
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112717-83.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARIANO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112717-83.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARIANO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da decisão Id 289715111, integrada pela decisão Id 307608783, que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 17.1.1995 a 2.5.1996, 1º.10.1997 a 2.4.1998, 1º.3.1999 a 27.8.2001, 1º.11.2001 a 1º.11.2002, 24.3.2003 a 26.11.2003, 11.12.2003 a 14.2.2006, 24.3.2006 a 5.12.2007, e de 1º.2.2008 a 24.10.2018.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: o período de 17.1.1995 a 2.5.1996 teve a especialidade das condições de trabalho reconhecida pelo Juízo de origem, em razão da equiparação da atividade de tratorista à de motorista, que está prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964; para que seja feita essa equiparação, é necessária a comprovação de que a atividade foi realizada de forma habitual e permanente, por meio de formulário das condições ambientais de trabalho; quanto aos demais períodos considerados tempo especial de trabalho, não foi sopesada a informação, contida no PPP, de que houve fornecimento e utilização de EPI eficaz; e que, nos casos em que há utilização de EPI eficaz, o critério de contagem especial de período de trabalho por exposição a agente nocivo infringe a legislação que estabelece a prévia fonte de custeio de benefício previdenciário. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e, em caso de sua manutenção, pleiteia a submissão do agravo ao julgamento colegiado (Id 291603506).
Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se (Id 292822982).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112717-83.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARIANO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
A parte agravante almeja a reforma da decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 17.1.1995 a 2.5.1996, 1º.10.1997 a 2.4.1998, 1º.3.1999 a 27.8.2001, 1º.11.2001 a 1º.11.2002, 24.3.2003 a 26.11.2003, 11.12.2003 a 14.2.2006, 24.3.2006 a 5.12.2007, e de 1º.2.2008 a 24.10.2018.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da comprovação da atividade especial
É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).
Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)”
(TRF/3ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.
Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes poeira, calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:
Período | Forma de Comprovação |
Até 28.4.1995 | Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído) |
De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) | Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) |
De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 | Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico |
A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) | Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho |
Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Da atividade de tratorista
O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, até 28.4.1995, pode ocorrer por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979, e anexo ao Decreto n. 53.831/1964, exceto em relação à exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais se exige laudo.
O anexo II do Decreto n. 83.080/79 traz rol exemplificativo de atividades que podem ser enquadradas pela categoria profissional. No item 2.4.2, consta a atividade de motorista de ônibus e transporte de cargas.
No anexo do Decreto n. 53.831/64, no item 2.4.4, consta a atividade de motoristas de ônibus e de caminhão.
Segundo o Enunciado da Súmula TNU n. 70, “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.
Anoto que esta egrégia Corte firmou o entendimento de que, até 28.4.1995, data da Lei n. 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da natureza especial da atividade de tratorista, apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4, respectivamente, dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, uma vez que a referida atividade pode ser equiparadas à de "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão", conforme decidido em sede administrativa por meio da Circular INPS n. 8/1983. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA.
(Omissis)
- Até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, em 28/04/1995, é admitido o reconhecimento da natureza especial apenas pelo enquadramento profissional das atividades dos tratoristas, operadores de máquinas pesadas, guindastes e pás carregadeiras, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez equiparadas do "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" em sede administrativa por meio do Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980 e da Circular n. 8/83 do antigo INPS (Instituto Nacional da Previdência Social).
(Omissis)”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146136-94.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO ATÉ 10.12.1997. POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum dos períodos laborados como tratorista, profissão equiparada à de motorista, conforme Circular nº 8/83 do antigo INPS, e como operador de máquina de pá carregadeira, pois tal função se assemelha à de tratorista, tendo em vista que o PPP juntado aos autos descreve que o autor trabalhava no setor de terraplanagem, operando máquina pá carregadeira, utilizando-se de comandos para escavar, transportar ou mover terra, pedras, entulhos e efetuar cubicamentos de caminhões em obras de terraplanagem.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).”
(TRF 3ª Região, 10ª turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1699643 - 0005031-45.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012)
Cabe destacar, nesta oportunidade, os termos consignados na Circular INPS n. 8/1983:
“Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb-113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto n. 83.080 /79.”
Do uso de equipamento de proteção individual
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1090, fixou o entendimento de que, em princípio, a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral é suficiente para afastar a nocividade do agente e, consequentemente, impedir o reconhecimento do tempo especial.
Não obstante, verifica-se que a presunção estabelecida no Tema 1090/STJ é “juris tantum”, uma vez que a tese firmada admite que a eficácia do EPI declarada no formulário previdenciário possa ser contestada pelo segurado, desde que o faça de forma fundamentada, utilizando-se de critérios técnicos e objetivos, consoante requisitos delineados no referido julgado:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”
(STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN: 22.4.2025)
Não se pode olvidar, ainda, dos preceitos estabelecidos no artigo 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, e artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, os quais estabelecem os deveres do empregador de adoção de medidas para a eliminação da nocividade laboral, e de registro de informação fidedigna quanto ao fornecimento e uso de EPI, fundamentado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que ateste a efetividade desses equipamentos:
Decreto n. 3.048/1999: “- Art. 64. § 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
Lei n. 8.213/1991: “- Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Por outro lado, somente pode ser considerado eficaz o EPI que, em conformidade com a Norma Regulamentadora n. 6 do MTE, seja eficiente na neutralização, ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos fixados na Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, quais sejam:
“Art. 291 - I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização”
Assim, ao interpretar a tese firmada no Tema 1090/STJ, deve-se levar em consideração a vulnerabilidade do segurado, bem como o princípio do ônus dinâmico da prova estabelecido no Código de Processo Civil:
“Art. 373: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Dessa forma, não é crível entender que o único elemento válido para averiguar as condições nocivas do labor seja o PPP emitido unilateralmente pelo empregador.
Ademais, o princípio do “in dubio pro misero” admite que, diante da divergência entre laudos, prevaleça a conclusão favorável ao trabalhador, firmada em perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes.
Portanto, ratificada por perícia judicial, a presença de elementos de prova que evidenciem a desconformidade da declaração de efetiva proteção do EPI fixada pelo empregador, permite que se reconheça a especialidade de períodos controversos.
Por oportuno, observa-se que o entendimento veiculado no julgamento do REsp n. 2.082.072/RS não contraria a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555, que reconhece a ineficácia do EPI em relação ao agente ruído:
“- (i) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”;
- (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE n. 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, DJEN: 4.3.2015. Grifei)
Noutro giro, a tese veiculada no Tema 1090/STJ também não alcança:
- a presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/79;
- os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial;
- a especialidade por exposição a agentes nocivos cancerígenos, consoante artigo 298 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022; e
- o reconhecimento da especialidade que decorre da exposição a agentes e atividades, cuja natureza não permite que o uso de EPIs descaracterize a nocividade laboral, como: eletricidade, explosivos, combustíveis, entre outros.
Da exigência de prévia fonte de custeio da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum
Ainda importa destacar que, o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Do caso concreto
Conforme relatado, o INSS requer a reforma da decisão que reconheceu a especialidade do tempo de trabalho de 17.1.1995 a 2.5.1996, 1º.10.1997 a 2.4.1998, 1º.3.1999 a 27.8.2001, 1º.11.2001 a 1º.11.2002, 24.3.2003 a 26.11.2003, 11.12.2003 a 14.2.2006, 24.3.2006 a 5.12.2007, e de 1º.2.2008 a 24.10.2018, sob o argumento de que: o período de 17.1.1995 a 2.5.1996 teve a especialidade das condições de trabalho reconhecida pelo Juízo de origem, em razão da equiparação da atividade de tratorista à de motorista, que está prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964; para que seja feita essa equiparação, é necessária a comprovação, por meio de formulários pertinentes, de que a atividade foi realizada de forma habitual e permanente; quanto aos demais períodos considerados tempo especial de trabalho, não foi sopesada a informação, contida no PPP, de que houve fornecimento e utilização de EPI eficaz; e de que, nos casos em que há utilização de EPI eficaz, o critério de contagem especial de período de trabalho por exposição a agente nocivo infringe a legislação que estabelece a prévia fonte de custeio de benefício previdenciário.
Feitas essas considerações, anoto que a especialidade das condições de trabalho reconhecida no período de 17.1.1995 a 2.5.1996 decorreu de mero enquadramento da atividade de tratorista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Em que pese ter sido expressamente autorizado pela própria autarquia previdenciária, por meio da Circular INPS n. 8/1983, no entanto, esse enquadramento pode ser feito até 28.4.1995, data que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/1995. Com efeito, a mencionada Lei passou a estabelecer, para a comprovação da especialidade das condições ambientais de trabalho, a necessidade de apresentação de formulário que descrevesse a atividade laborativa do segurado, bem como os agentes nocivos, aos quais ele era exposto no exercício dessa atividade.
Nesse contexto, impõe-se afastar a especialidade do período de 29.4.1995 a 2.5.1996, o qual deve ser considerado tempo comum de trabalho.
De outra parte e conforme consignado na fundamentação, a tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1090 pressupõe a presunção de que a informação, contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, a princípio, o tempo especial. Essa presunção, no entanto, é relativa, uma vez que, em sede judicial, ao segurado incumbe a comprovação da sua efetiva exposição a agentes nocivos, no exercício de suas atividades laborativas. E, no presente caso, verifico, quanto aos demais períodos, que a especialidade das condições ambientais de trabalho foi reconhecida por meio de perícia judicial (Id 289644207).
Anoto, ademais, que, existindo incompatibilidade de informações contidas no PPP, que é documento emitido unilateralmente pelo empregador, e no laudo pericial judicial, deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, notadamente porque, no caso dos autos, teve origem em perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes.
Excluindo-se a especialidade do período de 29.4.1995 a 2.5.1996, tem-se que, na DER (25.10.2018, Id 162466740, p. 43), o autor contabilizava 45 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que ainda é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, conforme planilha que segue:
Por fim, reitero que, consoante, o excelso Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum não infringe o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS apenas para excluir a especialidade das condições de trabalho realizado no período de 29.4.1995 a 2.5.1996, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade das condições de trabalho em alguns períodos. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a equiparação da atividade de tratorista à de motorista depende necessariamente da comprovação de que a atividade foi realizada de forma habitual e permanente, por meio de formulário das condições ambientais de trabalho; quanto aos demais períodos de trabalho que possuem PPP, deve ser considerada a informação de que houve fornecimento e utilização de EPI eficaz; e que, nos casos em que há utilização de EPI eficaz, o critério de contagem especial de período de trabalho por exposição a agente nocivo infringe a legislação que estabelece a prévia fonte de custeio de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o enquadramento da atividade de tratorista como especial por analogia aos códigos previstos nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, sem a exigência de documentação complementar; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPI eficaz, indicado no PPP, descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, quando há laudo pericial judicial em sentido contrário; e (iii) esclarecer se o critério de contagem especial de período de trabalho por exposição a agente nocivo infringe a legislação que estabelece a prévia fonte de custeio de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento da atividade de tratorista como especial é possível por analogia aos códigos 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, conforme expressamente autorizado pela Circular INPS n. 8/1983 e consolidado pela jurisprudência pátria, prescindindo de apresentação de formulário específico.
4. Em que pese ter sido expressamente autorizado pela própria autarquia previdenciária, por meio da Circular INPS n. 8/1983, esse enquadramento, no entanto, pode ser feito até 28.4.1995, data que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/1995.
5. A presunção de eficácia do EPI, indicada no PPP, é relativa, cabendo ao segurado demonstrar, em juízo, a efetiva exposição a agentes nocivos.
6. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, prevalece este último, por ter sido elaborado por profissional imparcial, equidistante das partes.
7. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com base na conversão de tempo especial não afronta o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme entendimento do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Até 28.4.1995, data que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/1995, é válido o enquadramento da atividade de tratorista como especial, por analogia aos códigos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, independentemente da apresentação de formulários.
2. A indicação de uso de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, prevalecendo o laudo pericial judicial em caso de divergência.
3. A concessão de benefício previdenciário fundamentado em tempo especial não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 3.048/1999, art. 64, § 1º; Lei n. 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; IN-INSS/PRES n. 128/2022, art. 291; CPC, art. 373; Decreto n. 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; e Circular INPS n. 8/1983.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, ARE n. 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, DJEN: 4.3.2015; STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN: 22.4.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146136-94.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023; TRF 3ª Região, 10ª turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1699643 - 0005031-45.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal