
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004740-14.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: CARMEN ZITA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004740-14.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: CARMEN ZITA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEN ZITA RODRIGUES em face da sentença (Id 260323355) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, mediante o reconhecimento da decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.621.618-8, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 260323357), a parte autora alega, sucintamente, que o prazo decadencial não pode atingir questões que não foram submetidas à apreciação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ocasião do requerimento administrativo, principalmente, perante a garantia constitucional que incide sobre o direito adquirido, o qual, no presente caso, manifesta-se na pretensão de revisão do benefício previdenciário para o fim de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reconhecido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.621.618-8, com a sua conversão em aposentadoria especial, mediante o cômputo de tempo especial.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004740-14.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: CARMEN ZITA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEN ZITA RODRIGUES em face da sentença (Id 260323355) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, mediante o reconhecimento da decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.621.618-8, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da Decadência
O artigo 103, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo."
Relativamente à decadência, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489 (Tema 313), em 16.10.2013, reconheceu que: “é legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”; “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista”; e de que essa regra “incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”.
Portanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da referida Medida Provisória, a contagem do prazo decadencial tem início em 1º.8.1997; quanto aos benefícios previdenciários concedidos após aquela data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento na seara administrativa, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.631.021 (Tema n. 966), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.644.191 (Tema n. 975) foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Do caso dos autos
Na hipótese, pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.621.618-8 em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2.9.2020, e que a data de implantação do referido benefício (DIB) foi fixada em 11.11.2009, com o pagamento de sua primeira parcela em 12.2009 (Id 260323339, p. 1), decorrido o prazo decenal previsto no artigo 103, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.621.618-8.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O artigo 103, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo".
2. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489 (Tema 313), em 16.10.2013, reconheceu que: “é legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”; “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista”; e de que essa regra “incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.644.191 (Tema n. 975) foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2.9.2020, e que a data de implantação do benefício (DIB) sob análise foi fixada em 11.11.2009, com o pagamento de sua primeira parcela em 12.2009, decorrido o prazo decenal previsto no artigo 103, inciso I, da Lei 8.213/1991. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.621.618-8.
5. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal