
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022671-54.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: PAULO CUSTODIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CUSTODIO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022671-54.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: PAULO CUSTODIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CUSTODIO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, PAULO CUSTODIO SANTANA, em face da decisão (Id 303296344) que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia, apenas para afastar o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 24.11.1980 a 31.12.1985, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho do período de 1º.2.2013 a 20.2.2015.
Em suas razões (Id 318715567), o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem que haja comprovação da exposição a agente nocivo, uma vez que, em relação a essa função, não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por penosidade. Aduz a inviabilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 2.12.1998, em razão de exposição a agentes químicos, tendo em vista a existência de informação, no PPP, quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.
A parte autora, por sua vez (Id 310415872), pleiteia o reconhecimento do período de 2.1.1976 a 31.12.1985, trabalhado em regime de economia familiar, afirmando ter trazido aos autos documentos suficientes para a comprovação do labor, que foram corroborados pela oitiva das testemunhas arroladas. Requer o reconhecimento da especialidade do período 22.10.2004 a 30.4.2009, trabalhado junto à empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., afirmando que o PPP fornecido pela empresa menciona variação de níveis de ruído sem qualquer justificativa, fato que levanta dúvidas acerca da legitimidade do documento. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que requereu, em sede de primeiro grau, a realização de perícia judicial que suprisse a incoerência dos formulários fornecidos pela empregadora, mas o pedido foi indeferido. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e sejam realizadas as perícias requeridas.
Não houve apresentação de resposta aos recursos interpostos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022671-54.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: PAULO CUSTODIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CUSTODIO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
É cediço que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, é plenamente possível o indeferimento de provas que considerar desnecessárias, em consonância com o disposto nos artigos 355, I, e 370, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC). Assim, incumbe ao órgão julgador a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024.
No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(STJ/ AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.6.2022.)
Essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, principalmente diante das inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil, as quais permitem afirmar que o conjunto probatório é de interesse de todos os sujeitos do processo.
O artigo 6º do Código de Processo Civil, com intuito de garantir que as partes contribuam de forma efetiva para o deslinde processual e que tenham a convicção de que os elementos comprobatórios foram adequados ao caso concreto, trouxe o princípio da cooperação como norte do devido processo legal.
Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsito uma reanálise da prova produzida. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é destinada a todos que possuem a competência para definir o resultado da lide.
Dessa forma, impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova. A fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, o juiz deve indicar em sua decisão os motivos pelos quais acolhe ou rejeita os elementos probatórios e, principalmente, os pedidos de produção de provas classificadas como imprescindíveis pelos demais interessados no processo.
No que se refere ao tempo de atividade especial, a Lei n. 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”
O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024.
Portanto, a prova pericial torna-se necessária para a resolução do litígio apenas quando imprescindível para subsidiar o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor.
Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência de eventual indeferimento de produção de prova testemunhal, mormente para a hipótese em que o preenchimento das condições da norma previdenciária deve se dar, em regra, por prova documental e, especialmente, por prova pericial.
Da comprovação do tempo de trabalho rural sem registro
Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633, atinente ao Tema Repetitivo n. 638, foi firmada a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
Outrossim, segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017).
Ainda cabe anotar que o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer tempo de trabalho rural entre os anos de 1973 a 1987, para os quais haja início de prova material, complementado por prova testemunhal coesa (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023); e de que é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0008837-68.2018.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema em 21.5.2021). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0005878-78.2008.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, intimação voa sistema em 25.5.2021.
No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 532, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. Por outro lado, segundo o que ficou definido por ocasião do julgamento do Tema STJ n. 533, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Do reconhecimento do trabalho exercido por menores
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido por menores, é importante realizar uma digressão histórica da abordagem sobre o tema nas Constituições brasileiras, como segue.
- Constituição de 1934 (art. 121, §1º, alínea “d”): “proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres”;
- Constituição de 1937 (art. 137, alínea “k”): “proibição de trabalho a menores de catorze anos, de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres”;
- Constituição de 1946 (art. 157, inciso IX): “proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente”;
- Constituição de 1967 (art. 158, inciso X): “proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres”;
- Emenda Constitucional de 1969 (art. 165, inciso X): “proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos”;
- Constituição de 1988 (art. 7º, inciso XXXIII, em sua redação original): “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz”; e
- Constituição de 1988 (art. 7º, inciso XXXIII, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998): “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Convém salientar que a fixação de uma idade mínima para se admitir o trabalho do menor não constitui punição, mas apenas uma garantia para se evitar o labor infantil em detrimento do desenvolvimento da criança.
Contudo, como é cediço, a realidade socioeconômica do país impôs, muitas vezes, a necessidade do trabalho, e negar ao menor o aproveitamento desse tempo para fins previdenciários representaria um prejuízo adicional àqueles que tiveram seu direito violado.
Nesse sentido, segue trecho do voto nos autos da Apelação Cível n. 6102605-09.2019.4.03.9999 (DJe 20.7.2022), da lavra da eminente Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta:
“(...) Não obstante os preceitos constitucionais, a realidade socioeconômica do país nos coloca longe da erradicação do trabalho infantil, não obstante os esforços nesse sentido. Deixar de reconhecê-lo representaria prejuízo adicional àquele que teve o seu direito à plena infância violado. As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se depreende da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 1225475/RS, interposto contra acórdão prolatado nos autos da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que visa a que o INSS se abstenha de fixar idade mínima para reconhecimento de tempo de serviço.(...)”
Quanto ao trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no enunciado do tema 219:
É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
Desta forma, pacificou-se o entendimento de que não há mais que se falar em aplicar os limites etários fixados por leis ou pela Constituição, seja atual seja uma das anteriores, em prejuízo da criança que se viu extirpada de seus direitos e que foi submetida ao trabalho, devendo ser apreciado conforme o conjunto probatório e a capacidade física da criança com a atividade exercida.
O excelso Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j.4.8.2011, publ. 9.8.2011).
Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não se pode desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural. Por essa razão, não se pode estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)
Na mesma senda é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL.
1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.
2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade.
(Omissis)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056819-80.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024)
Da exposição do trabalhador rural a agentes nocivos
Até 28.4.1995, a atividade do trabalhador rural exercida na agropecuária era admitida como especial, uma vez que se enquadrava na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964.
Insta salientar, outrossim, que apenas o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao aludido enquadramento como trabalhador na agropecuária, para efeito de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que somente essa espécie de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, de acordo com os artigos 4º e 6º da CLPS/1984 (Decreto n. 89.312/1984).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, firmou o entendimento de que o trabalhador rural, seja empregado ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição ou, ainda, à aposentadoria especial (STJ, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.6.2019).
A partir de 29.4.1995, data da publicação da Lei n. 9.032, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho passou a depender de prova da sujeição do trabalhador a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. E, a partir de 11.12.1997, tornou-se necessária a prova fundamentada em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
Este egrégio Tribunal também adotou o posicionamento de que o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho rural está condicionado à comprovação da exposição do trabalhador a agente nocivo. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000632-97.2020.4.03.6117, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFÍRIO JUNIOR, DJEN 30.9.2024.
Da comprovação da atividade especial
É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).
Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)”
(TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.
Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:
Período | Forma de Comprovação |
Até 28.4.1995 | Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído) |
De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) | Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) |
De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 | Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico |
A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) | Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho |
Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do agente nocivo ruído
No tocante ao agente nocivo “ruído”, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003.
Cabe observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003).
Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo “ruído”, no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
(Omissis)
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(Omissis)”
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 5.12.2014)
Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando observados os seguintes níveis e períodos:
Período | Nível de ruído | Fundamentação |
até 5.3.1997 | 80 decibéis (dB) | Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) |
de 6.3.1997 a 18.11.2003 | 90 decibéis (dB) | código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original |
A partir de 19.11.2003 | 85 decibéis (dB) | código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 |
Salienta-se, ainda, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Note-se que o mencionado acórdão REsp n. 1.886.795/RS asseverou que “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária (...)”.
Nesse sentido, destaque-se o entendimento desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO.
(Omissis)
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
(Omissis)”
(TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022)
Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio.
Do uso de equipamento de proteção individual
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1090, fixou o entendimento de que, em princípio, a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral é suficiente para afastar a nocividade do agente e, consequentemente, impedir o reconhecimento do tempo especial.
Não obstante, verifica-se que a presunção estabelecida no Tema 1090/STJ é “juris tantum”, uma vez que a tese firmada admite que a eficácia do EPI declarada no formulário previdenciário possa ser contestada pelo segurado, desde que o faça de forma fundamentada, utilizando-se de critérios técnicos e objetivos, consoante requisitos delineados no referido julgado:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”
(STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN: 22.4.2025)
Não se pode olvidar, ainda, dos preceitos estabelecidos no artigo 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, e artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, os quais estabelecem os deveres do empregador de adoção de medidas para a eliminação da nocividade laboral, e de registro de informação fidedigna quanto ao fornecimento e uso de EPI, fundamentado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que ateste a efetividade desses equipamentos:
Decreto n. 3.048/1999: “- Art. 64. § 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
Lei n. 8.213/1991: “- Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Por outro lado, somente pode ser considerado eficaz o EPI que, em conformidade com a Norma Regulamentadora n. 6 do MTE, seja eficiente na neutralização, ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos fixados na Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, quais sejam:
“Art. 291 - I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização”
Assim, ao interpretar a tese firmada no Tema 1090/STJ, deve-se levar em consideração a vulnerabilidade do segurado, bem como o princípio do ônus dinâmico da prova estabelecido no Código de Processo Civil:
“Art. 373: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Dessa forma, não é crível entender que o único elemento válido para averiguar as condições nocivas do labor seja o PPP emitido unilateralmente pelo empregador.
Ademais, o princípio do “in dubio pro misero” admite que, diante da divergência entre laudos, prevaleça a conclusão favorável ao trabalhador, firmada em perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes.
Portanto, ratificada por perícia judicial, a presença de elementos de prova que evidenciem a desconformidade da declaração de efetiva proteção do EPI fixada pelo empregador, permite que se reconheça a especialidade de períodos controversos.
Por oportuno, observa-se que o entendimento veiculado no julgamento do REsp n. 2.082.072/RS não contraria a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555, que reconhece a ineficácia do EPI em relação ao agente ruído:
“- (i) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”;
- (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE n. 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, DJEN: 4.3.2015. Grifei)
Noutro giro, a tese veiculada no Tema 1090/STJ também não alcança:
- a presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/79;
- os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial;
- a especialidade por exposição a agentes nocivos cancerígenos, consoante artigo 298 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022; e
- o reconhecimento da especialidade que decorre da exposição a agentes e atividades, cuja natureza não permite que o uso de EPIs descaracterize a nocividade laboral, como: eletricidade, explosivos, combustíveis, entre outros.
Do caso concreto
Para o fim de ter concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora pleiteou o reconhecimento de seu trabalho rural no período de 2.1.1976 a 12.5.1992 e da especialidade das condições de trabalho realizado nos períodos de 13.5.1992 a 18.2.1993, 24.5.1993 a 7.5.1994, 18.4.1995 a 17.5.2004 e de 20.10.2004 a 20.2.2015.
A sentença (Id 158132106) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a: averbar o período rural trabalhado de 24.11.1980 a 25.7.1991; averbar a especialidade dos períodos de 13.5.1992 a 18.2.1993, 24.5.1993 a 7.5.1994, 18.4.1995 a 17.5.2004 e de 1º.5.2009 a 31.1.2013; converter o tempo especial em tempo comum, pelo índice de 1,4; implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 165.167.143-2), a partir da data do requerimento administrativo (20.2.2015); e a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, bem como honorários advocatícios de sucumbência.
Em sede de apelação, a decisão Id 303296344, ora agravada, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia, apenas para afastar o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 24.11.1980 a 31.12.1985, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho do período de 1º.2.2013 a 20.2.2015.
Do agravo interno do INSS
O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem que haja comprovação da exposição a agente nocivo, uma vez que, em relação a essa função, não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por penosidade. Aduz a inviabilidade de reconhecimento do tempo especial, posterior a 2.12.1998, em razão de exposição a agentes químicos, tendo em vista a existência de informação, no PPP, quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.
Passo à reanálise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho:
De 13.5.1992 a 18.2.1993
Empregadora: Usina Alto Alegra S.A.
Cargo: Safrista
Prova: CTPS (Id 158132085, p. 46) e laudo de perícia judicial (Id 293209581)
Conclusão: período considerado tempo especial de trabalho por exposição, de modo habitual e permanente, à radiação não ionizante ultravioleta e a organofosforados presentes nos agrotóxicos manipulados pelo autor
De 24.5.1993 a 7.5.1994
Empregadora: Usina Alto Alegra S.A.
Cargo: Safrista
Prova: CTPS (Id 158132085, p. 46) e laudo de perícia judicial (Id 293209581)
Conclusão: período considerado tempo especial de trabalho por exposição, de modo habitual e permanente, à radiação não ionizante ultravioleta e a organofosforados presentes nos agrotóxicos manipulados pelo autor
De 18.4.1995 a 17.5.2004
Empregadora: Metalúrgica Osan Ltda.
Cargo: Operador de máquinas
Prova: CTPS (Id 158132085, p. 47) e PPP (Id 158132085, p. 192-193)
Conclusão: período considerado tempo especial de trabalho por exposição a óleo, graxa e a ruído de: 87 dB, no período de 18.4.1995 a 30.4.1996; 97,5 dB, no período de 1º.5.1996 a 30.4.2002; e de 87,6 dB, no período de 1º.5.2002 a 17.5.2004. Os níveis de ruído registrados nos períodos são superiores ao limite tolerado pela lei previdenciária. O óleo e a graxa estão previstos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho no Decreto n. 3.048/1999.
De 1º.5.2009 a 31.1.2013
Empregadora: Toyota do Brasil Ltda.
Cargo: Operador Multifuncional no setor de pintura
Prova: CTPS (Id 158132085, p. 47) e PPP (Id 158132085, p. 80-82)
Conclusão: período considerado tempo especial de trabalho por exposição a cloreto de vinila, bem como a ruído de ruído 86,1 dB, nível superior ao limite tolerado pela legislação previdenciária.
De 1º.2.2013 a 20.2.2015
Empregadora: Toyota do Brasil Ltda.
Cargo: Operador Multifuncional no setor de pintura
Prova: CTPS (Id 158132085, p. 47), PPP (Id 158132085, p. 80-82) e declaração (Id 158132085, p. 83)
Conclusão: período considerado tempo especial de trabalho por exposição a: cloreto de vinila; ruído de ruído 86,1 dB, nível superior ao limite tolerado pela legislação previdenciária; e a outros produtos químicos (álcool isopropílico, acetato de etila, tolueno e xileno). Anoto que o documento emitido pela empresa empregadora e a CTPS apresentada comprovam que, na DER (20.2.2015, Id 158132085, p. 79), o autor continuava exercendo as mesmas funções e nas mesmas condições ambientais de trabalho (Id 158132085, p. 47 e 83).
Quanto aos dois últimos períodos considerados tempo especial de trabalho (de 1º.5.2009 a 31.1.2013 e de 1º.2.2013 a 20.2.2015), cumpre destacar que, apesar do registro do uso do EPI, a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema STF 555, conforme consignado na fundamentação.
Portanto, não merecem acolhimento os argumentos suscitados pelo INSS para afastar a especialidade dos períodos de trabalho reconhecida na decisão agravada.
Do agravo interno da parte autora
A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 2.1.1976 a 31.12.1985, trabalhado em regime de economia familiar, afirmando ter trazido aos autos documentos suficientes para a comprovação do labor, que foram corroborados pela oitiva das testemunhas arroladas. Requer o reconhecimento da especialidade do período 22.10.2004 a 30.4.2009, trabalhado junto à empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., afirmando que o PPP fornecido pela empresa menciona variação de níveis de ruído sem qualquer justificativa, fato que levanta dúvidas acerca da legitimidade do documento. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que requereu, em sede de primeiro grau, a realização de perícia judicial que suprisse a incoerência dos formulários fornecidos pela empregadora, mas o pedido foi indeferido. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e sejam realizadas as perícias requeridas.
Cabe reiterar, nesta oportunidade, que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito, bem como é possível o indeferimento de provas consideradas desnecessárias. A produção de prova pericial somente é necessária quando não forem apresentados documentos suficientes para demonstrar as condições ambientais de trabalho.
No caso dos autos, a produção da prova reputada necessária foi determinada na decisão Id 272760532, oportunidade em que restou expressamente consignado que “os formulários previdenciários apresentados pelas empresas Metalúrgica Osan Eireli e Toyota do Brasil Ltda, especialmente os documentos de id 158132085 - Pág. 192/193 e 158132085 - Pág. 80/102, são suficientes a comprovação dos ambientes laborais vivenciados pelo autor, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova complementar para tais vínculos empregatícios”. Da referida decisão não houve interposição de recurso.
Nesse contexto, impõe-se afastar o cerceamento de defesa suscitado.
Passo à análise das demais razões recursais.
Quanto ao tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, observo que foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de Registro de Imóvel rural, localizado no município de Santo Antônio do Caiuá, Comarca de Alto Paraná, PR, que, em 2.4.1981, foi transmitido ao genitor do autor, Osvaldo Santana (Id 158132085, p. 62-66); Certidão de Registro de Imóvel rural, localizado no município de São João do Caiuá, Comarca de Alto Paraná, PR, que, em 1980, foi transmitido ao genitor do autor, Osvaldo Santana (Id 158132085, p. 68-70); documento escolar emitido pelo Colégio Carlos Gomes, situado no município de São João do Caiuá, referente aos anos de 1983, 1984, 1985 e 1989, que consta a profissão do pai do autor como agricultor e lavrador (Id 158132086, p. 6/15); e documentos do ano de 1971, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Caiuá, em nome do pai do autor, Osvaldo Santana (Id 158132086, p. 16/22).
Conforme consignado na sentença recorrida, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que: seu pai trabalhava na terra em arrendamento, no município de São João do Caiuá, com lavoura de café e mamona; começou a ajudar o pai em 1975, quando chegava da escola; depois da geada em 1975, vieram uns parentes ajudar no sítio, eram meeiros; em 1976 seu pai comprou uma chácara e em 1980 comprou um sítio de 5 alqueires; posteriormente, mudaram-se para outra chácara e a venderam em 1988; no sítio plantavam café e na chácara plantavam milho; também arrendaram terra para plantar amendoim e algodão; a colheita era manual; sempre trabalhou na roça até 1993; de 1988 a 1990, trabalhou como boia-fria; e que, de 1992 a 1993, trabalhou em uma Usina. A testemunha Milton Silva Castro declarou que: mora em São João; trabalhou a vida toda, cortando cana; conhece o autor desde quando moravam com o senhor Geraldo Beraldi, local onde “tocavam café”; foi por volta de 1986, quando o autor era criança ainda; naquela época o autor deveria ter uns 9 ou 10 anos de idade; ele estudava; depois disso o pai dele, senhor Oswaldo, comprou uma propriedade para a família; via o autor trabalhando na roça; começava a trabalhar cedo; o autor estudava na parte da tarde; o autor sempre ajudou o pai na lavoura de café até ir embora para Indaiatuba; chegaram a trabalhar juntos no sítio do pai do autor; os irmãos do autor também trabalhavam na roça; e que esse trabalho era o único meio de subsistência da família (Id 158132100). A testemunha Wilson Stortti Beraldi declarou que: nasceu em São João de Caiuá e sempre morou ali; o pai do autor morou no sítio da testemunha; por volta dos anos de 1986 e 1987, o autor morava com a família, no sítio; naquela época o autor era solteiro; ele nasceu no sítio; posteriormente, o pai dele comprou um sítio em São João de Caiuá; todos trabalhavam no sítio, até mesmo as crianças ajudavam; depois os meninos foram embora para São Paulo e Indaiatuba e perderam contato; e que eles tocavam lavoura de café (Id 158132101 e 158132102).
Conforme já mencionado em sede de fundamentação, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho rural pelo núcleo da família. Nesse ponto, impende salientar que, de acordo com jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros do núcleo familiar, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho rural realizado por outras pessoas que compõem o mesmo grupo familiar.
Os documentos apresentados, destarte, constituem início de prova material suficiente à comprovação do período de trabalho rural pretendido, notadamente os documentos do ano de 1971, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Caiuá, em nome do pai do autor, Osvaldo Santana (Id 158132086, p. 16/22).
As declarações das testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a parte autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, corroborando e ampliando a eficácia probatória do início de prova material apresentado acerca do trabalho rural.
Cabe destacar que, embora as testemunhas tenham declarado que se lembram que a família do autor residiu no sítio de propriedade de Geraldo Beraldi no ano de 1986, restou claro que ele trabalhava, no campo, desde criança. Com efeito, uma das testemunhas chegou a mencionar que, à época, o autor deveria ter uns 9 ou 10 anos de idade. Considerando-se que o autor nasceu em 24.11.1966, e que tanto a legislação como a jurisprudência visam resguardar os direitos dos menores, ampliando a proteção das crianças e dos adolescentes, impõe-se reconhecer o trabalho rural realizado pelo autor a partir de 2.1.1976. Isso porque, no presente caso, a prova testemunhal produzida foi suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
Quanto à especialidade do período de 22.10.2004 a 30.4.2009, cabe a seguinte análise:
De 20.10.2004 a 30.4.2009
Empregadora: Toyota do Brasil Ltda.
Cargo: Operador Multifuncional no setor de pintura
Prova: CTPS (Id 158132085, p. 47) e PPP (Id 158132085, p. 80-82)
Conclusão: período considerado tempo comum de trabalho porque, apesar da exposição a cloreto de vinila, foi registrado o uso de EPI Eficaz; e a exposição a ruído foi inferior a 85 dB, que é o limite tolerado pela legislação previdenciária.
O PPP apresentado pela empresa Toyota do Brasil Ltda. comprova que, no período em questão e no exercício de suas funções laborais, o autor não foi exposto a agentes nocivos, impondo-se, quanto a essa questão, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora apenas para reconhecer o tempo de trabalho rural de 2.1.1976 a 31.12.1985, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. TEMPO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
- Agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora em face de decisão proferida em apelação cível que: (i) reconheceu a especialidade do labor exercido de 1º.2.2013 a 20.2.2015; (ii) afastou o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 24.11.1980 a 31.12.1985;
II. Questão em discussão
- Há quatro em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos, mesmo com fornecimento de EPI eficaz; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (iii) estabelecer se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar no período indicado pela parte autora; e (iv) definir se o período de período 22.10.2004 a 30.4.2009 pode ser considerado tempo especial de trabalho.
III. Razões de decidir
- O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito.
- O reconhecimento dos períodos considerados tempo especial de trabalho está fundamentado nos documentos contidos nos autos (CTPS, PPPs e laudo técnico), que comprovam a exposição do autor, no exercício de suas atividades laborativas, a agentes nocivos.
- Apesar do registro do uso do EPI eficaz, a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema STF 555,
- Embora as testemunhas tenham mencionado que, no ano de 1986, a família do autor residia num sítio, restou claro que ele trabalhava, no campo, desde criança. Com efeito, uma das testemunhas chegou a mencionar que, à época, o autor deveria ter uns 9 ou 10 anos de idade.
- Considerando-se que o autor nasceu em 24.11.1966 e que tanto a legislação como a jurisprudência visam resguardar os direitos dos menores, ampliando a proteção das crianças e dos adolescentes, impõe-se reconhecer o trabalho rural realizado pelo autor a partir de 2.1.1976. Isso porque, no presente caso, a prova testemunhal produzida foi suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
- A prova testemunhal produzida foi suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
- Quanto ao trabalho realizado no período de 22.10.2004 a 30.4.2009, o PPP apresentado pela empresa empregadora comprova que, no exercício de suas funções laborais, o autor não esteve exposto a agentes nocivos, impondo-se, quanto a essa questão, a manutenção da decisão agravada, a qual considerou o mencionado período como tempo comum de trabalho.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo interno do INSS não provido. Agravo interno da parte autora provido em parte.
Tese de julgamento:
“1. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo já possui elementos suficientes para o julgamento do mérito.”
“2. É admissível o reconhecimento do tempo especial de trabalho por exposição a ruído superior aos limites legais, ainda que haja indicação de uso de EPI eficaz.”
“3. O tempo de trabalho rural pode ser reconhecido com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.”
Dispositivos relevantes citados:
CRFB/1988, artigo 7º; CPC, artigos 6º, 355, 369 e 370; Lei n. 8.213/1991 e Lei n. 9.032/1995
Jurisprudência relevante citada:
RE 537.040, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j.4.8.2011, publ. 9.8.2011;
STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017;
STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555);
STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355;
STJ/ AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.6.2022;
STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010;
STJ, STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN: 22.4.2025;
TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024;
TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023;
TRF/3ª Região, ApCiv 5000632-97.2020.4.03.6117, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFÍRIO JUNIOR, DJEN 30.9.2024;
TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024; e
TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal