
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027387-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027387-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ROBERTO DA SILVA, em face da decisão (Id 314232683) que, considerando que já foi produzido um laudo pericial por similaridade, e que eventuais contradições entre o laudo e outros documentos juntados aos autos ainda serão objeto de análise do Juízo "a quo", indeferiu o pedido de realização de nova perícia indireta.
O agravante (Id 317893411) pugna pelo acolhimento das razões para reformar a decisão, ao argumento de que é indispensável nova prova pericial para comprovar as atividades especiais exercidas. Aduz que já foi realizada uma perícia por similaridade, no entanto, discorda das conclusões do perito, porquanto a empresa periciada iniciou suas atividades apenas em 11.9.2019, o que diverge significativamente dos períodos laborados nas empresas Impressora Paranaense Ltda. (7.12.1994 a 10.4.1996), Westrock Celulose Papel e Embalagens (7.12.1994 a 17.2.2012), Nova Página Indústria Gráfica Ltda (1º.10.2012 a 19.4.2013), Gráfica Romiti Limitada (22.8.2013 a 10.11.2017), Empe Indústria Gráfica Ecomercio (16.4.2018 a 14.7.2018). Afirma que a modernização tecnológica experimentada pela empresa paradigma invalida qualquer comparação direta entre os ambientes de trabalho. Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado a julgamento pelo órgão Colegiado, assegurando ao agravante a oportunidade de indicar nova empresa paradigma ou, subsidiariamente, que o juízo de origem, em nova instrução, determine a realização de perícia em empresa que observe os parâmetros mínimos de similaridade, contemporaneidade, compatibilidade estrutural e tecnológica com as empresas em que o agravante laborou.
A parte agravada não apresentou resposta ao presente agravo interno.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027387-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão, conforme o teor que segue colacionado:
"Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora, MARCOS ROBERTO DA SILVA, em face da decisão (Id 306739944) proferida nos autos da ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 2.10.2024, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que, indeferiu o pedido de realização de nova perícia por considerar que eventuais contradições entre o laudo pericial já produzido e documentos juntados aos autos são questões relacionadas ao mérito da causa, que ainda serão analisadas no momento da prolação da sentença.
A parte agravante alega, em suas razões recursais (Id 306739942), que a decisão agravada deve ser reformada ao argumento de que é indispensável nova prova pericial para comprovar as atividades especiais exercidas. Aduz que já foi realizada uma perícia por similaridade, no entanto, discorda das conclusões do perito porquanto a empresa periciada iniciou suas atividades apenas em 11.9.2019, o que diverge significativamente dos períodos laborados nas empresas Impressora Paranaense Ltda. (7.12.1994 a 10.4.1996), Westrock Celulose Papel e Embalagens (7.12.1994 a 17.2.2012), Nova Página Indústria Gráfica Ltda (1º.10.2012 a 19.4.2013), Gráfica Romiti Limitada (22.8.2013 a 10.11.2017), Empe Indústria Gráfica Ecomercio (16.4.2018 a 14.7.2018). Afirma que a modernização tecnológica experimentada pela empresa paradigma, em funcionamento a partir de 2019, justifica a ausência de ruído nos níveis anteriormente expostos pela parte autora, invalidando qualquer comparação direta entre os ambientes de trabalho.
Por fim, argumenta que o perito designado não seguiu os parâmetros estabelecidos pelo juízo, que, por sua vez, exigiu a maior proximidade possível entre as atividades do autor e as da empresa paradigma. Requer seja deferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, e ao final, reformada a decisão agravada, com o deferimento da realização de nova perícia por similaridade.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento (Id 306749694).
Intimado nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
Do cabimento do julgamento monocrático
A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam:
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021;
TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;
TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;
TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022;
TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores.
Do agravo de instrumento
Nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I-tutelas provisórias;
II-mérito do processo;
III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV-incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI exibição ou posse de documento ou coisa;
VII-exclusão de litisconsorte;
VIII-rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX-admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X-concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI-redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Além deste dispositivo legal, deve-se ter em mente a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça expressa no tema repetitivo n. 988:
"O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Da prova pericial
A Lei 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”
O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024.
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024).
Da perícia por similaridade
A prova pericial é o meio adequado e necessário para comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando à qualificação legal do respectivo tempo de trabalho como atividade especial.
Ante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode ser prejudicado pela impossibilidade de produção da prova técnica acerca da especialidade das condições do trabalho por ele exercido.
A comprovação das atividades exercidas em condições especiais de trabalho deve ser feita por meio do formulário vigente à época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Tratando-se de empresa ativa, é imprescindível a apresentação de prova da presença de agente nocivo no ambiente de trabalho, na forma da legislação vigente à época.
Caso a empresa em que a parte trabalhou esteja inativa, ou tenha implementado completa modificação da tecnologia e do ambiente físico de trabalho, a falta de laudos técnicos ou formulários pode ensejar perícia por similaridade, como única forma de se comprovar as condições especiais do ambiente de trabalho.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o segurado valer-se de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.”
(STJ, REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013).
“A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição” (STJ, REsp 1.370.229, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2014).
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que, com clareza e precisão, o laudo descreva:
a) as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido;
b) as condições insalubres existentes;
c) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida; e
d) a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, PUIL 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 30.11.2017).
Nesse mesmo sentido, admitindo-se a perícia por similaridade, é a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INATIVIDADE DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR.
(Omissis)
3. A inatividade da empresa impossibilita ao segurado produzir prova documental ou pericial do suposto labor especial exercido, autorizando a realização de perícia por similaridade.
(Omissis)
(TRF/3ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 30.4.2024)
E ainda: TRF/3ª Região, ApCiv 5073204-11.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 26.10.2022; TRF/3ª Região, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 21.11.2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29.11.2023; e TRF/3ª Região, ApCiv 5001580-28.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 22.11.2023.
Do caso concreto
Conforme mencionado, a parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada ao argumento de que é indispensável nova prova pericial para se comprovar as atividades especiais exercidas. Aduz que já foi realizada uma perícia por similaridade, no entanto, discorda das conclusões do perito, porquanto a empresa periciada iniciou suas atividades apenas em 11.9.2019, o que diverge dos períodos laborados nas empresas referidas (de 7.12.1994 até 14.7.2018).
Compulsando os autos, verifico que esta Corte, em decisão de 17.3.2022, deferiu a produção de prova pericial à agravante (Id 306739946).
Em consulta aos autos principais n. 5012795-14.2021.4.03.6105, Id 290335360, observo que, em 2.5.2023, o perito do Juízo "a quo" realizou perícia indireta, por similaridade, na empresa paradigma Terra Pack ind. Gráfica, acompanhado pela parte autora.
Feitas tais considerações, importante se faz mencionar que a produção de nova prova pericial ou a determinação de outros esclarecimentos pelo perito insere-se na discricionariedade de o magistrado entender necessária a complementação das provas. Nesse contexto, o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial por similaridade não representa cerceamento de defesa.
Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Outrossim, em que pese já tenha sido deferida anteriormente nestes autos, a produção de perícia por similaridade é medida excepcional, somente deferida ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial.
E ainda que fosse realizada perícia em outra empresa, como pretende a parte agravante, ela seria realizada de acordo com as condições atuais da empresa, situação que também infirma as razões invocadas no presente recurso.
Por fim, considerando que já foi produzido um laudo por similaridade, e que eventuais contradições entre o laudo pericial e documentos juntados aos autos ainda serão objeto de análise do Juízo "a quo", não restou justificada pela agravante a necessidade de produzir nova perícia indireta.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto, consoante a fundamentação."
Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo que, no caso concreto, já foi oportunizada uma perícia indireta ao agravante, realizada pelo perito do juízo na empresa paradigma Terra Pack ind. Gráfica, acompanhado pela parte autora (em que pese tal espécie pericial seja medida excepcional), que se insurge contra as conclusões periciais por entendê-las desfavoráveis.
Tem-se que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, limitando-se a parte recorrente a repisar argumentos já apreciados.
Destarte, não comporta reforma a decisão agravada, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal concernente à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nova perícia indireta por similaridade, para comprovação de atividades exercidas em condições especiais, sob o fundamento de que eventual divergência entre laudo pericial já produzido e demais documentos será oportunamente analisada pelo Juízo de origem. O agravante alegou que a empresa paradigma periciada iniciou suas atividades após os períodos em que efetivamente laborou, comprometendo a validade da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia indireta por similaridade configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível considerar válida a perícia realizada em empresa paradigma cuja contemporaneidade e similaridade com as empresas em que o agravante efetivamente laborou são questionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O julgamento monocrático pelo Relator é admissível quando fundado em jurisprudência pacificada e observância aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
-
O agravo interno não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas.
-
A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando não for possível a reconstituição das condições do ambiente de trabalho original, devendo observar critérios mínimos de similaridade, e especificidade técnica.
-
O laudo técnico por similaridade foi oportunamente produzido nos autos principais, não tendo sido demonstrada, de forma objetiva, a sua completa inadequação ou a existência de vícios técnicos que comprometam sua validade.
-
O inconformismo com as conclusões do perito não impõe, por si só, a obrigatoriedade de nova perícia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor da prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
-
A eventual divergência entre o laudo e os demais elementos probatórios deve ser analisada pelo juízo de origem no momento oportuno, não sendo cabível, nesta fase, a reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
-
O indeferimento de nova perícia indireta por similaridade não configura cerceamento de defesa quando já realizada perícia anterior e ausente comprovação objetiva de sua inadequação técnica.
-
A perícia indireta é admitida em caráter excepcional e deve observar critérios de similaridade, e especificidade com o ambiente de trabalho original.
-
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal