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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE RE...

Publicado:05 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001369-16.2023.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ANGELA INES CASTRO DE AGUIAR

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001369-16.2023.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ANGELA INES CASTRO DE AGUIAR

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.

A r. sentença (ID 321865324) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Transcrevo o decisório:

“No caso, de acordo com os extratos CNIS anexados aos autos, a autora esteve na condição de autônomo entre 1989 e 1995; a partir de 01/04/1996 manteve contratos de trabalho até 27/03/2006; a partir de 01/03/2009 retomou o recolhimento de contribuições, primeiro como facultativo, depois contribuinte individual, até 30/09/2015; após, manteve vínculo de emprego de 01/03/2016 a 06/08/2018 e auferiu auxílio-doença de 24/09/2017 a 17/12/2020.

Cumpre, pois, verificar se o quadro incapacitante ainda permanece, de modo a autorizar o restabelecimento do benefício.

No caso, o laudo pericial anexado no Id 310833514 revelou que a autora “refere dor crônica em coluna lombar desde início de 1996. Operada em 2013 devido hérnia de disco lombar na cidade de Tupã, no Hospital São Francisco”. Atualmente apresenta boa evolução do quadro, estando apta ao desempenho de suas atividades habituais indicadas como copeira, atendente de creche e auxiliar de escritório.

Relatou o médico perito ao exame clínico visual: “em bom estado geral, corada, orientada, comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias e com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias; presença de cicatriz cirúrgica em região de coluna lombar”.

(...)

Logo, não restou demonstrada a propalada incapacidade laboral da autora a autorizar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Cumpre consignar que o fato de o médico assistente afirmar que a autora não tem condições de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a conclusão pericial, salientando que no confronto entre posições médicas divergentes, devem prevalecer as conclusões da prova pericial confeccionada por experto designado pelo juízo, pois equidistante em relação às partes.”

Apelação da parte autora (ID 321865325) em que requer a reforma da r. sentença. Alega que o laudo judicial está contrário às demais provas dos autos e requer a concessão do benefício ou subsidiariamente, a nulidade da sentença com o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia.

 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade, razão pela qual o Ilustre Relator manteve a sentença de improcedência.  

Divergindo do Relator, o Ilustre Desembargador Marcus Orione entendeu que a autora, por ser copeira com 54 anos, não tinha condições de exercer a sua atividade habitual, nem de ser reabilitado para outra atividade laboral, dando provimento ao apelo, para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 17/12/2020, data da cessação do auxílio-doença. 

A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, acompanho a divergência, mas em menor extensão, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, desde a cessação indevida. 

Com efeito, a perícia oficial não constatou incapacidade, mas há relatórios médicos, datados de 14/12/2020, 21/09/2021, 20/10/2021, 04/07/2023, 01/02/2024, 12/09/2024 e 13/09/2024, recomendando o seu afastamento em definitivo de atividades que exijam esforço físico, como se vê do ID 321856261, págs. 04, 07, 08, 10 e 11, ID 321865305, ID 321865318 e ID 321865319. 

Assim, a parte autora, no meu entender, já estava incapacitada para o trabalho desde a cessação do benefício, em 17/12/2020, mas ainda tem condições de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser incluída no programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991.  

Ante o exposto, divergindo do Ilustre Relator, mas em menor extensão do que o voto do Ilustre Desembargador Marcus Orione, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para restabelecer o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com reabilitação profissional, a partir de 18/02/2020, dia seguinte ao da sua cessação indevida. 

É COMO VOTO.

/gabiv/asato


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001369-16.2023.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ANGELA INES CASTRO DE AGUIAR

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.

Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.

Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).

Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto

À vista do exposto, examina-se o caso concreto.

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.

Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 22/11/2023 (ID 321865302- Págs. 142/150) assim consigna:

“3.1-O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.

R-Autora apresentou hérnia discal lombar e doença degenerativa, sem provas cabais para afirmar estar relacionada ao trabalho.

(...)

04-Em caso afirmativo, a doença ou lesão incapacitam a pericianda para o seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.

R-Autora não apresentou incapacidade no momento. Ao exame clínico visual: em bom estado geral, corada, orientada, comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias e com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias; presença de cicatriz cirúrgica em região de coluna lombar. Apresentou: TC de coluna lombar (18/09/2017): tênue protrusão discal posterior em L2L3, sem causar redução na amplitude dos forames de conjugação, protrusão discal difusa em L3L4, tocando a face anterior de sua raiz nervosa esquerda, sem causar redução na amplitude do forame de conjugação, protrusão discal L4L5, sem causar redução significativa na amplitude dos forames de conjugação, abaulamento discal em L5S1, com herniação mediana do componente posterior, com migração caudal, sem causar redução na amplitude dos forames de conjugação, alterações degenerativas; RM de coluna cervical (19/05/2023): complexo disco osteofitário posterior em C3C4 e C4C5 com redução foraminal bilateral, abaulamento discal em C5C6 e C6C7 com leve compressão dural, com redução da amplitude do forame de conjugação à esquerda, sem compressão radicular evidente; e RM de coluna lombo sacra (19/05/2023): abaulamento discal em L4L5, em contato com a raiz descendente de L4 à esquerda, pseudo protrusão discal L5S1, em contato com a raiz descendente de L5 à esquerda.

(...)

6.1-Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?

R-Autora já submetida a tratamento cirúrgico, com boa evolução do quadro e sem incapacidade para as suas atividades habituais.

6.2-A(s) patologia(s) verificada(s) fazem com que a pericianda se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? a) Capacidade para o trabalho, sem redução (vide item “d”) b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).

R-A.

07-Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

R-Não apresentou incapacidade.”

O Laudo Complementar (ID 321865314):

“(...) Quantos aos exames apresentados da coluna lombar, as imagens são semelhantes, não demonstrando piora significativa da doença, e ao exame clínico visual durante a perícia, a autora não apresentou limitações significativas que justifiquem uma incapacidade laboral, lembrando que a mesma já foi submetida a tratamento cirúrgico de hérnia discal e apresentou boa evolução do quadro. Portanto no momento da avaliação, não apresentou incapacidade para as suas atividades habituais.

02-Pode o Sr. Perito confirmar se houve reestruturação da sua coluna?

R-A autora apresentou melhora clínica com o tratamento cirúrgico e medicamentoso.”

 O perito concluiu pela ausência de incapacidade.

Embora o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

A parte autora afirmou que o laudo médico judicial estaria contrário aos demais documentos juntados. Aponta continuidade patológica e requer nova perícia.

É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Por outro lado, é possível que uma lesão ou doença prejudique o desempenho de determinada função laboral, mas que não cause prejuízo a outro tipo de atividade. Torna-se obrigatório para se determinar a presença ou não de incapacidade laboral tanto o entendimento da atividade laboral quanto a caracterização da doença ou lesão.

No caso concreto, o perito judicial afirmou que embora a parte autora tenha quadro de doença degenerativa, o seu quadro patológico está estabilizado, mantendo a mobilidade e a marcha normal. Como bem disse o auxiliar deste juízo, os exames complementares servem para complementar o diagnóstico feito na anamnese, não sendo fator decisivo para diagnosticar incapacidade.  

Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.

Ressalto que a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Os documentos juntados aos autos não infirmam a conclusão do perito.  

Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

VOTO DIVERGENTE

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu voto, firmou sua convicção no sentido da ausência de incapacidade laborativa do demandante, nos seguintes termos:

Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 22/11/2023 (ID 321865302- Págs. 142/150) assim consigna:

“3.1-O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.

R-Autora apresentou hérnia discal lombar e doença degenerativa, sem provas cabais para afirmar estar relacionada ao trabalho.

(...)

04-Em caso afirmativo, a doença ou lesão incapacitam a pericianda para o seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.

R-Autora não apresentou incapacidade no momento. Ao exame clínico visual: em bom estado geral, corada, orientada, comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias e com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias; presença de cicatriz cirúrgica em região de coluna lombar. Apresentou: TC de coluna lombar (18/09/2017): tênue protrusão discal posterior em L2L3, sem causar redução na amplitude dos forames de conjugação, protrusão discal difusa em L3L4, tocando a face anterior de sua raiz nervosa esquerda, sem causar redução na amplitude do forame de conjugação, protrusão discal L4L5, sem causar redução significativa na amplitude dos forames de conjugação, abaulamento discal em L5S1, com herniação mediana do componente posterior, com migração caudal, sem causar redução na amplitude dos forames de conjugação, alterações degenerativas; RM de coluna cervical (19/05/2023): complexo disco osteofitário posterior em C3C4 e C4C5 com redução foraminal bilateral, abaulamento discal em C5C6 e C6C7 com leve compressão dural, com redução da amplitude do forame de conjugação à esquerda, sem compressão radicular evidente; e RM de coluna lombo sacra (19/05/2023): abaulamento discal em L4L5, em contato com a raiz descendente de L4 à esquerda, pseudo protrusão discal L5S1, em contato com a raiz descendente de L5 à esquerda.

(...)

6.1-Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?

R-Autora já submetida a tratamento cirúrgico, com boa evolução do quadro e sem incapacidade para as suas atividades habituais.

6.2-A(s) patologia(s) verificada(s) fazem com que a pericianda se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? a) Capacidade para o trabalho, sem redução (vide item “d”) b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).

R-A.

07-Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

R-Não apresentou incapacidade.”

O Laudo Complementar (ID 321865314):

(...) Quantos aos exames apresentados da coluna lombar, as imagens são semelhantes, não demonstrando piora significativa da doença, e ao exame clínico visual durante a perícia, a autora não apresentou limitações significativas que justifiquem uma incapacidade laboral, lembrando que a mesma já foi submetida a tratamento cirúrgico de hérnia discal e apresentou boa evolução do quadro. Portanto no momento da avaliação, não apresentou incapacidade para as suas atividades habituais.

02-Pode o Sr. Perito confirmar se houve reestruturação da sua coluna?

R-A autora apresentou melhora clínica com o tratamento cirúrgico e medicamentoso.”

 O perito concluiu pela ausência deincapacidade.

Embora o magistrado não estáadstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

A parte autora afirmou que o laudo médico judicial estaria contrário aos demais documentos juntados. Aponta continuidade patológica e requer nova perícia.

É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Por outro lado, é possível que uma lesão ou doença prejudique o desempenho de determinada função laboral, mas que não cause prejuízo a outro tipo de atividade. Torna-se obrigatório para se determinar a presença ou não de incapacidade laboral tanto o entendimento da atividade laboral quanto a caracterização da doença ou lesão.

No caso concreto, o perito judicial afirmou que embora a parte autora tenha quadro de doença degenerativa, o seu quadro patológico está estabilizado, mantendo a mobilidade e a marcha normal. Como bem disse o auxiliar deste juízo, os exames complementares servem para complementar o diagnóstico feito na anamnese, não sendo fator decisivo para diagnosticar incapacidade.  

Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.

Temos entendimento diverso.

Para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: 

a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; 

b) ocorreu o preenchimento da carência; 

c) houve a manutenção da qualidade de segurado. 

A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes:  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.

- Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença.

- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação.

- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)

No caso em apreço, a carência foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que, consoante dados do CNIS, a autora recebeu auxílio-doença até 17.12.2020 e ajuizou a presente ação em 09.08.2023.

Em relação à incapacidade, o laudo pericial atesta quea autora é portadora dehérnia discal lombar e doença degenerativa, sem apresentar, contudo,incapacidade para o desempenho de atividades profissionais.

No entanto, consta dos autos documento médico datado de 13.09.2024, afirmando que a demandante apresenta grave doença degenerativa e que não tem condições de exercer atividades de trabalho em definitivo.

Em tal cenário, destaco que a invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. 

No caso em apreço, parece evidente que a autora, com 54 anos de idade e profissão copeira/atendente de creche/auxiliar de escritório, em razão de seu diagnóstico de patologia degenerativa de coluna, não tem condições de retornar ao trabalho. Tampouco verifico possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que incapacidade e que ela é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de a segurada retornar ao mercado de trabalho.

Destarte, em vista da natureza das moléstias que acometema demandante, bem como sua idade (54 anos) não é de se crer que ele possa desempenhar suas atividades habituais (copeira/atendente de creche/auxiliar de escritório) ou reabilitar-se para o exercício de outra função profissional que lhe garanta o sustento.

A respeito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.

2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.

3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe. 

4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.

6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.

7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça

8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)

Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91).

O termo inicial do benefício deve ser estabelecido em 17.12.2020, data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente. Ajuizada a presente ação em 09.08.2023, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).

Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, do E. STJ. 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).  

Diante do exposto, divirjo do Ilustre Relator, para dar provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde17.12.2020.

É o voto.


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora permanece incapacitada para o exercício de atividade laborativa, a ensejar o restabelecimento de benefício por incapacidade; e (ii) qual o benefício previdenciário aplicável ao caso concreto: aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária com reabilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).

4. A prova pericial judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual, afirmando que a autora apresenta boa evolução clínica após procedimento cirúrgico e que mantém a mobilidade preservada. No entanto, diversos relatórios médicos contemporâneos à cessação do benefício apontam contraindicação definitiva ao desempenho de atividades que demandem esforço físico, revelando um quadro de limitação funcional persistente e progressiva.

5. A divergência quanto à existência e à extensão da incapacidade laboral deve ser resolvida pela análise conjunta das provas, não estando o julgador vinculado exclusivamente à conclusão pericial, conforme autorizado pelo art. 479 do CPC/2015.

6. Considerando a natureza da patologia (doença degenerativa da coluna), a profissão anteriormente exercida (copeira) e a idade da autora (54 anos), conclui-se que ela não reúne condições de retornar à sua atividade habitual, embora seja possível sua reabilitação profissional.

7. Presentes os requisitos legais – qualidade de segurada, carência e incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação – é devido o auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação indevida do benefício, em 18/12/2020.

8. O benefício é devido desde 18/12/2020, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo o INSS arcar (i) com o pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado em fase de liquidação, conforme critérios previstos no artigo 85 do CPC/2015, limitando-se a base de cálculos ao valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), e (ii) com o reembolso de eventuais despesas processuais já antecipadas, estando isento, contudo, do pagamento de custas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelo provido. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A conclusão da perícia judicial não vincula o juízo quando outros elementos probatórios indicam quadro de incapacidade laboral.

2. A incapacidade definitiva para a atividade habitual com possibilidade de reabilitação para outra atividade autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e §§ 1º-3º; 25, I; 26, II; 27-A; 42; 59; 62, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 479, 480, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, SENDO QUE A JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ, O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP O FAZIAM PARA ESTABELECER O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A PARTIR DE 18/02/2020, DIA SEGUINTE AO DA SUA CESSAÇÃO INDEVIDA E O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A LHE CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE 17.12.2020, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Juíza Federal


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