Miguel e Adelina Peixoto Miguel, domiciliado na Av. Portal, nº1356, Portal Grandes Lagos, Cardoso/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para o fim de (i) RECONHECER como atividade rural o labor exercido no período de 25/10/1972 a 12/08/1982, devendo ser feita a respectiva averbação; (ii) DETERMINAR a autarquia-ré a REVISAR e RECALCULAR a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário nº 190021655-5, bem como alterando-se o fator previdenciário aplicado para o ano de 2011 (na data de início do benefício 22/06/2011); e (iii) CONDENAR a autarquia-ré a pagar ao autor as diferenças entre as prestações pagas e aquelas apuradas por força desta sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal.”

O INSS, ora apelante (ID 274319061), requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com o acolhimento da coisa julgada.

Contrarrazões (ID 274319068).

É o relatório.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural para revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente no Processo nº 0006239-30.2011.4.03.6106, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto e transitou em julgado em 12/11/2018, após homologação de acordo com o INSS (ID. Num. 274319008 - Pág. 398).

Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a ação de nº 0006239-30.2011.4.03.6106, perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, na qual, ao final, foi condenado o INSS na concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se a especialidade do labor no período de 13/08/1982 a 13/09/2011, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/06/2011).

Constata-se, portanto, que a revisão da renda mensal inicial pretendida na presente ação deveria ter sido deduzida na demanda anterior, restando vedada a reapreciação do cálculo realizado em nova ação, em razão da coisa julgada material.

Alega o autor que, naqueles autos, não foi pleiteado o reconhecimento do labor rural exercido pelo requerente de 26/10/1970 a 12/08/1982, quando passou a exercer atividades urbanas, tratando-se, pois, de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, requerendo, assim, a inclusão do referido período nos cálculos de sua aposentadoria.

Na presente demanda, ajuizada em 16/08/2022 (id Num. 274318945) após o trânsito em julgado da primeira ação, ocorrido em 12/11/2018, a parte autora sustenta que os períodos ora objeto de controvérsia não foram analisados na demanda primeva, não sendo alcançados, portanto, pelos efeitos da coisa julgada, porquanto trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial para ulterior fim de revisão e conversão em aposentadoria especial.

Não obstante, por qualquer ângulo que se examine, a pretensão revisional deduzida pela parte autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do processo de nº 0006239-30.2011.4.03.6106, que transitou em julgado em 12/11/2018.

Em outras palavras, o pedido de revisão do benefício judicialmente deferido ao autor na primeira demanda encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, prevista no artigo 502 do CPC nos seguintes termos:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.(destacado)

A revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC. Além disso, é preciso considerar  que, admitir, no bojo de ação ordinária, a revisão de  benefício concedido  em ação judicial anterior  equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária. Seguindo essa linha de raciocínio, precedente da lavra do Dr. Newton de Lucca ilustra o quanto aqui sustentado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL.

I- Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

II- Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial.

III- A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação.

IV- A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito.

V- Apelação da parte autora improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022)

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta E. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

[...] 4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: “No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil”. [...]

9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.

10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.

11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.

13 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).

14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).

15 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)

Não se pode olvidar, portanto, que a revisão postulada neste feito conduz à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.

Vê-se, pois, que  a revisão do benefício pretendida na presente ação deveria ter sido deduzida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo realizado em nova ação, em razão da coisa julgada material.

No mesmo passo, veda-se a formação de coisa julgada que, de qualquer forma, seja incompatível com a coisa julgada anterior:

“É inadmissível o ajuizamento de pretensão que, embora não seja deduzida por ação idêntica à anterior, se configure como contraditória, incompatível com a coisa julgada anterior (kontraditorisches Gegenteil) (Braun. Zivilprozebrecht, § 59, II, 1, pp 924/925). Portanto, não só a repetição de ação idêntica à anterior, acobertada pela coisa julgada, que enseja a extinção do segundo processo, mas o ajuizamento de ação onde se deduz pretensão contraditória com a coisa julgada anterior.” (Nelson Nery Jr e outra. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. SP: ED RT, 2016, pg. 1011)” 

Até por isso, em recente julgado, este Colegiado entendeu ser inviável a revisão de benefício judicialmente concedido, em feito no qual se buscou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, situação  análoga à ora posta em deslinde, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM DETERMINADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.  

2 - Aduz o autor, na exordial, que: “(...) por intermédio do procedimento administrativo n. 42/147.691.668-0 a parte recorrente requereu e teve para si concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10.08.2009, por ter comprovado 36 anos, 02 meses e 10 dias de atividades. E, conforme se verifica na contagem do P.A., quando da concessão de referido benefício, o INSS considerou, como sendo de atividades especiais, os períodos laborativos de 02.05.1979 a 16.02.1982, 02.06.1986 a 26.11.1986, 27.11.1986 a 14.04.1987, 15.04.1987 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 15.11.1987, 16.11.1987 a 19.04.1988, 20.04.1988 a 14.11.1988, 15.11.1988 a 18.04.1989, 19.04.1989 a 11.11.1989, 12.11.1989 a 28.04.1990, 29.04.1990 a 18.11.1990, 19.11.1990 a 28.02.1991, 01.03.1991 a 17.04.1991, 18.04.1991 a 09.11.1991, 10.11.1991 a 04.05.1992, 05.05.1992 a 31.10.1992, 01.11.1992 a 25.12.1992, 26.12.1992 a 12.04.1993, 13.04.1993 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 28.02.1995, 01.03.1995 a 31.01.1996, 01.02.1996 a 21.12.1996, 22.12.1996 a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997 e de 07.04.1998 a 02.12.1998. Ocorre que o recorrente ajuizou, através dos autos do Processo Judicial sob n. 0013710- 19.2015.4.03.9999, com trâmite por esta r. Comarca, ação de revisão de benefício previdenciário e, em referida ação, foram reconhecidas como atividades especiais àquelas exercidas de 01.03.1982 a 31.07.1984, 01.08.1984 a 01.06.1986, 24.12.1997 a 06.04.1998, 03.12.1998 a 29.12.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 23.03.1999 a 28.11.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 18.04.2000 a 13.11.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 01.05.2001 a 15.11.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 09.04.2002 a 21.10.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 18.03.2003 a 03.11.2003, 04.11.2003 a 12.04.2004, 13.04.2004 a 19.12.2004, 20.12.2004 a 25.03.2005, 26.03.2005 a 03.11.2005, 04.11.2005 a 28.02.2006, 01.03.2006 a 26.03.2006, 27.03.2006 a 25.10.2006, 26.10.2006 a 03.04.2007, 04.04.2007 a 07.10.2007, 23.10.2007 a 27.04.2008, 28.04.2008 a 10.12.2008, 11.12.2008 a 19.04.2009 e de 20.04.2009 a 10.08.2009, conforme r. sentença e acórdão em anexo. Assim, verifica-se que o recorrente possui 30 anos, 01 mês e 18 dias de serviços especiais (...)”.

3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo, portanto, de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão (em vista do reconhecimento de períodos especiais) se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, em aposentadoria especial, haja vista o cumprimento dos requisitos para tanto.

4 - Conforme se infere dos autos, em 10/04/2015, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de Guariba, autuada sob o n° 0013710-19.2015.4.03.9999, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 10/08/2009, computando-se como especial os períodos ali elencados.

5 - Naquela demanda, ante a parcial procedência do pedido, em razões de apelação, pleiteou o requerente: “(...)Consoante se denota dos autos, a r. sentença exarada julgou o pedido parcialmente procedente, dispondo considerar especiais os períodos posteriores a 6.3.1997 cujo ruído apurado é em nível de 95,3 dB(A), não tendo considerado os demais. Desta forma, verifica-se que os períodos laborados 24.12.97 a 06.04.98, de 30.12.98 a 22.03.99, de 29.11.99 a 17.04.00, de 14.11.00 a 30.04.01, 16.11.01 a 08.04.02, de 22.10.02 a 17.03.03, de 04.11.03 a 12.04.04, de 20.12.04 a 25.03.05, 04.11.05 a 28.02.06, de 01.03.06 a 26.03.06, de 26.10.06 a 03.04.07, de 23.10.07 a 27.04.08, e de 11.12.08 a 19.04.09 não foram tidos por especiais sob fundamento de que em tais períodos o nível de ruído apontado no formulário seria inferior ao limite legal. (...) O formulário de fis. 47 a 67 aponta que o recorrente esteve exposto intercaladamente a nível de ruído que variou entre 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A), sendo certo que em tais casos, o entendimento jurisprudencial se posiciona no sentido de reconhecer a especialidade da atividade levando-se em conta o valor pico de nível de ruído aferido. (...) Ademais disso, podemos verificar que em TODOS OS PERÍODOS AQUI APONTADOS o recorrente esteve exposto de forma habitual e permanente A GRAXAS, ÓLEOS, LUBRIFICANTES HIDRAULICOS, OLEO DIESEL E QUEROSENE, ou seja, HIDROCARBONETOS, o que por si só seria suficiente a ensejar o reconhecimento dos períodos em questão como especiais. Vale transcrever o quanto disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (...)”.

6 - Ainda naquele feito, subiram os autos a este E. TRF, e a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo o r. decisum que “deu provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 24/12/97 a 06/04/98, 30/12/98 a 22/03/99, 29/11/99 a 17/04/00, 14/11/00 a 30/04/01, 16/11/01 a 08/04/02, 22/10/02 a 17/03/03, 04/11/03 a 12/04/04, 20/12/04 a 25/03/05, 04/11/05 a 28/02/06, 01/03/06 a 26/03/06, 26/10/06 a 03/04/07, 23/10/07 a 27/04/08 e 11/12/08 a 19/04/09, e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao autor”, restando reconhecido o total de mais 30 anos de tempo especial, conforme planilha integrante da decisão.

7 - Conforme consulta processual realizada no sítio eletrônico deste E. Tribunal, verifica-se que houve trânsito em julgado da referida decisão em 22/06/2020.

8 - Pois bem. Feitas tais considerações, verifica-se a existência de coisa julgada, tal como aventado pela Autarquia.  

9 - Com efeito, a coisa julgada e a litispendência não exigem identidade absoluta dos componentes das ações para serem reconhecidas. A repulsa à possibilidade de demandar novamente pode decorrer também da definição de uma situação pelo Poder Judiciário (no caso do autor, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum nos autos do processo nº 0013710-19.2015.4.03.9999) que gere reflexos ao direito pleiteado na nova ação.

10 - Em outras palavras, eventual acolhimento da pretensão aqui veiculada – com o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial – implicaria necessariamente no afastamento da imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada, situação vedada pelo ordenamento jurídico (“Art. 502 CPC.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”).

11 - É relevante destacar, por fim, que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73). Precedente.

13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

14 – Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032521-92.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)

Assim sendo, merece ser reformada a sentença ora vergastada, pois a hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme disposto nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, resta vencida a parte autora, devendo arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

CONCLUSÃO

Ante o exposto,  com a devida vênia, divirjo do. E. Relator para DAR PROVIMENTO à apelação do  INSS,  reconhecer a  ocorrência da coisa julgada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando o autor em honorários advocatícios, nos termos oora expendidos.

É COMO VOTO.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063051-45.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS CESAR MIGUEL

Advogados do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

O inconformismo da parte ré não procede.

Ora, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que a ocorrência de coisa julgada será reconhecida apenas se os fundamentos de fato e de direito que embasam a posterior ação forem idênticos àqueles da anteriormente julgada (art. 337, §4º, CPC).

A presente ação tem como pedido principal a averbação de tempo rural para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.

Conforme a petição inicial (ID 274318945):

“ANTE O EXPOSTO, requer:

(...)

O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

Reconhecer e averbar o tempo trabalhado na área rural de 26/10/1970 a 12/08/1982, para fins de contagem de tempo; Revisar o benefício do autor (aposentadoria por tempo de contribuição) para que:

- seja acrescido o tempo de serviço/contribuição decorrente do reconhecimento do tempo trabalhado na área rural de 26/10/1970 a 12/08/1982, para fins de cálculo do tempo de contribuição, bem como, para determinar que o instituto previdenciário, ora requerido, revise a Renda Mensal Inicial do benefício, alterando-se o fator previdenciário aplicado para o ano de 2011, alterando-se, por corolário, o percentual do salário-de-benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, nos termos do art. 29, §7º, da Lei 8213/91.”

Na ação dos autos Nº 006239-30.2011.4.03.6106, a qual a parte ré fundamenta a alegação de coisa julgada, a causa de pedir é diversa. Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade laborada em condições especiais, não havendo nenhum pedido correspondente ao exercício de atividade rural.

De pronto, verifico que não há identidade da causa de pedir nas duas ações em comento.

Assim, não há ocorrência de coisa julgada. A alegação não tem pertinência, devendo ser rejeitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o reconhecimento e averbação do tempo rural exercido entre 25/10/1972 e 12/08/1982, e consequente recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário nº 190021655-5, concedido judicialmente em processo anterior (nº 0006239-30.2011.4.03.6106), com início em 22/06/2011.

  2. A sentença determinou a revisão do benefício com base na inclusão de novo período de labor, alegadamente não analisado na ação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir:
    (i) se a presente demanda, ao requerer a revisão da aposentadoria mediante inclusão de tempo rural, viola a coisa julgada material formada na ação judicial anterior; e
    (ii) se é admissível a rediscussão da base de cálculo do benefício previdenciário já concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na coisa julgada formada no processo anterior, que transitou em julgado em 12/11/2018 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.

  2. A revisão postulada neste feito visa modificar os parâmetros do benefício anteriormente concedido por decisão judicial, o que afronta a imutabilidade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.

  3. A pretensão de rediscutir o tempo de serviço rural não deduzido na demanda originária caracteriza tentativa de atribuir efeitos rescisórios à ação ordinária, hipótese vedada.

  4. Precedentes desta Corte reconhecem que a revisão de benefício judicialmente concedido somente pode ser realizada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 485 e seguintes do CPC, não se admitindo o uso da ação ordinária como via transversa para desconstituição da coisa julgada.

  5. Em consequência, a via eleita mostra-se inadequada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Tese de julgamento:
"1. A revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente só pode ser pleiteada por meio de ação rescisória, quando presente hipótese legal de desconstituição da coisa julgada. 2. A tentativa de inclusão de tempo de serviço não discutido na ação original, com reflexos no cálculo da renda mensal inicial, caracteriza violação à coisa julgada material. 3. É incabível ação ordinária que implique modificação de benefício previdenciário concedido por sentença transitada em julgado."


Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 502.


Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJF3 02/06/2020; TRF3, ApCiv 5032521-92.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN 12/05/2023.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RECONHECER A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP E O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Juíza Federal


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